TRF1 - 1018790-49.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 08:31
Juntada de manifestação
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09/07/2025 02:28
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1018790-49.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO SANTOS MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro se traduz na presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo requisito impõe a prova de impossibilidade da parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ou nos termos legais, à pessoa em condição de miserabilidade.
No caso dos autos, no que diz respeito ao impedimento de longo prazo, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial e tampouco apresentou justificativa.
Tal fato, por si só, revela desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
07/07/2025 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO SANTOS MOTA - CPF: *15.***.*41-17 (AUTOR)
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07/07/2025 09:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/07/2025 14:47
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 05:51
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS MOTA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:01
Publicado Ato ordinatório em 03/06/2025.
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24/06/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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30/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/05/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 08:13
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/04/2025 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 07:56
Juntada de processo administrativo
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07/04/2025 07:51
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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