TRF1 - 1000213-56.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000213-56.2025.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOEL GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE LARANJAL DO JARI e outros SENTENÇA I – Relatório JOEL GOMES DA SILVA, por intermédio de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE LARANJAL DO JARI e ao COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE.
Afirmou, em síntese, que apresentou requerimento, em 17/01/2025, visando obter benefício por incapacidade temporária (protocolo n° 1036202600), mas que a perícia médica foi agendada apenas para 08/10/2025.
Disse que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício, mas que está havendo demasiada demora na apreciação de seu pedido por parte da autoridade coatora, malferindo direito líquido e certo a obter resposta quanto ao pleito.
Após sustentar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar, requereu a concessão de ordem, em caráter de urgência, a fim de que seja determinada à autoridade coatora a antecipação da perícia médica para data não superior a 45 (quarenta e cinco) dias e a análise de seu requerimento em 10 (dez) dias.
Postulou, ainda, gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal da impetrante, protocolo de requerimento e extrato de comunicações e andamentos do processo (IDs 2182580341 a 2182580357).
Por decisão (ID 2182813780) foi concedida a gratuidade e deferida a liminar em parte para determinar a antecipação da data da perícia médica.
Representante do INSS prestou informações (ID 2191214840) em que suscitou ilegitimidade passiva da autoridade previdenciária e destacou, em suma, que o processo está aguardando realização de perícia médica em fila junto aos requerimentos de outros usuários.
Veio aos autos cópia de comunicação informando a antecipação da data do exame pericial (ID 2191236336), o que foi confirmado por representante do INSS (ID 2191424416).
A UNIÃO FEDERAL pugnou pelo seu ingresso no feito (ID 2192092533).
A Divisão Regional da Perícia Médica Federal informou (ID 2192556065) que o impetrante, inicialmente, teria faltado à perícia designada e que, posteriormente, foi realizada a perícia médica em 25/06/2025 (ID 2194255454).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela concessão da ordem (ID 2195551725). É o relatório.
II – Mérito De início, afasta-se a arguição de ilegitimidade passiva da autoridade previdenciária impetrada porquanto a providência buscada nesta mandamental se dá em decorrência de ilegalidade/abusividade em tese praticada no âmbito do INSS que, apesar de também direcionada à antecipação de perícia médica pelo serviço pericial médico federal, dirige-se ao setor de análises da autarquia previdenciária para conclusão do requerimento.
Não havendo questões preliminares outras a examinar, passo à análise do mérito.
Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A concessão de ordem mandamental exige a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória, exigindo ainda a demonstração da ilegalidade ou abuso praticado por autoridade pública ou equiparada.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Paralelamente, o art. 41-A, § 5°, da Lei nº 8.213/1991, orienta a observância do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise do pedido após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária.
No presente caso, o impetrante logrou demonstrar, de plano, através da cópia do protocolo anexo (ID 2182580353) que protocolizou pedido de benefício por incapacidade temporária junto ao INSS em 17/01/2025.
Demonstrou, ainda, por meio de comprovante (ID 2182580357), que em 14/04/2025 houve o agendamento para a realização da perícia médica, sendo esta agendada apenas para a data de 08/10/2025.
Conforme destacado na decisão que concedeu em parte a liminar, passados mais de 3 (três) meses do requerimento de benefício não havia notícia de que o processo tivesse pendência de documentos ou diligências outras.
No entanto, a designação de perícia médica para data distante 6 (seis) meses do requerimento de agendamento, em especial por se tratar de benefício por incapacidade, na qual se presume que, em tese, o segurado esteja incapaz de trabalhar e prover o próprio sustento, evidenciou que o requerimento do impetrante não teria celeridade compatível com a suposta gravidade de sua condição de saúde, tampouco do atendimento ou não da solicitação do impetrante em tempo razoável em relação ao momento delicado pelo qual aduziu vir passando.
Tal demora, vale dizer, não se mostra razoável, ainda que se pondere o atual momento de grave contingência estrutural e financeira pelo qual passa o ente previdenciário, especialmente diante do delicado quadro de saúde pública surgido no cenário nacional no ano de 2020 em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID19), levando-se à conclusão de que os documentos apresentados são suficientes a evidenciar o justo receio de violação do direito e a urgência que o caso implica.
Não obstante o prazo de trinta dias previsto no art. 49 da Lei 9.787/1999 tenha como termo inicial a data da conclusão da instrução do processo administrativo, a demora na análise do requerimento administrativo se mostrou, no presente caso, injustificável e inaceitável.
Com efeito, o requerimento do benefício por incapacidade temporária foi apresentado em 17/01/2025 e a perícia foi designada inicialmente apenas para 08/10/2025, cerca de 9 (nove) meses após o requerimento, somente então quando se poderia, após análise, rumar à conclusão da fase instrutória, o que evidenciou, já de plano, desatenção ao princípio da razoável duração do processo.
Em cumprimento à decisão liminar sobreveio a informação de que a perícia médica foi antecipada e realizada em 25/06/2025, o que, a toda evidência, demanda sua confirmação em sentença.
Há de se dizer que a virtual morosidade da Administração para concluir processo administrativo no presente caso mostrou-se, a rigor, injustificada e compactuar com a inércia administrativa que se apresenta violaria qualquer noção da duração razoável do processo – princípio com status de direito fundamental, consoante o art. 5º, LXXVIII da CF/1988 -, além de ofender os princípios da eficiência e celeridade de tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. 37, caput).
Tal demora injustificada, sob a especial ótica do delicado estado de saúde pelo qual passa a parte impetrante, consubstancia-se, a toda evidência, em circunstância apta a afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, negando ao impetrante, ainda que de modo oblíquo, a concretização de uma das garantias mais basilares da cidadania, que é o acesso a prestações materiais positivas do Estado de modo a assegurar-lhe o mínimo existencial, um dos corolários da atual concepção de estado democrático de direito.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme aresto abaixo colacionado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2.
Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90. 3. É irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, comprovada a qualidade de segurada e o nascimento de filho em data não alcançada pelo prazo prescricional, correta a sentença que reconhece o direito da autora ao benefício de salário maternidade pleiteado.
Evidente, portanto, que a responsabilidade pelo benefício previdenciário é do INSS. 4.
O art. 5º, LXXVIII da CF estabelece que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 5.
A análise e decisão dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários e/ou assistenciais deve obedecer o disposto no art. 41-A, § 5°, da Lei 8.213/91, que estipula o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária. 6.
O STF no julgamento do RE 631240, esclareceu, por maioria dos votos, que nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. 7.
No caso em apreço, a impetrante formulou pedido de benefício previdenciário de salário-maternidade em 11/06/2018, contudo, até a data da impetração do presente mandamus (20/02/2019), a autarquia não havia examinado o seu requerimento. 8.
Apelação do INSS e remessa oficial não providas. (TRF1 – AMS 1004315-10.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, PJe 12/08/2020 PAG.) Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação ou, ainda, deixando de dar-lhe andamento útil e objetivo de modo a alcançar sua finalidade, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Por fim, destaco que a desatenção ao comando constitucional implica a necessidade de positiva intervenção jurisdicional para que seja assegurado o basilar direito do cidadão a de ter seu pedido aferido pela autoridade administrativa competente em prazo razoável, razão pela qual a concessão da ordem mandamental é medida que se impõe.
Evidenciou-se, pois, não apenas o direito líquido e certo do impetrante, mas, também, o ato irregular/abusivo praticado pela autoridade coatora que estava impedindo o pleno exercício do mencionado direito em prazo razoável, impondo-se a determinação, em caráter definitivo, da análise do requerimento administrativo, dada a necessidade de consolidação do provimento jurisdicional antecipado.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, confirmo a decisão liminar e, no mérito, CONCEDO EM PARTE a ordem, em caráter definitivo, para determinar à autoridade impetrada, a saber, ao COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE, que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao agendamento da perícia médica para data não superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do agendamento (14/04/2025), bem como para determinar ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE LARANJAL DO JARI a análise do requerimento administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da realização do exame pericial, ressalvada a necessidade de comparecimento do impetrante para outros atos presenciais ou de complementação documental, tudo nos termos anteriormente tratados.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inclua-se a UNIÃO FEDERAL no polo passivo da demanda, intimando-a do teor da presente sentença.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
19/04/2025 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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