TRF1 - 1001603-64.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001603-64.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIANA PATRICIA DE SOUZA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO - AP5086 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, Tatiana Patrícia de Souza Pinheiro, pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez (auxílio por incapacidade permanente), em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no caso do auxílio por incapacidade temporária (art. 59), ou incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º).
Passo à análise dos requisitos.
Da incapacidade Em perícia médica judicial (ID 2173997049), ficou constatado que a parte autora sofre de fibromialgia (CID-10: M79.7).
Nesse sentido, o perito judicial atestou que tal patologia incapacita a autora para o exercício de suas atividades laborais habituais como autônoma, sendo a incapacidade de natureza temporária, mas com possibilidade de reabilitação para atividades que não demandem esforço físico intenso, movimentos repetitivos, ortostase prolongada, sentar por longos períodos, agachar ou carregar peso (item 6 da lauda pericial).
O laudo destaca,ainda, que a autora apresenta limitações funcionais significativas, com dor crônica e fadiga, decorrentes da fibromialgia, conforme corroborado pelos laudos médicos apresentados na petição inicial (ID 2170551045, datados de 31/08/2023 e 15/02/2024).
Por outro lado, embora o perito não tenha fixado a Data de Início da Incapacidade (DII) por ausência de documentos comprobatórios do início da moléstia, os laudos médicos anexados indicam que a autora já apresentava a doença pelo menos desde 31/08/2023, com agravamento progressivo.
Por fim, o laudo pericial indica que a autora é capaz de realizar atividades que não exijam esforço físico intenso, sugerindo a possibilidade de reabilitação profissional.
Considerando sua escolaridade (ensino médio completo) e o contexto de sua atividade habitual como autônoma, a incapacidade para suas atividades habituais está suficientemente comprovada, preenchendo os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91 para o auxílio por incapacidade temporária.
Da qualidade de segurado e da carência No que diz respeito à qualidade de segurado, verifica-se que a autora demonstrou contribuições previdenciárias suficientes para manter sua condição de segurada na data do requerimento administrativo (DER, 15/03/2024).
De fato, o extrato do CNIS (ID 2170550961) indica que a última contribuição foi realizada em 31/05/2023.
Ora, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogada por mais 12 meses caso o segurado tenha mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º).
Assim, o período de graça padrão de 12 meses, a contar de 31/05/2023, garante a qualidade de segurado até 31/05/2024, abrangendo a DER (15/03/2024).
Não obstante O INSS alegue que a DII seria 25/02/2025, com base na ausência de fixação no laudo pericial, os laudos médicos de 31/08/2023 e 15/02/2024 comprovam que a incapacidade já estava presente em 2023, dentro do período de graça.
Assim, a autora mantinha a qualidade de segurado na DII e na DER.
Quanto à carência, o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91 exige 12 contribuições mensais para o auxílio por incapacidade temporária, salvo em casos de dispensa (art. 26), e O CNIS demonstra que a autora possui contribuições muito superiores a esse mínimo, preenchendo o requisito de carência.
Do prazo estimado para a duração do benefício Nos termos do § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, o ato de concessão do auxílio por incapacidade temporária deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado para sua duração.
Pois bem.
O laudo pericial sugere que a autora pode ser reabilitada para atividades de baixa exigência física, indicando a natureza temporária da incapacidade.
Contudo, considerando a natureza crônica da fibromialgia e a ausência de perspectiva imediata de recuperação total, deixo de fixar Data de Cessação do Benefício (DCB), condicionando a suspensão do benefício à realização de nova perícia médica pelo INSS, que deverá avaliar a persistência da incapacidade ou a viabilidade de reabilitação profissional.
DIB A DIB deve ser fixada na data da DER (15/03/2024) (ID 2170550958), pois a autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) Condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 15/03/2024 (DER), Data de Início do Pagamento (DIP) na data desta sentença, sem fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB), condicionando a suspensão do benefício à realização de nova perícia médica pelo INSS, que deverá avaliar a persistência da incapacidade ou a viabilidade de reabilitação profissional, podendo o INSS realizar as revisões administrativas periódicas previstas no art. 101 da Lei nº 8.213/91; c) Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP , acrescendo-se correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença, e quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; g) Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95); h) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, expeça-se a requisição de Pequeno Valor e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
06/02/2025 23:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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