TRF1 - 1001430-80.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:17
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE LUCAS FERREIRA CAVALCANTE - CPF: *47.***.*47-35 (EMBARGANTE)
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26/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 22:08
Juntada de manifestação
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08/08/2025 00:12
Publicado Intimação polo ativo em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE LUCAS FERREIRA CAVALCANTE em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 23:59
Juntada de manifestação
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10/07/2025 02:07
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001430-80.2025.4.01.3507 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE LUCAS FERREIRA CAVALCANTE Advogado do(a) EMBARGANTE: ARIELLE FERREIRA SOARES - BA80289 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s), ou a declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321). 6.
No mesmo prazo, deve o autor apresentar cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. 7.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 8.
Intime-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/07/2025 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 07:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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04/07/2025 07:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/06/2025 19:18
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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