TRF1 - 1029131-64.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:59
Juntada de contrarrazões
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01/09/2025 00:14
Juntada de apelação
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25/08/2025 17:24
Juntada de substabelecimento
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20/08/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 14:55
Denegada a Segurança a FRANCISCO CASSIO HOLANDA BEZERRA - CPF: *06.***.*06-25 (IMPETRANTE)
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05/08/2025 16:20
Juntada de manifestação
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01/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2025 13:31
Cancelada a conclusão
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01/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO AMAZONAS em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO HOLANDA BEZERRA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA ESPECIAL DA OAB-AM em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:53
Juntada de resposta
-
07/07/2025 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2025 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/07/2025 20:22
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS 9.ª VARA FEDERAL Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo: 1029131-64.2025.4.01.3200 IMPETRANTE: FRANCISCO CASSIO HOLANDA BEZERRA IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO AMAZONAS, PRESIDENTE DA CÂMARA ESPECIAL DA OAB-AM DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Francisco Cassio Holanda Bezerra, contra ato da Presidente da Câmara Especial da OAB/AM, que indeferiu seu pedido de inscrição definitiva nos quadros da OAB com fundamento na Súmula 09/2019/COP, por estar respondendo a processo penal relacionado a suposta violência contra a mulher.
O impetrante alega que o processo penal não teve sentença, tampouco trânsito em julgado, e que a aplicação da referida súmula é ilegal e inconstitucional, por violar os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da liberdade profissional, previstos no art. 5º da Constituição Federal.
Invoca ainda o art. 8º, §4º, da Lei nº 8.906/94, que exige condenação para fins de caracterização de inidoneidade.
Sustenta que a eficácia da súmula foi suspensa por decisão da 17ª Vara Federal da SJDF, na ACP n.º 1002061-94.2020.4.01.3702, ajuizada pelo MPF, de modo que seu uso como fundamento é indevido.
Postula a concessão liminar da inscrição definitiva e, ao final, a concessão da segurança para assegurar o direito à inscrição ou impedir que o processo penal pendente seja utilizado como causa de indeferimento.
Instruiu com documentos.
Custas recolhidas.
Juntou posteriormente expedientes relacionados à ACP.
Vieram conclusos.
Pois bem.
A fim de evitar decisão açodada que comprometa a adequada prestação jurisdicional e a fim de melhor elucidar os fatos narrados na inicial, determino a prévia notificação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Sem prejuízo dos comandos supra, determino, desde logo, a intimação do Ministério Público Federal, para manifestar se pretende atuar no feito.
Em caso positivo, reitere-se a intimação do MPF, após o ingresso das informações, para lhe oportunizar a apresentação do parecer respectivo.
Oportunamente, façam-me os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Manaus, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal -
30/06/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 18:22
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2025 18:03
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:52
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
-
30/06/2025 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2025 19:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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