TRF1 - 1011922-28.2024.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1011922-28.2024.4.01.3100 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: DAMIANA CLEMENTINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de reclamação previdenciária proposta por Damiana Clementino dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício.
Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade (ID 2134375030), uma vez que nasceu em 20/10/1966.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
O STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula nº 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
No presente caso, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez constatada a ausência de pressuposto processual indispensável à constituição válida da relação jurídica processual: o início de prova material da condição de segurada especial.
Na hipótese dos autos, os documentos juntados pela parte autora não se mostram suficientes para configurar início razoável de prova material da atividade rural no período de carência legalmente exigido.
As declarações apresentadas (SEMAG, VINTRUVIJ e RURAP) são documentos de natureza unilateral, produzidos em contexto claramente vinculado ao requerimento administrativo, sem respaldo em registros públicos independentes ou contemporâneos ao período alegado de labor rural.
Muitas delas são datadas de 2023 em diante, quando já evidente a intenção de instruir o pedido de aposentadoria, o que compromete sua eficácia probatória.
A autodeclaração da autora, embora admitida como reforço documental, não supre a ausência de documentos materiais com presunção de veracidade.
As fotografias e carteirinhas de agricultor também não têm força probatória autônoma e, isoladamente, não constituem início de prova material idôneo.
Tais documentos não foram produzidos em tempo oportuno e não se correlacionam com registros de atividade rural de forma contínua e permanente.
Para além da fragilidade documental, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela a existência de vínculo urbano formal da autora com a empresa SCOVAN SERVIÇOS GERAIS LTDA, no período de 27/04/2000 a 30/06/2010, bem como contribuições como segurada contribuinte individual (urbana) nos períodos de 01/06/2017 a 31/08/2017, 01/03/2018 a 31/03/2018, 01/05/2018 a 31/05/2018 e 01/11/2018 a 31/12/2018.
Sem ficar configurada, de pronto, a qualidade de segurado especial, mediante a demonstração de efetivo e, ainda que descontínuo labor rurícola, não há como se avaliar, por ora, o direito ao benefício requerido.
Ressalte-se, ademais, que a extinção do processo sem julgamento do mérito mostra-se, no caso concreto, a medida mais adequada à luz do princípio da segurança jurídica e da proteção dos direitos sociais, pois preserva à parte autora a possibilidade de reapresentar a demanda em momento oportuno, caso obtenha documentos aptos a suprir a ausência de início de prova material, evitando-se, assim, o risco de eventual coisa julgada material sobre o mérito da pretensão.
Diante disso, hei por bem extinguir o feito sem resolução de mérito dada a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 319, VI, e art. 320 c/c art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de início de prova material apta a justificar o prosseguimento da demanda.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
26/06/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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