TRF1 - 1064995-82.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1064995-82.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINNE REGINA GOMES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212 POLO PASSIVO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 e FELIPE AFFONSO CARNEIRO - RJ118903 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALINNE REGINA GOMES RODRIGUES em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e OUTROS, objetivando provimento jurisdicional para que (...) “d) Em sede de cognição exauriente, que seja confirmada a tutela de urgência antecipada para determinar o aditamento de transferência do fies para o curso de Medicina no Centro Universitário Facid Wyden para o 2ª semestre de 2024, com as providências necessárias para se que proceda com o acréscimo do limite global do financiamento, sob pena de multa a ser arbitrada judicialmente, a fim de que a autora permaneça com a mesma porcentagem de financiamento”. (...) Em síntese, a impetrante busca sua transferência para o curso de Medicina por meio do Programa de Financiamento Estudantil (FIES).
Argumenta que existe incompatibilidade entre as portarias editadas pelo Ministério da Educação (MEC) e o referido programa social, uma vez que essas normas impõem nota de corte, restringindo o acesso ao financiamento.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Custas pagas (Id. 2143507237).
Informações prestadas pelas autoridades coatoras (Id.s 2147257664 e 2163521256).
Indeferido o pedido de medida liminar (Id. 2143822031).
Deferido o pedido de justiça gratuita (Id. 2143822031).
O pedido de tutela recursal foi negado pelo TRF da 1ª Região, nos termos da decisão Id. 2157916598.
O Ministério Público Federal (MPF) eximiu-se de apresentar parecer (Id. 2160428497). É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança visando garantir o suposto direito de realizar o aditamento de transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Enfermagem para o curso de Medicina no Centro Universitário Facid Wyden, no 2º semestre de 2024, incluindo a adequação do limite global do financiamento, afastando quaisquer impedimentos burocráticos ou restrições técnicas que impeçam a efetivação do procedimento.
Analisando os autos, verifico que, no curso da lide, a impetrante requereu desistência da ação, informando que “(...) conseguiu concretizar sua transferência de maneira administrativa” (Id. 2185175965), conforme atesta o documento de regularidade de transferência (DRT) acostado aos autos (Id. 2185176204).
Considerando a manifestação anotada, resta evidente que se confirmou a perda superveniente do interesse processual, bem como a ausência de utilidade prática de eventual decisão a ser proferida nestes autos.
Ao julgar o RE 669367 (Tema 530), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, sob o regime de repercussão geral, que "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (RE 669367, Relator Ministro LUIZ FUX, STF, Relatora para o acórdão Ministra ROSA WEBER, DJ de 30/10/2014). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Comunique-se a prolação desta sentença ao (à) eminente relator(a) do Agravo de Instrumento nº 1034262-51.2024.4.01.0000, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos.
Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
19/08/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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