TRF1 - 1005227-18.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1005227-18.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:TANCI DE SOUZA GUEDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEDRO DA SILVA - TO486 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de TANCI DE SOUSA GUEDES, devidamente qualificada, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.
Segundo a petição inicial acusatória (ID 1680235029): “Entre os dias 08/11/2019 e 01/12/2019, TANCI DE SOUZA GUEDES obteve vantagem ilícita ao contratar, de forma livre e continuada, diversos empréstimos penhor com o proveito de joias falsas perante a Caixa Econômica Federal (CEF).
A CEF, por meio de notitia criminis, comunicou a ocorrência de fraude ocorrida na sede da agência 2525, mediante utilização de joias falsificadas para contratação de empréstimo na modalidade penhor, causando um prejuízo de R$61.179,00 (sessenta e um mil, cento e setenta e nove reais) à empresa pública, conforme Ofício nº 0038/2022 (ID 1142615287, p. 4-6).
A referida empresa pública noticiou que, dada a inadimplência de TANCI DE SOUZA GUEDES, foram reavaliados alguns contratos da denunciada com o objetivo de leiloar os lotes penhorados, momento em que as fraudes engendradas por TANCI foram descobertas.
As joias foram apreendidas por meio do Termo de Apreensão nº 2185206/2022 (ID 1329547754 - Pág. 2) e após, encaminhadas para a realização de perícia.
Segundo consta dos laudos Nº 547/2022 e 561/2022- SETEC/SR/PF/TO, foram examinados 65 (sessenta e cinco) objetos.
Dos objetos examinados, apenas um se trata de metal precioso, sendo que os demais 64 (sessenta e quatro) correspondem à "adornos pessoais produzidos em liga de cobre folheados a ouro, sem a presença de materiais preciosos" (ID 1445836876 , p. 9-20 e ID 1550721372, p. 37-48).
Cumpre destacar que a própria denunciada, em suas declarações, reconheceu que foi até a Caixa Econômica Federal para assinar os contratos de empréstimo, oferecendo as joias em garantia.
Afirma que realizou as contratações a pedido de ELMA DA SILVA ARAÚJO, com quem conviveu por aproximadamente 20 anos, até o falecimento desta, ocorrido em 23.03.2021 (ID 1550721372, p. 54).
Narrou que sempre ia à agência da CEF na companhia de ELMA para formalizar as contratações e entregar as joias.
Registre-se que ELMA DA SILVA ARAÚJO era comerciante de joias e semijoias e cliente assídua da agência desde 2015, celebrando contrato de empréstimo penhor constantemente, sendo que, além das joias oferecidas em garantia por TANCI, verificou-se a falsidade das joias dadas em garantias em outros contratos firmados por ROSE LYRIA CHAGAS COSTA ANTUNES, sobrinha de ELMA, conduta apurada na Ação Penal nº 1004247-71.2022.4.01.4300.
Segundo consta da oitiva do funcionário da CEF REGINALDO BEZERRA DOS REIS, TANCI se valeu da frequente presença de ELMA na CEF, da confiança conquistada com os funcionários daquela agência e das falhas no procedimento de avaliação das joias - ausência de testagem com ácido - para, então, fraudar os contratos de empréstimo penhor.
Vê-se, portanto, que TANCI tinha plena consciência da incorreção da conduta por ela praticada, tanto que o funcionário REGINALDO asseverou que após a formalização dos contratos e entrega das joias, as idas à agência, que eram frequentes, cessaram de forma repentina.
Evidente, então, que a denunciada TANCI, em conluio com ELMA, entregaram joias sabidamente falsas a fim de obterem os empréstimos.
A autoria e materialidade delitivas estão comprovadas no acervo probatório aqui reunido, principalmente: (i) Notícia-crime encaminhada pela Caixa Econômica Federal (ID 1142615287, p. 4-6).; (ii) Depoimento de TANCI DE SOUZA GUEDES (ID 1548687350); (iii) Declaração de REGINALDO BEZERRA DOS REIS (ID 1548687352); (iv) Termo de Declaração de LUIZ ANTONIO MODESTO (ID 1548687351); (v) Cópias digitais dos contratos celebrados por TANCI DE SOUZA GUEDES (ID 1329547754, p. 13-44); e (vi) Laudo pericial nº 547/2022 e laudo pericial nº 561/2022, comprovando a falsidade das joias (ID 1445836876, p. 9-20 e ID 1550721372, p. 37-48)”.
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e rol de testemunhas (ID 1680235029).
Em cota, o órgão ministerial informou que encaminhou notificação ao endereço de TANCI DE SOUSA GUEDES para que manifestasse interesse em celebrar acordo de não persecução penal.
Entretanto, a entrega foi inexitosa (ID 1680235029 - pág. 01).
A peça acusatória foi recebida em 09.01.2024 (ID 1922986165).
A acusada TANCI DE SOUSA GUEDES apresentou resposta à acusação, alegando, em suma, que: a) não praticou o delito e não se apropriou de valores pertencentes à Caixa Econômica Federal; b) quem de fato teria feito os empréstimos garantidos pelas joias seria ELMA CHAGAS, sua patroa, com quem trabalhara durante 20 (vinte) anos; c) as joias teriam sido trocadas/substituídas dentro da CAIXA, pois ELMA sempre trabalhava como peças verdadeiras.
Ao final, requereu que seja julgada improcedente a denúncia ou, subsidiariamente, seja transformado o julgamento em diligência para aprofundamento das investigações, bem como que seja notificada a CAIXA para apresentar relação dos penhores realizados por ELMA e concedido prazo para apresentar comprovantes das ações que responde e extratos bancários.
Arrolou testemunhas (ID 2138743395).
Por não se vislumbrarem elementos idôneos a justificar a absolvição sumária, foi: a) mantida a decisão que recebeu a denúncia; e b) deferida a produção de prova testemunhal formulado pela acusação e defesa (ID 2155186896).
Durante a instrução foram ouvidas: a) as testemunhas de acusação: Reginaldo Bezerra dos Reis e Luiz Antônio Modesto Junior; b) as testemunhas de defesa: CÉLIA MARIA CHAGAS DE ARAÚJO, CLEITON CHAGAS DE ARAÚJO e PAULO RODRIGUES DA SILVA (ID 2175565027).
Foi ouvida como informante ROSE LYRIA CHAGAS COSTA ANTUNES, considerando que responde ação penal por fatos semelhantes, bem como ter sido a ré do presente feito inquirida no processo daquela também como informante (ID 2175565027).
Em continuidade à audiência, foi inquirida a testemunha de defesa CLEISSON CHAGAS DE ARAÚJO e interrogada a acusada TANCI DE SOUZA GUEDES (ID 2179152581).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências complementares (ID 2179152581).
Em alegações finais, o MPF pugnou pela absolvição da acusada TANCI DE SOUZA GUEDES, por entender que não existiriam provas suficientes para condenação (ID 2181052058).
Em alegações finais, a defesa da acusada TANCI DE SOUZA GUEDES alegou, em resumo, que: a) a denúncia estaria contaminada por nulidade visto que, durante o inquérito policial, não teria havido investigação, mas apenas coleta da versão apresentada pela Caixa Econômica Federal; b) a acusada não teria praticado a conduta ilícita e não se apropriara de valores pertencentes a CAIXA; c) a ré não teria sido a responsável pelo penhor de joias e tampouco teria recebido os valores dos empréstimos; d) quem de fato teria feito os empréstimos garantidos pelas joias seria ELMA CHAGAS, sua patroa, com quem trabalhara durante 20 (vinte) anos; e) a versão mais verossímil seria a de que, após a morte de ELMA, pessoa interna da CAIXA teria substituído as joias a fim de lucrar com a operação, visto que ela não estaria mais presente para contestar a alegada falsidade; e d) todos os procedimentos legais para a realização dos empréstimos teriam sido feitos, com prévia avaliação das joias entregues em garantia.
Ao final, requereu a absolvição da acusada ou, subsidiariamente, seja convertido o julgamento em diligência para aprofundamento da investigação ou, ainda, no caso de condenação, a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 2181854797). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 QUESTÕES PRELIMINARES De início, observo que o feito seguiu seu curso regular, garantindo-se o contraditório às partes, com o livre exercício de todas as faculdades processuais asseguradas pelo ordenamento jurídico.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, porque as condutas atribuídas à ré assumem relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Estão presentes, portanto, as condições da ação.
II.2 EXAME DO MÉRITO Imputa-se à ré TANCI DE SOUZA GUEDES a prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: Estelionato “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” No crime de estelionato, o bem jurídico protegido, de maneira imediata, é a inviolabilidade do patrimônio lesionado.
Em segundo plano, tutela-se a boa-fé, ou seja, o interesse social que subjaz nas relações intersubjetivas de cunho patrimonial, pautadas na confiança.
Trata-se de crime comum, em cujo polo ativo pode figurar qualquer pessoa.
Sujeito passivo, por seu turno, é a pessoa, física ou jurídica, vítima da conduta, destacando-se que pode haver dois sujeitos passivos quando a pessoa enganada é diversa da que sofre, efetivamente, o prejuízo material.
Tipifica-se a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro.
A configuração do crime exige os seguintes requisitos: 1) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2) induzimento ou manutenção da vítima em erro e a 3) obtenção de vantagem patrimonial indevida.
Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt, “artifício é toda simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa em erro, levando-a à percepção de uma falsa aparência da realidade; ardil é a trama, o estratagema, a astúcia; qualquer outro meio fraudulento é uma fórmula genérica para admitir qualquer espécie de fraude que possa enganar a vítima” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal: parte especial, volume 3. 6ª edição rev., atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010).
A conduta típica consiste em induzir, fazer surgir em alguém um pensamento que não existia anteriormente, como também manter em erro, quando a vítima já se encontra com a falsa percepção da realidade dos fatos.
Por fim, o prejuízo alheio deve ser real e concreto, e não apenas potencial, devendo ser, portanto, economicamente apreciável.
A vantagem indevida deve, ainda, ser injusta, sob pena de se ocorrer o afastamento da incidência do tipo penal em favor da atipicidade, ou da eventual ocorrência de atos caracterizadores do exercício arbitrário das próprias razões.
No tocante à tipicidade subjetiva, infere-se que a conduta perpetrada deverá ser dolosa, consistente na consciência e vontade de ludibriar para obter vantagem em prejuízo alheio.
No que releva, doutrinariamente, classifica-se como crime comum, material, doloso, de forma livre, unissubjetivo e plurissubsistente.
Consuma-se o crime, portanto, com a efetiva obtenção do proveito indevido e a ocorrência do correspondente prejuízo em desfavor de outrem.
Dado o panorama do delito imputado a acusada e realizada a devida adequação típica, passo à análise conjunta da materialidade e da autoria delitivas, Segundo narra denúncia, “Entre os dias 08/11/2019 e 01/12/2019, TANCI DE SOUZA GUEDES obteve vantagem ilícita ao contratar, de forma livre e continuada, diversos empréstimos penhor com o proveito de joias falsas perante a Caixa Econômica Federal (CEF)”.
No caso, a materialidade do estelionato narrado na inicial está comprovada nos autos, especialmente por meio de: (a) notícia de crime encaminhada pela Caixa Econômica Federal (ID 1142615287 - pág. 04/06); (b) cópias digitais dos contratos celebrados por TANCI DE SOUZA GUEDES (ID 1329547754 - pág. 13/44); (c) laudo pericial nº 547/2022 e laudo pericial nº 561/2022, comprovando a falsidade das joias (ID 1445836876 - pág. 09/20 e ID 1550721372 - pág. 07/48); (d) Declarações de REGINALDO BEZERRA DOS REIS (ID 1548687352); e (e) declarações de LUIZ ANTONIO MODESTO (ID 1548687351).
A prova material do crime é, pois, inconteste.
Entretanto, finda a instrução probatória, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal em suas alegações finais, não restou comprovado de forma suficiente que a ré tinha ciência da falsidade das joias, assim como ter obtido vantagem indevida com a transação efetivada junto à Caixa Econômica Federal, considerando que os valores eram depositados na conta de ELMA DA SILVA.
Por oportuno, não se desconhece que a ré agiu de forma negligente quanto à verificação da autenticidade das joias que eram dadas em garantia nos contratos de penhor, mas assim procedeu, aparentemente, diante da confiança que depositava em ELMA, atualmente falecida.
Assim, no bojo do processo penal, de natureza marcantemente acusatória, incumbe à acusação trazer aos autos provas daquilo que alega, o que não ocorreu nos presentes autos.
Elementos adicionais de evidência seriam necessários para fundamentar uma condenação em desfavor da ré, porquanto as provas colhidas em juízo não conduziram à necessária certeza ou verossimilhança do delito de estelionato imputado à acusada.
Com efeito, à luz do princípio da presunção de inocência, consignado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, conclui-se com bastante tranquilidade que a dúvida, dentro de um processo penal de natureza acusatória, resolve-se em favor do réu.
Por todo o exposto, a absolvição da acusada TANCI DE SOUSA GUEDES, em razão da falta de provas, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER a ré TANCI DE SOUSA GUEDES pela prática do crime tipificado no artigo 171, §3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Considerando a sentença absolutória, que os objetos apreendidos (11 itens), relacionados no Termo de Apreensão nº 2185206/2022-SR/PF/TO em ID 1594580354, p. 2, foram periciados (resultando na avaliação como sendo um colar de pérolas autêntico - item 9 do termo de apreensão, e os demais como bijuterias, sem a presença de metais preciosos) e não mais interessam ao processo, que não são coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, bem como se encontram relacionados a contratos de penhor junto a Caixa Econômica Federal (garantia de empréstimos), providencie a remessa imediata à instituição financeira para adotar as providências que entender pertinentes contratualmente.
Sem custas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Intimem e cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.
HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Criminal -
11/10/2022 09:01
Juntada de manifestação
-
26/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:13
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/06/2022 16:58
Juntada de manifestação
-
21/06/2022 18:34
Juntada de manifestação
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15/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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14/06/2022 15:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
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13/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/06/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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