TRF1 - 1016205-51.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1016205-51.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO MELO PEREIRA TERCEIRO INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MANAUS/AM IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS ANTONIO MELO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos (ID 2183171347), objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) sob o NB 718.356.411-9 e NIT 123.54608.85-5, com a sua posterior conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A parte impetrante, outrossim, requer expressamente que o restabelecimento do auxílio-doença ocorra retroativamente desde a data de sua cessação, em 21 de janeiro de 2025.
Narrou o impetrante, em sua exordial que, em 04 de julho de 2024, efetuou o protocolo de requerimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença 1590706470), tendo em vista sofrer de enfermidade grave consistente em CARDIOPATIA GRAVE, conforme atestam os laudos médicos acostados aos autos.
O pedido de auxílio-doença foi deferido, sendo o pagamento mantido até 17 de novembro de 2024, com expressa vedação de pedido de prorrogação, conforme comunicado de decisão datado de 18 de novembro de 2024 (ID 2183172990).
Aduziu que, em cumprimento à determinação da Autarquia, realizou novo pedido em 19 de dezembro de 2024, sob o Protocolo de Requerimento 1455749773, ocasião em que a prorrogação do benefício foi concedida até 21 de janeiro de 2025, conforme comunicado de decisão de 17 de janeiro de 2025 (ID 2183173326).
Contudo, ao solicitar novamente o Benefício por Incapacidade em 05 de fevereiro de 2025 (Protocolo de Requerimento n° 2001965176), foi surpreendido com o agendamento da perícia médica para uma data demasiadamente futura, somente em 20 de agosto de 2025 (Protocolo de agendamento 2004418455, ID 2183173751), o que, em sua visão, fere o célere andamento do processo legal e o priva do benefício.
Sustentou que a mora administrativa é injustificável, especialmente considerando que sofre de doença grave e progressiva, classificada como CID 10 I 20.0 (ANGINA INSTÁVEL), condição cardíaca que o incapacita definitivamente para o exercício de atividades laborativas, conforme laudo médico (ID 2183174050).
Argumentou que a via judicial seria a medida cabível diante da persistência de sua condição incapacitante e da demora em obter uma resposta administrativa, configurando seu direito líquido e certo ao restabelecimento do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Para tanto, o impetrante afirma que sua qualidade de segurado e o período de carência restam incontroversos.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do auxílio-doença, de forma retroativa à data de cessação em 21 de janeiro de 2025, bem como a condenação do INSS à posterior concessão de aposentadoria por invalidez e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Este Juízo, por meio de despacho (ID 2183396501), verificou que o acolhimento do pedido dependia de dilação probatória, especificamente a realização de perícia médica para aferir a existência e a permanência da incapacidade laboral, ressaltando que o Mandado de Segurança não possui efeitos patrimoniais pretéritos e que a matéria deveria ser buscada pela via ordinária.
Assim, facultou à parte impetrante a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar sua pretensão ao rito processual ordinário, ou para informar o desejo de prosseguir com o writ nos exatos termos da inicial.
Intimado (ID 2183752300), o impetrante apresentou manifestação (ID 2187356054) reiterando expressamente o interesse no prosseguimento do feito nos termos propostos na inicial do presente mandamus. É o relatório.DECIDO.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
O Mandado de Segurança, como ação constitucional de rito sumaríssimo, exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas, razão pela qual não se admite dilação probatória incidental nessa via processual.
No caso concreto, o impetrante busca o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, fundamentando sua pretensão na suposta permanência ou continuidade de sua incapacidade laboral, decorrente de cardiopatia grave (Angina Instável, CID 10 I 20.0), desde a cessação do último benefício em 21 de janeiro de 2025.
Contudo, a Autarquia Previdenciária, ao analisar o último requerimento administrativo, agendou a perícia médica para 20 de agosto de 2025, indicando a necessidade de uma avaliação médica para a concessão ou restabelecimento do benefício.
A divergência central reside na existência e na extensão da incapacidade laboral do impetrante após a última data de cessação do benefício, 21 de janeiro de 2025, até a presente data e para o futuro, visando à conversão em aposentadoria por invalidez.
Embora a parte impetrante tenha colacionado laudos médicos anteriores, a aferição da persistência ou da evolução da doença a ponto de ensejar uma incapacidade definitiva para sua atividade de motorista ou qualquer outra tarefa básica, como alegado, demanda, inequivocamente, conhecimento técnico-científico especializado.
Tal avaliação, inerente à perícia médica judicial, é essencial para se determinar o atual estado de saúde do segurado, a data de início da incapacidade (DII) e a data de cessação da incapacidade (DCI), ou a eventual permanência da incapacidade.
Ora, não há dúvida de que a superação das divergências acerca do quadro fático da incapacidade do impetrante depende necessariamente de dilação probatória por meio de prova pericial produzida com isenção, o que é inadmissível na via sumaríssima do Mandado de Segurança.
A complexidade da matéria fática, que exige um exame aprofundado do histórico clínico e uma avaliação médica atualizada, não se coaduna com a celeridade e a ausência de fase instrutória próprias do mandamus.
Ademais, é imperioso registrar que o Mandado de Segurança não se presta à cobrança de parcelas pretéritas, possuindo eficácia ex nunc, ou seja, a partir da impetração, não admitindo a produção de efeitos patrimoniais em relação a período anterior à propositura da ação.
No presente caso, o impetrante pleiteia expressamente o reestabelecimento retroativo do benefício desde 21 de janeiro de 2025, o que, por si só, já desnatura a via eleita para essa finalidade específica.
Diante da ausência de prova cabal e pré-constituída acerca do direito alegado em sua integralidade, e da necessidade de produção de prova pericial para dirimir o mérito da pretensão referente à incapacidade laboral, cabe à parte impetrante utilizar as vias ordinárias para a tutela de sua pretensão, onde a dilação probatória é plenamente possível e necessária.
A manifestação do impetrante (ID 2187356054) reiterando o desejo de prosseguir com o writ nos exatos termos da inicial, mesmo após a expressa advertência judicial quanto à inadequação da via eleita, confirma a impossibilidade de processamento do feito pela presente ação.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do manejo de nova ação pelo rito adequado para a tutela da pretensão.
Defiro o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, conforme requerido e demonstrado pela parte impetrante.
Intime-se a impetrante.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
24/04/2025 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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