TRF1 - 1013802-82.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013802-82.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000776-39.2009.8.05.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLOS MARQUES - SP191799-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES .
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013802-82.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000776-39.2009.8.05.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, face a ausência de requerimento válido do benefício previdenciário na esfera administrativa.
A sentença foi proferida sob a égide do CPC/73.
O objeto da presente ação versa sobre a concessão de aposentadoria rural por idade, rural, na qualidade de segurado especial.
O apelante, aduziu não haver necessidade da prévia postulação do benefício na seara administrativa e pleiteou a reforma da sentença para regular prosseguimento na origem, independentemente da postulação do benefício administrativamente.
O juízo de origem, então, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013802-82.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000776-39.2009.8.05.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Sentença sob a égide do CPC/73.
Recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos do art. 520 do CPC/73.
Interesse processual O e.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir.
Porém, modulou os efeitos dessa decisão em relação às ações já ajuizadas, nestes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).
Do que foi decidido pela Suprema Corte, nas ações ajuizadas sem o prévio requerimento administrativo, só é possível a caracterização do interesse de agir quando há contestação de mérito pelo INSS.
Na situação, verifica-se que o INSS não apresentou contestação de mérito.
Assim, como a ação foi proposta em 26/6/2009 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 7) , aplica-se o item (III) da tese supramencionada.
Ou seja, deve o feito retornar à origem para que a parte autora seja intimada a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Conclusão Ante o exposto, anulo a sentença de ofício, por error in procedendo, e determino o retorno dos autos à origem para adequação às regras de transição firmadas pelo STF no julgamento do RE 631240, nos termos da fundamentação supra.
Apelação da parte autora prejudicada. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013802-82.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000776-39.2009.8.05.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NELSON ALMEIDA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 631240 (TEMA 350/STF).
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo prévio para concessão de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial. 2.
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973. 3.
A parte autora sustentou não ser necessária a postulação administrativa prévia e requereu o prosseguimento do feito na origem. 4.
A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir em demanda previdenciária de concessão de aposentadoria rural por idade, ajuizada sem prévio requerimento administrativo, considerando os critérios estabelecidos no julgamento do RE 631240 (Tema 350/STF). 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), firmou entendimento sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para configuração do interesse de agir, ressalvando hipóteses de transição aplicáveis às ações propostas até 03/09/2014. 6.
Conforme a tese firmada, nas ações ajuizadas sem requerimento administrativo, configura-se o interesse de agir se: (i) a ação foi ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante; ou (ii) houve apresentação de contestação de mérito pelo INSS; ou (iii) na ausência desses, o feito deve ser sobrestado para que o autor formule o pedido administrativo em 30 dias. 7.
No caso concreto, a ação foi proposta em 26/06/2009, fora do Juizado Itinerante, e não houve apresentação de contestação de mérito pelo INSS. 8.
Assim, aplica-se o item (iii) da tese firmada pelo STF, sendo necessário o retorno dos autos à origem para que a parte autora seja intimada a ingressar com requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 9.
Verifica-se a ocorrência de error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para observância do rito de transição determinado pelo STF. 10.
Sentença anulada de ofício.
Determinado o retorno dos autos à origem para que sejam adotadas as providências previstas no julgamento do RE 631240 (Tema 350/STF).
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, anulo a sentença, de ofício e julgo prejudicada à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
18/05/2020 20:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 17:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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18/05/2020 17:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/05/2020 17:46
Classe Processual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/05/2020 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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