TRF1 - 1006801-17.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006801-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000862-28.2021.8.11.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSENILDA PEREIRA DO LAGO - MT23616-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006801-17.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por José dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guiratinga/MT, que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como revogou a multa diária (astreintes) anteriormente aplicada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a revogação da multa foi indevida, haja vista que o INSS descumpriu reiteradamente as determinações judiciais relativas à implantação de benefício previdenciário rural.
Assevera que a efetiva implantação do benefício somente ocorreu somente após a prolação da sentença que extinguiu o feito e afastou a multa, o que revela conduta recalcitrante da autarquia.
Aduz, ainda, que a decisão de primeiro grau ignorou os sucessivos descumprimentos e desconsiderou os critérios legais previstos no art. 537, §1º, do CPC, para modificação ou exclusão da multa, não se verificando, no caso, nenhuma das hipóteses legais autorizadoras.
Ao final, requer: (i) a reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a validade da multa de astreintes fixada em desfavor do INSS, no valor total de R$ 83.500,00; (ii) a declaração de que não houve a extinção válida do cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação não foi devidamente satisfeita até a data da sentença; e (iii) a condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006801-17.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
O recorrente, José dos Santos, insurge-se contra a sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença que, além de julgar extinto o feito com resolução de mérito, revogou a multa cominatória (astreintes) anteriormente aplicada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o argumento de inexistência de desídia por parte da autarquia.
Sustenta, em síntese, que houve manifesta recalcitrância do INSS em cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário, a despeito de sucessivas determinações judiciais, de modo que a revogação da multa não encontra amparo fático nem jurídico.
Passo à análise.
I – Da possibilidade de imposição de astreintes contra a Fazenda Pública O Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região pacificaram o entendimento no sentido de que não há óbice à aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública, desde que configurada resistência ou atraso no cumprimento da obrigação de fazer fixada judicialmente.
No que se refere à tal penalidade pecuniária, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, firmou-se no âmbito deste Tribunal Regional Federal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel.
Desembargador Federal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel.
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).
Logo, mostra-se legítima a imposição de astreintes à Fazenda Pública, especialmente quando evidenciado comportamento de descumprimento reiterado ou resistência injustificada, como ocorre no presente caso.
II – Da caracterização da recalcitrância no caso concreto No caso dos autos, verifica-se, de forma incontestável, que o INSS, mesmo instado reiteradas vezes, não cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário concedido judicialmente.
As decisões judiciais que determinaram o imediato cumprimento da obrigação foram ostensivamente desconsideradas, sendo certo que, somente após a prolação da sentença que extinguiu o feito e revogou a multa, é que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício, o que demonstra cabalmente a recalcitrância da autarquia previdenciária.
Portanto, não há como se acolher o fundamento lançado na sentença quanto à ausência de desídia do ente público.
III – Da necessidade de redução da multa cominatória Não obstante a caracterização da resistência da parte executada, o valor final pretendido a título de astreintes mostra-se excessivo e desproporcional, ultrapassando significativamente o montante do próprio crédito principal decorrente do título executivo judicial.
O Código de Processo Civil, em seu art. 537, §1º, confere ao magistrado a faculdade de, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor da multa, sua periodicidade ou mesmo excluí-la, desde que verifique que ela se tornou insuficiente, excessiva, ou que sobreveio cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No presente caso, embora a manutenção da multa se mostre necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sua fixação no patamar pleiteado pelo apelante revela-se desarrazoada.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo a multa diária fixada pelo juízo de origem (rolagem única PJe/TRF1, p. 260), para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento.
IV – Dos honorários advocatícios Deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.864.633/RS (Tema 1.059 do STJ), segundo o qual a majoração pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, o que não se verifica na hipótese dos autos.
V – Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento parcial da apelação, para: a) reconhecer a ocorrência de recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS; b) restabelecer a multa inicialmente fixada pelo juízo de origem, todavia, reduzindo-a para o valor diário de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos da fundamentação supra. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006801-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000862-28.2021.8.11.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASTREINTES.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, e revogou a multa cominatória (astreintes) fixada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no cumprimento de sentença relativo à implantação de benefício previdenciário rural. 2.
A sentença entendeu pela inexistência de desídia por parte do INSS e afastou a penalidade.
O apelante sustenta que a revogação da multa foi indevida, pois o INSS descumpriu reiteradamente as ordens judiciais.
Alega que a efetiva implantação do benefício ocorreu apenas após a sentença que extinguiu o feito e afastou as astreintes. 3.
A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de manutenção da multa cominatória (astreintes) fixada em desfavor da Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer; e (ii) a análise da razoabilidade do valor das astreintes aplicadas. 4. É possível a imposição de astreintes à Fazenda Pública, desde que caracterizada resistência ou atraso injustificado no cumprimento de obrigação judicial, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5.
Restou configurada, no caso concreto, conduta recalcitrante do INSS, que, mesmo após sucessivas determinações judiciais, somente procedeu à implantação do benefício previdenciário após a prolação da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e afastou a multa. 6.
Contudo, o valor das astreintes fixado revelou-se excessivo, desproporcional em relação ao crédito principal.
Nos termos do art. 537, §1º, do CPC, é cabível a redução da multa diária para patamar razoável, visando compatibilidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Não cabe a majoração dos honorários advocatícios recursais, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059. 8.
Apelação da parte autora provida parcialmente, para: a) reconhecer a ocorrência de recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS; b) restabelecer a multa inicialmente fixada pelo juízo de origem, todavia, reduzindo-a para o valor diário de R$ 50,00 (cinquenta reais), por dia de descumprimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/04/2023 02:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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