TRF1 - 1013542-97.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013542-97.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000263-67.2011.8.05.0184 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA ROSA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA ZANON FACHINI - SP238731-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013542-97.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ANA ROSA DE JESUS em face de sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido e condenou o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por idade rural, desde a data do ajuizamento da ação (10/6/2011).
A apelante se insurge contra a DIB fixada na sentença, aduzindo ser devido o benefício desde a data do requerimento administrativo em 6/11/2003, ou do protocolo da petição inicial.
Sem contrarrazões do INSS, embora devidamente intimado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013542-97.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A controvérsia refere-se apenas ao termo inicial do benefício, fixado na sentença.
Conforme disposto no art. 49, inc.
II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.
Assiste razão à autora.
A requerente anexou aos autos a comunicação da decisão do requerimento do benefício na seara administrativa, constando a informação de que o benefício vindicado foi requerido em 6/11/2003 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 31), sendo esta a DIB a ser fixada.
Nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, II, o benefício previdenciário perseguido é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), firmou a tese de que é necessário o prévio requerimento administrativo para o regular exercício do direito de ação em matéria previdenciária.
Contudo, promoveu modulação de efeitos para as ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014, reconhecendo situações específicas nas quais o interesse de agir permanece caracterizado, mesmo na ausência de prévio requerimento, quando o INSS apresenta contestação de mérito.
Na situação, a presente ação foi ajuizada em 2011, porém, houve prévio requerimento do benefício na esfera administrativa em 2003.
Assim, repise-se, a data do requerimento administrativo (e não a do ajuizamento da ação, como fixado pelo juízo de origem) deve ser tida como data de início do benefício (DIB).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com termo inicial na data da citação. 2.
Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, discute-se, neste recurso, a questão atinente à data de início do benefício. 3.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
No caso dos autos, a DIB deve ser fixada a partir do requerimento administrativo, em 28.02.2019. 4.
Apelação provida, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, 28.02.2019. (AC 1027088-06.2020.4.01.9999, Des.
Fed.
JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023).
Outrossim, em caso de recebimento de benefícios não cumuláveis, deve haver as devidas compensações pelo período correspondente à cumulação indevida.
Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo protocolado em 6/11/2003, nos termos deste voto. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013542-97.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000263-67.2011.8.05.0184 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA ROSA DE JESUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (10/6/2011). 2.
A insurgência da parte autora limita-se à definição do termo inicial do benefício, pleiteando que este seja fixado na data do requerimento administrativo realizado em 6/11/2003. 3.
A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data do ajuizamento da ação. 4.
Conforme disposto no art. 49, inc.
II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento. 5.
A autora demonstrou ter formulado requerimento administrativo em 6/11/2003, conforme documento constante dos autos. 6.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 7.
Apelação da autora provida, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo protocolado em 6/11/2003.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
12/04/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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