TRF1 - 1094492-44.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1094492-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PJEC) AUTOR: MÚCIO PEREIRA MARTINS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar (LC) n. 142, de 8 de maio de 2013, desde a data do requerimento administrativo (DER: 12.06.2024).
Subsidiariamente, pede a concessão de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS – Lei nº 8.742/93).
O autor pede, também, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão do indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício.
Citado, o INSS pediu a rejeição do pedido inicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, segundo o Comunicado de Decisão do INSS juntado ao processo administrativo, o motivo do indeferimento do requerimento administrativo foi o fato de a deficiência não ter sido avaliada pela perícia própria do INSS, por não preenchimento dos requisitos mínimos.
Confira-se: O outro motivo do indeferimento foi o tempo de contribuição do segurado, ora autor, ter ficado inferior a 25 anos de contribuição.
Veja-se: No entanto, segundo o § 1º do artigo 2º do Decreto n. 8.145/2013, que altera o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sobe a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência, a pessoa com deficiência poderá, a partir da entrada em vigor deste Decreto (3.12.2013), solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, se contar com os seguintes requisitos: I – no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco, se homem; ou II – no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem.
Em relação ao segundo motivo do indeferimento do requerimento administrativo, nos termos do artigo 2º da LC n. 142/2013, para reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreias, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Constatada a deficiência com impedimento de longo prazo, é assegurada, nos termos do artigo 3º da lei complementar acima referida, a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
O sistema IFBrA classifica o grau de deficiência conforme a seguinte pontuação: Deficiência grave: pontuação menor ou igual a 5.739; Deficiência moderada: pontuação de 5.740 a 6.354; Deficiência leve: pontuação de 6.355 a 7.584.
A perícia médica judicial concluiu pela existência de deficiência leve (cegueira em um olho e visão subnormal em outro – CID H54.1; glaucoma – CID H40; catarata senil - CID H25).
O parecer social, feito em juízo, por sua vez, opinou pelo reconhecimento do direito à aposentadoria a pessoa com deficiência pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Logo, no caso de segurado com deficiência leve, deve-se comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem.
No entanto, na análise do perfil contributivo do autor, o INSS apurou apenas 23 anos, 00 meses e 06 dias, com 283 meses de carência, de modo que o caso não se amolda aos requisitos previstos nos incisos I, II ou III do artigo 3º da LC n. 142/2013.
Contudo, na data da DER (12.06.2024), o autor já possuía 61 (sessenta e um) anos de idade, pois nasceu em 16.01.1963.
Portanto, ele preenche os requisitos previstos no inciso IV do artigo 3º da LC n. 142/2013.
Dano Moral O indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS não constitui fato, por si só, apto a gerar o dever de indenizar.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência (LC n. 142/2013, art. 3º, IV).
Termo Inicial do Benefício (DIB): O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 12.06.2024).
Renda Mensal Inicial (RMI): A RMI deverá ser calculada pelo INSS.
Data de Início do Pagamento (DIP): Fixo a data de início do pagamento em 01.06.2025.
Antecipação de Tutela: Considerando a existência de prova inequívoca das alegações (diante do acolhimento do pedido), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a natureza alimentar do benefício pleiteado, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação da aposentadoria por idade a pessoa com deficiência.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para: condenar o INSS a conceder ao autor APOSENTADORIA POR IDADE A PESSOA COM DEFICIÊNCIA pela regra prevista no inciso IV do artigo 3º da LC n. 142/2013, com DIB em 12.06.2024 e DIP em 01.06.2025; condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
A veiculação deste ato será por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para os órgãos e entidades públicos e por meio do Diário da Justiça Eletrônico para os advogados.
A Secretaria deste Juízo deverá adotar as seguintes providências: aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; OU aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de procedência), dar início à execução; se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
21/11/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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