TRF1 - 1000202-34.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:36
Juntada de manifestação
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04/07/2025 01:54
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000202-34.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AIRLEY CRISTINE DE SOUSA BOHRY REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO RELATÓRIO A demanda busca a anulação da renegociação unilateral da dívida decorrente de contrato de financiamento estudantil (FIES).
Informa que no dia 28/02/2024 a instituição financeira entrou em contato com a demandante, informando que, devido sua inscrição no CADUNICO, seria reduzido o valor da mensalidade referente ao seu contrato de financiamento estudantil, o que então foi realizado.
No entanto, aduz a parte autora, que em agosto do mesmo ano a CEF entrou em contato com a demandante informando que houve um equívoco, e que ela não se enquadrava nos critérios da renegociação, havendo o aumento da mensalidade a partir de 08/2024, alterando o valor da parcela e do saldo devedor.
A Caixa Econômica Federal (CEF), em contestação, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão do FIES é atribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
FUNDAMENTAÇÃO Competência do Juizado Especial Federal: O valor da causa (R$ 29.995,40) enquadra-se nos limites do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, que atribui competência ao Juizado Especial Federal para causas de até 60 salários mínimos.
Assim, recebo os autos para prosseguir com o julgamento.
Necessidade de inclusão do FNDE e da União Federal: Conforme a Lei nº 12.202/2010 e a Portaria Normativa MEC nº 209/2018, o FNDE é o agente operador do FIES, responsável pela gestão do programa, enquanto a União Federal, por meio do MEC, exerce a supervisão.
A CEF atua apenas como agente financeiro, sem competência para decidir sobre a concessão do financiamento.
Diante disso, impõe-se a inclusão do FNDE e da União Federal como litisconsortes passivos necessários (CPC, art. 319), pois a obrigação de celebrar o contrato decorre de atos administrativos vinculados a esses entes.
Conversão em diligência para citação dos novos réus: Nos termos do art. 324 do CPC, determino a citação do FNDE e da União Federal para que manifestem-se no prazo de 15 dias, apresentando contestação ou impugnação ao pedido.
A autora deverá retificar a inicial para adequar o polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).
Manutenção das decisões anteriores: Preservam-se as alegações já apresentadas pela CEF, que seguirão sendo analisadas em conjunto com as manifestações dos novos réus.
Visando uma melhor análise do caso em tela, entendo razoável, oportuno e necessário a inversão do ônus da prova.
O art. 373 do CPC dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, determinando que compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, incumbindo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão postulada.
No entanto, nas causas que versem sobre relação de consumo, considerando a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica do fornecedor, há possibilidade do magistrado inverter os encargos da prova, almejando a igualdade no plano jurídico.
Por sua vez, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições bancárias, conforme Súmula 297 do STJ.
DECISÃO Ante o exposto, DECIDO: Recebo os autos e reconheço a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação; Determino a inclusão do FNDE e da União Federal como réus, ordenando sua citação do Ministério da Educação (Brasília/DF) e à Advocacia-Geral da União (AGU), para apresentação de contestação no prazo de 15 dias; Concedo prazo de 10 dias para a autora retificar a petição inicial, adequando o polo passivo e especificando os fundamentos contra os novos réus; Intimem-se todas as partes, com ciência do direito de recorrerem no prazo legal.
Determino a inversão do ônus da prova, para que as partes rés juntem aos autos documentos que esclareçam os fatos apresentados pela autora.
Tucuruí/PA.
Juiz(a) Federal -
02/07/2025 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 22:08
Juntada de contestação
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03/02/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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16/01/2025 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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