TRF1 - 1009162-43.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:42
Decorrido prazo de REGINALDO NOVAIS BELO em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:28
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1009162-43.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO NOVAIS BELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA SORAIA SILVA MATA COUTINHO - BA36946, SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I- Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a revisão da RMI.
Verifico, contudo, que a parte autora, antes de mover o Poder Judiciário, não cumpriu administrativamente com as exigências necessárias para análise do requerimento, conforme se extrai do id. *19.***.*12-90.
Quanto à questão em apreço, qual seja, a necessidade de comprovação do indeferimento do benefício na via administrativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e, ao julgar o RE 631.240/MG, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias contra o INSS.
Nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido” RE 631.240/MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso.
A negação “substancial” do pedido pela autarquia previdenciária é fundamental para a configuração do interesse de agir, uma vez que materializa a pretensão resistida – o próprio contraditório.
No caso, o INSS não indeferiu o benefício por haver analisado e concluído que a parte autora não preenche os requisitos legais.
Em verdade, a autarquia federal sequer pôde analisar a pretensão da demandante porque esta deixou de cumprir as exigências legais para o processamento do pedido administrativo.
De tal modo, inexiste interesse de agir no prosseguimento da presente demanda, vez que o INSS não pôde analisar, em âmbito administrativo, o pedido formulado pela parte autora.
II- Dispositivo Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Gratuidade da justiça concedida ao id. 2160948609.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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28/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:27
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:32
Juntada de emenda à inicial
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de REGINALDO NOVAIS BELO em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de REGINALDO NOVAIS BELO em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:20
Juntada de contestação
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02/12/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 20:59
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO NOVAIS BELO - CPF: *98.***.*37-49 (AUTOR)
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29/11/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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12/11/2024 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 20:54
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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