TRF1 - 1021655-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ADELIANE ROSA DE OLIVEIRA MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:30
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021655-54.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELIANE ROSA DE OLIVEIRA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242 e EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento de tempo especial, pelo exercício de atividade de magistério.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
A atividade de professor esteve incluída como penosa no item 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e, por isso, ensejou a concessão de aposentadoria especial durante a vigência desse regulamento.
Contudo, “com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo” (REsp 1799305/PE), alterando a natureza da aposentação para quem exerce a atividade do magistério.
Não por outra razão, segundo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 772, “É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981”.
No caso, a parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial por ter exercido a atividade em períodos que vão de 09/06/1995 a 21/12/2023, quando já não havia fundamento legal para o enquadramento do magistério como atividade especial, o que impede a procedência do pedido.
Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados.
De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA (art. 487, I, CPC).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
30/06/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:48
Juntada de réplica
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02/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:40
Juntada de contestação
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19/03/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a ADELIANE ROSA DE OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *79.***.*97-72 (AUTOR)
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14/03/2025 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/03/2025 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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