TRF1 - 1005679-15.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:25
Publicado Sentença Tipo A em 04/07/2025.
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04/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005679-15.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: JOSELIA CARVALHO DE SOUSA AUTOR: WADAN MARTINHO CARVALHO NERY Advogado do(a) ASSISTENTE: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PA28648 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PA28648 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia complemento de indenização em face da Caixa Econômica Federal, gestora operacional do Seguro Obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74.
Faz-se relevante esclarecer que a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e a Caixa Econômica Federal – CEF firmaram entre si contrato (contrato nº 02/2021), de prestação de serviços de gestão e de operacionalização das indenizações do Seguro DPVAT, com efeitos a partir de janeiro de 2021.
Assim, é de se notar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder às causas em que se pleiteia indenização de Seguro DPVAT, para acidentes ocorrido a partir de 01/01/2021, bem como a competência deste juízo para apreciação de tais causas.
Passo à análise do mérito.
O Seguro Obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT é obrigatório e visa proteger os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, “l”, do Decreto-lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, não excludentes entre si, a saber: a) Para ocorrência de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS): indenização concedida até o limite de R$ 2.700,00.
Destina-se a cobrir despesas médico-hospitalares realizados pela vítima em consequência do acidente, desde que não cobertos pelo SUS e devidamente comprovados; b) Para ocorrência de invalidez permanente: indenização concedida até o limite de R$ 13.500,00.
Destina-se à vítima que, em consequência de acidente de trânsito, apresenta perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, caracterizada como invalidez permanente, que pode ser total ou parcial, subdividida em parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais; e c) Para ocorrência de morte: indenização concedida aos herdeiros da vítima, em caso de falecimento decorrente de acidente de trânsito, até o limite de R$ 13.500,00.
Se a vítima já tiver sido indenizada por invalidez em razão do mesmo acidente que lhe causou o óbito, somente será devida aos herdeiros a diferença entre o valor para a cobertura por morte e o valor já pago.
Os beneficiários são o cônjuge e/ou companheiro(a) e/ou herdeiros legais da vítima, observando a parte final do art. 792 do CC: “Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.
Dispõe, ainda, o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, que (I) quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização corresponderá ao do enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela da lei (variando de 70% a 10% do valor máximo); ou (II) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, para apurar o valor da indenização, deverá ser feito o enquadramento anterior e aplicado o percentual proporcional de acordo com o grau de limitação (intensa/severa 75%; média/moderada 50%; leve/baixa 25% e sequelas residuais 10%).
Sendo assim, para que se fixe a indenização decorrente de invalidez permanente, parcial e incompleta, promove-se, primeiramente, o enquadramento da sequela em uma das hipóteses descritas na tabela anexa à referida lei, a fim de que seja apurada a proporcionalidade entre a perda anatômica ou funcional sofrida e a quantia devida.
Na segunda etapa, aplica-se ao montante o percentual de redução indicado para cada tipo de repercussão, ou seja, 75% (intensa), 50% (média), 25% (leve) e 10% (residual).
Verifica-se que o objeto controverso nos autos concerne à diferença do pagamento de indenização a título do seguro DPVAT.
Alega a parte autora que os valores pagos administrativamente são inferiores ao que lhe é legalmente devido.
Conclusão pericial administrativa constatou a "Perdada mobilidade de um dos punhos - Lado Esquerdo".
Perda média (Id 2177151353, fl 10), o que ensejou pagamento administrativo de R$ 1.687,50.
Segundo o teor da Súmula 474 do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em casos de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Na prática, inicia-se o cálculo a partir do teto indenizatório – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Após, enquadra-se a lesão segmentar na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com alterações introduzidas pela MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09).
Em prosseguimento, é efetuada a redução proporcional da indenização, conforme a extensão do dano, a teor do apurado na perícia médica judicial (id 2140889356).
Com isso, tem-se: - Perda da mobilidade de um dos punhos - Lado Esquerdo - R$ 13.500,00 x 25% (percentual previsto na tabela para perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar) x 25% (perda de repercussão leve prevista na perícia) = R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Assim, chega-se ao montante indenizatório total, devido a título de cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor esse devidamente pago na via administrativa.
Outrossim, o laudo pericial judicial verificou que inexiste qualquer outro dano corporal parcial que enseje repercussão em membros superiores ou inferiores aptos a justificar complementação do valor ora requerido.
Desse modo, constatado o adimplemento adequado pela Requerida no percentual acima consignado.
Com isso, impõe-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Em havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
02/07/2025 10:21
Juntada de ciência
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02/07/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 12:42
Juntada de contestação
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09/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:23
Juntada de manifestação
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05/11/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 10:16
Juntada de documentos diversos
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06/08/2024 08:42
Juntada de impugnação
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02/08/2024 12:38
Juntada de laudo de perícia médica
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15/05/2024 18:19
Juntada de outras peças
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29/04/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:42
Juntada de Informação
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29/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:27
Perícia agendada
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15/03/2024 16:15
Juntada de outras peças
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15/03/2024 08:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 08:44
Concedida a gratuidade da justiça a W. M. C. N. - CPF: *67.***.*25-74 (AUTOR) e JOSELIA CARVALHO DE SOUSA - CPF: *00.***.*36-80 (ASSISTENTE)
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05/03/2024 08:46
Conclusos para decisão
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02/02/2024 17:08
Juntada de procuração/habilitação
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15/12/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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15/12/2023 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2023 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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