TRF1 - 1072491-74.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/07/2025 13:02
Juntada de Informação
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25/07/2025 13:02
Juntada de Informação
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24/07/2025 18:28
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 22:59
Juntada de apelação
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10/07/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072491-74.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZA HELENA CAL PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CELSO NUNES SANTOS - BA18667 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc.
LUIZA HELENA CAL PASSOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando o custeio de procedimento cirúrgico denominado "miectomia superseletiva", a ser realizado especificamente pelo Dr.
Henri Friedhofei, em hospital privado na cidade de São Paulo (Hospital Samaritano ou Hospital Israelita Albert Einstein), como forma de tratamento para a Síndrome de Meige, quadro que evoluiu para blefaroespasmo essencial associado à apraxia da abertura palpebral.
Alega a parte autora que os tratamentos anteriores, inclusive com aplicação de toxina botulínica pelo SUS, mostraram-se ineficazes, razão pela qual foi indicada a cirurgia por profissional especializado.
Sustenta, ainda, a gravidade da enfermidade, com risco de evolução para cegueira funcional, o que justificaria a urgência e a necessidade de realização do procedimento com equipe médica específica.
Devidamente citada, a União apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Subsidiariamente, em caso de acolhimento, ainda que parcial, da pretensão, que seja: determinada a realização do tratamento médico apenas ao ente federativo que possui competência para tanto no âmbito do Sistema Único de Saúde – o Ente Federado local coobrigado; ou caso seja determinada a realização de tratamento em hospital privado, que seja observado o disposto no Recurso Extraordinário 666.094.
Foi determinada a juntada de nota técnica do NATJUS (Id. 2182254559), que esclareceu tratar-se de procedimento previsto no âmbito do SUS, não havendo necessidade imperiosa de que seja realizado por profissional ou instituição específica.
Ademais, indicou-se que, embora a situação de saúde da autora seja sensível, a documentação médica é datada de 2023, não havendo caracterização de urgência que justifique a priorização fora dos critérios técnicos do sistema público de regulação.
Apenas a União Federal se manifestou em face do parecer técnico do NATJUS.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia dos autos centra-se na possibilidade de se impor à União o custeio de procedimento cirúrgico fora da rede do SUS, com equipe e hospital particulares.
A intervenção judicial em políticas públicas de saúde, embora possível em situações excepcionais, deve ser pautada por critérios objetivos que preservem a racionalidade do sistema.
O direito à saúde possui inegável estatura constitucional (art. 6º e 196 da CF), contudo, sua concretização deve observar a escassez de recursos e a necessidade de tratamento igualitário entre os usuários do SUS.
A judicialização excessiva e desprovida de critérios técnicos compromete a equidade do sistema, criando, na prática, duas categorias de cidadãos: os que se submetem à regulação técnica do sistema e os que, por via judicial, alcançam prioridade.
No caso concreto, os relatórios médicos apresentados pela parte autora são datados de 2023 e não apontam risco iminente à vida.
A própria informação técnica do NATJUS reforça que se trata de procedimento de natureza eletiva, o que afasta a configuração de urgência necessária à excepcionalização da via judicial.
Ademais, o CNRAC, sistema instituído pelo Ministério da Saúde, já oferece mecanismos de regulação e transferência para realização de procedimentos de alta complexidade, conforme critérios técnicos e disponibilidade de recursos.
A determinação judicial para realização do procedimento fora da rede pública, com profissional e hospital específicos, implicaria quebra da isonomia e afronta à racionalidade do SUS, sem respaldo técnico ou jurídico para tanto.
Assim, não demonstrada falha estrutural do sistema ou risco imediato à vida da autora, não se justifica a imposição judicial para custeio do procedimento nos moldes pretendidos.
Cumpre ressaltar que a demandante busca estabelecer um tratamento preferencial que, embora compreensível do ponto de vista humanitário, não encontra respaldo técnico ou jurídico para ser imposto ao ente público.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZA HELENA CAL PASSOS.
Sem custas, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Opostos embargos de declaração, voltem-me.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado, sem que tenha havido modificação desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 30.06.2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia na titularidade da 10ª Vara -
30/06/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 06:46
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:16
Decorrido prazo de LUIZA HELENA CAL PASSOS em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:51
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 15:09
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZA HELENA CAL PASSOS em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZA HELENA CAL PASSOS em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:00
Juntada de documentos diversos
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14/02/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/02/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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31/01/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZA HELENA CAL PASSOS em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:48
Juntada de contestação
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04/12/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:28
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/11/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 18:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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25/11/2024 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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