TRF1 - 1000137-52.2021.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 22:46
Baixa Definitiva
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29/08/2022 22:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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03/05/2021 06:43
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 06:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/05/2021 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BAVIERA em 30/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de NAIR CRISTINA CORADO ZAIDAN em 27/04/2021 23:59.
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15/04/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 07:00
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 19:59
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM MINAS GERAIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 4ª TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n.1000137-52.2021.4.01.9380 IMPETRANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BAVIERA Advogados do(a) IMPETRANTE: ADAIR BENTO DA COSTA JUNIOR - MG172516-A, GABRIEL AUGUSTO MARTINS DE PAULA - MG172470-A IMPETRADO: 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE CONTAGEM - MG DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora em que se insurge contra atos proferidos pelo juízo de origem, no curso do cumprimento de sentença.
Intimado o autor a emendar a inicial, a fim de esclarecer qual decisão judicial é atacada no Mandado de Segurança, reiterou os termos da inicial.
A petição é inepta, pois, o autor, mesmo intimado a emendar a inicial, não indica qual o ato teratológico, pretensamente praticado pelo juízo de origem, visa discutir em sede de mandado de segurança.
O autor sustenta que vários atos lhe causaram dano.
Vejamos alguns trechos da inicial e da emenda: Cuidam os autos de cumprimento de sentença, onde pleiteia o direito do recebimento das conta condominiais não pagas.
Transitado e julgado os autos principal, após início de cumprimento de sentença o impetrante vem tentando a realização do ativos financeiros da Executada.
O presente writ visa combater ato ilegal emanado da impetrado, MMª JUIZA FEDERAL NAIR CRISTINA CORADO ZAIDAN da 2° Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras - MG, o qual, desrespeitando regras processuais, de índole constitucionais inclusive, bem como o devido processo legal, e isso mais de uma vez, ainda assim emitir despachos renovando prazo para que a Executada efetue o pagamento de forma voluntária, agindo de forma parcial e retardado ato processual garantido em lei.
Conforme print extraídos dos autos principal (autos anexado no presente MS), será demostrado os diversos pedidos de penhora online, em que o Impetrado nega a praticar o ato de constrição, renovando o prazo para pagamento voluntario.
No dia 21 de novembro de 2018, o Impetrante requerer novamente o pedido de penhora online, conforme despacho seguir novamente foi renovado o prazo de pagamento.
No dia 14 de dezembro de 2020 o Impetrante requerer novamente pedido de penhora, ocorrer que no dia 03 de fevereiro a Impetrada novamente renovou o prazo a Executada.
A execução especial é garantia da impetrante.
A lei processual lhe assegura medidas de constrição de bens através da penhora online para resguardar os seus direito No caso da impetrante, grave é a ofensa desta garantia.
A matéria é de direito, na qual o direito líquido e certo é garantia legal.
A ofensa está comprovada.
Na emenda à inicial, fica evidente que o autor se insurge contra os diversos atos praticados pelo juízo de origem e não contra um ato único: Denota-se que em diversas oportunidade foram requeridos a constrição dos valores, ocorre que as omissões autoridade em não realizar o bloqueio dos valores viola o devido processo legal bem como direito líquido e certo do Impetrante.
O ato de renovar o prazo para pagamento voluntário gera efeitos perversos sem mencionar que está situação irá perpetuar eternamente.
Ora, como dito no despacho que determinou a emenda, o mandado de segurança não tem conteúdo correicional, mas busca atacar ato ilegal, no singular, ou seja um ato único, ilegal ou teratológico.
Contudo, o autor indica diversos atos praticados pelo juízo de origem que seriam teratológicos ou ilegais.
Como dito acima, mesmo intimado a indicar a ID do ato proferido pelo juízo de origem, limitou-se a relatar o histórico dos diversos atos praticados.
Por não indicar qual ato é atacado, é inepta a petição inicial.
Além disso, a análise ao menos do último ato praticado pelo juízo de origem não permite concluir pela teratologia, nem pela ilegalidade, já que apenas concedeu prazo derradeiro para a CEF efetuar o pagamento, tendo fixado multa pelo futuro e eventual descumprimento.
Intimada, a CEF inclusive efetuou o depósito do valor que seria devido.
Dessa maneira, não há ato ilegal e nem teratológico atacado, razão pela qual é inepta a petição inicial deste mandado de segurança.
Além disso, o mandado de segurança também não é cabível, pois o autor se insurge contra atos praticados no cumprimento de sentença.
No sistema dos Juizados Especiais Federais, adota-se, como regra, a irrecorribilidade das interlocutórias.
O artigo 5º da Lei 10.259/2001 admite a interposição de recursos em face da sentença e das decisões do artigo 4º, vale dizer, das decisões que apreciam “medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
A exceção admita pela Turma Recursal, em relação à admissão de recurso fora das hipóteses do artigo 5º, seria no caso de decisão interlocutória após a sentença ou o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de fase recursal posterior.
Nesse sentido, o enunciado 53 das Turmas de MG: “Cabe recurso análogo ao agravo de instrumento para as Turmas Recursais contra as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau, nas hipóteses do art. 4º da Lei n. 10.259/01, após a sentença e na fase de cumprimento do julgado, no prazo de 10 dias úteis, por simetria ao art. 42 da Lei n. 9.099/95”.
E, no mesmo sentido, o CPC, artigo 1.015, parágrafo único, plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais: “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
A ação é, portanto, manifestamente incabível, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09, já que há recurso cabível, consoante estabelece o CPC, bem como o enunciado acima transcrito.
Também não se aplica a fungibilidade, visto que impetrado o mandado de segurança além do prazo previsto para apresentação do agravo de instrumento.
Assim, INDEFIRO a petição inicial do Mandado de Segurança, nos termos dos arts. 330, I, do CPC e arts. 10 e 5º, II, da Lei n. 12.016/09 Intime-se o impetrante.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Belo Horizonte, 25 de março de 2021.
CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Juíza Federal Relatora 1 da 4ª Turma Recursal/MG -
29/03/2021 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 09:04
Indeferida a petição inicial
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22/03/2021 09:50
Conclusos para decisão
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11/03/2021 16:24
Juntada de emenda à inicial
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11/03/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2021 12:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/03/2021 14:25
Declarada incompetência
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09/03/2021 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2021 14:39
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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