TRF1 - 0005834-98.2018.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 02:21
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 20:07
Juntada de diligência
-
09/08/2022 05:44
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:58
Juntada de termo
-
12/07/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 04:02
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 21:17
Juntada de diligência
-
11/05/2022 21:13
Juntada de diligência
-
18/04/2022 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
-
18/04/2022 12:15
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
12/04/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 21:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2022 21:58
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
11/04/2022 21:05
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 01:39
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 03/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 07:36
Publicado Intimação polo passivo em 27/08/2021.
-
27/08/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0005834-98.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO MOURA SIMOES - PA015459 DESPACHO 1.Petição de renúncia de mandado procuratório do advogado RENATO MOURA SIMOES, OAB/PA 15459 (ID579776376): Indefiro.
Não cabe ao Juízo intimar a parte sobre a renúncia simplesmente informada pelo seu advogado. É dever do profissional da advocacia notificar seu constituinte e comprovar sua cientificação no respectivo processo para exonerar-se da elevada função social que presta o causídico, ficando, ainda, vinculado ao cumprimento das obrigações processuais pelo prazo adicional de 10 (dez) dias, nos termos do art. 112 do Novo CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94.
No caso, não há qualquer comprovação de cientificação do cliente sobre a renúncia, de maneira que permanece válido o contrato de mandato materializado no instrumento procuratório de fl. 148 - ID 247150446. 2.
Intime-se a defesa do réu por publicação no DJEN. 3.
Verifico que o volume único dos autos físicos foram juntados duas vezes nestes autos eletrônicos, dessa forma, exclua-se o volume de Id 586023354. 4.
Cumpram-se as determinações finais da sentença ID 504003374 que ainda estão pendentes.
MACAPÁ/AP, 9 de agosto de 2021.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
25/08/2021 10:16
Desentranhado o documento
-
25/08/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2021 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 17:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/06/2021 10:21
Juntada de renúncia de mandato
-
11/05/2021 03:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:24
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2021 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2021 04:49
Publicado Intimação polo passivo em 22/04/2021.
-
23/04/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005834-98.2018.4.01.3100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: RENATO MOURA SIMOES - PA015459 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA (AOB/RJ nº 51.759 e CPF nº *74.***.*46-72) como incurso nas penas do delito previsto no art. 342, §1º, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do réu.
Na primeira fase, constato que a ré agiu com culpabilidade reprovável, merecedora de elevada censura, pois, na condição de operador do direito (advogado) detinha alto domínio sobre as implicações decorrentes da sua conduta criminosa.
Deve ser notado, inclusive, que o bem jurídico protegido pelo Direito Penal nos crimes dessa natureza além da administração pública, da justiça brasileira, é também a relação de confiança estabelecida entre a sociedade (povo) e o Estado e que tal atividade é de sobremaneira importância para o Estado brasileiro que exerce o papel de controlador do poder de julgar, inclusive com base constitucional.
Portanto, a confiança depositada pela sociedade amapaense no serviço prestado pela Justiça Federal foi manchada/quebrada por conta da conduta praticada pelo agente, que induziu o Juízo a erro, agravando assim a avaliação da culpabilidade.
Por tal razão, tal circunstância lhe é desfavorável.
O réu não possui maus antecedentes.
Inexistem nos autos elementos que permitam fazer uma avaliação negativa de sua personalidade e de sua conduta social.
Os motivos para a prática da conduta são normais a espécie, pois o que foi possível extrair dos autos está relacionado a tese de que o acusado tinha como objetivo beneficiar os réus da ação penal 3489-09.2011.4.01.3100, elementos que já são punidos pelo próprio tipo penal.
As circunstâncias são neutras, pois o fato de o depoimento ser prestado perante o Juízo Criminal já está valorada na causa de aumento de pena na terceira fase dosimétrica da pena.
As consequências do crime foram graves e desastrosas para o órgão judicial, pois foram decisivas para a absolvição dos acusados na ação penal nº 3489-09.2011.4.01.3100, influenciando decisivamente no julgamento do magistrado.
Ou seja, o prejuízo existiu e é inestimável.
Em se tratando de crime sem vítima concretamente definida, não há como valorar a circunstância relativa ao comportamento da vítima. À luz dessas circunstâncias, fixo a pena-base para o réu JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa para o crime do art. 342, caput c/c §1º, do Código Penal.
Para o acusado, na segunda fase de aplicação da pena, está presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), devendo sua pena ser diminuída em um sexto, ou seja, a pena deve ser reduzida em 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias-multa.
Não há agravantes a considerar.
A pena provisória se estabelece, então, na segunda fase, no patamar de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa para JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVIERA.
Na terceira fase da fixação da pena, não há causa de diminuição a considerar, mas existe a causa de aumento prevista no §2º, do art. 342 do Código Penal, conforme fundamentação acima exposta.
Trata-se de patamar variável de aumento, que, conforme fundamentação anteriormente exposta, a pena deverá ser exasperada de um sexto, assim a pena deve ser aumentada em 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias, além de 14 (catorze) dias-multa.
Portanto, fica definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, calculado cada dia à base de 1 (um) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, tendo em vista as notícias quanto ao estado econômico-financeiro do sentenciado (art. 60 do CP), conforme informações prestadas em seu interrogatório judicial.
O regime para cumprimento da pena é o aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Enquadrando-se a hipótese na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (1) prestação pecuniária no valor atual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deverá ser corrigido até a data do seu pagamento, a ser efetivado mediante depósito em conta judicial a disposição deste Juízo para posterior utilização, na forma da Resolução CJF nº 295/2014 e Resolução CNJ nº 154/2012, e em (2) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, a ser executada pelo sentenciado em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da execução penal.
Embora tenha havido requerimento do MPF, em sede de alegações finais, para a fixação do valor mínimo para a condenação e tenha sido oportunizado o contraditório, entendo que não há nos autos elementos básicos para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, ficando prejudicada a aplicação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Não existem bens apreendidos nos presentes autos.
Não existe fiança prestada no presente caso.
Transitada em julgado, certifique-se o Trânsito em Julgado, seguido das devidas comunicações.
Após, o trânsito em julgado: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus durante o prazo da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
A Secretaria deverá comunicar por meio do INFODIP/TRE, devendo o extrato ser juntado aos autos; b) oficie-se a DPF para fins de registro no SINIC; e c) encaminhe-se ao setor de cálculo para atualização do valor da multa.
Após, intime-se o condenado para que pague em 10 (dez dias).
Dê-se ciência ao MPF.
Intime-se a defesa técnica do acusado.
Não há necessidade de intimação pessoal do acusado, uma vez que é réu solto e possui advogado devidamente constituído nos autos, conforme entendimento firme das duas turmas do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1840419 AL 2019/0290040-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) e (STJ - AgRg no HC: 544205 SP 2019/0333573-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)." -
20/04/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2021 16:03
Conclusos para julgamento
-
21/01/2021 19:18
Juntada de alegações/razões finais
-
10/12/2020 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 07:51
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 22:50
Publicado Intimação polo passivo em 22/09/2020.
-
30/10/2020 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 10:43
Juntada de Certidão.
-
18/09/2020 10:58
Juntada de planilha
-
18/09/2020 10:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/09/2020 10:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/09/2020 07:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 06/07/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 05:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/06/2020.
-
13/09/2020 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 23:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 08:53
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 14/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 16:39
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/06/2020 13:47
Juntada de volume
-
27/02/2020 09:20
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
27/02/2020 09:20
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
27/02/2020 08:40
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
27/02/2020 08:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/12/2019 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/12/2019 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JORGE AUGUSTO CARVALHO OLIVEIRA
-
18/12/2019 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALEGAÇÕES FINAIS - MPF
-
18/12/2019 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2019 12:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/12/2019 12:04
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/12/2019 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/12/2019 12:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA A DEFESA APRESENTAR PROCURAÇÃO
-
12/12/2019 12:02
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - RENATO MOURA SIMOES (OAB/AP 15459)
-
12/12/2019 11:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 11:56
INTERROGATORIO REALIZADO - JORGE AUGUSTO CARVALHO
-
11/12/2019 13:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
28/10/2019 12:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA
-
19/09/2019 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
19/09/2019 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2019 09:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/09/2019 10:22
REMESSA ORDENADA: MPF
-
10/09/2019 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/09/2019 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2019 10:37
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
03/09/2019 11:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
03/09/2019 11:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
03/09/2019 11:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/09/2019 10:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N° 1002
-
28/06/2019 10:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/06/2019 10:18
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
11/06/2019 10:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/06/2019 19:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 11:46
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DPU - JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA
-
26/03/2019 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2019 08:19
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
26/02/2019 17:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
26/02/2019 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
21/02/2019 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 15:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JORGE AUGUSTO
-
18/09/2018 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
18/09/2018 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2018 07:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/09/2018 10:22
REMESSA ORDENADA: MPF
-
03/09/2018 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/09/2018 10:22
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DPF SINIC
-
31/08/2018 11:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - DPF SINIC
-
31/08/2018 11:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - JORGE
-
30/08/2018 11:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/08/2018 11:33
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/08/2018 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2018 07:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/08/2018 14:40
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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