TRF1 - 1009047-27.2020.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/11/2021 09:40
Juntada de Informação
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03/11/2021 09:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/09/2021 00:34
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:59
Decorrido prazo de FERNANDA SACHIA CHAVES MAIA em 31/08/2021 23:59.
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02/08/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:02
Conhecido o recurso de FERNANDA SACHIA CHAVES MAIA - CPF: *07.***.*46-25 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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23/07/2021 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2021 12:07
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 18:57
Incluído em pauta para 21/07/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)DM.
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23/06/2021 22:02
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 22:02
Conclusos para decisão
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18/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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15/06/2021 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2021 12:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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12/05/2021 13:11
Recebidos os autos
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12/05/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 13:11
Distribuído por sorteio
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009047-27.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA SACHIA CHAVES MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ALEANDRO CORREIA TEIXEIRA - MA21205 e LARISSA DIANA BARROS SOARES - MA19575 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL impetrado por FERNANDA SACHIA CHAVES MAIA contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, objetivando “Seja Deferida a medida Liminar para determinar à impetrada que promova com urgência todos os atos para a Colação de Grau da impetrante no Curso de Medicina, conferindo-lhe o Grau de Bacharel em Medicina e expedindo a Declaração (em 72h) e no prazo legal, o Diploma de Conclusão do Curso por satisfação dos critérios legais dispostos na Resolução CONSU/UNIFAP nº 09/2020 que aperfeiçoa a Lei nº 1.040/2020, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de descumprimento da decisão judicial”, com sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “[…] De acordo com o Calendário Letivo de 2020 da Turma 2015 de Medicina da UNIFAP, os Estágios Obrigatórios do 6º (sexto) ano do curso, começaram no dia 13 de janeiro de 2020 e foram suspensos devido a paralisação das atividades letivas na modalidade presencial no dia 16 de março de 2020.
A impetrante desenvolveu 360h de atividades ministradas pelos professores dos módulos do 6º ano (200h em Clínica Cirúrgica II + 160h em Clínica Médica II), 210h em atendimentos remotos aproveitável no Módulo de Estágio Eletivo (Protocolo nº 23125.022825/2020-08), 472h em estágios curriculares obrigatórios no âmbito de Programas de Extensão e do Programa Federal “O Brasil conta comigo”, aproveitamento nos módulos do internato médico.
A questão que se coloca é que a carga horária foi negada, pois a UNIFAP não aceitou atividades por ela mesmo referenciadas no Ofício nº 705/2020 encaminhado à Coordenadoria do PRODERPS, seja por indisposição da Coordenadoria de Internato e Coordenadoria de Curso, em um posicionamento político em face da antecipação da colação de grau pelos responsáveis de apreciação e julgamento do aproveitamento de estudos, por conseguinte, impedimento da integralização da carga horária.
No período de 14 de janeiro de 2020 a 14 de fevereiro de 2020, foram realizadas 200 horas do Módulo de Clínica Cirúrgica II, ministrado pelo Professor Roberto Marcel Soares Alves, com um total de 5 semanas de 40h/semanais, conforme as folhas de presenças assinadas, as notas não estão lançadas no SIGAA (Protocolo SIPAC-UNIFAP nº 23125.018770/2020-77).
No período de 17 de fevereiro de 2020 a 13 de março de 2020, foram realizadas 160 horas do Módulo de Clínica Médica II, ministrado pelo Professor Alessandro de Sousa Nunes equivalente a 4 semanas de 40h/semanais, conforme as folhas de presença e minicex do Módulo de Clínica Médica (Protocolo SIPAC-UNIFAP nº 23125.022178/2020-17).
Ainda sobre o Módulo de Clínica Médica II, no âmbito da Ação Estratégica “O Brasil conta comigo”, a discente realizou 28 horas de atividade sob a supervisão do Dr.
Jânio Santiago Sousa, preceptor do Programa Federal no município de Quixeré, Estado do Ceará (Protocolo SIPAC-UNIFAP nº 23125.020798/2020-29).
Sobre o Módulo de Rural e Indígena, componente de Estágio Curricular obrigatório, a discente requereu a validação das 210 horas de atividades realizadas no âmbito da Ação Estratégica “O Brasil conta comigo”, realizadas como Estágio em Saúde Coletiva, sob a supervisão do Dr.
Jânio Santiago Sousa, preceptor do Programa Federal no município de Quixeré, Estado do Ceará (Protocolo SIPAC-UNIFAP nº 23125.020798/2020-29). (…) No Histórico Escolar da discente Fernanda Sachia Chaves Maia (matrícula 201511100517), encontram-se integralizadas 6.660 horas, sendo 6.540 horas de componentes obrigatórios e 120 horas de componentes optativos, sendo indicado na página 3, suposta pendência de 10 componentes curriculares, totalizando 1.680 horas.
Todavia, essa contagem não representa a realidade uma vez que, existem componentes curriculares obrigatórios cumpridos e não integralizados.
O curso de Medicina da UNIFAP possui 8.3402 (oito mil quinhentos e cinquenta) horas, sendo que, por força da Resolução CONSU/UNIFAP nº 9/2020 admite-se a carga horária cumprida a partir de 7.552,53 (sete mil quinhentos e cinquenta e duas e meia) horas, o que corresponde a 90,55% (noventa vírgula cinquenta e cinco por cento) do curso de Medicina na UNIFAP, tendo a discente cumprido 7.910 (sete mil novecentos e dez) horas, ou o correspondente à 94,84% (noventa e quatro vírgula oitenta e quatro por cento) do curso de Medicina da UNIFAP.
A Resolução CONSU/UNIFAP nº 9/2020, como pode ser visto e revisto diversas vezes nesse documento, autoriza a antecipação da Colação de Grau para discentes dos Cursos de Medicina.
Assim, considerando o fato de que todos os Módulos do 5º ano (Clínica Médica I; Clínica Cirúrgica I; Pediatria I; GinecologiaObstetrícia I; Saúde Comunitária; Urgência e Emergência e Saúde Mental), totalizando 1.680 horas (53,33% do internato médico) estão integralizados ao currículo e os Módulos do 6º ano estão parcialmente cumpridos, pendentes de validação/integralização em observância a Resolução CONSU/UNIFAP nº 9/2020 (Clínica Cirúrgica II, Clínica Médica II; Rural e Indígena e Estágio Eletivo), totalizando 1.040 horas realizadas (33,01% do internato médico) conclui-se que a discente Fernanda Sachia Chaves Maia (matrícula 201511100517) cumpriu 86,34% do internato médico. (…) Nesse sentido, tendo a discente Fernanda Sachia Chaves Maia (matrícula 201511100517) cumprido 4.680 (quatro mil seiscentos e oitenta) horas de componentes obrigatórios do 1º ao 4 º ano (integralizadas); 1680 (um mil seiscentos e oitenta horas) horas do 5º ano (integralizadas); 1.040 (um mil e quarenta) horas do 6º (não integralizadas), totalizando, 2.720 horas do internato médico, 210 (duzentas e dez) horas de Atividades Complementares, 180 (cento e oitenta) horas de Trabalho de Conclusão de Curso (integralizadas) e 120 horas de Disciplinas Optativas (integralizadas), totalizando 7.910 horas, das 7.552,5 horas de componentes curriculares para alcançar as exigências legais e regimentais para finalização do curso.
Assim, de acordo com o que preceituam as normas vigentes, a saber: Lei nº 13.979/2020, Lei nº 14.040/2020, Portaria nº 356/2020 do MEC, Portaria nº 374 do MEC, Portaria nº 492 do Ministério da Saúde, Decreto Legislativo nº 6/2020, Resolução nº 9/2020 do CONSU/UNIFAP, a discente Fernanda Sachia Chaves Maia (matrícula 201511100517) está apta para receber a certificação que faz jus.
Ademais, existe uma vasta informação no cenário nacional que corrobora com a carência de profissionais de saúde nos hospitais para enfrentamento da crise e que em caráter emergencial os diversos setores, públicos e privados, devem direcionar seus esforços para combater a calamidade instaurada.
A discente Fernanda Sachia Chaves Maia (matrícula 201511100517) por todas as expectativas do exercício de um direito apresentado como alternativa aos entraves do cronograma da Universidade, pelo esforço empreendido para o cumprimento de suas obrigações acadêmicas em face dos limites legais e na certeza do exercício de da profissão de médico, recebeu proposta de emprego como profissional de saúde, restando, portanto, apresentar a documentação, dentre as quais, o registro de médico para exercer sua atividade profissional (Doc. 28 – Proposta de Quixeré - CE)”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em decisão id. 405626891, deferiu-se a gratuidade de justiça e se determinou, em caráter liminar, que a autoridade impetrada promovesse a análise, no prazo de dez dias, do pedido de validação da carga horária formulado pela impetrante, porquanto suficientes os documentos apresentados.
Quanto aos demais pontos, entendeu-se pela necessidade de que fosse estabelecido o contraditório.
A Unifap requereu ingresso no feito, conforme petição id. 411705351.
O Ministério Público Federal, em petição id. 413311390, apontou a necessidade de juntada aos autos da decisão liminar id. 405626891, bem como nova vista após a manifestação das partes.
A autoridade impetrada apresentou as informações id. 435156873 e documentos ids. 435212858, 435212865, 435224394, 435230855, 435230862, 435230880, 435230890, 435236350 e 435236355.
Em petição id. 435438366, a impetrante requereu “medidas indutivas e/ou coercitivas para assegurar cumprimento de ordem judicial, com fundamento no inciso IV, do artigo 139 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”, noticiando que fora “[…] surpreendida pela comunicação de Notificação de Anulação de Antecipação de Colação de Grau, encaminhada pela Diretora do Departamento de Registro e Controle Acadêmico – Derca [...]” em vista de “[…] equívoco de interpretação da Decisão Judicial [...]”.
Colacionou ata de antecipação de colação – 07/01/2021 (documento id. 435438368), parecer de força executória (documento id. 435438371), registro no CRM/AP (documento id. 435438371), visto provisório no CRM/CE (documento id. 435438373) e notificação de anulação de antecipação de colação de grau (documento id. 435438374). É o que importa relatar.
Decido.
Em que pese tenha este Juízo inicialmente determinado que a autoridade impetrada promovesse a análise, no prazo de dez dias, do pedido de validação da carga horária formulado pela impetrante por intermédio dos protocolos nºs. 23125.018770.2020-77, 23125.020798/2020-29 e 23125.022178/2020-17 (decisão id. 405626891), o que motivou equivocada interpretação do comando judicial tanto por parte da Procuradoria - Geral Federal no Amapá quanto pela Unifap, respectivamente, ao levarem a efeito parecer de força executória (documento id. 435438371) e ata de antecipação de colação de grau (documento id. 435438368), com posterior anulação deste último ato, em detida e aprofundada análise e confronto dos documentos que instruem a petição inicial com aqueles juntados pelas impetradas, constata-se que são relevantes os fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Em sede de liminar, a impetrante requer a antecipação de sua colação de grau com fundamento na Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, bem assim de proposta de emprego formulada pela Prefeitura Municipal de Quixeré/CE (documento id. 404558955), com sua final confirmação por sentença.
De fato, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, exclusivamente para atuação nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, estabelecendo os requisitos necessários.
Vejamos: “Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Outro lado, embora a Portaria MEC nº 374, de 03 de abril de 2020, em seu art. 1º, haja autorizado “[…] as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”, a também Portaria MEC nº 383, de 09 de abril de 2020, a revogou expressamente (art. 3º), estabelecendo, em seu art. 2º, que “Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário”.
A par dos parâmetros estabelecidos pela última portaria acima mencionada, a Universidade Federal do Amapá, por intermédio do Conselho Universitário, editou a Resolução nº 8, de abril de 2020.
Todavia, foram estabelecidos critérios que extrapolam àqueles fixados nas Portarias nºs 374 e 383, ambas de abril de 2020, do Ministério da Educação, o que demonstra, prima facie, a exigência de requisitos que não albergam o quadro de saúde pública em que foi autorizada, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau dos alunos matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.
No caso concreto, a autonomia didático-científica conferida às universidades consistia na faculdade de antecipar ou não a colação de grau dos discentes dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, em conformidade com a autorização concedida no art. 1º da Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, e, posteriormente, mantida pela Portaria 383, de 9 de abril de 2020, ambas do Ministério da Educação.
Assim, não se vislumbra, ao menos a princípio, razoável que a Universidade Federal do Amapá – Unifap, que decidiu antecipar a colação de grau dos alunos dos cursos acima mencionados, ao invés de adotar os critérios estabelecidos na referida portaria, tenha criado outros requisitos que dificultam o alcance do fim almejado pelo Ministério da Educação.
Tal situação, não parece razoável diante do avanço da pandemia que assola o território nacional, em especial, as regiões Norte e Nordeste do país.
Conforme farta prova documental acostada aos autos, estando a impetrante regularmente matriculada no sexto ano letivo do Curso de Medicina na Unifap, já integralizou cerca de 94,84% (noventa e quatro vírgula oitenta e quatro) do total do Curso de Medicina, conforme documento id. 404564870, onde constantes as matérias cursadas e integralizadas.
Além do que, demonstrou haver cursado cerca de 86,34% (oitenta e seis vírgula trinta e quatro por cento) da carga horária total prevista para o período de internato médico (3150 horas), a saber 1680 horas para o 5º ano e 1040 horas para o 6º ano (documentos ids. 404558894, 404564846 e 404564851), último dos quais mediante a realização das seguintes atividades curriculares: “1.1.
Clínica Cirúrgica II (200 h), sob supervisão do professor Roberto Marcel Soares Alves, obtendo a nota 10,00; 1.2.
Clínica Médica II (152 h), sob supervisão do professor Alessandro de Sousa Nunes, obtendo a nota 10,00; 1.3.
Módulo Rural e Indígena, sob supervisão do Doutor Jânio Santiago Sousa/, conforme atuação na Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”.
Afora isso, consta dos autos ainda que a impetrante realizou atividades complementares de 210 (duzentas e dez) horas, o que equivale a quase três vezes da carga horária exigida do Curso de Medicina da Unifap, preenchendo, portanto, a condição de concluinte do curso de Medicina, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação.
Nesse contexto, entendo que a impetrante demonstrou ter direito de antecipar sua colação de grau, em caráter excepcional, a fim de que possa atuar como médica.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de liminar e, em consequência, determino à autoridade coatora que proceda, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), contado da intimação, à antecipação de colação de grau da impetrante, em caráter excepcional, em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus – Covid-19, em conformidade com a Portaria nº 383, de 09 de abril de 2020, do Ministério da Educação, ressaltando-se que os certificados de conclusão de curso e diplomas emitidos terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário, tal qual estabelecido em seu art. 2º.
Fica a parte autora autorizada a protocolar a presente decisão junto à requerida, juntando aos autos o comprovante; a autenticidade poderá ser comprovada em consulta ao site do PJe do TRF da 1a Região.
Dê-se ciência ao MPF.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se, com URGÊNCIA.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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