TRF1 - 1000183-46.2020.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 17:17
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
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01/06/2021 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR em 31/05/2021 23:59.
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24/05/2021 14:33
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 16:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/05/2021 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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20/05/2021 16:23
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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20/05/2021 16:23
Homologada a Transação
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20/05/2021 16:23
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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20/05/2021 15:27
Juntada de Ata de audiência
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20/05/2021 11:40
Juntada de parecer
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19/05/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 02:53
Decorrido prazo de CELSO JOSE DE JESUS em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 02:53
Decorrido prazo de 1º Pelotão da Polícia Militar de Pedra Preta/MT em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 02:53
Decorrido prazo de JARYBE ALVES BATISTA em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 02:44
Decorrido prazo de WALDECI LEAO DE ARAUJO em 10/05/2021 23:59.
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04/05/2021 15:54
Mandado devolvido cumprido
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04/05/2021 15:54
Juntada de diligência
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04/05/2021 15:54
Mandado devolvido cumprido
-
04/05/2021 15:54
Juntada de diligência
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04/05/2021 15:53
Mandado devolvido cumprido
-
04/05/2021 15:53
Juntada de diligência
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04/05/2021 15:52
Mandado devolvido cumprido
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04/05/2021 15:52
Juntada de diligência
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28/04/2021 14:53
Juntada de Certidão
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28/04/2021 07:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:51
Decorrido prazo de THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES em 19/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:27
Decorrido prazo de THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES em 19/04/2021 23:59.
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13/04/2021 04:16
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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13/04/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AÇÃO PENAL: 1000183-46.2020.4.01.3602 IPL nº 0142/2019 - DPF/ROO/MT APF nº 0000866-37.2019.4.01.3602 ASSOCIADO: 0000869-89.2019.4.01.3602 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL x WALDECI LEÃO DE ARAÚJO DECISÃO (Servindo como OFÍCIO e MANDADO) Trata-se de ação penal movida em desfavor de WALDECI LEÃO DE ARAÚJO, através da qual o MPF lhe imputa o crime dos artigos 334-A, § 1º, I, c/c 3º do Decreto-Lei 399/68, supostamente praticado em 09/08/2019.
O MPF deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, penal, em razão de registro da prática de contrabando anterior (id 160864347 - Pág. 4 e 34), ao passo que, conforme depoimentos policiais, antes da prisão já circulava notícias de que o acusado era um vendedor de cigarros paraguaios ao comércio do município de Pedra Preta/MT (id 225200393).
Segundo consta, WALDECI foi preso no dia 09/08/2019, depois de ter sido abordado na Avenida Médice por guarnição da polícia militar, na direção de um veículo Fiat Palio com identificação de taxi, “acerca do qual já havia denúncias de venda de cigarros contrabandeados do Paraguai para estabelecimentos comerciais de Pedra Preta”.
Os policiais militares encontraram no interior do veículo três caixas contendo 51 (cinquenta e um) pacotes com 10 (dez) carteiras de cigarro, totalizando 510 (quinhentos e dez) carteiras de cigarros.
No interrogatório policial, WALDECI afirmou que adquiriu os cigarros no “Shopping Popular de Rondonópolis” pelo valor de R$ 1.080,00; que os cigarros foram encomendados por várias pessoas cujos nomes não soube especificar; e que “ganharia três reais por cada pacote de cigarro”.
Preso em flagrante, foi colocado em liberdade no dia 12/08/2019, após recolher fiança no valor de R$ 9.980,00, depositada na conta judicial 0614.005.86400999-1; e assumir os compromissos de comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 08 dias sem prévia comunicação ao juízo, e manter o juízo informado sobre eventual mudança de endereço.
A denúncia foi recebida em 25/08/2020 e, pessoalmente citado (id 394986864), o réu apresentou resposta à acusação (id 395048406 e 395158419), através de advogado constituído (id 395103913).
Na ocasião, reservou-se para discutir o mérito em ocasião mais oportuna e arrolou 03 testemunhas que comparecerão à audiência independente de intimação (Laides Lemes Padilha; Silvia Leão de Araujo; e Jonas Januário Paez).
Pediu também a restituição do veículo Fiat Pálio, prata, 2009/2010, placas EIQ-5759.
No âmbito de um juízo de cognição sumária, apropriado para esta fase processual (porque o juízo exauriente se dará por ocasião da sentença), não vislumbro a existência manifesta de nenhuma causa justificativa de absolvição sumária, sobretudo porque existem questões que, por dizerem respeito ao mérito, serão devidamente esclarecidas após a regular instrução processual. É dizer, por ocasião da prolação da sentença o conjunto probatório será devidamente sopesado, razão pela qual DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado.
Desta feita, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, visando: a produção da prova oral, incluída a oportunidade de autodefesa (interrogatório do acusado); a análise de possíveis requerimentos de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; bem como eventual oferecimento de alegações finais, nos termos do artigo 403, caput, do CPP.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e o horário da audiência, consoante a primeira oportunidade da agenda deste Juízo, expedindo todas as comunicações necessárias para viabilização do ato por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma Zoom, Microsoft Teams, Lifesize, SVC/CNJ, ou outra ferramenta porventura disponível, nos termos do que dispõe os artigos 236, § 3º e 453, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal) com acesso pelas partes e testemunhas, no dia e hora agendados, através de link que constará de mencionada certidão.
Se necessário, poderá ser realizado teste prévio.
Doravante, sobretudo em virtude das restrições decorrentes da pandemia "coronavírus" (Covid-19), da inafastabilidade da jurisdição, da necessidade de viabilizar o acesso à justiça, a celeridade e a economia processual, bem assim em respeito à garantia do juiz natural e ao princípio da identidade física do juiz, este Juízo Federal optará, sempre que possível, pela prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme acima mencionado, devendo qualquer impedimento idôneo ou impugnação legítima ser objeto de manifestação inequívoca, por escrito e devidamente fundamentada, no prazo de até 05 dias.
As partes, advogados e demais envolvidos devem manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp) através dos quais poderão ser contatados pela Secretaria Judicial.
Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência razoável, entrar em contato através de e-mail ou telefone.
Desta feita, as intimações e comunicações serão encaminhadas conforme as informações de nome, CPF, endereço e telefone extraídas, em especial, da qualificação dada pelas próprias partes às testemunhas arroladas.
Depois de juntada a CERTIDÃO com a data e hora da audiência, ENCAMINHE-SE a Secretaria os seguintes expedientes, instruindo com eventuais retificações e/ou alterações de dados qualificativos apresentadas pelas partes, além das cópias pertinentes, sem prejuízo de outras comunicações e requisições: Servindo esta decisão como MANDADO de intimação, INTIMEM-SE as testemunhas comuns: CELSO JOSÉ DE JESUS, CPF *93.***.*96-34, policial militar, matrícula 98763, RG 881859/PM-MT, nascido aos 17/02/1973, natural de Mineiros/GO, (66) 99615-5862; e JARYBE ALVES BATISTA, CPF *42.***.*07-27, policial militar, matrícula 266749, (66) 99995-6398, (66) 99995-6392, (66) 3421-4654; ambos lotados no 1º Pelotão da Polícia Militar de Pedra Preta/MT, com sede na Avenida Presidente Vargas, 394, Centro, Pedra Preta/MT, (66) 3486-1102, [email protected]; pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectarem através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatadas no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como OFÍCIO à POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO, REQUISITO à respectiva autoridade superior, nos termos do artigo 221, § 2°, do CPP, que viabilize a apresentação e/ou conexão do militares CELSO JOSÉ DE JESUS, CPF *93.***.*96-34, policial militar, matrícula 98763; e JARYBE ALVES BATISTA, disponibilizando-os no dia e hora designados, pelo período necessário, para serem inquiridos em juízo.
As testemunhas deverão ser advertidas a respeito do teor dos artigos 218 e 219 do CPP: Art. 218.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
Servindo esta decisão como MANDADO de intimação, INTIME-SE o réu WALDECI LEÃO DE ARAÚJO, CPF *68.***.*21-04, brasileiro, solteiro, taxista, filho de Jonas Januario Paez e Silvia Leao de Araujo, nascido em 15/06/1969, natural de Santa Maria do Suacui/MG, RG 582946 SSP/MT, CNH *00.***.*90-33, residente na Rua Sergipe, 170, Centro e/ou na Chácara Assentamento Furna, Lote 40, Zona Rural e/ou na Rua A (ou B), Casa 10 Quadra 09, Jardim Morumbi, todos em Pedra Preta/MT, CEP 78795-000, (66) 99652-2312, (66) 99916-7152, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, a fim de participar do ato e ser interrogado na data e horário designados, sob pena de ser decretada a sua revelia, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatado no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Até antes da audiência, o MPF, por ser o titular da ação penal, deverá providenciar a juntada das folhas de antecedentes oriundas de outros juízos, caso já não o tenha feito.
Ademais, por ocasião da eventual necessidade de complementação da qualificação de partes e testemunhas, fica o MPF dispensado da juntada aos autos da integralidade das consultas internas realizadas, bastando a informação acerca do endereço que pretende seja diligenciado.
Quanto ao pedido de restituição do veículo, a questão já foi decidida nos autos nº 0000869-89.2019.4.01.3602, ocasião em que por decisão proferida em 30/09/2019, indeferiu-se a restituição, por razões que ainda subsistem.
Em se tratando da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 334 e 334-A, ambos do Código Penal, é de praxe que a Receita Federal aprecie as circunstâncias da apreensão do veículo, para fins de verificação da existência de infração à legislação aduaneira.
Deveras, a eventual decretação administrativa de perdimento do bem impossibilita, logicamente, a restituição pleiteada.
De mais a mais, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a restituição de bem apreendido na esfera administrativa não pode ser discutida na seara penal.
Eventuais respostas aos expedientes encaminhados deverão ser direcionadas ao e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
09/04/2021 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 18:18
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 18:15
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 18:11
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 18:09
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2021 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
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09/04/2021 16:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/05/2021 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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12/03/2021 15:40
Outras Decisões
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09/03/2021 13:26
Conclusos para decisão
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09/02/2021 14:40
Juntada de Certidão
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11/01/2021 15:16
Juntada de Certidão
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15/12/2020 16:15
Mandado devolvido parcialmente cumprido
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15/12/2020 16:14
Juntada de diligência
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07/12/2020 17:32
Juntada de resposta à acusação
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07/12/2020 15:48
Juntada de Certidão
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11/11/2020 16:02
Juntada de Certidão
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28/10/2020 16:11
Juntada de Certidão
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16/10/2020 15:13
Juntada de Certidão
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08/09/2020 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/09/2020 11:37
Juntada de outras peças
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08/09/2020 08:39
Juntada de Parecer
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02/09/2020 16:54
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 16:37
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/09/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 15:06
Recebida a denúncia
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14/07/2020 23:24
Juntada de outras peças
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14/07/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 19:29
Juntada de Petição (outras)
-
23/06/2020 19:53
Conclusos para decisão
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20/05/2020 21:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 18:13
Juntada de Petição (outras)
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27/04/2020 17:58
Juntada de Petição (outras)
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31/03/2020 13:51
Juntada de Certidão
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27/03/2020 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 17:13
Juntada de Certidão
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27/03/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
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27/01/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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