TRF1 - 1001308-40.2020.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 19:08
Arquivado Definitivamente
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04/12/2021 01:10
Decorrido prazo de JULIELE GOMES CARDOSO DE MORAIS em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 14:03
Indeferida a petição inicial
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05/10/2021 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 16:45
Conclusos para decisão
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29/04/2021 00:37
Decorrido prazo de JULIELE GOMES CARDOSO DE MORAIS em 28/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1001308-40.2020.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIELE GOMES CARDOSO DE MORAIS IMPETRADO: CHEFE INSS BARRA DO GARÇAS MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: LUCIANO JUSTINO DA SILVA OAB: MT15695/O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "DECISÃO Decisão proferida em 05/10/2020 (id 345635441) deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a decisão administrativa de inaptidão do autor no exame de saúde complementar Edital n.º 85 -PRF – POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020), determinando aos réus que permitissem ao autor realizar as avaliações subsequentes à avaliação de saúde complementar, conforme previsão no Edital n.º 1 – PRF – POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018, em iguais condições aos demais candidatos, salvo se existir outro motivo, que não o discutido neste feito.
A Decisão de id 346881369 conheceu em parte dos embargos de declaração interpostos pela parte autora e fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação dos requeridos, para a implementação da medida determinada na decisão de id 345635441.
Em 23/10/2020, o autor peticionou nos autos informando o descumprimento da decisão liminar, eis que a parte requerida não possibilitou que ele realizasse as avaliações que havia perdido (id 360564885).
Afirmou o requerente que solicitou a realização das provas CVP, APS2, TAB, AMT e TDP, tendo sido o requerimento deferido em parte, apenas para as disciplinas AMT e CVP.
Quanto às demais disciplinas, alegou o requerido que a fase das referidas disciplinas já havia se encerrado, com a desmobilização de materiais e instrutores.
O despacho proferido em 23/10/2020 determinou o prazo de 05 (cinco) dias para que os requeridos se manifestassem sobre a notícia de descumprimento da ordem judicial (id360914473).
O CEBRASPE, na contestação (id 367708042), informou o cumprimento da decisão, dentro da esfera de suas atribuições, tendo sido suspenso o ato que determinou a eliminação do candidato.
Informou ainda que o Curso de Formação é de exclusiva responsabilidade do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, conforme Portaria n.º 193/2020/DG, de 02 de julho de 2020.
A União informou que a PRF suscitou dúvida acerca do cumprimento da ordem judicial em razão das faltas do autor e perda de avaliações, tendo a PU/MT emitido Despacho com força de parecer solicitando o cumprimento da decisão, acaso as faltas e perdas de avaliações tenham sido unicamente em razão do ato discutido nestes autos.
No entanto, não recebeu comprovação pela PRF acerca do cumprimento da decisão (id 369536415).
Pugnou, ao final pela prorrogação do prazo para cumprimento por mais 10 (dez) dias.
A União comunicou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento da decisão que deferiu a tutela provisória. É o relatório.
Decido. 1.
Compulsando os autos, observo que as rés União e Cebraspe foram intimadas da decisão liminar no dia 08/10/2020, conforme documentos de id 355621867 e 353032889, respectivamente.
A aludida decisão determinou que ao Autor fosse permitido realizar as avaliações subsequentes à avaliação de saúde complementar, conforme previsão no Edital n.º 1 – PRF – POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018, em iguais condições aos demais candidatos, salvo se existir outro motivo, que não o discutido neste feito.
Da análise dos autos, verifico que a Diretoria de Gestão de Pessoas está criando obstáculos para o cumprimento da decisão judicial (id 374476382).
Caso vislumbrasse algum motivo legal, não discutido nestes autos, deveria ter informado imediatamente este Juízo por meio do órgão de representação judicial a que está vinculada, o que até o presente momento não ocorreu.
Ao contrário, por orientação dos próprios órgãos de Consultoria, foi emitido Despacho com força de parecer solicitando ao Departamento de Gestão de Pessoas o cumprimento da decisão liminar.
A União peticionou no dia 05/11/2020 informando o encaminhamento do Despacho n.º 00324/2020/SEJUR/PUMT/PGU/AGU à PRF, cuja data da assinatura consta do dia 29/10/2020.
Somente no dia 20/10/2020 foi proferida a Decisão Administrativa n.º 650/2020/DGP (id 374476382), pelo Diretor de Gestão de Pessoas informando a abstenção em dar prosseguimento ao processo para o desligamento do requerente ao curso.
O fato é que a decisão foi muito clara ao determinar que fosse permitido ao autor realizar as avaliações subsequentes à avaliação de saúde complementar, e mesmo com a determinação judicial de comprovação do cumprimento da medida, nesta data, 20/11/2020, não foram juntados nos autos documentos que comprovassem tenha sido oportunizado ao autor fazer a avaliação nas disciplinas do curso.
A determinação judicial não se circunscreveu a suspender o processo de desligamento do requerente, mas de permitir a continuar no curso, inclusive, realizar as avaliações de todas as disciplinas.
Bem se vê, portanto, que a União não foi diligente, tampouco eficiente no cumprimento da ordem judicial emanada, de modo a possibilitar ao autor que lhe fosse assegurada a tutela concedida.
O Judiciário não pode tolerar que suas decisões sejam descumpridas, ao argumento da burocracia inerente aos órgãos públicos, sob pena de sufocar o direito do cidadão de recorrer às vias judiciais, quando já se é esperado que as decisões emanadas não serão cumpridas pelo Poder Público.
Veja-se que, concretamente, é o mesmo que se negar o acesso do cidadão à uma jurisdição célere e efetiva.
Por essa razão, entendo que a União, por meio da Diretoria de Gestão de Pessoas, imotivadamente resistiu ao cumprimento oportuno e integral da ordem judicial, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 537 do CPC, fixo em desfavor da União e do Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal, astreintes no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, contados do 1º (primeiro) dia útil após a intimação da presente decisão. 2.
A requerida, União, comunicou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (id 381256379) da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Acerca do juízo de retratação cabível no agravo de instrumento (CPC, art. 1.018, § 1°), tenho que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto não houve modificação da situação de fato ou direito capaz de ensejar alteração. 3.
Ante o exposto, concluo por: a) determinar a intimação da União e do Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal para cumprir integralmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação desta decisão, a decisão liminar (id 345635441 e 346881369), sobretudo o ponto específico de permitir ao autor realizar as avaliações subsequentes à avaliação de saúde complementar; b) fixar multa diária, em desfavor da União e do Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, a ser revertida a favor do autor, referente ao descumprimento da decisão liminar (id 345635441 e 346881369), contado a partir do primeiro dia útil após o esgotamento do prazo previsto na alínea “a”. c) advertir os destinatários da ordem (União e o Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal) que o descumprimento da ordem contida na alínea “a” e da decisão que concedeu a tutela de urgência(id 345635441 e 346881369), ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% do valor da causa e providências para apuração da responsabilidade penal, disciplinar e por improbidade administrativa; d) manter a decisão agravada; e) intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze dias), impugnar as contestações, devendo, na mesma oportunidade, manifestar se há interesse na produção adicional de provas, justificando com clareza e objetividade em caso afirmativo; f) posteriormente, intimem-se os requeridos para, no prazo de 10 (dez) dias e do mesmo modo, manifestar-se acerca da produção adicional de provas.
Intimem-se, com a urgência necessária.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
13/04/2021 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2021 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 16:16
Conclusos para julgamento
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10/08/2020 17:01
Juntada de Parecer
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10/08/2020 08:16
Decorrido prazo de JULIELE GOMES CARDOSO DE MORAIS em 29/07/2020 23:59:59.
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10/08/2020 08:16
Decorrido prazo de JULIELE GOMES CARDOSO DE MORAIS em 29/07/2020 23:59:59.
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10/08/2020 08:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2020 14:53
Decorrido prazo de Chefe INSS Barra do Garças MT em 24/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 16:18
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2020 09:34
Mandado devolvido cumprido
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10/07/2020 09:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/07/2020 23:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/07/2020 20:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/07/2020 20:13
Expedição de Mandado.
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08/07/2020 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2020 17:29
Classe Processual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) alterada para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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30/06/2020 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2020 15:51
Juntada de manifestação
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25/06/2020 13:51
Conclusos para decisão
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25/06/2020 11:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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25/06/2020 11:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/06/2020 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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