TRF1 - 0032765-41.2019.4.01.3800
1ª instância - 29ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 11:47
Baixa Definitiva
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23/08/2022 11:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/02/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 13:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/12/2021 16:10
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
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20/10/2021 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCACAO em 13/10/2021 23:59.
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09/10/2021 04:28
Decorrido prazo de BRASIL EDUCACAO S/A em 08/10/2021 23:59.
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28/09/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 03:41
Publicado Sentença Tipo A em 28/09/2021.
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28/09/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 0032765-41.2019.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMARA DOS PASSOS DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCACAO, BRASIL EDUCACAO S/A SENTENÇA TIPO A
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de condenação da CEF (Caixa Econômica Federal), do FNDE e da UNA (Centro Universitário) a promoverem o aditamento do 2º semestre de 2019 e seguintes do contrato de financiamento estudantil.
Diz que o contrato e os aditamentos até o 1º semestre de 2019 foram realizados com sucesso.
Alega que foi impedida de tentar realizar o aditamento para o 2º semestre de 2019, sob o pretexto de que o aditamento estava pendente.
Informa que a IES impediu sua rematrícula referente ao 1º semestre de 2020.
Requer que a CEF, FNDE e a UNA (Centro Universitário) regularizem o FIES, que sejam condenadas a título ao pagamento da importante de R$ 20.000,00 a título de alegados danos morais, além de que a UNA efetive sua matricula do 1º semestre de 2020.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- PRELIMINAR DE MÉRITO: II.1.1- Ilegitimidade passiva CEF: rejeito, uma vez que a CEF passou a ser agente operador do FIES a partir de 2018 dos contratos de financiamento estudantil.
II. 2- Mérito: Em contestação o FNDE informou que a situação da parte autora já foi solucionada administrativamente: “aditamento de renovação referente ao 2º/2019, objeto da demanda, já se encontra sob o status de “contratado, razão pela qual não há qualquer procedimento adicional a ser adotado por este FNDE”, conforme id 503906080.
Já a IES informou que houve aditamento para o 1º semestre de 2020, id 503906066, que a parte autora concluiu o curso de farmácia no 1º semestre de 2020 e que colou grau em 29 de julho de 2020, conforme id 503906068.
Na análise dos danos, como pressupostos da responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual, exige-se a existência de ação (comissiva ou omissiva); a ocorrência de um dano (moral ou patrimonial) e o nexo de causalidade entre o dano e a ação.
No presente caso, não há que se falar em dano moral, tendo em vista que o aditamento do 2º semestre de 2019 foi regularizado administrativamente, bem como o aditamento do 1º semestre de 2020, não havendo portanto nenhum resultado danoso à parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao aditamento do 2º semestre de 2019, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao pedido relativo à condenação ao pagamento de alegados danos morais, julgo-o improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A Secretaria devera retificar o polo passivo, alterando a denominação UNA (Centro Universitário) para Brasil Educação S/A.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro a Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado, guiado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que presidem a ritualística do procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como arrimado no Enunciado n. 34 do Fonajef, o qual dispõe que “o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau”, e, ainda, considerando o disposto nos arts. 1010, §3º, c/c 1011, do CPC, determino vista ao recorrido para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 9 de setembro de 2021. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 29ª Vara-JEF VIRTUAL -
24/09/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2021 15:03
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2021 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCACAO em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSIMARA DOS PASSOS DE SOUZA em 02/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:12
Decorrido prazo de BRASIL EDUCACAO S/A em 01/06/2021 23:59.
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21/05/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 07:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/04/2021.
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20/04/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 07:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/04/2021.
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20/04/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG PROCESSO: 0032765-41.2019.4.01.3800 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIMARA DOS PASSOS DE SOUZA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSIMARA DOS PASSOS DE SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELO HORIZONTE, 16 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/04/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 21:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/03/2021 11:34
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA REG. EM 23/02/2021.
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26/03/2021 11:31
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DA CEF REG. EM 17/04/2020.
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26/03/2021 11:29
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DO FNDE REG. EM 24/03/2020.
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22/02/2021 15:21
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO - MAND CIT CUMPRIDO POR E-MAIL
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21/07/2020 16:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL
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14/02/2020 14:26
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - AGU/PF/MG - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
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14/02/2020 14:26
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AGU/PF/MG - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
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14/02/2020 14:26
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - CEF/BH/MG - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BELO HORIZONTE
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14/02/2020 14:26
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CEF/BH/MG - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BELO HORIZONTE
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10/02/2020 17:59
CitaçãoORDENADA
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10/02/2020 17:35
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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04/02/2020 14:31
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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09/12/2019 14:45
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR
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19/11/2019 15:03
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/11/2019 12:05
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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19/11/2019 11:51
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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13/11/2019 17:55
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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13/11/2019 17:55
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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13/11/2019 13:56
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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13/11/2019 13:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - KARLEY CORREA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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