TRF1 - 0000736-76.2017.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA Processo n.º: 0000736-76.2017.4.01.3906 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) DESPACHO Em face do pedido da exequente, reclassifique-se o feito para a classe Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado ESPÓLIO DE LOURIVAL FERNANDES DE LIMA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor atualizado de R$ 480.583,25, referente à condenação ao ressarcimento integral do dano e multa civil a que foi submetido por força da sentença, transitada em julgado, cientificando-se a parte executada de que, caso não efetuado espontaneamente o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% cada, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
27/07/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 09:43
Conclusos para decisão
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11/05/2022 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 12:46
Juntada de manifestação
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08/02/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:20
Decorrido prazo de GELMA XAVIER DE LIMA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE XAVIER DE LIMA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:18
Decorrido prazo de LOURIVAL FERNANDES DE LIMA FILHO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:18
Decorrido prazo de GELSIMAR XAVIER DE LIMA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:18
Decorrido prazo de GEDSON XAVIER DE LIMA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:18
Decorrido prazo de LOURIVAL FERNANDES DE LIMA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 01:26
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 01:26
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 01:26
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 01:26
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 01:26
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 01:26
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000736-76.2017.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LOURIVAL FERNANDES DE LIMA e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de LOURIVAL FERNANDES DE LIMA E OUTROS, objetivando a condenação do requerido nas sanções do art. 12, II, da LIA, vez que praticado ato, em tese, ímprobo, consistente em ausência de comprovação da aplicação regular de recursos transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a forme (MDS) ao Município de Santa Luzia do Pará/PA, no ano de 2008 (fls. 03/08 – ID 251161863).
Narra que o requerido foi prefeito do Município de Santa Luzia do Pará/PA por 08 (oito) anos – 2004 a 2012.
Como gestor e ordenador de despesas, além da obrigação de prestar contas (art. 56 da LC n. 101/2000) deveria comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais recebidos.
Ocorreu que em 2008, o Município de Santa Luzia do Pará/PA recebeu do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a forme (MDS) o valor de R$ 146.281,86 (cento e quarenta e seis mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), referentes ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), Programa de Proteção Social Básica às Famílias (PBF), e Programa de Proteção Social Básica (PBS).
A Controladoria Geral da União (CGU), por meio de relatório de fiscalização n. 01397, indicou algumas irregularidades: a) Movimentação financeira não realizada por meio de cheque nominativo ao credor, no total de R$ 10.020,00 (peça 1, p. 71, item 6.1.1 do Relatório da CGU), Programa PETI, tendo sido observado que os cheques emitidos não guardavam relação com os comprovantes de despesas apresentados, dado que esses cheques foram emitidos em nome da Prefeitura • local para pagamento de credores na tesouraria municipal, com infração ao art. 20 da Instrução Normativa (IN) 1/1997 da STN; b) Movimentação financeira não realizada por meio de cheque nominativo ao credor, no total de R$ 54.021,50 (peça 1, p. 99, item 6.4.1 do Relatório da CGU), Programa PBF, tendo sido observado que os cheques emitidos não guardavam relação com os comprovantes de despesas apresentados, dado que esses cheques foram emitidos em nome da Prefeitura local para pagamento de credores na tesouraria municipal, com infração ao art. 20 da Instrução Normativa (IN) 1/1997 da STN; c) Pagamento sem documento fiscal que suporte despesas no valor de R$ 4.494,50 (peça 1, p. 101, item 6.4.2 do Relatório da CGU), programa PBF; d) Movimentação financeira não realizada por meio de cheque nominativo ao credor, no total de R$ 31.569,06 (peça 1, p. 107, item 6.4.6 do Relatório da CGU), Programa PSB, tendo sido observado que os cheques emitidos não guardavam relação com os comprovantes de despesas apresentados, dado que esses cheques foram emitidos em nome da Prefeitura local para pagamento de credores na tesouraria municipal, com infração ao art. 20 da Instrução Normativa (IN) 1/1997 da STN.
Aduz que em razão dessas irregularidades, foi instaurado Tomada de Contas Especial n. 011.815./2014-0.
As contas do requerido foram julgadas irregulares pelo TCU (Tribunal de Contas da União), com a condenação ao pagamento no valor de R$ 103.511,65 (cento e três mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos).
Sustenta o MPF que não houve boa e regular aplicação dos recursos públicos federais pelo requerido, no que tange a comprovação de despesas com os programas PETI, PBF e PSB, no Município de Santa Luzia/PA, na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2008, incorrendo em ato de improbidade administrativa (art. 10, XI, da Lei 8.429/92), ocasionando dano ao erário no valor de R$ 103.511,65 (cento e três mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos).
Requereu, em sede de tutela provisória, a indisponibilidade de bens, no valor de R$ 426.876,31 (quatrocentos e vinte e seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos).
Juntou os documentos de fls. 09/53 e mídia (ID’s 260310347 à 2634098740).
Em decisão de fls. 56/57-v, houve juízo prelibatório positivo, com o recebimento da demanda, decretação de indisponibilidade de bens, e determinação de citação do requerido.
Intimação do MPF para se manifestar sobre as diligencias realizadas em face do requerido (fls. 97).
Manifestação do MPF (fls. 99/100).
Deferido o pedido de prorrogação de prazo (fls. 104).
Após manifestação do MPF (fls. 107/109), concedido novamente prorrogação de prazo (fls. 111).
O MPF requereu a sucessão processual do requerido pelos herdeiros (fls. 1113/114).
Deferido o pedido do MPF e determinada citação dos herdeiros (fls. 123).
Determinada diligências a Secretaria da Vara, visando solicitar informações sobre o cumprimento da missiva expedida (ID 330438360).
Decretada a revelia do espólio do De cujus LOURIVAL FERNANDES DE LIMA (ID 457257386).
Carta precatória juntada (ID 522703425).
O MPF se manifestando quanto ao desinteresse na produção de outras provas (ID 558896388). É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De início, tenho que o caso requer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, eis que os elementos colacionados aos autos são suficientes ao deslinde da demanda.
Ademais, não houve requerimento de produção de provas. 2.1 – MÉRITO A inicial é lastreada em diversos pontos de irregularidades encontradas pela CGU.
Entretanto, para a configuração de ato de improbidade administrativa não basta apenas repetir as irregularidades apontadas pelas cortes de contas ou pelo controle interno, eis que as sanções aplicadas pela LIA são extremamente gravosas.
Em virtude de tal circunstância, cabe ao julgador, à luz do ordenamento jurídico pátrio, diferenciar o que é ato de improbidade administrativa dos atos de desorganização administrativa, sob pena de desvirtuamento dos objetivos da lei de improbidade.
Ressalte-se que os arts. 9º, 10 e 11, em seus incisos, da lei nº 8.429/92, trazem exemplos do que seriam atos ímprobos, respectivamente, que causa enriquecimento ilícito, dano ao erário e afronta aos princípios da administração pública, sendo certo que se tratam apenas de exemplos, mormente porque o caput de cada dispositivo se constitui em tipo aberto.
Cabe então trazer à baila o conceito de ato de improbidade administrativa, do que me valho dos ensinamentos de André de Holanda Jr. e Ronny Charles Lopes Torres. [1] Nessa feita, o ato de improbidade administrativa é a conduta, comissiva ou omissiva, normalmente dolosa, que, praticada em desacordo com as exigências de honestidade e honradez, resulte em relevante lesão a bens e valores públicos protegidos pelo ordenamento jurídico, ocasionando o enriquecimento ilícito, o dano ao Erário ou a violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, em prejuízo das entidades integrantes da Administração Pública ou dos entes privados beneficiados, sustentados ou criados com a utilização de recursos públicos.
Nessa feita, a conduta ilícita do agente público, para tipificar ato de improbidade administrativa, deve ter esse traço comum ou característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública.
Irregularidades Apontadas pela CGU: a) Movimentação financeira não realizada por meio de cheque nominativo ao credor, no total de R$ 10.020,00 (Item 6.1.1); b) Movimentação financeira não realizada por meio de cheque nominativo ao credor, no total de R$ 54.021,50 (Item 6.4.1); e d) Movimentação financeira não realizada por meio de cheque nominativo ao credor, no total de R$ 31.569,06 (Item 6.4.6).
As irregularidades apontadas nos itens 6.1.1, 6.4.1 e 6.4.6, referem-se aos mesmos procedimentos equivocados utilizados pelo gestor, por isso devem ser analisados em conjunto.
A materialidade da conduta ficou comprovada.
O relatório de fiscalização da CGU de n. 01397 indicou movimentações financeiras atípicas, do ponto de vista da execução orçamentária e contábil.
As irregularidades aventadas constam também no Processo Administrativo de Abertura de Tomada de Contas Especial do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a forme (MDS) - (ID 263384383).
No item 6.1.1 (fls. 65/66 - ID 263384383), houve constatação das irregularidades na inspeção pelos Técnicos sobre os extratos da conta bancária destinada a movimentação dos recursos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI (Ag. 1735-3, Conta Corrente n. 15299-4 do Banco do Brasil S/A).
Não havia correspondência entre os valores dispostos nos cheques emitidos com os comprovantes de despesas apresentadas pela Prefeitura do Município.
As cártulas eram emitidas não em nome dos credores, mas da Prefeitura de Santa Luzia do Pará para pagamento via tesouraria municipal, o que vai de encontro às normas legais e infralegais de controle.
Nos itens 6.4.1 (fls. 79/80 - ID 263384383) – inspeção nos extratos da conta bancária destinada a movimentação dos recursos do Programa de Proteção Social Básica às Famílias – PBF (Ag. 1735-3, Conta Corrente n. 15301-x do Banco do Brasil S/A); e 6.4.6 (fls. 83/84 - ID 263384383) - inspeção nos extratos da conta bancária destinada a movimentação dos recursos do Programa de Proteção Social Básica – PBS (Ag. 1735-3, Conta Corrente n. 15302-8 do Banco do Brasil S/A) foram constatados os mesmos procedimentos ilícitos destacados no item 6.1.1.
Em todos os itens destacados, a Prefeitura justificou os ilícitos administrativos detectados pela ausência de agencia bancária no município, necessidade do serviço ser quitado de imediato, e falta de estrutura e logística das cidades situadas no Estado do Pará.
No entanto, tais evasivas não podem ser impostas aos órgãos de controle, devendo haver a realização da execução orçamentária e contábil, nos estritos limiares previstos em lei.
Ademais, a mera emissão de cheques em nome de credores é o procedimento regular que deve ser realizado pelo gestor ou pelo responsável pela ordenação de despesas, visando não só facilitar à fiscalização, como também zelar pela boa aplicação das verbas federais disponibilizadas.
Neste sentido, o valor a ser ressarcido é de R$ 95.610,56.
A autoria deve recair no requerido, LOURIVAL FERNANDES DE LIMA, eis que ordenador de despesas do Município, a época da pratica do ato.
Ademais, não se olvide que se trata de pequeno Ente da Federação, em que a concentração da administração no prefeito municipal é maior do que em grandes Municípios.
O elemento subjetivo ficou claro.
Isso porque as irregularidades indicadas dizem respeito ao período da movimentação financeira na conta bancária indicada para receber as verbas federais (exercício 2008), cabendo ao gestor utilizar os meios disponíveis em lei para coordenar a liberação dos valores para os prestadores de serviços (credores), mediante emissão de cártula (cheque) ou outra forma de pagamento em nome destes.
Desta feita, incorreu o requerido, LOURIVAL FERNANDES DE LIMA, em ato ímprobo constante do art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92. b) Pagamento sem documento fiscal que suporte despesas no valor de R$ 4.494,50 (item 6.4.2).
Os Técnicos da CGU (fls. 80/81 - ID 263384383) fizeram o encontro de contas entre os valores repassados pelo Governo Federal (R$ 54.000,00), as despesas apresentadas pela Prefeitura, no tocante ao Programa de Proteção Social Básica às Famílias (R$ 49.527,00), e o saldo remanescente na conta bancária (R$ 21,50), onde constataram a não comprovação de despesas na importância de R$ 4.494,50.
A justificativa da Prefeitura, quanto à utilização de outra forma de contabilização (sistema ASPEC), que causou problemas de ordem elétrica na estrutura da Prefeitura, não é motivo idôneo para que não seja realizada a comprovação da prestação regular de despesas a contento, e no prazo regular.
Dessa forma, entendo que restou comprovada a materialidade do ato ímprobo praticado, bem como do passivo a ser ressarcido.
A autoria também ficou comprovada, já que o requerido, LOURIVAL FERNANDES DE LIMA (Prefeito), era o ordenador de despesas e gestor das verbas repassadas pelo Governo Federal.
O elemento subjetivo restou presente.
Isso porque a forma de controle das despesas da União, Estados e Municípios está prevista na Lei nº 4.320/64, a qual impõe os meios para realização/comprovação dos gastos dos entes federados, com objetivo de inibir irregularidades como a demonstrada nos autos.
A desídia do requerente neste sentido ocasiona duplo prejuízo aos cofres Municipais, já que a ausência de comprovação enseja Tomada de Contas Especial, além da dúvida sobre a real aplicação no interesse público primário do Município em comento.
Assim, incorreu em ato de improbidade constante do art. 10, XI, da LIA.
Nesta senda, deve ser ressarcido o valor de R$ 4.494,50.
Por fim, quanto à responsabilidade dos sucessores para o adimplemento da obrigação, entendo que esta deve se restringir, por ora, ao espólio do requerido.
Pessoas naturais possuem personalidade jurídica, que vai do nascimento a sua morte (art. 2º c/c art. 6º do Código Civil).
Com o evento morte, extingue-se a personalidade, e transfere-se o seu acervo patrimonial para um ente despersonalizado (espólio), a ser partilhado eventualmente num inventário.
Nesta senda, o espólio responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus.
Após a partilha, cada herdeiro/sucessor arcará com o quinhão que lhe couber na herança deixada (art. 796 do CPC c/c art. 1.792 e 1.997 do Código Civil).
Como não há notícia de bens a partilhar em ação de inventário, a responsabilidade para adimplir a obrigação ocasionada por este título judicial ficará a cargo do espólio.
Há de se ressaltar, que tal obrigação não impede a eventual responsabilização dos sucessores em momento oportuno, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/92. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 e julgo parcialmente Procedente a demanda para condenar o espólio de LOURIVAL FERNANDES DE LIMA, às cominações previstas no art. 12, II, da lei 8.429/92, de acordo com a individualização que o caso requer, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, bem como, mutatis mutandis, os critérios do art. 59, do CPB: 1) Ressarcimento integral do dano, no valor total de R$ 103.511,65 (cento e três mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizados à época do pagamento; 2) Pagamento de multa civil de 50% do valor do dano; 3) Perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se houver concorrência com o ato ímprobo praticado.
O valor do dano deve ser ressarcido integralmente aos cofres do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Forme (MDS), ou de outro assemelhado na estrutura do Poder Executivo Federal, nos termos do que prescreve o art. 18, da Lei nº 8.429/92.
A multa civil deve ser revestida em favor do fundo de que trata o art. 13, da lei nº 7.347/85.
Em razão do falecimento, os sucessores dos requeridos estão sujeitos ao ressarcimento dos valores e pagamento da multa civil até o limite do valor da herança, em caso de partilha de acervo patrimonial deixado pelo De Cujus (art. 8º da LIA).
Deixo de condenar o requerido em honorários advocatícios, porquanto, conforme entendimento do STJ, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada má-fé do Parquet.
Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública (EResp 895.530/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe18.12.2009).
Todavia, condeno o requerido a arcar com as custas processuais.
Em caso de apresentação de recurso, intimem-se os sucessores para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Inexistindo impugnação, certifique-se o transito em julgado e intime-se o MPF visando se manifestar sobre o interesse no cumprimento dos termos deste Decisum.
Em caso contrário, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Paragominas (PA), (data da assinatura eletrônica).
Paulo Cesar Moy Anaisse Juiz Federal [1] MAURÍCIO JÚNIOR, André Jackson de Holanda/TORRES, Ronny Charles Lopes de.
Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92.
Salvador: JusPODIVM, 2015.
Págs. 16/17. -
10/10/2021 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2021 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2021 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2021 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2021 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2021 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2021 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2021 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
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11/08/2021 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2021 16:39
Julgado procedente o pedido
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11/06/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 18:04
Juntada de parecer
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13/05/2021 00:16
Decorrido prazo de GEDSON XAVIER DE LIMA em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:16
Decorrido prazo de LOURIVAL FERNANDES DE LIMA FILHO em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:16
Decorrido prazo de GELSIMAR XAVIER DE LIMA em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:16
Decorrido prazo de LOURIVAL FERNANDES DE LIMA em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE XAVIER DE LIMA em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:09
Decorrido prazo de GELMA XAVIER DE LIMA em 12/05/2021 23:59.
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03/05/2021 15:24
Juntada de Certidão
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26/04/2021 02:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 02:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 10:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 21:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 03:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 12:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 03:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 17:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 11:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 07:09
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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20/04/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 07:05
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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20/04/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 07:05
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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20/04/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 07:02
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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20/04/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 07:02
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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20/04/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 07:02
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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20/04/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 0000736-76.2017.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: LOURIVAL FERNANDES DE LIMA, GEDSON XAVIER DE LIMA, LOURIVAL FERNANDES DE LIMA FILHO, GELSIMAR XAVIER DE LIMA, GELMA XAVIER DE LIMA, MARIA JOSE XAVIER DE LIMA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do espólio de LOURIVAL FERNANDES DE LIMA, GEDSON XAVIER DE LIMA, LOURIVAL FERNANDES DE LIMA FILHO, GELSIMAR XAVIER DE LIMA, GELMA XAVIER DE LIMA, MARIA JOSE XAVIER DE LIMA, em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa.
Devidamente citados, os herdeiros não se manifestaram, tendo transcorrido "in albis" o prazo legal para manifestação da parte, conforme certidão id 457257375.
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário, fundamento e decido.
Considerando a ausência de contestação do espólio do requerido, com esteio no art. 344 do CPC/2015, decreto a revelia do espólio de Lourival Fernandes de Lima, incidindo sobre estes os efeitos formais do referido instituto, considerando que a caracterização da revelia não induz à uma presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados pelo autor conforme jusrisprudência pacífica do STJ.
De outra parte, intime-se o autor, através de intimação eletrônica via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretenda produzir, indicando, desde logo, a finalidade de cada uma delas.
Com espeque na Súmula 231 do STF e no art. 349 do CPC/2015, advirto que é lícita a produção de provas pelo réu revel, desde que o faça representar nos autos a tempo de praticar os autos processuais indispensáveis a essa produção.
Na hipótese das partes pugnarem pela produção de provas, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Manifestando-se, o autor, negativamente em relação a produção probatória e, não sendo produzidas provas pela ré revel, venham os autos conclusos para sentença.
Considerando a revelia decretada, neste caso, publique-se o presente ato via DJ-e.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) PAULO CESAR MOY ANAISSE Juiz Federal Titular -
16/04/2021 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2021 02:00
Juntada de Certidão
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13/03/2021 02:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2021 02:00
Decretada a revelia
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25/02/2021 08:51
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:47
Conclusos para decisão
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01/12/2020 10:24
Juntada de Certidão.
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08/10/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 14:40
Conclusos para despacho
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08/08/2020 10:47
Decorrido prazo de LOURIVAL FERNANDES DE LIMA em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 10:47
Decorrido prazo de GELSIMAR XAVIER DE LIMA em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 10:47
Decorrido prazo de GELMA XAVIER DE LIMA em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 10:47
Decorrido prazo de GEDSON XAVIER DE LIMA em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 10:47
Decorrido prazo de LOURIVAL FERNANDES DE LIMA FILHO em 07/08/2020 23:59:59.
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26/06/2020 19:10
Juntada de Petição intercorrente
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26/06/2020 15:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/06/2020.
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26/06/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 16:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/06/2020 16:07
Juntada de volume
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06/06/2020 23:03
Juntada de volume
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06/06/2020 23:01
Juntada de capa
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29/05/2020 11:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/05/2020 11:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CARTA PRECATORIA BAIXADA ADMINISTRATIVAMENTE PARA MIGRAÇÃO DOS AUTOS AO PJE
-
29/05/2020 11:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA BAIXADA ADMINISTRATIVAMENTE PARA MIGRAÇÃO DOS AUTOS AO PJE
-
13/05/2020 10:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA ENCAMINHADA VIA MALOTE DIGITAL
-
03/04/2020 14:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 697
-
20/02/2020 14:16
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/02/2020 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2020 15:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/02/2020 10:32
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
04/02/2020 15:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/10/2019 11:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº 5935
-
27/09/2019 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2019 13:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/08/2019 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/08/2019 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 3909 - MPF
-
08/07/2019 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2019 16:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/06/2019 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/06/2019 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (movimentação extemporânea do dia 24/04/2019, devido a falha do sistema oracle entre os dias 24/04/2019 à 10/05/2019)
-
13/05/2019 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (movimentação extemporânea do dia 23/04/2019, devido a falha do sistema oracle entre os dias 24/04/2019 à 10/05/2019)
-
08/02/2019 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/02/2019 10:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/02/2019 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/02/2019 10:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2018 11:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 12:29
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - PROTOCOLO N. 005743
-
18/10/2018 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2018 08:55
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/09/2018 11:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/09/2018 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PESQUISA NO SITE DOS CORREIOS REFERENTE À CARTA DE CITAÇÃO DE FL. 89 - ENTREGA EFETIVADA
-
24/07/2018 16:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - ENVIO DE CARTA VIA SIREC
-
17/07/2018 13:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/07/2018 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
28/06/2018 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2018 16:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 08:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - ENVIO DO OFICIO
-
25/05/2018 15:59
OFICIO EXPEDIDO
-
23/05/2018 11:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/04/2018 08:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/03/2018 09:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/02/2018 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/02/2018 14:48
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) CP 99 ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL
-
11/01/2018 17:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA MINUTADA AGAURDANDO ASSINATURA
-
11/01/2018 17:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 98
-
13/12/2017 15:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/11/2017 08:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - OFÍCIOS DE Nº 4407/2017 E 4409/2017
-
31/10/2017 10:10
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR'S DE Nº 6928 E 6984
-
25/10/2017 16:59
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA POR SIREC
-
17/10/2017 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES DE Nº 6444 E 6510
-
09/10/2017 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
03/10/2017 17:52
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
27/09/2017 15:53
OFICIO EXPEDIDO - O4 OFICIOS EXPEDIDOS
-
08/09/2017 15:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/08/2017 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2017 16:43
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
20/06/2017 16:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/06/2017 15:13
CitaçãoORDENADA
-
20/06/2017 15:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
03/05/2017 10:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2017 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2017 10:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - EQUIVOCO NA ESCOLHA
-
31/03/2017 13:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/03/2017 13:00
INICIAL AUTUADA
-
31/03/2017 11:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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