TRF1 - 0019579-02.2009.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 13:42
Remetidos os Autos (Outros motivos) para Juízo de origem
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18/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
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08/06/2021 13:44
Juntada de Informação
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08/06/2021 13:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/06/2021 20:25
Juntada de manifestação
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13/05/2021 00:26
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE SERVICOS A VENCEDORA LTDA em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE CRISSOSTOMO DO PRADO em 12/05/2021 23:59.
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20/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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20/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0019579-02.2009.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ORGANIZACAO DE SERVICOS A VENCEDORA LTDA e outros Advogado do(a) APELADO: JOSE RODRIGUES ROCHA - MT2309/O RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fl. 646: a sentença recorrida (28.05.2008) pronunciou de ofício a prescrição quinquenal intercorrente em execução fiscal de crédito tributário/contribuições sociais.
O julgado fundamentou-se no transcurso de prazo superior a cinco anos desde a suspensão processual nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980.
Fls. 648-53: a União/exequente apelou alegando, em preliminar, nulidade da sentença por falta de intimação prévia.
No mérito, disse que não foram observados os requisitos previstos na mencionada lei; (i) não transcorreu o prazo prescricional; (ii) inaplicabilidade do § 4º, art. 40 nas execuções anteriores à sua vigência; (iii) responsabilidade do mecanismo da justiça na paralisação do processo.
Fl. 661: a executada não respondeu.
Preliminar Não é nula a sentença de pronuncia da prescrição intercorrente por falta de oitiva antes da sentença porque na apelação a exequente não demonstrou o efetivo prejuízo que sofreu com a falta dessa intimação - ”recurso repetitivo” do STJ nº 1.340.553/RS, (fls. 648-53).
O caso O prazo suspensivo de um ano teve inicio automaticamente em 01.03.2002 com a intimação do exequente acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis da executada (fls. 640-1).
Diante disso, quando a sentença foi proferida em 28.05.2008 (fl. 646), já estava consumada a prescrição quinquenal intercorrente, iniciada (01.03.2003) um ano depois do prazo suspensivo (Súmula 314/STJ).
Em que pese eventual irregularidade na suspensão/arquivamento previstos no art. 40 da Lei 6.830/80, a exequente não informou em sua apelação a existência de fato suspensivo/interruptivo do prazo prescricional.
Nesse sentido: ”recurso repetitivo” do STJ nº 1.340.553/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018: ... 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; ... 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da União/exequente contrária ao “recurso repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/IV, alínea “b”), ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes no DJE: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 16.04.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
16/04/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 11:04
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2021 10:37
Conclusos para decisão
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02/01/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2020 22:06
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 22:06
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 22:06
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 21:35
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 17:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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02/03/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2012 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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16/02/2012 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/03/2010 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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15/03/2010 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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11/03/2010 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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20/04/2009 08:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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20/04/2009 08:28
CONCLUSÃO AO RELATOR
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16/04/2009 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2009
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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