TRF1 - 1006804-59.2020.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 01:20
Decorrido prazo de INGRID MACEDO RODRIGUES em 28/09/2021 23:59.
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29/08/2021 21:40
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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25/08/2021 22:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 21:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/05/2021 02:28
Decorrido prazo de INGRID MACEDO RODRIGUES em 17/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:03
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE SANTO AGOSTINHO DE ITABUNA - FASAI em 10/05/2021 23:59.
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16/04/2021 08:07
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : MAÍZIA SEAL CARVALHO Juiz Substituto : WILTON SOBRINHO DA SILVA Dir.
Secret. : DANIELA DIAS SOARES MALTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006804-59.2020.4.01.3311 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: INGRID MACEDO RODRIGUES TUTOR: JACIARA MACEDO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JOSE FABIO RODRIGUES IMPETRADO: REITOR DA FACULDADE SANTO AGOSTINHO DE ITABUNA - FASAI Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Assim é que, com a ausência do recolhimento das custas iniciais ou da comprovação da insuficiência de recursos da parte impetrante, faltou, destarte, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se, por fim, que a extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo prescinde da prévia intimação pessoal da parte, a teor do que se infere da leitura do art. 485, III e §1º, do CPC.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios [art. 25 da Lei nº 12.016/2009].
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2021 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 08:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2021 16:51
Juntada de contestação
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18/02/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 10:47
Decorrido prazo de INGRID MACEDO RODRIGUES em 11/02/2021 23:59.
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09/12/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 19:09
Conclusos para despacho
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07/12/2020 19:08
Juntada de Certidão
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07/12/2020 17:10
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
-
07/12/2020 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2020 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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