TRF1 - 1047878-20.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/02/2025 17:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA LOPES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:12
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
17/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:24
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
14/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
23/10/2024 10:28
Expedição de Documento RPV.
-
24/06/2024 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
-
23/04/2024 10:24
Juntada de cálculos judiciais
-
10/01/2024 01:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/01/2024 01:37
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
19/12/2023 23:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 05:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 21:39
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2023 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 23:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 03:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 01:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2023 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2023 22:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 22:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 22:14
Juntada de impugnação
-
18/02/2023 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2023 21:35
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2022 14:02
Juntada de documento comprobatório
-
14/12/2022 18:59
Juntada de documento comprobatório
-
14/12/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:45
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 01:30
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA LOPES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:19
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2021 17:45
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
08/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:26
Juntada de réplica
-
19/08/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 00:05
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 19:04
Recebidos os autos
-
19/05/2021 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) de 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de Conciliação da SJDF
-
19/05/2021 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
19/05/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:40
Juntada de laudo pericial
-
28/04/2021 07:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 15:34
Juntada de outras peças
-
23/04/2021 15:54
Juntada de impugnação aos embargos
-
22/04/2021 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 19:29
Juntada de embargos de declaração
-
09/04/2021 21:28
Juntada de documento comprobatório
-
05/04/2021 05:11
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal 1047878-20.2020.4.01.3400 DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte pleiteia a concessão ou o restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de concessão tutela de urgência.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para fins de contagem da carência um único dia trabalhado no mês já equivale ao mês inteiro, conforme art. 24, caput, in fine, da Lei 8.213/91.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da lei nº. 10.259, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise sumária das questões deduzidas nos presentes autos, reputo presentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Embora ainda não tenha sido realizada a perícia judicial, restou comprovada inequivocamente a incapacidade laboral da parte autora.
Tal condição, inclusive, fora anteriormente reconhecida pela autarquia previdenciária em inúmeras ocasiões, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença vem sendo pago sucessivamente pela autarquia ré desde 2018, existindo nos autos fortes indícios documentais de exames e/ou receituários e/ou atestados médicos recentes de que a incapacidade para o labor reincidiu ou mesmo nunca cessou desde a cessação do anterior benefício (DCB/DCA: 13/03/2020).
Ressalto, ademais, que as patologias que acometem a parte autora são de natureza grave, sendo improvável que atualmente esteja recuperada ou readaptada para o exercício de outra função, tal qual indicam os laudos e exames médicos juntados com a inicial.
Resta inequívoca,
por outro lado, a qualidade de segurado(a) da parte autora, nos termos do art. 15, I da lei nº. 8.213/91, uma vez que vinha recebendo regularmente o benefício almejado.
No caso, incide a Súmula nº. 26, editada pela própria Advocacia-Geral da União, que assim dispõe: “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante”.
Por tais fundamentos, neste momento processual, formo convicção de que estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do art. 59 e ss. da lei nº. 8.213/91.
Por sua vez, a gravidade da moléstia que acomete a parte autora, determinante para a sua incapacidade de auto-subsistência, evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que o INSS implante, na presente competência mensal (DIB e DIP 18/03/2021), o benefício de auxílio-doença, no prazo máximo de 10 dias, sob pena da incidência de multa diária, a ser oportunamente fixada.
Com base no poder geral de cautela consigno que o prazo estimado de duração do benefício será, ao menos, até a eventual revogação judicial da tutela de urgência ou até o transito em julgado, não podendo o INSS, enquanto perdurar a fase de conhecimento, cessar o benefício.
Tampouco poderá a autarquia ré convocar o beneficiário para avaliação das condições de concessão e/ou manutenção do benefício, ante a questão ainda estar judicializada no sistema de unicidade de jurisdição, que impõe a primazia da coisa julgada sobre o contencioso administrativo.
Sobrevindo o trânsito em julgado, dada a natureza rebus sic stantibus da coisa julgada formada sobre relações jurídicas de trato sucessivo, poderá o INSS exercer normalmente seu poder de autotutela para verificar se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, nos termos do inciso I do art. 505 do CPC.
Em seguida, intime-se imediatamente a APSADJ para cumprir a tutela ora deferida. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária.
Anote-se. 2) Designe-se, com urgência, perícia médica, a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. 3) Fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários médicos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame. a) Deixo de oficiar à COGER para comunicar a majoração dos honorários periciais acima do limite previsto no art. 28, parágrafo único, da Resolução/CJF 305/2014, nos termos da autorização contida no documento CIRCULAR/COGER/N. 13/2014. 4) Remetam-se os autos à Central de Perícias. 5) Intime-se a parte autora: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para comparecer no dia, hora e local designados para se submeter à perícia médica, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a improcedência do pedido, com fulcro no art. 373, I, do CPC; c) para formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias; d) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, e e) trazer consigo, por ocasião da perícia médica, todos os exames, relatórios e laudos médicos de que dispuser, para facilitar a comprovação de suas queixas. 6) Intime-se o INSS: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias; e c) para apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Ato contínuo, aguarde-se a realização do exame médico. 8) Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado possui vínculo com o RGPS, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre o laudo e o INSS dar-se-á por citado e intimado, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo; b) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado não possui vínculo com o RGPS, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo, podendo ser formulado requerimento de designação de audiência de conciliação junto à própria Central de Perícias; c) não havendo constatação de incapacidade, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. 9) Após o retorno dos autos, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, façam-se os autos conclusos para sentença; na hipótese da alínea "c", junte-se contestação depositada em cartório e façam-se os autos conclusos para sentença. 10) Ao final, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor do perito médico. 11) Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 18 de março de 2021. -
29/03/2021 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) de 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de perícia
-
29/03/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2021 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2021 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2021 14:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/03/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 17:07
Juntada de aditamento à inicial
-
19/02/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 03:11
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2021 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/09/2020 17:53
Outras Decisões
-
27/08/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 11:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
27/08/2020 11:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/08/2020 10:56
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2020 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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