TRF1 - 1063844-23.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 09:25
Juntada de manifestação
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12/09/2022 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/09/2022 15:12
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2022 10:15, Central de Conciliação da SJDF.
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12/09/2022 15:06
Juntada de Ata de audiência
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09/09/2022 09:07
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 15:05
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 10:15, Central de Conciliação da SJDF.
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01/06/2022 12:10
Juntada de réplica
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24/05/2022 17:10
Expedição de Intimação.
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24/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 16:41
Recebidos os autos
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24/03/2022 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Seção Judiciária do Distrito Federal
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24/03/2022 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/03/2022 19:14
Juntada de Certidão
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11/03/2022 08:46
Juntada de laudo pericial
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08/03/2022 02:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BISPO DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 18:14
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:44
Juntada de Certidão
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16/06/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BISPO DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2021 23:59.
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04/06/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 13:18
Juntada de Certidão
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04/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
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19/05/2021 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BISPO DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2021 23:59.
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05/04/2021 05:11
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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31/03/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal/SJDF Processo n. 1063844-23.2020.4.01.3400 DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte pleiteia a concessão/restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de concessão tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da lei nº. 10.259, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise sumária das questões deduzidas nos presentes autos, reputo ausentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A parte autora junta aos autos alguns laudos e exames médicos e alega que está incapacitada de exercer sua atividade de trabalho de forma habitual e que faz jus ao recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Porém, em sede administrativa o INSS realizou perícia e constatou sua capacidade laborativa.
Assim, somente com a realização de perícia judicial é que se poderá avaliar melhor o quadro de saúde da parte interessada e concluir pela presença ou não do direito ao benefício previdenciário pleiteado nesta ação.
Não restou evidenciada, portanto, a probabilidade do direito vindicado, o que, nos termos do art. 300 do CPC, impede a concessão da tutela requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária.
Anote-se. 2) Designe-se, com urgência, perícia médica, a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. 3) Fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários médicos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame. a) Deixo de oficiar à COGER para comunicar a majoração dos honorários periciais acima do limite previsto no art. 28, parágrafo único, da Resolução/CJF 305/2014, nos termos da autorização contida no documento CIRCULAR/COGER/N. 13/2014. 4) Remetam-se os autos à Central de Perícias. 5) Intime-se a parte autora: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para comparecer no dia, hora e local designados para se submeter à perícia médica, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a improcedência do pedido, com fulcro no art. 373, I, do CPC; c) para formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias; d) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, e e) trazer consigo, por ocasião da perícia médica, todos os exames, relatórios e laudos médicos de que dispuser, para facilitar a comprovação de suas queixas. 6) Intime-se o INSS: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias; e c) para apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Ato contínuo, aguarde-se a realização do exame médico. 8) Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado possui vínculo com o RGPS, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre o laudo e o INSS dar-se-á por citado e intimado, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo; b) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado não possui vínculo com o RGPS, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo, podendo ser formulado requerimento de designação de audiência de conciliação junto à própria Central de Perícias; c) não havendo constatação de incapacidade, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. 9) Após o retorno dos autos, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, façam-se os autos conclusos para sentença; na hipótese da alínea "c", junte-se contestação depositada em cartório e façam-se os autos conclusos para sentença. 10) Ao final, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor do perito médico. 11) Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 18 de março de 2021 -
29/03/2021 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) de 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de perícia
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29/03/2021 14:30
Juntada de Certidão
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29/03/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2021 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2021 10:15
Conclusos para decisão
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12/02/2021 06:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BISPO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59.
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08/01/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 11:35
Conclusos para despacho
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13/11/2020 09:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/11/2020 09:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2020 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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