TRF1 - 0021175-39.2011.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0021175-39.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 EXECUTADO: ANTÔNIO CÉLIO COSTA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*72-15 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 06/06/2011 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra ANTÔNIO CÉLIO COSTA DOS SANTOS, objetivando à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 1877967, data da inscrição: 20/05/2011, realizada pela autarquia federal exequente.
Intimado o exequente do despacho (ID 1669848954) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1745973590) a indicar o procedimento para decretação da prescrição intercorrente, em síntese, que: “[...Dessa forma, observa-se, portanto, que a decisão padece de erros, os quais ocorreram em razão da má interpretação do art. 40. da Lei nº 6.830/1980, sem levar em consideração todas as teses fixadas no acórdão que julgou o tema de afetação nº 566, do REsp 1340553/RS.
Isso posto, restou evidente, portanto, a impossibilidade de se decretar a prescrição intercorrente do crédito no caso em exame, pois não se observou os requisitos exigidos no art. 40, da Lei Federal nº 6.830/1980 a luz da interpretação do REsp 1340553/RS.
III – REQUERIMENTOS PELO EXPOSTO, requer de V.
Exa. que se digne a receber a presente manifestação e, no mérito, decretar a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulados pelo exequente em epígrafe, para, em seguida, determinar o prosseguimento da ação de execução fiscal, ante a ausência da prescrição intercorrente..]” Passo à análise da prescrição intercorrente, in casu.
Registro os atos e termos processuais relevantes e constantes do ID 507934370 para subsidiar a análise da eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Despacho ordenador da citação via precatória a Comarca de Anajás-PA, data: 04/08/2011 (fl. 10).
Declinada a competência para processar o feito ao Juízo de Direito da Comarca de Anajás, a decisão foi agravada e reformada pelo TRF1, fixando a competência neste juízo da 9ª vara.
Em prosseguimento a execução fiscal, este juízo diligenciou, reiteradamente, junto à Comarca de Anajás, inclusive com intercessão da Corregedoria, para devolução da precatória (renovada a citação via precatória) com as diligências (citação, penhora e avaliação) cumpridas.
Despacho saneador de 16/12/2015 determinou novas diligências (fls. 81-84).
Devolvida a precatória (fl. 90) em 11/05/2015 (protocolo judicial), com citação positiva, nos termos da certidão de 12/11/2013 do oficial de justiça da Comarca de Anajás (fl. 96).
Entretanto, não houve penhora de bens do executado, conforme os fatos alegados pelo oficial de justiça na certidão de 15/12/2015 (fl. 100).
Ciência ao exequente em 24/06/2016, com remessa dos autos físicos a Procuradoria Federal no Pará (fl. 103).
Requereu ao juízo a busca de informações de existência de ativos e indisponibilidade.
O exequente informa ao juízo, em 02/09/2016 (protocolo judicial) o descumprimento do parcelamento do débito, referente ao débito N° 150000089420, componente do débito acumulado 6511946, objeto da execução fiscal, e requereu a suspensão do processo (fls. 107 e 115).
Despacho determinou a suspensão do curso do processo, com fulcro no art. 40 da LEF.
Ciência ao exequente em 20/01/2017, com remessa dos autos físicos a Procuradoria Federal no Pará - PFPA (fl. 114).
O exequente requereu ao juízo, em 13/06/2017 (protocolo judicial), pesquisa no BACENJUD e determinação da indisponibilidade, até o valor atualizado do débito, de R$ 167,71 (fls. 131 e 132).
Efetivada a penhora on line, via BACENJUD, do valor de R$ 30,62 (fls. 143-144).
Houve tentativa frustrada de intimar o exequente desta penhora, conforme certidão (fl. 167), ocasião em que foi intimado via edital.
Ciência ao exequente em 22/06/2018, com remessa dos autos físicos a Procuradoria Federal no Pará - PFPA (fl. 169).
O exequente informou a rescisão do parcelamento, requerendo o prosseguimento da execução, com pedido de penhora on line no valor de R$ 18.245,82, e pesquisa no RENAJUD e SERASAJUD (fl. 189).
Autos físicos foram migrados ao sistema PJe no dia 16/04/2021 (ID 507934379).
O valor de R$ 30,62 penhorado eletronicamente foi convertido em renda em favor do IBAMA, conforme comprovante bancário (ID 1215129267).
Peticiona, o exequente, requerendo nova penhora on line, bloqueio judicial via Renajud e inserção do nome do executado via Serasajud; juntou aos autos eletrônicos nova memória de cálculo atualizado, onde consta o valor consolidado de R$ 19.498,76 (ID 1446278865). É o relato do essencial.
Sentencio.
O exequente, representado pela Procuradoria Federal no Pará, embora indique o procedimento para decretação da prescrição intercorrente (ID 1745973590), efetivamente não demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente.
Na manifestação (ID 1698715966), ao ser intimado para se pronunciar acerca da prescrição intercorrente, informou ao juízo a necessidade de acesso e análise do processo administrativo de cobrança que preste subsídios para se manifestar.
Após, manifestou-se de forma genérica, pela não ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da manifestação (ID 1745973590), acima transcrita.
Pois bem.
Registre-se que o Auto de Infração/Série 241233/D, lavrado em 27/06/2004, em face de o executado “ter em depósito 54 kg de palmito em conserva, correspondente a 10 caixas, sem licença do IBAMA”, originou a multa ambiental no valor originário de R$ 5.400,00.
O débito de natureza não tributária foi inscrito em dívida ativa em 20/05/2011, nos termos da CDA (ID 507934370, fl. 6), que instrui a execução fiscal.
Conforme o relatório, houve efetiva citação do executado (em 12/11/2013), que não pagou a dívida e nem garantiu a execução, e sem penhorar bens, conforme certidões (ID 507934370, fls. 96 e 100).
Intimado exequente, este requereu busca de informações de existência de ativos e indisponibilidade. (marco interruptivo do curso da prescrição intercorrente) O exequente informou ao juízo, em 02/09/2016 (protocolo judicial) o descumprimento do parcelamento do débito, referente ao débito N° 150000089420, componente do débito acumulado 6511946, objeto da execução fiscal, e requereu a suspensão do processo.
Ato surpresa, pois, não havia sido informado ao juízo sobre a adesão do executado ao parcelamento da dívida.
Em atendimento ao requerido pelo exequente, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, com fulcro no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF.
Intimado exequente em 20/01/2017, automaticamente iniciou a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão, com termo final no dia 20/01/2018. (aplicação da tese vinculativa do item 4.1. da ementa do REsp 1.340.553/RS) Nesse período de suspensão, foi efetivada a penhora on line, via BACENJUD, do valor irrisório de R$ 30,62 (trinta reais e sessenta e dois centavos), sendo que o valor atualizado do saldo devedor, a penhorar, era de R$ 167,71 (ID 507934370, fls. 132 e 143).
Assim, efetivada a constrição patrimonial, ainda de ativo financeiro irrisório, constitui-se em marco interruptivo do curso da prescrição intercorrente, retroagindo a data do protocolo da petição que requereu a esta providência frutífera, ou seja, no dia 13/06/2017 (protocolo judicial), conforme ID 507934370, fl. 131. (aplicação da tese vinculativa do item 4.3. da ementa do REsp 1.340.553/RS) Ressalto que o valor de R$ 30,62 foi convertido em renda em favor do exequente.
Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente (SITUAÇÃO 4, Voto nos EDcl no REsp 1.340.553 - RS).
Então, no dia 13/06/2017, reiniciaram-se a contagem dos prazos (1a + 5a) por inteiro, com termo final da suspensão ocorrido em 13/06/2018.
E, automaticamente, no dia 14/06/2018 começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente que findou em 14/06/2023.
Não há, nos autos, ocorrência de outro marco interruptivo a obstar o curso da prescrição em análise, nem foi demonstrado pelo exequente.
Importante reproduzir nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Decorrido o tempo próximo a 13 (treze) anos de tramitação da execução fiscal, tendo o executado chegado próximo à quitação integral do débito exequendo, INDEFIRO o pedido do exequente (ID 1446278865), de nova penhora on line, bloqueio judicial via Renajud e inserção do nome do executado via Serasajud, com base na nova memória de cálculo atualizado, onde consta o valor consolidado de R$ 19.498,76, sob pena de locupletamento ilícito do exequente, haja vista, a quitação parcial (parcelamento e penhora on line) e o valor originário de multa ambiental (R$ 5.400,00) decorrente de auto de infração lavrado no ano de 2004 por “ter em depósito 54 kg de palmito em conserva, correspondente a 10 caixas, sem licença do IBAMA”.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC.
E, conforme se extrai dos autos, persistir na tramitação deste feito executivo fiscal, sem possibilidade de êxito, configuraria violação aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, eternizando a dívida, com “atualizações” que refletem verdadeiro superendividamento do executado.
Assim, reputo que a ação de execução fiscal foi alcançada pela prescrição intercorrente, ocorrida no dia 14/06/2023.
Logo, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
20/07/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:13
Conclusos para despacho
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03/06/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CELIO COSTA DOS SANTOS em 02/06/2021 23:59.
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20/04/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 07:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/04/2021.
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20/04/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0021175-39.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ANTONIO CELIO COSTA DOS SANTOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CELIO COSTA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 16 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/04/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 14:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/04/2021 14:57
Juntada de volume
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11/11/2020 15:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/09/2020 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/03/2020 14:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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28/02/2020 16:15
OFICIO EXPEDIDO
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17/12/2019 15:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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16/12/2019 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/11/2019 12:54
Conclusos para despacho
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01/10/2019 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/09/2019 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2019 12:56
CARGA: RETIRADOS PGF
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04/09/2019 13:34
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
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14/08/2019 11:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/06/2019 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 N. 98 DIA 30.05.2019
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29/05/2019 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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29/05/2019 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - (2ª)
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25/03/2019 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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18/03/2019 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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10/01/2019 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE BACENJUD
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18/12/2018 18:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
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20/11/2018 13:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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20/11/2018 13:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/09/2018 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - DISPONIBILIZADO EM 13.09.2018 NO E-DJF1 N. 170
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11/09/2018 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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10/09/2018 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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05/09/2018 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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30/08/2018 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/08/2018 16:46
Conclusos para despacho
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10/07/2018 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/07/2018 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/06/2018 14:44
CARGA: RETIRADOS PGF
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15/06/2018 13:01
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/06/2018 14:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/05/2018 15:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº5738/2017 DE ANAJAS/PA
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16/05/2018 15:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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09/05/2018 14:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/03/2018 15:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/03/2018 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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06/02/2018 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2 PETIÇOES JUNTADAS DE Nº000609 E 003571
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29/01/2018 08:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2018 10:10
CARGA: RETIRADOS PGF
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07/12/2017 11:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/11/2017 11:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5738
-
29/11/2017 10:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/11/2017 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE BACEN
-
23/11/2017 18:04
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
12/09/2017 08:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/09/2017 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2017 13:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 10:29
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/06/2017 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2017 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 10:22
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/05/2017 10:48
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
29/05/2017 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PGF/IBAMA
-
15/05/2017 15:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 15:11
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/03/2017 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2017 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2017 10:28
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/12/2016 18:01
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF-IBAMA
-
13/12/2016 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2016 15:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2016 13:02
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
08/09/2016 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2016 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2016 10:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/08/2016 13:16
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
19/08/2016 16:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/07/2016 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/06/2016 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2016 09:40
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/06/2016 08:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/05/2016 16:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº4598/2011 ANAJAS/PA
-
16/05/2016 16:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/04/2016 13:38
OFICIO EXPEDIDO - PARA O JUÍZO DE COOPERAÇÃO SOLICIT. INFORM. CP
-
12/02/2016 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL
-
18/12/2015 12:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/12/2015 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/12/2015 17:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2015 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2015 16:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
31/08/2015 17:43
OFICIO EXPEDIDO
-
17/06/2015 15:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/06/2015 15:19
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF N 206/2015
-
16/04/2015 16:15
OFICIO EXPEDIDO
-
10/02/2015 14:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/01/2015 15:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/11/2014 11:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
28/10/2014 18:37
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÕES CP 4598/2011 COMARCA DE ANÁJAS/PA
-
29/09/2014 10:25
OFICIO REMETIDO CENTRAL - REMETIDO AOS CORREIOS COM AR
-
25/09/2014 10:16
OFICIO EXPEDIDO
-
24/07/2014 16:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - JUÍZO DE COOPERAÇÃO
-
30/05/2014 14:59
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
22/04/2014 14:49
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
10/04/2014 14:22
OFICIO EXPEDIDO
-
05/02/2014 17:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/01/2014 12:05
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF N 1129/2013 RECEBIDO EM 18/12/2013.
-
03/12/2013 14:30
OFICIO EXPEDIDO
-
20/11/2013 19:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - COMARCA DE ANAJÁS/PA
-
11/11/2013 18:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DA CONSULTA PROCESSUAL DA CP N. 4598/2011
-
16/10/2013 15:52
OFICIO EXPEDIDO
-
16/10/2013 14:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/10/2013 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/08/2013 11:58
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
11/04/2013 14:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - CARTA PRECATÓRIA DESENTRANHADA
-
11/04/2013 14:28
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
11/04/2013 14:28
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
05/03/2013 16:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/02/2013 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2013 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2013 09:21
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/02/2013 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA/PGF
-
29/01/2013 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2013 18:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2012 12:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - REITERAR OFÍCIO INFORMAÇÕES CP.
-
05/07/2012 08:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
25/05/2012 10:11
OFICIO EXPEDIDO
-
16/05/2012 14:20
DILIGENCIA CUMPRIDA - OFICIO CONFECCIONADO
-
22/03/2012 15:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/03/2012 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2012 11:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2012 19:06
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
23/01/2012 18:29
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
16/01/2012 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2011 09:22
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/12/2011 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/12/2011 18:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
-
07/12/2011 15:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2011 11:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4598
-
08/08/2011 13:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/08/2011 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2011 12:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2011 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2011 12:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/07/2011 12:27
INICIAL AUTUADA
-
21/06/2011 14:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2011
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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