TRF1 - 1005631-51.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:49
Decorrido prazo de IAN COELHO VIEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 00:56
Decorrido prazo de IAN COELHO VIEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 20:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 20:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
02/05/2022 09:44
Juntada de cálculos judiciais
-
24/03/2022 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2022 14:59
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
24/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 21:27
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/06/2021 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 13:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 16:21
Juntada de outras peças
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12/02/2021 06:08
Decorrido prazo de IAN COELHO VIEIRA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 04:01
Decorrido prazo de IAN COELHO VIEIRA em 11/02/2021 23:59.
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28/01/2021 03:16
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2021.
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28/01/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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14/01/2021 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005631-51.2020.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: IAN COELHO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO PINTO DE LUCENA - PB25331 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO IAN COELHO VIEIRA opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, objetivando a declaração de insubsistência do “[…] impedimento e a ineficácia da transmissão que recaem sobre o imóvel objeto da matrícula nº AV-7-5.101, do livro 2-R, fls. 01 junto ao respectivo levantamento e cancelamento de eventual hasta pública”, com a imposição ao embargado dos ônus decorrentes da sucumbência.
Esclarece a petição inicial que: “O Embargante, de boa-fé, empregando as economias de uma vida de trabalho honesto, através de Escritura Pública lavrada no dia 17 de dezembro de 2019, adquiriu de Joucienne Pires Chaves Pinto, para sua residência, o imóvel localizado na Av.
Almirante Tamandaré, edifício São Marcos, apartamento 901, tomando todas as cautelas e extraindo todas as certidões.
Ao tentar registrar a escritura junto ao Cartório oficial de Registro de Imóveis, tomou conhecimento de que o imóvel tornou-se indisponível no dia 06 de fevereiro de 2020, pela Central Nacional de Indisponibilidade nos autos da ação civil pública de responsabilidade civil de dano ambiental, movida pelo Ministério Público Federal, já qualificada nos autos cuja o processo corre sob o número 1000468-95.2017.4.01.3100, que se processa perante essa MM.
Juízo e R.
Cartório.
Entretanto, o embargante é legítimo possuidor do imóvel adquirido de Joucienne, esta, procuradora e proprietária do imóvel que, por sua vez, realizou a venda ao autor, que adquiriu o imóvel por escritura pública de compra e venda lavrado no cartório 9ª oficio de notas, Cartório Garibaldi, na cidade de João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2019, conforme escritura pública anexa.
Sendo assim, o referido imóvel quando negociado estava livre e desembaraçado, conforme certidão de ônus anexo, inclusive constando a pré - anotação de escritura de compra e venda.
Segue abaixo imagem de certidão de ônus datada de 18 de dezembro de 2019; (…) Cumpre esclarecer, Vossa Excelência que a ação refere-se a danos ambientais, e que no ato da formalização da compra conforme certidão acima, o imóvel estava livre e desembaraçado de qualquer ônus, ficando o embargante impedido para a transferência do imóvel, este, proprietário do mesmo.
Portanto, MM Juiz o Impedimento foi efetivado em cumprimento ao mandado, bem como fica demonstrado conforme escritura pública de compra e venda que o impedimento do referido imóvel foi posterior ao negócio jurídico celebrado entre as partes. É forçoso concluir, como se prova por intermédio dos documentos anexos, que o bem impedido foi adquirido anteriormente ao direito do embargado, também, por conseguinte, à própria ação e à constrição determinada por esse MM. juízo.
Portanto, comprovados se acham, documentalmente, a propriedade, a posse e o ato de constrição judicial.
A violência sofrida pela Embargante é evidente, razão por que não participa, em hipótese alguma, da ação de execução do embargado, sendo cabível, portanto, os presentes embargos para excluir o impedimento de bem”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Juntou a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em despacho id. 309679916, deferiu-se o benefício da justiça gratuidade e se determinou a citação do MPF.
Por meio da petição id. 345676913, o MPF aduziu que, tendo a Ação Civil Pública objeto do processo nº 1000468-95.2017.4.01.3100, sido protocolizada em 25/07/2017, em 31/07/2017 foi decretada a indisponibilidade/arresto de bens no montante de R$ 268.000,00, com o correspondente cadastramento por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB em 04/08/2017, às 16:39:48, conforme comprovante id. 2377459.
Também sustentou que, ante a ausência de informações sobre a abertura de inventário concernente ao espólio de Joucier Chaves Pinto, houve a inclusão e citação da inventariante Joucienne Pires Chaves Pinto, conforme certidões ids. 3723272 e 13541070, não remanescendo dúvida de que a mesma tinha pleno conhecimento da indisponibilidade de bens decretada, o que impede a alienação dos bens constritados.
Por fim, manifestou-se contrário ao reconhecimento da alegação de impenhorabilidade do bem de família, porquanto a venda foi realizada em desconformidade com o ordenamento jurídico.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais, bem assim fossem oficiados aos Cartórios do 9º Ofício de Notas (Cartório Garibaldi) e 6º Serviço Notarial e 2º Registral (Cartório Eunápio Torres), ambos de João Pessoa-PB, para que informem o que, de fato, ocorreu no caso em apreço, tanto quanto à Corregedoria – Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -TJPB, com cópias das certidões ids. 29141485 e 291414889, da escritura pública de compra e venda id. 291414883 e 291414885, a fim de que esta apure os fatos diante dos fortes indícios de fraude cartorária. É o que importa relatar.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, tampouco prejudiciais ao mérito da causa, bem assim concorrendo os pressupostos processuais para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se diretamente à apreciação do mérito da causa.
A despeito da certidão id. 291414851, colacionada à inicial, datada de 18 de fevereiro de 2020, pretensamente apontar que a Ordem de Indisponibilidade de Bens e Relatório de Consulta de Indisponibilidade foram emitidos em 06 de fevereiro de 2020, observa-se que, tal qual apontou o MPF em petição id. 345676913, nos autos do processo nº 1000468-95.2017.4.01.3100, por decisão id. 2278442, de 31/07/2017, decretou-se a indisponibilidade de bens dos requeridos até o montante de R$ 268.000,00, restando essa decisão cumprida, dentre outras medidas, pela inclusão de registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, mediante Número de Protocolo: 201708.0416.00335691-IA-280, com Data do Cadastramento: 04/08/2017, às 16:39:48, conforme documento id. 2377459, especial circunstância da qual decorre a plena certeza de que, na data da alienação do bem imóvel descrito na exordial, qual seja, - 17/12/2019, - referida constrição já constava do banco de dados da CNIB/CNJ, ao qual todos os serviços notariais e de registro tem acesso mediante consulta, nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ.
Não apenas isso.
Tendo a inventariante Joucienne Pires Chaves Pinto, filha e procuradora do falecido Joucier Chaves Pinto e da viúva Jacylene Pires Lopes Chaves, e também responsável pela alienação do bem imóvel vindicado pelo embargante na inicial, sido incluída oportunamente no polo passivo da lide, foi regular e validamente citada/intimada em pelo menos duas oportunidades, a saber: 04/12/2017 (certidão id. 3723272) e 11/09/2018, às 14 horas (certidão id. 13541070), de modo que também a alienante tinha pleno conhecimento do impedimento à transmissão da propriedade que desde 2017 pairava, e paira, sobre o referido bem.
Quanto ao mais, considerando-se que a alienação foi realizada com o claro objetivo de burlar o efetivo cumprimento do decreto de indisponibilidade de bens emanado deste Juízo, com afronta, igualmente, à legislação de regência, afigura-se incabível juridicamente o acolhimento da alegação de impenhorabilidade do bem de família.
Por fim, revogo o despacho id. 309679916, no ponto em que deferiu a gratuidade de justiça, porquanto, da dimensão do negócio jurídico celebrado (Escritura Pública de Compra e Venda id. 291414883), não se vislumbra a alegada hipossuficiência econômica a ensejar sua manutenção.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil sem resolução de mérito.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez cento) do valor atualizado da causa, na forma do inciso II do § 3º do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Oficie-se à Corregedoria – Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, encaminhando-lhe cópia integral dos presentes autos, tanto quanto da decisão id. 2278442 e do documento id. 2377459, estes dois últimos a serem extraídos dos autos do processo nº 1000468-95.2017.4.01.3100, também em trâmite prante este Juízo, a fim de que adote as providências que entender pertinentes em relação aos fatos noticiados.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº 1000468-95.2017.4.01.3100.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/01/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2021 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2021 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 17:04
Juntada de Parecer
-
24/09/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 10:14
Conclusos para decisão
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18/08/2020 20:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/08/2020 20:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/08/2020 19:57
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
30/07/2020 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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