TRF1 - 0002805-86.2013.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/06/2021 10:32
Juntada de Informação
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23/06/2021 00:59
Decorrido prazo de TIRSO MARTINS FILHO em 22/06/2021 23:59.
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21/06/2021 18:20
Juntada de contrarrazões
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21/06/2021 18:18
Juntada de contrarrazões
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16/06/2021 19:03
Juntada de contrarrazões
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08/06/2021 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 22:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:25
Conclusos para despacho
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08/04/2021 19:05
Juntada de apelação
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08/04/2021 19:02
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 08:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 09:10
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 26/01/2021 23:59.
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01/03/2021 09:10
Decorrido prazo de ENIO MARTINS MOTA em 26/01/2021 23:59.
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01/03/2021 09:10
Decorrido prazo de TIRSO MARTINS FILHO em 26/01/2021 23:59.
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01/03/2021 09:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2021 23:59.
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28/02/2021 06:35
Publicado Sentença Tipo D em 21/01/2021.
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28/02/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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10/02/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 15:43
Conclusos para despacho
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02/02/2021 13:21
Decorrido prazo de ENIO MARTINS MOTA em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 13:21
Decorrido prazo de TIRSO MARTINS FILHO em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 13:21
Decorrido prazo de NELSON SCHNEIDER em 01/02/2021 23:59.
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28/01/2021 22:08
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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18/01/2021 17:01
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002805-86.2013.4.01.3303 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NELSON SCHNEIDER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA - DF12273, CARLOS BERNARDES MENDES - DF12299, JUCEMAR BISPO ALVES - GO13655 e JUNIO CESAR BISPO ALVES - GO18577 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de NELSON SCHNEIDER, ENIO MARTINS MOTA e TIRSO MARTINS FILHO, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 149, caput, do CP, por treze vezes.
Em apertada síntese, o órgão de acusação ofereceu denúncia em 30.04.2013, na qual alega, dentre outros argumentos, que: “No período compreendido entre 01.09.2008 e 17.09.2008, NELSON SCHNEIDER, sócio e responsável pela administração da Agrícola Xingú S/A, ÊNIO MARTINS MOTA, gerente administrativo da Fazenda Tabuleiro, e TIRSO MARTINS FILHO, sócio administrador da sociedade empresária Tirso & Tirso Tratores Ltda., e “gato”, em unidade de desígnios, e de maneira livre, consciente e voluntária, reduziram 13 (treze) trabalhadores a condições análogas às de escravos, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho.
Conforme atesta o Relatório de Fiscalização, elaborado pela equipe de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, 13 (treze) trabalhadores foram contratados pelo primeiro e segundo denunciados, através do terceiro denunciado TIRSO MARTINS FILHO, para a realização da atividade de cata de raízes – para preparar a terra para novo plantio – na Fazenda Tabuleiro (localizada na Rodovia BR 020, km 73), nas zonas rurais de Correntina/BA e São Desidério/BA, sendo submetidos, para o exercício das atividades laborais, a condições degradantes de trabalho”.
No que diz respeito ao quadro fático encontrado, enumerou condições indignas de trabalho, sustentando que foram constatadas as seguintes situações na fazenda investigada: “[...] precária estrutura do local destinado aos trabalhadores, fornecidos pelos denunciados; [...] água fornecida para o consumo humano sem o respeito às condições de higiene, armazenada em um caminhão pipa velho e enferrujado, que fica estacionado sob o sol;[...] inexistência de instalações sanitárias, tendo os trabalhadores de fazer suas necessidades fisiológicas no mato[...]; o local destinado para os trabalhadores tomarem banho consistia em pedaços de plástico sustentado por quatro forquilhas; as refeições dos trabalhadores eram preparadas ao lado do ônibus, em um fogão improvisado no chão;área em que estavam alojados os trabalhadores era suja, desorganizada, com ambientes diminutos, inexistência de documentos necessários ao contrato de trabalho e deslocamento dos empregados, como a assinatura de CTPS e instrumento de contrato escrito em que conste o prazo de duração, salário, alojamento, alimentação e retorno do trabalhador; as precárias condições de salubridade das atividades laborativas de cata de raízes na Fazenda Tabuleiro, em atividade desenvolvida pela Agrícola Xingu S.A, que contratou a empresa do “gato” TIRSO MARTINS FILHO (Tirson & Tirson Ltda), onde se constatou: 1) falta de kit de primeiros socorros e profissional habilitado para prestar socorro aos trabalhadores; 4) a inexistência de realização do exame médico admissional; 5) omissão em providenciar atestados de saúde ocupacional - ASO”.
Requereu, por fim, a condenação dos réus como incursos nas penas relativas aos delitos imputados, bem como ao pagamento de indenização mínima, para fins de ressarcimento dos danos morais coletivos de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser revertida em favor do Fundo de Direito Difusos e Coletivos (FDDC), e ao pagamento de indenização mínima a título de danos morais individuais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a cada trabalhador supostamente reduzido a condição análoga à de escravo.
A peça acusatória veio acompanhada do Inquérito Policial nº. 0563/2009, autuado nesta Subseção Judiciária com o nº. 2163-16.2013.4.01.3303, o qual, assim como o relatório de fiscalização correlato, se encontra apensado em anexo.
A magistrada condutora do feito recebeu a peça acusatória em 14/06/2013 (fl. 274).
Certidões de antecedentes criminais dos acusados juntadas às fls. 275/277; 290/295.
Citados, os réus apresentaram respostas à acusação (fls. 299/301; 303/332; 391/418).
A decisão de fls. 497/500, desclassificou o crime imputado aos réus (art. 149, caput do CP), sob o argumento de que as condutas dos acusados se amoldariam ao tipo penal inserto no art. 203, caput do CPP (frustração de direito assegurado por legislação trabalhista).
Na ocasião, foi determinada a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de São Desidério/BA. Às fls. 502/510, o MPF interpôs Recurso em sentido estrito.
Os réus apresentaram contra-razões ao Recurso em sentido estrito nas fls. 525/530; 531/535.
A decisão de fls.538/540, reconsiderou a decisão exarada às fls. 497/500, ratificou o recebimento da denúncia, reconheceu a competência deste Juízo, afastou as preliminares agitadas pelas defesas e determinou o regular processamento do presente feito pela imputação do crime previsto no art. 149, caput, do CP.
Oitiva das vítimas, das testemunhas de acusação, das de defesa e realização dos interrogatórios dos réus e sem requerimentos na fase de diligências complementares (fls. 593; 605/609; 703/704; 720/721; 723/724; 805/807).
O MPF se manifestou à fl. 812, informando não ter diligências complementares a serem realizadas.
Os réus apresentaram alegações finais às fls. 831/846; 851/884; 886/921, argüindo, em sede de preliminar, ausência de utilidade da ação penal em face do cumprimento do TAC; desclassificação do crime imputado na denúncia e ausência de individualização das condutas dos denunciados; no mérito, alegaram não ter praticado ou concorrido para a prática de qualquer conduta ilícita e requereram suas absolvições. À fl. 923 foi prolatada uma decisão deste Juízo, convertendo o feito em diligência e determinando que o MPF apresentasse suas razões finais, bem como para que os réus, caso quisessem, complementassem suas alegações finais.
O MPF apresentou memoriais finais às fls. 926/938, nos quais requer a condenação dos acusados nos termos da denúncia, bem como condenação por danos morais coletivos, a ser revertida em favor do Fundo de Direitos Difusos e Coletivos (FDDC).
Os réus complementaram suas alegações finais às fls. 941/950; 951/960 e 962. À fl. 993, consta manifestação do MPF reiterando as alegações finais já aduzidas (fls. 926/938). Às fls. 996/1009, o réu TIRSO MARTINS FILHO apresentou novo aditamento às razões finais e requereu sua absolvição.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARMENTE 1.1- DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DAS VÍTIMAS Em sede de alegações finais, o réu TIRSON MARTINS FILHO (fls. 831/846) requereu o acolhimento da tese de nulidade processual sob a alegação de que as vítimas Joaquim Lino e Manoel Dias Baiano não foram ouvidas, o que violaria o direito de ampla defesa e contraditório.
Sem razão a defesa.
Conforme decisão de fl. 809, os prazos concedidos para cumprimento das cartas precatórias se esgotaram.
Cumpre registrar, que apesar de terem transcorrido mais de 2 (dois) anos da expedição das cartas precatórias para oitiva das vítimas Joaquim Lino de Jesus, Manoel Dias Baiano e José Xavier Pereira, o juízo deprecado da Comarca de Correntina/BA não apresentou qualquer resposta acerca da referida carta (fls. 550; 745), tendo este Juízo, inclusive, determinado a expedição de ofício à Corregedoria do TRF da 1ª Região, a fim de buscar informações da Corregedoria do TJBA acerca do andamento das respectivas precatórias (fls. 616; 758; 810).
Impõe ainda assinalar, que é pacífico na jurisprudência, o entendimento de que o esgotamento do prazo para cumprimento da carta não suspende o regular andamento do feito (HC 277.376/RO, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/04/2014).
Ademais, verifica-se que em nenhum momento foi obstada a produção de prova testemunhal pelos réus.
Desse modo, não há falar-se em cerceamento de defesa a prejudicar o interesse dos acusados.
Ante esses argumentos, rejeito a preliminar suscitada. 1.2-DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA AÇÃO PENAL EM FACE DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC PELOS RÉUS.
Em sede de alegações finais e respectivas complementações, os réus ENIO MARTINS MOTA e NELSON SCHNEIDER (fls. 851/884 e 951/960; 886/921 e 941/950, respectivamente) alegam que assinatura do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC) firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 00687-2009.661.05.00-1, teria o condão de retirar a utilidade ação penal ajuizada.
Sem razão a defesa.
Como se sabe, a infração trabalhista ou administrativa que foi objeto do termo de compromisso firmado pelos réus (fls. 419/435) não se confunde com a infração da lei penal, pois de um único ato/fato jurídico podem decorrer diversas formas de responsabilidade, apreciadas cada qual pela instância devidamente competente para tanto, levando-se em conta, outrossim, a independência de cada uma delas.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região: “Ementa: PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
DENÚNCIA.
REQUISITOS.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
TIPO PENAL ALTERNATIVO.
CARACTERIZAÇAO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que é seguido pelos demais tribunais pátrios, a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a) a atipicidade da conduta; b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva; c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade" (STF, HC 116781/PE, 2ª Turma, Rel.
Teori Zavascki, 01 .04.2014, v. u).
Hipóteses não caracterizadas na espécie. 2.
Denúncia que se alicerça em indícios colhidos em inquérito policial, embasado em minucioso relatório produzido pelo Ministério do Trabalho. 3.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela desnecessidade da restrição da liberdade de ir e vir para a configuração do delito em comento, bastando as condutas alternativas de submissão a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho (Inq. 3412, Relatora p/ acórdão Mm.
Rosa Weber) 4.
Caracteriza-se o trabalho em condições degradantes, quando não são respeitados minimamente os direitos fundamentais do trabalhador, tais como alimentação, moradia, higiene, saúde, proteção contra acidentes. 5.
A infração trabalhista não se confunde com crime.
Todavia, nada obsta que um mesmo fato constitua simultaneamente infração administrativa e crime. 6.
O fato de se ter, perante o Ministério Público firmado termo de ajustamento de conduta (TAC) tampouco constitui empeço ao prosseguimento da ação penal, haja vista a independência das instâncias penal e administrativa.
Precedentes do SJ. 7.
O fato de os pacientes serem gerentes das fazendas onde a fiscalização surpreendeu a existência de trabalho em condições degradantes é indício suficiente de autoria do delito que se lhes imputa.
Não se tratando de empresa de grande porte e de complexa organização, a simples condição de gerente implica, em princípio, que o paciente, ao administrar o empreendimento agrícola, tem ciência, determina ou consente com as condições de trabalho lá presentes, não estando, portanto, alheio aos fatos, ressalvada, evidentemente, prova em sentido contrário eventualmente produzida na instrução do feito. 8.
Mesmo o fato de se terem utilizado de terceiros, empreiteiros, também denunciados, na arregimentação da mão-de-obra, só por isso não os exime, de pronto, da responsabilidade quanto às condições de trabalho nas fazendas gerenciadas. 9.
Habeas corpus denegado. (TRF1 - HC 00441868920134010000 0044186-89.2013.4.01.0000 , JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2015 PAGINA:4556.)” Assim, rejeito a preliminar de ausência de utilidade da ação penal agitada pelas defesas. 1.3- DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA PELA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RÉUS NA DENÚNCIA Em alegações finais e respectivas complementações, os réus ENIO MARTINS MOTA e NELSON SCHNEIDER (fls. 851/884 e 951/960; 886/921 e 941/950) suscitam a ausência de individualização das condutas na peça inicial acusatória do presente feito criminal.
Todavia, entendo que houve descrição clara e singularizada das condutas imputadas pelo Parquet Federal aos denunciados, com base nas informações que tinham sido colhidas até o momento de seu oferecimento.
Ademais, não se deve, sob o argumento ausência de individualização das ações realizadas pelo réu na peça acusatória, exigir extremo rigor no relato fático apresentado na denúncia com o propósito de se esgotar, já no momento da deflagração do processo penal, todas as circunstâncias e pormenores referentes às condutas eventualmente praticadas pelos acusados, pois é no curso do processo, efetivamente, após a instrução probatória, que tais minúcias se revelam e definem a culpabilidade (ou não) dos denunciados no contexto da alegada ação criminosa.
Desta forma, mantenho os termos das decisões de fl. 274 e fls.538/540 no que tange à admissibilidade da denúncia e reputo que a peça acusatória se apresenta como instrumento hábil a deflagrar a presente ação penal, pois foram preenchidos todos os requisitos formais para o seu recebimento, oportunizando, assim, aos acusados um claro e individualizado contexto fático de modo a lhes propiciar o exercício concreto do direito de defesa. 2.
MÉRITO 2.1.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA Consta nos autos a imputação dos crimes previstos no art. 149, caput, do Código Penal aos réus NELSON SCHNEIDER, ENIO MARTINS MOTA e TIRSO MARTINS FILHO.
O tipo penal imputado na inicial acusatória possui o seguinte teor: “Código Penal, art. 149: Redução a condição análoga à de escravo Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 1º.
Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 2º.
A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) (...)” Inicialmente, o crime do art. 149, caput do CP não consiste em tornar escravo o sujeito passivo do delito, visto que há muito foi abolida a relação jurídica de escravidão no país.
Diversamente, a conduta regida pela norma em análise é a redução do indivíduo a condições semelhantes daquelas observadas no regime escravagista, em que o status libertatis da vítima permanece tutelado pelo ordenamento jurídico, sendo, entretanto, no plano fático, suprimido pela ação subjugadora do agente delitivo.
Entendo que para a tipificação material do delito previsto no art. 149, caput do CP não há, necessariamente, a exigência de cerceamento da liberdade individual do trabalhador subjugado à condição análoga à de escravo, isso porque a escravidão moderna pode ocorrer pelos mais diversos meios de constrangimentos, os quais não precisam ser necessariamente físicos.
Obviamente que a restrição da liberdade de forma violenta se sobressai na análise do tipo, mas não é elemento exclusivo a ser analisado.
Mesmo sem a sua constatação, é possível, em tese, a configuração do crime.
Em todos os casos, o cerceamento do status libertatis dos trabalhadores pode ou não ocorrer, por meio de, por exemplo, retenção indevida de salários, de documentos ou mesmo com a prática do truck system.
Tal entendimento se coaduna com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual não exige a comprovação de coação da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção das vítimas, podendo haver a caracterização do delito pelo preenchimento de um dos demais verbos alternativos constantes no tipo penal.
Confira: “EMENTA PENAL.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO.
ESCRAVIDÃO MODERNA.
DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR.
DENÚNCIA RECEBIDA.
Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal.
A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos.
Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno.
A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação.
Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”.
Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo.
Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade.
Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais. (STF - Inq 3412, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012 RTJ VOL-00224-01 PP-00284)” No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
CP, ART. 149.
ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL.
CP, ART. 207.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO.
FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA.
CP, ART. 203.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima "a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva" ou "a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal.
A "escravidão moderna" é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos.
Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno" 2.
Materialidade e autoria delitivas demonstradas.
O arcabouço probatório inserto nos autos, mormente fotografias dos locais de trabalho, Relatós Apelados e dos Auditores Fiscais do Trabalho foram ratificados durante a instrução processual, e confirmam as condições aviltantes em que viviam os trabalhadores da Fazenda, comprovando grave atentado à dignidade humana. 3.
Os fatos relatados pelos Auditores do Trabalho merecem particular credibilidade, tendo em vista que constatados in loco, mediante flagrante das condições de trabalho na Fazenda e amparados em declarações dos trabalhadores ali encontrados, colhidas na mesma ocasião.
Auditores do Trabalho são servidores públicos dotados de conhecimentos técnicos e jurídicos pertinentes à averiguação das condições de segurança, saúde, higiene do trabalho e atendimento das demais obrigações ditadas pela legislação trabalhista, de modo que as conclusões emanadas dos fatos evidenciados durante a fiscalização refletem de forma relevante a realidade sobre condições de trabalho encontradas. [...] 6.
Reforma da r. sentença recorrida para condenar um dos acusados, no caso o proprietário da fazenda, pela prática do delito do artigo 149, caput, c/c art. 203, ambos do Código Penal, em concurso material; e condenar o outro acusado (empregado da fazenda) pela prática do delito do artigo 149, caput, do Código Penal. 7.
Recurso de Apelação parcialmente provido.(ACR 0000275-91.2009.4.01.3904 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 24/02/2017) Traçadas essas linhas, não se exige para a adequação típica a mesma conduta de outrora, com a segregação do trabalhador, inclusive com emprego de correntes, vigilância armada etc.
Aqui, o legislador busca abarcar as condutas típicas dando ênfase ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, caput, III, CF) e os preceitos de que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante e de que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, incisos III e XLI, respectivamente).
Fincadas essas premissas, entendo que não houve a caracterização do crime de redução a condição análoga à de escravo, tipificado no artigo 149 do Estatuto Repressivo, consoante a explanação que se segue.
Do exame profundo dos autos, depreende-se que os trabalhadores resgatados pela Fiscalização do Ministério do Trabalho estavam submetidos a certas condições degradantes de trabalho durante o exercício das atividades agrícola na Fazenda Tabuleiro, localizada na Rodovia BR 020, KM 73, nas zonas rurais dos municípios de Correntina/BA e São Desidério/BA, no período compreendido entre 01.09.2008 a 17.09.2008.
Os trabalhadores foram contratados para prestar serviços de coivaração (cata de raízes), na propriedade rural mencionada.
Pelas informações constantes nos autos, entre as condições degradantes de trabalho encontradas pela equipe de fiscalização, figuram como principais as seguintes: a) precária estrutura de alojamento; b) ausência de instalações sanitárias que pudessem minimamente atender aos trabalhadores na frente de trabalho (v.g. banheiros químicos); c) ausência de tratamento da água para o consumo; d) falta de fornecimento adequado equipamento de proteção individual.
Apesar das inúmeras irregularidades constatadas, entendo que não foi comprovada a materialidade do crime em comento.
De fato, nos termos do supratranscrito entendimento do Supremo Tribunal Federal, há uma linha que separa a mera violação dos direitos trabalhistas da configuração do crime de trabalho escravo.
Tal delimitação é bastante imprecisa no campo hipotético, mas assume contornos concretos a partir da instrução probatória, quando passa a ser possível identificar se as constatadas irregularidades assumem intensidade suficiente para caracterizar o tipo penal do art. 149 do CP.
No caso concreto, entendo que não houve a submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravos, pois não se constatou a existência de trabalhos forçados, jornadas exaustivas e, notadamente, qualquer circunstância que impedisse ou dificultasse a saída dos trabalhadores do canteiro de obras, o que é corroborado pelos próprios depoimentos das vítimas ouvidas em Juízo.
Vejamos os mais expressivos: José Xavier Pereira: “(...) Que trabalhou para Tirso; que trabalhou dando assistências nas máquinas; que trabalhava 8 horas por dia; que não assinava registro de ponto; que a Fazenda fornecia alimentação; que não tinha venda de alimentos para os trabalhadores; que não era cobrado nenhum valor adicional pelos alimentos; que os trabalhadores residiam em Posse (...)” (realces acrescidos) (fl. 721).
Joaquim Lino de Jesus: “ que trabalhou para Tirso; que trabalhou durante 13 dias na fazenda; que trabalhava catando raízes, que trabalhava das 7h às 18h, que tinha 1 hora de intervalo para almoço; que recebeu luvas, óculos e botas para fazer o serviço; que bebia água do rio; que a fazenda fornecia comida”.(mídia - fl. 982) Com efeito, a mesma vítima José Xavier Pereira, quando prestou depoimento após o resgate promovido pela Fiscalização do Ministério do Trabalho noticiou que não havia restrição da locomoção dos trabalhadores: “[...] que estava prestando serviço nessa fazenda pelo TIRSO; assim como todo esse pessoal aqui; que não sabe o nome da fazenda; [...] que ia e voltava todo dia e ficava alojado no Rosário; […] que depois de oito dias já tinha recebido setecentos e setenta reais; que o aluguel e comida é tudo por conta da fazenda […] que a comida era boa [...] ” (fls. 103/105) .
Já a vítima Juvenal Sofia de Jesus relatou : “[...] que não é sócio de Tirso e sim funcionário dele, que trabalha fichado e de vez em quando renova a fichação; que hoje a função do declarante é dar assistência nas máquinas; [...]que já trabalha com ele há uns dez anos; que o normal é o cozinheiro Miguel preparar as refeições ao pessoal; mas quando o cozinheiro folga, pega os marmitex; que ali não tem venda de nada e todos eram livres (…) que o Sr.
Tirso é boa gente; que o Sr.
Tirso sempre tratou o declarante bem e que não deve nada; que o ganho do declarante é por mês e não por produção; que o declarante ganha três salários; que os catadores recebem óculos, luvas e botas também” (fls. 99/102).
No que diz respeito à servidão por dívida, também entendo que tal fato não ficou comprovado, uma vez que as vítimas afirmaram em juízo que a “fazenda fornecia alimentação”.
Da mesma forma, não se comprovou que as condições degradantes a que estavam submetidos os obreiros atingiram intensidade suficiente a reclamar a intervenção do Direito Penal.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CÓDIGO PENAL).
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA IMPOSIÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
De acordo com as declarações das vítimas e do réu verifica-se que ocorreram inúmeras irregularidades e violações à legislação trabalhista (ausência dos registros pertinentes, alojamentos e refeitórios com precárias condições de higiene e saúde, ausência de fornecimento gratuito de equipamento de proteção individual etc.).
Entretanto, tais irregularidades não são suficientes para caracterizar o crime capitulado no artigo 149 do Código Penal. 7.
Sobre a configuração do delito do artigo 149 do Código Penal, manifestou-se o STF, no sentido de que "se até nas cidades brasileiras mais desenvolvidas não é difícil encontrar problemas de inadequação da estrutura de trabalho e de condições desfavoráveis de higiene e saúde pessoal para os empregados, que dirá nos rincões da nação.
Conquanto seja desejável que os trabalhadores possam exercer a atividade dentro de padrões mínimos de cuidados, amparados pela legislação de rigor, é preciso atentar para a realidade vivida no interior do país" (Ministro Gilmar Mendes - RE 398.041/PA). 8.
Sem provas inequívocas de que os contratados tenham sido forçados a trabalhar ou a cumprir jornadas extenuantes a contragosto, em condições degradantes de trabalho ou tenha-lhes sido restringida a liberdade de locomoção, não há como imputar ao réu a acusação de infringir o art. 149 do Código Penal.
O direito penal funciona como última ratio dentro do Ordenamento Jurídico, somente sendo aplicado quando as demais áreas não sejam suficientes para punir os atos ilegais praticados. 9.
O conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o acusado teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação. 10.
Cumpre destacar que no processo penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios.
Para que se chegue ao decreto condenatório, é necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, pois o bem que está em discussão é a liberdade do indivíduo.
Sendo assim, meros indícios e conjecturas não bastam para um decreto condenatório, uma vez que, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, a busca é pela verdade real. 11.
Apelação desprovida. (ACR 0007214-91.2012.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 15/10/2018 PAG.) (realces aditados) PENAL.
REDUÇÃO DE TRABALHADOR RURAL A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA QUE NÃO FORAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. (...) 3.
No presente caso, a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 149 do Código Penal não ficaram suficientemente comprovadas.
As provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas acerca dos fatos, sobretudo quando há um depoimento testemunhal colhido em juízo respaldando a tese aduzida pela defesa.
Absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 4.
Apelações dos réus providas. 5.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (AC 0006016-45.2009.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG (realces aditados).
Desta forma, pelo conjunto de todos os elementos apurados na fiscalização e expostos nesta fundamentação, verifico que não restou plenamente evidenciada a materialidade delitiva do crime previsto no art. 149, caput do Código Penal, cometido pelos acusados NELSON SCHNEIDER, ENIO MARTINS MOTA e TIRSO MARTINS FILHO, em razão de todos os fundamentos acima transcritos.
Isto posto, os acusados NELSON SCHNEIDER, ENIO MARTINS MOTA e TIRSO MARTINS FILHO devem ser absolvidos nos termos do art. 386, VII do CPP, uma vez inexistirem provas suficientes para a condenação.
III.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos e as provas carreadas aos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na peça acusatória oferecida pelo Ministério Público Federal para ABSOLVER os réus NELSON SCHNEIDER, ENIO MARTINS MOTA e TIRSO MARTINS FILHO da imputação do delito previsto no art. 149, caput, do CP, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Sem insurgência por parte do Ministério Público Federal, certifiquem-se o trânsito em julgado e, logo após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações e comunicações necessárias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Barreiras/BA. data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
16/01/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2021 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2021 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2020 15:13
Conclusos para julgamento
-
09/10/2020 08:32
Decorrido prazo de TIRSO MARTINS FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2020 17:36
Juntada de Petição intercorrente
-
20/08/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 11:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/08/2020 11:36
Juntada de volume
-
20/08/2020 11:25
Juntada de volume
-
20/08/2020 10:43
Juntada de volume
-
19/08/2020 17:32
Juntada de volume
-
19/08/2020 16:56
Juntada de volume
-
19/08/2020 16:52
Juntada de volume
-
19/08/2020 16:45
Juntada de volume
-
19/08/2020 16:39
Juntada de volume
-
19/08/2020 16:36
Juntada de volume
-
19/08/2020 16:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/08/2020 16:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - fase passada para viabilizar a migração
-
19/08/2020 16:20
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - fase passada para viabilizar a migração
-
14/04/2020 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/02/2020 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2020 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2020 09:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/02/2020 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/02/2020 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/02/2020 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/02/2020 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/02/2020 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2020 12:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/02/2020 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/02/2020 11:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 15:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
25/10/2019 15:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/10/2019 15:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
25/10/2019 15:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/10/2019 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/09/2019 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/09/2019 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
05/09/2019 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/08/2019 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/08/2019 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2019 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2019 12:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/08/2019 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/08/2019 15:11
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
28/05/2019 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/05/2019 15:50
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª)
-
27/05/2019 15:50
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
27/05/2019 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2019 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2019 14:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
14/05/2019 09:21
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
10/05/2019 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2019 09:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/04/2019 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2019 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/04/2019 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/02/2019 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/02/2019 09:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2019 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2019 11:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/02/2019 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/02/2019 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/01/2019 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/01/2019 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2018 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2018 10:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/12/2018 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/12/2018 12:27
OFICIO EXPEDIDO
-
27/11/2018 14:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/11/2018 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/10/2018 11:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 10:59
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
16/07/2018 10:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/07/2018 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2018 15:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/05/2018 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2018 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2018 12:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/05/2018 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/05/2018 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2018 16:48
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/05/2018 16:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
15/05/2018 16:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/03/2018 09:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ao juízo deprecado da Comarca de São Desidério/BA
-
05/03/2018 14:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/02/2018 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2017 10:42
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/11/2017 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2017 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/11/2017 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/11/2017 16:19
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFÍCIO 317/2017 - COMARCA DE PALMEIRAS DO GOIAS/GO - VIA MALOTE DIGITAL
-
13/11/2017 14:29
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 316/2017-SECRIM - COMARCA DE CORRENTINA/BA - VIA MALOTE DIGITAL
-
13/11/2017 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/11/2017 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/11/2017 18:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 2012/2017 - COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO - VIA MALOTE DIGITAL
-
08/11/2017 16:54
AUDIENCIA: CANCELADA
-
08/11/2017 13:22
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) COMARCA DE POSSE/GO
-
08/11/2017 12:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/11/2017 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2017 12:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/11/2017 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/10/2017 14:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 14:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª)
-
31/10/2017 14:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/10/2017 19:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
30/10/2017 19:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/10/2017 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/10/2017 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/10/2017 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/10/2017 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2017 11:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/10/2017 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/10/2017 11:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
29/09/2017 10:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2017 13:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 13:21
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SETVID/DF
-
26/09/2017 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2017 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2017 13:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/09/2017 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/09/2017 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/09/2017 16:41
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SEVID - SJ/DF
-
08/09/2017 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/09/2017 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/09/2017 15:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª)
-
06/09/2017 15:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
-
06/09/2017 15:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
06/09/2017 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/09/2017 11:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/09/2017 10:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/09/2017 10:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
05/09/2017 10:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/09/2017 16:07
OFICIO EXPEDIDO - resposta ao stj
-
04/09/2017 16:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - stj solicitando informações
-
04/09/2017 16:05
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/09/2017 16:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/09/2017 10:04
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
04/09/2017 10:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2017 10:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 15:58
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
14/07/2017 15:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/06/2017 10:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
22/06/2017 10:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/06/2017 10:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
22/06/2017 10:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/05/2017 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/05/2017 19:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/05/2017 09:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/05/2017 16:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/05/2017 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2017 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
02/05/2017 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/04/2017 19:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
28/04/2017 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/04/2017 13:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/04/2017 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2017 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/04/2017 08:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
06/04/2017 09:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
06/04/2017 09:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/03/2017 09:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/03/2017 09:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/03/2017 09:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/03/2017 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2017 15:58
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
01/03/2017 15:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/02/2017 14:14
OFICIO EXPEDIDO
-
10/02/2017 15:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/02/2017 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2017 15:54
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
02/02/2017 14:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
13/01/2017 17:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/12/2016 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/12/2016 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2016 10:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/12/2016 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/12/2016 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/12/2016 18:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/12/2016 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/11/2016 17:20
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
30/11/2016 11:09
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/11/2016 11:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
16/11/2016 14:44
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/11/2016 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2016 10:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/10/2016 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/10/2016 11:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/10/2016 15:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª)
-
25/10/2016 15:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª)
-
25/10/2016 15:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
-
25/10/2016 15:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
25/10/2016 15:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/10/2016 15:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/10/2016 17:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - cadastramento esosti
-
21/10/2016 12:45
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
20/10/2016 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/2016 18:38
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
19/10/2016 18:37
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
14/10/2016 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/10/2016 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/10/2016 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/10/2016 15:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - cadastramento e-sosti
-
05/09/2016 09:57
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/09/2016 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2016 08:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/08/2016 08:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/08/2016 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/08/2016 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/08/2016 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/08/2016 13:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
22/08/2016 13:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/07/2016 17:46
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
15/07/2016 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/07/2016 17:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 14:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/07/2016 14:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
18/05/2016 12:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª)
-
18/05/2016 12:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª)
-
18/05/2016 12:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
-
18/05/2016 12:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 102/2016-SECRIM.
-
11/05/2016 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2016 15:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/03/2016 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/03/2016 09:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/12/2015 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/12/2015 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2015 18:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/10/2015 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
14/10/2015 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/07/2015 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/07/2015 10:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/07/2015 10:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2015 16:54
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 02 CONTRARRAZOES
-
19/03/2015 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/03/2015 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/03/2015 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/03/2015 15:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - determinada intimação dos réus contrarrazões
-
06/02/2015 11:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2014 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/12/2014 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2014 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2014 11:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/11/2014 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/11/2014 18:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2014 16:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2014 16:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
08/08/2014 16:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/07/2014 10:56
OFICIO EXPEDIDO - EXPEDIDO EM 07.05.2014
-
07/05/2014 16:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/04/2014 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/03/2014 13:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
17/03/2014 13:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/03/2014 13:31
OFICIO EXPEDIDO
-
14/03/2014 16:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHADO À TURMA INFORMAÇÕES HC
-
14/03/2014 16:10
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - HC 8767-71.2014.4.01.0000/BA
-
26/02/2014 10:05
OFICIO EXPEDIDO
-
26/02/2014 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2014 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/02/2014 17:00
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª)
-
18/02/2014 17:09
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
06/02/2014 12:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/01/2014 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2014 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/01/2014 11:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 163 E 164/13-SECRIM
-
19/12/2013 16:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/12/2013 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/12/2013 16:40
OFICIO EXPEDIDO
-
20/11/2013 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2013 14:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/11/2013 13:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/11/2013 13:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/11/2013 13:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/08/2013 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2013 11:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA.
-
27/08/2013 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2013 11:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/08/2013 11:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/08/2013 11:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/08/2013 17:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/07/2013 15:56
INICIAL AUTUADA
-
01/07/2013 17:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2013
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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