TRF1 - 1002987-27.2020.4.01.3815
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Sao Joao Del Rei-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 15:01
Baixa Definitiva
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08/09/2022 15:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/10/2021 12:00
Juntada de manifestação
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18/10/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 08:06
Juntada de manifestação
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09/10/2021 07:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/10/2021 09:36
Expedição de Documento RPV.
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23/09/2021 07:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/09/2021 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São João Del Rei-MG.
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22/09/2021 17:11
Juntada de Cálculos judiciais
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22/09/2021 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2021 11:03
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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21/09/2021 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 14:20
Outras Decisões
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14/09/2021 08:27
Conclusos para decisão
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13/09/2021 16:42
Juntada de manifestação
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10/09/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
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02/09/2021 15:16
Processo Desarquivado
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02/09/2021 12:04
Juntada de cumprimento de sentença
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28/04/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 06:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:42
Decorrido prazo de LINDOMAR FERNANDO DE MARTE em 19/04/2021 23:59.
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28/04/2021 03:10
Decorrido prazo de LINDOMAR FERNANDO DE MARTE em 20/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:04
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 05:13
Publicado Sentença Tipo A em 05/04/2021.
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31/03/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São João Del Rei-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002987-27.2020.4.01.3815 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMAR FERNANDO DE MARTE Advogado do(a) AUTOR: CAMILA COIMBRA DE OLIVEIRA REIS - MG99541 Advogado do(a) AUTOR: CAMILA COIMBRA DE OLIVEIRA REIS - MG99541 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, DATAPREV, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: CARLOS WASHINGTON BRAGA DOS SANTOS JUNIOR - PI17453 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de ação veiculando pedido de concessão de auxílio emergencial.
O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro concedido pelo Governo Federal destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus - COVID 19.
Inicialmente, é preciso compreender as premissas e contingências fáticas que levaram à criação do auxílio emergencial.
Sabemos que o mundo todo está vivendo um momento conturbado em termos de saúde pública em decorrência do alastramento da Covid-19, o que levou à declaração de estado de pandemia pela Organização Mundial de Saúde e à decretação do estado de calamidade pública no país, com a adoção de diversas medidas pelos governos federal e estaduais na tentativa de contenção da doença, tais como a restrição de locomoção e aglomeração de pessoas e de circulação rodoviária e o fechamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços considerados não essenciais e educacionais.
A verba em tela foi criada para compensar e proteger pessoas em situação de vulnerabilidade, que foram obrigadas a tomar medidas de distanciamento social emergencial, o que concretiza o princípio da precaução, visando ao justo equilíbrio entre as exigências da economia e da saúde, para que seja garantido de forma sustentável o mínimo existencial.
Portanto, claro está que o escopo da norma foi garantir o isolamento social aliado ao mínimo existencial.
A natureza jurídica do benefício em tela assemelha-se àquela do Bolsa Família (não possui natureza previdenciária ou assistencial), na medida em que este auxílio consubstancia a implementação de política pública de redução de desigualdades sociais e de manutenção de renda, com a especificidade de que, no caso do Auxílio Emergencial, as circunstâncias que ensejam a sua instituição são aquelas resultantes de crise pública, excepcional e temporária, decorrente pandemia de Covid-19.
No que tange à legitimidade passiva, nas demandas em que se pleiteia o pagamento da verba, necessário notar que, a despeito de fornecer os meios necessários aos requerimentos de auxílio emergencial, a CEF não possui ingerência quanto à sua análise, atuando, em caso de deferimento, como mera agente pagadora, a exemplo do que ocorre nos litígios envolvendo a concessão de auxílio desemprego, nos quais se consolidou o entendimento de que tal instituição financeira não possui legitimidade passiva.
A CEF não interfere no processo de avaliação dos critérios de elegibilidade, cuja responsabilidade é da DATAPREV conforme previsto na Portaria 351 do Ministério da Cidadania, que regulamenta os procedimentos que dizem respeito ao auxílio do Governo Federal, sendo que a CEF não possui acesso às informações utilizadas para avaliação dos requerimentos.
Desta forma, claro está que a legitimidade passiva nestas demandas é do Ministério da Cidadania, órgão gestor do Programa e da DATAPREV, em certos casos.
Os critérios para recebimento do Auxílio Emergencial, inicialmente, são aqueles previstos na Lei nº 13.982, de 02/04/2020, regulamentada pelo Decreto 10.316, de 07/04/2020, e estabelecidos pelo Ministério da Cidadania.
A Medida Provisória n. 1.000, de 02/09/2020, que trata da prorrogação do benefício até 31/12/2020, estabeleceu critérios adicionais para o trabalhador já habilitado ter direito a continuar a recebê-lo.
O Decreto n. 10.488, de 16/09/2020 regulamentou a MP.
Desde que atenda às regras do Auxílio, quem já está cadastrado no Cadastro Único até 02/04/2020, ou recebe o benefício Bolsa Família[1], receberá o benefício automaticamente, sem precisar se cadastrar.
Os outros interessados precisam solicitar o benefício perante a CEF.
O objetivo da utilização dos dados do Cadastro Único foi atingir mais rapidamente a parcela mais vulnerável da população, que está inscrita no Cadastro, e, concomitantemente, facilitar o acesso deste público.
Entretanto, para os cidadãos inscritos no Cadastro Único até o dia 02 de abril que tiveram a concessão indeferida, foi aberta a possibilidade de estes fazerem nova solicitação por meio do aplicativo ou do site da CAIXA.
Essas solicitações estão sendo avaliadas junto às do público Extracad e, em caso de novo indeferimento, os trabalhadores podem apresentar contestação também no aplicativo e no site da CAIXA.
Ademais, pessoas que se cadastraram no Cadastro Único após o dia 02 de abril, podem realizar normalmente o requerimento por meio do site ou aplicativo da CAIXA, inserindo-se no público Extracad.
Esta possibilidade evita a necessidade de comparecimento dos postos de atendimento do Cadastro Único, o que busca a não aglomeração de pessoas em cumprimento às determinações de segurança do Ministério da Saúde para evitar a proliferação da COVID-19.
Nesse mesmo sentido de contribuir com o combate à disseminação do coronavírus, o Ministério da Cidadania publicou a Portaria n° 335, de 20 de março de 2020, suspendendo por 120 dias os processos operacionais do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família relativos a Averiguação e Revisão Cadastrais, gestão de benefícios (bloqueio, suspensão e cancelamentos), aplicação e efeitos decorrentes de condicionalidades e congelamento do Índice de Gestão Descentralizada – IGD.
Os interessados que se encaixem no perfil para receber o auxílio emergencial e não estiverem no Cadastro Único deverão fazer uma autodeclaração por meio do aplicativo disponibilizado pela Caixa Econômica Federal.
O aplicativo permite que o Ministério da Cidadania e a Caixa Econômica Federal identifiquem os trabalhadores informais, os microempreendedores individuais (MEI) e os contribuintes individuais do INSS que se enquadram na lei e têm direito ao pagamento emergencial, mas não estão no Cadastro Único.
Trabalhadores que solicitarem o auxílio via plataforma deverão incluir o CPF para cada pessoa da família.
Apenas as famílias beneficiárias do Bolsa Família e aquelas inseridas no Cadastro Único estão dispensadas da obrigatoriedade de CPF para todos os membros familiares.
Eventual regularização de dados do CPF poderá ser realizada de forma online e gratuita pelo site da Receita Federal na Internet pelas seguintes opções: preferencialmente pelo formulário eletrônico Alteração de Dados Cadastrais no CPF; ou pelo chat RFB.
Para os casos em que não for possível regularizar pelo site, o atendimento poderá ser efetuado via e-mail corporativo da RFB ou presencialmente (excepcionalmente).
Como foi visto, os cidadãos que se inscreveram via aplicativo ou site da CAIXA e tiveram o Auxílio Emergencial negado por razões que sejam possíveis de reanalisar a partir de bases de dados mensais atualizáveis podem fazer nova solicitação ou entrar com pedido de contestação.
Nesta seara, há uma questão que merece atenção.
Consoante o que já foi mencionado, todos os que estavam cadastrados no Cadastro Único até o dia 02 de abril ou que recebiam Bolsa Família, em tese, tiveram seus dados analisados, automaticamente, sem necessidade de cadastramento, e, para aqueles considerados elegíveis, a concessão do Auxílio Emergencial foi automática.
Importante ressaltar que art. 5º, §3º, do Decreto 10.316/2020, assevera que "Não será possível para os trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e de famílias já inscritas no Cadastro Único se inscreverem na plataforma digital para requerer o auxílio emergencial.”, de forma que a União tem sustentado em suas contestações que “o aplicativo se destina a avaliar os requerimentos dos grupos familiares que não estão inseridos no Cadastro Único”.
Reconhece-se a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que o art. 5º, § 3º, do Decreto 10.316/2020, ao vedar “os trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e de famílias já inscritas no Cadastro Único” de “se inscreverem na plataforma digital para requerer o auxílio emergencial”, exorbitou os limites do poder regulamentar, pois a norma regulamentada (Lei 13.982/2020), no art. 2º, § 1º, autoriza, expressamente, o recebimento do auxílio emergencial por dois membros da mesma família.
De fato, o poder regulamentar é uma das formas de expressão da função normativa do Poder Executivo, cabendo a este editar normas complementares à lei para a sua fiel execução, de forma que não se confunde com o exercício do Poder Legislativo, visando, somente, a aplicação da lei aos casos concretos, ou seja, a execução.
Assim, o poder regulamentar, justamente por não ser poder legislativo, não pode criar normatividade que inove a ordem jurídica.
No entanto, este juízo entende que a inadequação da vedação de inscrição destes trabalhadores não macula necessariamente os seus direitos, apesar de atrapalhar o acesso ao benefício, contrariando o objetivo da norma. É que impedir a inscrição na plataforma digital não se confunde com vedar a concessão do auxílio emergencial, pelo que nenhuma norma impede a concessão do benefício a estes trabalhadores, ao revés, além de possibilitar a concessão até de forma automática, ainda oportuniza, expressamente, a cumulação de duas cotas do benefício.
Não sendo possível a solicitação do auxílio emergencial através da plataforma digital, e por derradeiro, o oferecimento de contestação, o caminho possível seria a contestação administrativa por outra via, através da DPU, quando for o caso, ou buscando-se a jurisdição judicial.
Ainda sobre os critérios para o recebimento da verba acima citada, Lei n. 13.982/2020 dispõe: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários-mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 1º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 1º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º-B.
O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 5º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. § 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: (Vide Medida Provisória nº 982, de 2020) I - dispensa da apresentação de documentos; II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; IV - (VETADO); e V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação. § 9º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 10. (VETADO). § 11.
Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores. § 12.
O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo. § 13.
Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) (grifo nosso) O Decreto 10.316, de 07/04/2020 estabelece que: Acesso do trabalhador ao auxílio emergencial Art. 5º Para ter acesso ao auxílio emergencial, o trabalhador deverá: I - estar inscrito no Cadastro Único até 20 de março de 2020; ou II - preencher o formulário disponibilizado na plataforma digital, com autodeclaração que contenha as informações necessárias. § 1º A plataforma digital poderá ser utilizada para o acompanhamento da elegibilidade ao auxílio emergencial por todos os trabalhadores. § 2º A inscrição no Cadastro Único ou preenchimento da autodeclaração não garante ao trabalhador o direito ao auxílio emergencial até que sejam verificados os critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2020. § 3º Não será possível para os trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e de famílias já inscritas no Cadastro Único se inscreverem na plataforma digital para requerer o auxílio emergencial.
Art. 6º Os dados extraídos pelo Ministério da Cidadania do Cadastro Único e os dados inseridos na plataforma digital, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º, poderão ser submetidos a cruzamentos com as bases de dados do Governo federal, incluídas as bases de dados referentes à renda auferida pelos integrantes do grupo familiar, e, após a verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2020, os beneficiários serão incluídos na folha de pagamento do auxílio emergencial. § 1º As informações relativas à verificação de que trata o caput serão disponibilizadas pelos órgãos detentores das respectivas bases de dados com respostas binárias, quando se tratar de informação protegida por sigilo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 2020) § 2º Na hipótese de não atendimento aos critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2020, o trabalhador será considerado inelegível ao auxílio emergencial.
Critérios de elegibilidade Art. 7º Para verificar a elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial ao trabalhador de qualquer natureza, será avaliado o atendimento aos requisitos previstos no art. 3º. § 1º É elegível para o recebimento do auxílio emergencial o trabalhador: I - maior de dezoito anos; II - inscrito no Cadastro Único, independentemente da atualização do cadastro; III - que não tenha renda individual identificada no CNIS, nem seja beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda, com exceção do Programa Bolsa Família; IV - cadastrado como Microempreendedor Individual - MEI, na forma do disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; V - que seja contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social e contribua na forma do disposto no caput ou no inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI - que não esteja na condição de agente público, a ser verificada por meio da autodeclaração, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 5º, sem prejuízo da verificação em bases oficiais eventualmente disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável. § 2º A ausência de titularidade de benefícios previdenciários ou assistenciais ou, ainda, a não percepção de benefícios do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda, com exceção do Programa Bolsa Família, serão verificadas por meio do cruzamento de dados com as bases de dados dos órgãos responsáveis pelos benefícios. § 3º Para fins de verificação do critério de idade dos trabalhadores inscritos no Cadastro Único, prevalecerá a data de nascimento registrada nessa base de dados. § 4º Para o recebimento do auxílio emergencial, a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é obrigatória e a situação do CPF deverá estar regular junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exceto no caso de trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. § 5º É ainda obrigatória a inscrição no CPF dos membros da família dos demais trabalhadores não inscritos no Cadastro Único e não beneficiários do Programa Bolsa Família. § 6º Serão considerados inelegíveis os trabalhadores com indicativo de óbito no Sistema de Controle de Óbitos e no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil. § 7º Para fins de verificação da composição familiar para análise da elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial, será utilizada a base do Cadastro Único em 2 de abril de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.398, de 2020) § 8º Eventuais atualizações de dados governamentais que impliquem a melhoria do processo de elegibilidade serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Cidadania. (Incluído pelo Decreto nº 10.398, de 2020) (...) Art. 9º Serão pagas ao trabalhador três parcelas do auxílio emergencial, independentemente da data de sua concessão, exceto em caso de verificação posterior, por meio de bases de dados oficiais, do não cumprimento dos critérios previstos na Lei nº 13.982, de 2020, à época da concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 2020) § 1º Nos casos em que o recebimento do auxílio emergencial for mais vantajoso do que o do benefício financeiro do Programa Bolsa Família, este será suspenso pelo período de recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da Cidadania. (Incluído pelo Decreto nº 10.398, de 2020) § 2º Para fins de pagamento das três parcelas do auxílio emergencial para pessoas incluídas no Cadastro Único, será utilizada a base de dados do Cadastro Único em 2 de abril de 2020, inclusive para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após esta data. (Incluído pelo Decreto nº 10.398, de 2020) § 3º Os recebedores de benefícios temporários não poderão acumular o pagamento do auxílio emergencial com o benefício temporário. (...) Art. 10.
Para o pagamento do auxílio emergencial devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 2020) I - a concessão do auxílio emergencial será feita por meio do CPF ou Número de Identificação Social - NIS, alternativamente; II - o pagamento será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme a inscrição no Cadastro Único, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família; III - o saque do auxílio emergencial poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, (plataforma social) ou por meio de conta de depósito nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania; (...) (grifo nosso) A Medida Provisória n. 1.000, de 02/09/2020, que trata da prorrogação do benefício até 31/12/2020, trouxe novas exigências para que o trabalhador habilitado continue a recebê-lo.
Art. 1º Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória. § 1º A parcela do auxílio emergencial residual de que trata o caput será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas. § 3º O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que: I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; II - tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família; III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos; IV - seja residente no exterior; V - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VI - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); VIII - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado: 1. com menos de vinte e um anos de idade; ou 2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; IX - esteja preso em regime fechado; X - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e XI - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento. § 4º Os critérios de que tratam os incisos I e II do § 3º poderão ser verificados mensalmente, a partir da data de concessão do auxílio emergencial residual. § 5º É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Art. 2º O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família. § 1º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual. § 2º Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar. § 3º Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual de que trata esta Medida Provisória com qualquer outro auxílio emergencial federal. § 4º É permitido o recebimento de um auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o §2º do caput.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a caracterização de renda e dos grupos familiares será feita com base: I - nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou II - nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 2 de abril de 2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família e cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial.
Art. 4º O valor do auxílio emergencial residual devido à família beneficiária do Programa Bolsa Família será calculado pela diferença entre o valor total previsto para a família a título do auxílio emergencial residual e o valor previsto para a família na soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. § 1º Na hipótese de o valor da soma dos benefícios financeiros percebidos pela família beneficiária do Programa Bolsa Família ser igual ou maior do que o valor do auxílio emergencial residual a ser pago, serão pagos apenas os benefícios do Programa Bolsa Família. § 2º A regra do caput não será aplicada na hipótese de um dos membros da família beneficiária do Programa Bolsa Família ainda receber parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, hipótese em que os benefícios do Programa Bolsa Família permanecerão suspensos e o valor do auxílio emergencial residual será de R$ 300,00 (trezentos reais) para o titular que lhe fizer jus ou de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a mulher provedora de família monoparental.
Art. 5º São considerados empregados formais, para fins do disposto nesta Medida Provisória, os empregados remunerados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
Parágrafo único.
Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no caput, os empregados que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. §1º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para fins do disposto neste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 2004, e o auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020. § 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
Art. 7º O auxílio emergencial residual será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.
Ao regulamentar a MP n. 1.000/2020, o Decreto n. 10.488/2020 estabeleceu: Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - empregado formal - o empregado remunerado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo; II - renda familiar - a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio; III - família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e IV - mãe adolescente - mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no mínimo, um filho. § 1º Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no inciso I do caput, aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. § 2º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. § 3º Para fins do disposto neste Decreto, a renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
Art. 3º O auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) será pago em até quatro parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, os trabalhadores considerados elegíveis em razão de decisão judicial que tenha determinado o pagamento, a implantação ou a concessão do referido benefício.
Art. 4º O auxílio emergencial residual de que trata este Decreto não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade: I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; II - receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos; IV - seja residente no exterior; V - tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VI - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VII - tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); VIII - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado: 1. com menos de vinte e um anos de idade; ou 2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; IX - esteja preso em regime fechado; X - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou XI - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.
Parágrafo único. É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.
Art. 5º O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família. § 1º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual. § 2º O auxílio emergencial residual, quando se tratar de família monoparental com mulher provedora, será pago exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar. § 3º Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal. § 4º É permitido o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e de um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o disposto no § 2º.
Art. 6º Para a execução do disposto neste Decreto, compete: I - ao Ministéri da Cidadania: a) gerir o auxílio emergencial residual para todos os beneficiários; b) ordenar as despesas para a implementação do auxílio emergencial residual; c) compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, com a empresa pública federal de processamento de dados; d) compartilhar a base de dados do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, com a empresa pública federal de processamento de dados e com o agente pagador; e) compartilhar a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico com a empresa pública federal de processamento de dados; e f) editar atos para a regulamentação do auxílio emergencial residual; e II - ao Ministério da Economia: autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira pública federal responsável.
Art. 7º Os critérios de elegibilidade de que trata o art. 4º serão avaliados para fins de concessão do auxílio emergencial residual, observadas as seguintes regras: I - ser maior de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes: a) em 2 de abril de 2020, para os trabalhadores beneficiários do CadÚnico, consideradas as informações constantes da base de dados do CadÚnico na referida data; b) na data da extração do CadÚnico de referência para a geração da folha mensal do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para os beneficiários do referido Programa; ou c) na data da avaliação de elegibilidade do auxílio emergencial residual para trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, inscritos por meio das plataformas digitais da Caixa Econômica Federal; II - não ter vínculo de emprego formal ativo ou, na hipótese de haver vínculo de emprego formal ativo, ter deixado de receber remuneração há três meses ou mais, anteriores ao mês de referência do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS utilizado; III - não estar na condição de agente público, a ser verificada por meio do CNIS, da Relação Anual de Informações Sociais, do Sistema Integrado de Administração de Pessoal e da base de mandatos eletivos do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de eventual verificação em outras bases de dados oficiais; IV - não ser titular do seguro-desemprego ou de benefício previdenciário ou assistencial no mês de referência do CNIS utilizado ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; V - não ter renda familiar per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos, conforme: a) as declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou b) as informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020: 1. para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e 2. para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial; VI - não estar preso em regime fechado, conforme a verificação do regime de cumprimento de pena a ser realizada a partir de bases de dados do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e VII - não possuir indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc ou no Sistema de Controle de Óbitos - Sisobi. § 1º Não estão impedidos de receber o auxílio emergencial residual estagiários, residentes médicos e multiprofissionais, beneficiários de bolsa de estudos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de assistência estudantil, do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e de benefícios análogos. § 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará as bases de dados necessárias para a verificação das hipóteses a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII do caput do art. 4º, fornecidas por meio de respostas binárias quando se tratar de informação protegida por sigilo. § 3º Para fins do disposto neste Decreto, a caracterização dos grupos familiares, inclusive para definição da família monoparental com mulher provedora, será feita com base: I - nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou II - nas informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020: a) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e b) para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após essa data. § 4º A renda familiar a que se refere o inciso V do caput poderá ser verificada a partir de cruzamentos com as bases de dados do Governo federal.
Art. 8º O auxílio emergencial residual será concedido, independentemente de requerimento, no mês subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o trabalhador beneficiário atenda ao disposto no art. 4º.
Parágrafo único.
Os trabalhadores não beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982, de 2020, não poderão solicitar, por qualquer meio, o auxílio emergencial residual.
Art. 9º As informações de que trata o art. 7º serão disponibilizadas pelos órgãos detentores das respectivas bases de dados. § 1º Quando se tratar de informação protegida por sigilo, as informações a que se refere o caput serão fornecidas por meio de respostas binárias. § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 7º e neste artigo, considera-se resposta binária aquela que se limita a informar sobre o cumprimento ou não do requisito legal de elegibilidade, sem mencionar dados pessoais ou financeiros do trabalhador, tais como renda familiar ou valores efetivamente recebidos em determinado período.
Art. 10.
Após a concessão do auxílio emergencial residual, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá: I - ter adquirido vínculo de emprego formal após a concessão do auxílio emergencial residual; II - receber benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após a concessão do auxílio emergencial residual, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; ou III - ter indicativo de óbito no Sirc ou no Sisobi.
Parágrafo único.
O cumprimento das condições de que trata o caput será verificado mensalmente, na forma prevista no art. 7º.
Art. 11.
O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário.
Art. 12.
O número de parcelas devidas ao trabalhador beneficiário dependerá da data de concessão do auxílio emergencial residual, limitado a quatro parcelas.
Parágrafo único.
Caso não seja possível verificar a elegibilidade ao auxílio emergencial residual em razão da ausência de informações fornecidas pelo Poder Público, serão devidas, de forma retroativa, as parcelas a que o trabalhador fizer jus.
Art. 13.
O auxílio emergencial residual será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020. § 1º Fica vedado à instituição financeira efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial residual, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, hipótese em que será válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário. § 2º A instituição responsável pela operacionalização do pagamento fica autorizada a repassar, semanalmente, a órgãos e entidades públicas federais os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do auxílio emergencial residual, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o Número de Identificação Social - NIS, respeitado o sigilo bancário. § 3º A transferência de recursos à instituição pagadora para o pagamento do auxílio emergencial residual deverá ocorrer até 30 de dezembro de 2020.
Art. 14.
Para o pagamento do auxílio emergencial residual devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, serão observadas as seguintes regras: I - a concessão do auxílio emergencial residual será feita, alternativamente, por meio do número de inscrição no CPF ou do NIS; II - o pagamento do auxílio emergencial residual será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme as informações constantes da inscrição no CadÚnico, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família; III - o saque do auxílio emergencial residual poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou por meio de conta de depósito, inclusive por meio de poupança social digital nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania; IV - os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de duzentos e setenta dias retornarão para a União; V - serão mantidas as ações de transferência direta de renda pelos Governos estaduais, municipais ou distrital, integradas ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para as famílias beneficiárias pactuadas; e VI - o calendário de pagamentos do auxílio emergencial residual será idêntico ao calendário de pagamentos vigente para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004. § 1º Para fins de pagamento do auxílio emergencial residual de que trata o caput, serão utilizadas as informações constantes da base de dados do CadÚnico em 15 de agosto de 2020, para verificar o responsável pela unidade familiar daquelas famílias que tiveram membros elegíveis em todas as folhas de pagamento do auxílio emergencial residual. § 2º O prazo de que trata o inciso IV do caput poderá ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Art. 15.
O valor do auxílio emergencial residual devido à família beneficiária do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, será calculado pela diferença entre o valor total previsto para a família a título do auxílio emergencial residual e o valor a ser pago à família a título de benefício do Programa Bolsa Família no mês de referência. § 1º Na hipótese de o valor da soma dos benefícios financeiros percebidos pela família beneficiária do Programa Bolsa Família ser igual ou maior do que o valor do auxílio emergencial residual devido, serão pagos apenas os benefícios referentes ao Programa Bolsa Família. § 2º O disposto no caput não será aplicado na hipótese de um dos membros da família beneficiária do Programa Bolsa Família ainda receber parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, hipótese em que os benefícios do Programa Bolsa Família permanecerão suspensos e o valor do auxílio emergencial residual será de R$ 300,00 (trezentos reais) para o titular que lhe fizer jus ou de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a mulher provedora de família monoparental.
Como foi dito, a análise das informações cadastradas é feita pela DATAPREV e a concessão do Auxílio Emergencial é realizada pelo Ministério da Cidadania, sendo o pagamento realizado pela CEF.
A análise da DATAPREV é realizada por processamento de dados em lotes.
Após o requerimento da parte interessada, as informações são transmitidas da CEF para a DATAPREV, que cruza os dados recebidos com os registros constantes em diversos bancos de dados, através de sistema informatizado, o que, obviamente, é taxativo, até para fazer frente à demanda de milhares de requerentes em prazo exíguo.
Assim, é certo que, por não haver margem de discussão neste primeiro momento, algumas famílias serão consideradas inelegíveis, por não preencherem, prontamente, os requisitos legais, como é caso de eventuais desatualizações no cadastro que não sejam condizentes com a realidade atual, o que não afasta a possibilidade de debates mais apurados em sede de contestação administrativa.
Portanto, a justiça do caso concreto pode, sim, ser garantida por um contraditório ainda em sede administrativa.
Referida contestação pode ser realizada no próprio aplicativo pela parte interessada ou por meio da Defensoria Pública, sendo que neste último caso o atendimento é feito pela internet ou por telefone e apenas para pessoas que morem em áreas cobertas por uma representação da Defensoria da União, não é o caso dos Municípios inseridos na jurisdição desta Subseção.
Não havendo amparo da DPU para a contestação administrativa, a solução seria contratar um advogado particular, nos casos em que o interessado não possui aptidão para redigir as suas razões.
No entanto, tratando-se de benefício oferecido justamente em casos de pessoas em extrema necessidade por conta das consequências assoladoras da atual pandemia, não se poderia obstaculizar o acesso à Justiça, com base em alegada falta de interesse de agir, por não ter o sujeito completado o curso da contenda administrativa, quando não lhe era exigido que o fizesse, em face da conjuntura.
Observa-se dos requerimentos deduzidos em Juízo, absoluto desamparo e desconhecimento acerca dos próprios direitos, por parte dos requerentes.
A judicialização do auxílio emergencial deve ser analisada à luz da intensa vulnerabilidade processual de seu público-alvo, que decorre de extrema carência social, econômica e informacional.
Sobre os resultados do requerimento de auxílio emergencial, este poderá ser: aprovado[2]; indeferido[3] ou inconclusivo[4].
Os motivos do indeferimento são destacados (identificados no CNIS, RAIS, SIAPE, seguro-desemprego, Sistema Integrado de Administração de Pessoa – SIAPE, SIRC ou no Sisobi, base do Tribunal Superior Eleitoral - TSE etc.), e entre eles estão o fato de o requerente não ter demonstrado: 1) Ter, no mínimo, 18 anos de idade; 2) Não receber benefício previdenciário ou assistencial; 3) Rendimentos tributáveis menor que R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), declarados no Imposto de Renda 2018; 4) Não possuir seguro-desemprego; 5) Não ser agente público; 6) Requerente ou membro da família com auxílio emergencial pelo Cadastro Único e não pertencente ao Bolsa Família[5]; 7) Não ter emprego formal; 8) Renda familiar inferior a 3 salários-mínimos; 9) Não ter contrato de trabalho intermitente; 10) Até 2 (duas) cotas do Auxílio Emergencial por família; 11) Não possuir registro de óbito; 12) Requerente ou membro da família com auxílio emergencial pelo Cadastro Único e pertencente ao Bolsa Família[6]; Nestes casos, o próprio aplicativo ou chat oferecem a opção de realizar nova solicitação (se o requerente verifica que informou algum dado errado na primeira solicitação) ou contestar a informação (quando o requerente não concorda com os motivos da não aprovação).
Todas as ações de solicitação ou contestação do fluxo de recursos podem ser feitas por meio do aplicativo ou site CAIXA – Auxílio Emergencial, não sendo necessário se dirigir a nenhuma agência da CAIXA, lotérica ou posto de atendimento do Cadastro Único.
Também será indeferido o benefício se: 1) O requerente foi identificado como preso em regime fechado na base do Ministério da Justiça; 2) O requerente é servidor público vinculado ao Ministério da Defesa; 3) O cidadão está residindo no exterior por mais de 12 meses, conforme identificado na base da Polícia Federal.
A DATAPREV vai reprocessar requerimentos (e analisar as contestações ofertadas), tão logo concluídas as análises dos requerimentos obtidos até o final de maio, nos seguintes casos: a) Suplentes de pessoas com cargos eletivos; b) Pessoas identificadas com registro de óbito; c) Pessoas identificadas com vínculo ativo na RAIS 2018.
O Cadastro Único é um conjunto de informações sobre as famílias brasileiras em situação de pobreza e extrema pobreza, que são utilizadas pelo Governo Federal, pelos Estados e pelos municípios para implementação de políticas públicas capazes de promover a melhoria da vida dessas famílias.
Devem estar cadastradas as famílias de baixa renda que ganham até meio salário-mínimo por pessoa ou que ganham até 3 salários-mínimos de renda mensal total.
Diversos programas e benefícios sociais do Governo Federal utilizam o Cadastro Único como base para seleção das famílias: Programa Bolsa Família; Programa Minha Casa, Minha Vida; Bolsa Verde – Programa de Apoio à Conservação Ambiental; Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI; Fomento – Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; Carteira do Idoso; Aposentadoria para pessoa de baixa renda; Programa Brasil Carinhoso; Programa de Cisternas; Telefone Popular; Carta Social; Pro Jovem Adolescente; Tarifa Social de Energia Elétrica; Passe Livre para pessoas com deficiência; e Isenção de Taxas em Concursos Públicos.
Os Estados e municípios também utilizam os dados do Cadastro Único como base para seus programas sociais.
As famílias que se enquadram nos critérios descritos, devem procurar um CRAS – Centro de Referência em Assistência Social no município e solicitar o cadastramento, momento em que o responsável apresentará pelo menos um documento de todas as pessoas da família (Certidão de Nascimento; Certidão de Casamento; CPF; Carteira de Identidade (RG); Certidão Administrativa de Nascimento do Indígena (RANI); Carteira de Trabalho; ou Título de Eleitor).
Após o cadastramento da família, é importante manter os dados sempre atualizados.
Caso ocorra qualquer mudança fática, como nascimento de um filho, mudança de casa ou de trabalho ou quando alguém deixar de morar na residência, o responsável familiar deve procurar o CRAS e efetuar a atualização dos dados da família.
Embora seja responsabilidade do interessado manter o cadastro no CadÚnico atualizado, não se pode afastar a possibilidade de demonstração de que as informações nele contidas já não correspondem à verdade, tanto que a PORTARIA MDS Nº 423 de 19 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 22.06.2020, respalda uma iniciativa de cooperação técnica assinada entre o ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, e o Defensor Público-Geral Federal, Gabriel Faria Oliveira, para solucionar, a esfera administrativa, por meio de contestação, os casos dos sujeitos que tenham negado o seu auxílio emergencial.
Por meio da referida portaria, o Ministro de Estado da Cidadania, resolveu “Estabelecer os procedimentos a serem aplicados na contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, no âmbito da Defensoria Pública da União, mediante apresentação de comprovação documental pelo cidadão, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 41/2020” (Art 1).
Vejamos: Art. 2º O Ministério da Cidadania disponibilizará à Defensoria Pública da União, por meio de agente contratado, ferramenta informatizada de contestação extrajudicial que permita refutar a informação contida em base de dados usada para a verificação da elegibilidade do requerente ao auxílio emergencial.
Art. 3º Caberá à Defensoria Pública da União analisar se as razões e os documentos comprobatórios apresentados pelo cidadão são aptos para invalidar os motivos do indeferimento, a fim de apresentar a contestação extrajudicial. (...) Ora, depreende-se da leitura da Portaria que o próprio Ministério da Cidadania reconhece a possibilidade de informações equivocadas no banco de dados, tanto que oportuniza uma parceria com a DPU para célere resolução destas contendas, o que não poderia ser diferente, dada a natureza da prestação pretendida.
Entretanto, como visto, no caso dos domiciliados nos Municípios abarcados por esta Subseção, outro caminho não há, senão buscar a jurisdição para resolução do conflito, já que não se inserem nas áreas cobertas pela representação da DPU.
Sendo assim, nesta seara deve ser apresentada pela parte autora, toda documentação que permita refutar a informação contida em base de dados usada para a verificação da elegibilidade do requerente ao auxílio emergencial, uma vez que incumbe ao Autor alegar e provar os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo considerando-se que o réu já provou a existência de fato impeditivo. É sabido que existe orientação no sentido de não permitir que a alteração das informações do Cadúnico tenha efeitos pretéritos, notadamente no que pertine à composição do grupo familiar, sob a argumentação de responsabilidade do interessado na atualização do cadastro, considerando-se, inclusive, a ciência de que a manutenção da desatualização pode ser, em alguns casos, intencional, no intuito de tentar ampliar o recebimento de verbas oriundas de programas assistenciais.
Contudo, muitas vezes o responsável pelas inserções de informações inverídicas ou de não atualização das mudanças ocorridas não é o interessado na concessão da verba emergencial.
Ademais, a má fé do cidadão não se presume.
Por fim, não se pode olvidar que o auxílio emergencial não encerra um benefício destinado à promoção da diminuição das desigualdades sociais em si, mas, consiste em verba de caráter temporário, criada para compensar e proteger pessoas em situação de vulnerabilidade, que foram obrigadas a tomar medidas de distanciamento social emergencial.
O escopo da lei criadora do auxílio não pode ser desconsiderado, foi garantir o isolamento social aliado ao mínimo existencial.
Portanto, considerando de um lado eventual recebimento de R$ 600,00 por mês, por três meses, por cidadão de má fé, ainda que à luz do princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans; e de outro o cidadão de boa-fé que por qualquer motivo, desde ignorância a descaso, não atualizou o cadastro, mas faz jus ao benefício; a ponderação sempre deve pender para a garantia do mínimo existencial, em caso de dúvida.
Posteriormente, se for o caso, a União, se tiver interesse, sempre poderá pleitear a restituição do que foi pago indevidamente a título de programas assistenciais.
No PARECER n. 00449/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU, o Ministério da Cidadania apresenta recomendações quanto ao auxílio emergencial.
O ANEXO da PORTARIA Nº 423, de 19 de junho de 2020 indica os documentos necessários para a contestação.
In verbis: MENSAGEM DOCUMENTO A SER JUNTADO PARA CONTESTAR Cidadã/ão recebe benefício previdenciário ou assistencial - Documento do INSS que comprove o término ou suspensão do benefício: a) Tela do Meu INSS, campo "Declaração de Beneficiário do INSS", comprovando ausência de pagamento de benefício previdenciário ou assistencial.
Cidadão/ã com renda familiar mensal superior a meio salário-mínimo por pessoa e a três salários-mínimos no total - Documentos a serem definidos a partir da disponibilização da informação detalhada do motivo de indeferimento pelo agente contratado por meio plataforma informatizada.
Cidadão/ã é servidor/a público/a base - SIAPE - Documento que comprove a exoneração do agente público: a) tela do portal da transparência; e b) portaria/ato administrativo de desligamento/exoneração - OU declaração atual do órgão público apontado no SIAPE de que a pessoa não possui vínculo.
Cidadão/ã é servidor/a público/a base - RAIS - Documento que comprove a exoneração do agente público: a) portaria/ato administrativo de desligamento/ exoneração - OU b) declaração atual do órgão público apontado na RAIS de que a pessoa não possui vínculo.
O DOCUMENTO DEVE SE REFERIR AO VINCULO QUE CONSTAVA DA RAIS.
Cidadão/ã é servidor/a público/a - Militar - Documento que comprove o desligamento: a) Consulta ao portal da transparência; E b) Ato de desincorporação ou a anulação de incorporação; OU c) Ato de licenciamento; OU Ato de demissão.
Cidadão/ã recebe seguro-desemprego ou seguro defeso - Documento que comprove o não recebimento do benefício: a) carta de concessão do seguro defeso ou do seguro-desemprego em que constem as parcelas, em especial, a última.
Documento a ser obtido junto ao INSS (para seguro defeso) ou no site https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf (para seguro-desemprego).
Cidadão/ã possui emprego formal - Documento que comprove a inexistência de vínculo de emprego: a) tela do CNIS que comprove a ausência de remuneração nos últimos 3 meses para vínculos em aberto; OU b) CTPS comprovando vínculo fechado em relação aos vínculos ainda em aberto no CNIS com renda nos últimos 3 meses; OU c) termo de rescisão de contrato de trabalho em relação aos vínculos em aberto no CNIS com renda nos últimos 3 meses; OU d) CNPJ da empresa (quando se tratar de empresa fechada) em relação aos vínculos em aberto no CNIS com renda nos últimos 3 meses - para demonstrar que a empresa encerrou as atividades e não deu baixa no vínculo trabalhista.
Cidadão/ã com vínculo de emprego intermitente ativo a) tela do CNIS que comprove vínculo fechado do trabalho intermitente; OU b) CTPS comprovando vínculo fechado em relação ao vínculo de trabalho intermitente ainda em aberto no CNIS; OU c) termo de rescisão de contrato de trabalho em relação ao vínculo de trabalho intermitente em aberto no CNIS; OU CNPJ da empresa (quando se tratar de empresa fechada) em relação ao vínculo de trabalho intermitente em aberto no CNIS - para demonstrar que a empresa encerrou as atividades e não deu baixa no vínculo trabalhista.
Cidadão/ã com menos de 18 anos - Documento a ser juntado, que comprove a data correta de nascimento: a) RG; OU b) Carteira de habilitação, E Ofício da DPU solicitando a retificação do cadastro na Receita Federal.
Cidadão/ã com registro de falecimento - Documentos/registros que podem ser apresentados em sentido contrário: a) Declaração assinada presencialmente na DPU pela/o cidadã/ão; OU b) Vídeo ou fotografia da pessoa para fins de prova de vida (segurando documento pessoal com foto e informando data, hora e motivo); OU Declaração atual de CRAS, INSS ou outro órgão público reconhecendo prova de vida em atendimento presencial.
Cidadão/ã é político/a eleito/a - Documento para demonstrar a ausência de efetivo exercício no cargo político: a) consulta ao site do TSE sobre o cargo para o qual o cidadão foi candidato; E declaração do órgão da ausência de efetivo exercício de mandato eletivo.
Cidadão/ã recebeu renda acima de R$ 28.559,70 em 2018 - Documento que possibilite comprovar que a pessoa não declarou Imposto de Renda. a) negativa de declaração de IR no ano de 2019, referente ao ano -
29/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 14:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/03/2021 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2021 14:35
Julgado procedente o pedido
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12/03/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 10:37
Juntada de informação
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23/02/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/02/2021 23:59.
-
22/12/2020 14:56
Juntada de contestação
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18/12/2020 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/12/2020 23:59.
-
04/12/2020 10:29
Juntada de Certidão.
-
26/11/2020 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 11:54
Juntada de Contestação
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09/11/2020 23:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 23:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 15:54
Juntada de manifestação
-
19/10/2020 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 15:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São João Del Rei-MG
-
06/10/2020 15:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/10/2020 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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