TRF1 - 0000059-33.2017.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000059-33.2017.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ORO AMAPA MINERACAO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B e MAURICIO OLIVEIRA DE CARVALHO - PR84586 SENTENÇA - TIPO "E"
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de ORO AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA - EPP, ALBERTO BRUMATTI JUNIOR e JOSÉ MARIA SILVA, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 56, caput, da Lei nº 9.605/1998 (id. 286553934 p. 3 - 4- Denúncia).
De acordo com a peça acusatória “ORO AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA — EPP, pela ação das pessoas físicas responsáveis, ALBERTO BRUMATTI JUNIOR e JOSÉ MARIA SILVA, na condição de administrador e técnico de segurança no trabalho, respectivamente, da empresa mencionada, armazenaram, guardaram e tinham em depósito 1.750,00 kg de cianeto de sódio, produto químico tóxico, perigoso e nocivo à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais e regulamentares”.
Consoante o apurado, durante vistoria realizada pelo Exército Brasileiro no dia 4 de novembro de 2013, verificou-se que a empresa ORO AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA, através do réus ADABELTO BRUMATTI JUNIOR e JOSÉ MARIA SILVA , de maneira livre, consciente e voluntária, armazenaram 1.750 (mil setecentos e cinquenta) kg de cianeto de sódio (produto químico), com o prazo de validade vencido, armazenados em depósitos sujos e desorganizados, em desacordo com as exigências legais e regulamentares, no qual o material foi apreendido na localidade de Lobouri-siboa, Lourenço, Distrito do Município de Calçoene/AP, assumindo o encargo de fiel depositário.
A denúncia foi recebida em 30/03/2017 (id. 286556926 - Pág. 43-44).
A Citação de todos os réus foi devidamente efetivada em 11/04/2017 ( id. 286556926, p. 51).
Juízo negativo de absolvição sumária (id. 503833414).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 19/07/2022 (id. 1222202295 - Ata de audiência).
Alegações finais apresentadas pelas partes (id. 1255182819, id. 1295162771 e id. 1295013260).
Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição, o MPF requereu que fosse reconhecida a extinção de punibilidade de ORO AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA - EPP, ALBERTO BRUMATTI JUNIOR e JOSÉ MARIA SILVA, em face da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva ou a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC c/c art. 3º do CPP (id. 1789232073).
Vieram os autos conclusos em 14/09/2023. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de ORO AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA - EPP, ALBERTO BRUMATTI JUNIOR e JOSÉ MARIA SILVA, anteriormente qualificados, pela prática do seguinte delito: Lei 9.605/1998, art. 56.
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, observo que a pretensão veiculada na denúncia encontra-se absolutamente desprovida de utilidade, eis que é possível, desde logo, aferir a total impossibilidade de aplicação de sanção aos acusados.
Com efeito, a ação penal deve ser iniciada e processada com a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O interesse de agir, uma das condições da ação, está relacionado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional, que consiste na possibilidade de concretização do poder de punir do Estado (aplicação da pena).
Na espécie, verifica-se que o crime, em tese, foi cometido em 04/11/2013, isto é, posterior à lei 12.234/2010, que alterou o art. 110, §1º, do CP, que vedou a prescrição retroativa incidente entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa.
Ou seja, para fatos ocorridos após a alteração promovida pela mencionada lei, não se opera a prescrição retroativa durante a fase do inquérito policial ou da investigação criminal.
No entanto, ainda é possível ocorrer a prescrição retroativa na fase processual, isto é, após o recebimento da denúncia ou queixa (STF, Plenário, HC 122694/SP, Rel.
Min Dias Toffoli, julgado em 10/12/2014).
No caso concreto, verifica-se que desde o recebimento da denúncia, em 30/03/2017, até a presente data, já se passaram mais de 6 anos.
Considerando-se as penas cominadas ao crime imputado ao réu na peça acusatória – reclusão de 1 a 4 anos e multa -, o lapso de tempo já transcorrido após o recebimento da denúncia (mais de 3 anos e 4 meses), bem como as circunstâncias individuais dos acusados e do crime em si, é possível antever, em um juízo prospectivo seguro, que a pena eventualmente aplicada para o acusado seria fixada na quantia mínima (01 ano) ou dela pouco se afastaria.
Para não ser alcançada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, a pena a ser fixada ao acusado teria que superar a mínima cominada ao delito, sendo que não há nos autos prova de reincidência ou maus antecedentes, tampouco estão presentes circunstâncias judiciais capazes de elevar a pena àquele patamar. É possível, antever também, a ausência de agravantes ou causas de aumento de pena.
Neste ponto, vale ressaltar que as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do CP sujeitam-se à discricionariedade regrada e motivada do julgador, não havendo ampla margem para valoração negativa desses parâmetros sem que haja elementos concretos capazes de embasar a elevação da pena mínima.
Não desconhece este Juízo o Enunciado 438 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que veda a análise do cabimento da prescrição com base na pena antecipada.
Entretanto, não se trata, na espécie, de mero reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética, mas sim de um juízo de certeza de ocorrência da prescrição retroativa caso haja a prolação de uma sentença condenatória, visto que, no presente caso, já existem nos autos elementos bastantes que possibilitam ao julgador, de plano, estabelecer parâmetros concretos para a fixação de eventual pena em desfavor dos acusados, sobretudo a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento de pena.
Este entendimento, inclusive, encontra-se consagrado em dois enunciados do FONACRIM (Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais), segundo os quais: A falta de interesse em razão da prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida quando manifesta e admitida com prudente valoração de segurança acerca da pena máxima admissível e da extrapolação do tempo para sua ocorrência (Enunciado nº 15 - Aprovado no I FONACRIM) No curso da instrução criminal, caso o MPF, intimado para tanto, não demonstre a existência de circunstâncias que possam importar na fixação da eventual pena em patamar no qual a pretensão punitiva não estaria prescrita, o processo poderá ser extinto por falta de interesse de agir (Enunciado nº 36, aprovado no III FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM) Nestes termos, de acordo com as lições de Guilherme de Souza Nucci: Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, ainda que seja o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa". (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007) (grifos no original).
Desta forma, é forçoso concluir que a presente ação penal não mais ostenta uma das condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir, em sua dimensão utilidade, tendo em vista que um eventual provimento condenatório seria plenamente destituído de eficácia, pois, inevitavelmente, haveria o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa.
Nesse sentido, convém transcrever o magistério de Rogério Greco, acerca da imprescindível presença do interesse-utilidade não apenas como condição para que a ação penal seja iniciada, mas também como pressuposto que deve perdurar durante todo o trâmite processual: [...] Concluímos que para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes.
Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
Contudo, o interesse-utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal, que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal.
Parte Geral, Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 754/755.) Assim, com base em juízo prospectivo seguro, de nada adiantaria continuar movimentando a máquina jurisdicional, com todos os recursos (de material e pessoal) necessários para tanto, com uma ação penal que já se encontra irremediavelmente fadada ao insucesso, sem qualquer possibilidade de aplicação de efetiva sanção penal.
Entendimento diverso implicaria em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da economia processual.
Encontrando-se, portanto, extinta a punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, imperioso reconhecer que a ação carece de interesse de agir, pressuposto essencial para o exercício da ação penal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pela ausência de interesse de agir, em sua dimensão utilidade, como condição da ação que deve perdurar durante todo o curso processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação aos réus ORO AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA - EPP, ALBERTO BRUMATTI JUNIOR e JOSÉ MARIA SILVA, e declaro extinta a punibilidade, com fundamento na aplicação subsidiária do art. 485, VI, do CPC c/c art. 3º do CPP.
Por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal dos réus (Enunciado 105/FONAJE).
Trânsito em julgado, por preclusão lógica, na data da publicação.
Comunique-se à DPF para fins de registro.
Tudo cumprido e sem mais pendências, arquivem-se definitivamente.
EXPEÇAM-SE os expedientes necessários.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
30/08/2022 20:58
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 23:58
Juntada de alegações/razões finais
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29/08/2022 20:17
Juntada de alegações/razões finais
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10/08/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 14:32
Decorrido prazo de ORO AMAPA MINERACAO LTDA - EPP em 19/07/2022 23:59.
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05/08/2022 10:59
Juntada de alegações/razões finais
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26/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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22/07/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:14
Juntada de Ata de audiência
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15/07/2022 15:44
Juntada de manifestação
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15/07/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2022 15:14
Juntada de diligência
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15/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:30
Decorrido prazo de ALBERTO BRUMATTI JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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21/06/2022 04:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 04:24
Decorrido prazo de ORO AMAPA MINERACAO LTDA - EPP em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 04:24
Decorrido prazo de ALBERTO BRUMATTI JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:15
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000059-33.2017.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ORO AMAPA MINERACAO LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a) REU: FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] 1.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/7/2022, às 11h, a ser realizada por meio de videoconferência, destinada ao interrogatório dos réus. 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmJjNWZhOTEtYzNlMS00MzI3LTkxNjAtZGQ2ZTIxYjljODcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22a436a3de-0d13-4350-9210-55444bc1559e%22%7d 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
O mesmo link deverá ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o WhatsApp e e-mail informados pelas partes. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do item “5”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta precatória para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente ou declarado por ele(a)(s) (id.286556926).
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 11.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informe(m) que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 12.
Intime-se o MPF via sistema e a defesa por meio de publicação, via DJEN. 13.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica." -
13/06/2022 19:40
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2022 19:40
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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08/06/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 08:32
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2022 08:32
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
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12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de ALBERTO BRUMATTI JUNIOR em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de ORO AMAPA MINERACAO LTDA - EPP em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA em 11/10/2021 23:59.
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05/10/2021 06:45
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000059-33.2017.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ORO AMAPA MINERACAO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B DESPACHO Tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão do período pandêmico (COVID-19), DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade.
A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara – SJAP Respondendo pelo acervo criminal da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
01/10/2021 16:44
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 15:33
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 00:59
Decorrido prazo de FABIO LOBATO GARCIA em 18/08/2021 23:59.
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09/08/2021 18:48
Conclusos para despacho
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09/08/2021 18:04
Juntada de manifestação
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07/08/2021 05:28
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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07/08/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCÉLIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO (X) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0000059-33.2017.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ORO AMAPA MINERACAO LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a) REU: FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou em 2/8/2021: " 1.
Considerando o art. 6º da Resolução CNJ 314/2020, que prioriza a realização de atos processuais virtualmente; bem como o disposto no § 3º do referido art. 6º, que orienta as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência por considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação; 2.
Considerando a recomendação constante no art. 6º da Resolução CNJ 318/2020, que orienta a intimação das partes, procuradores e Ministério Público, para audiências, pelos órgãos/meios oficiais; 3.
Considerando a Recomendação CNJ 91/2021, que estende até 31 de dezembro de 2021 a orientação para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19; e 4.
Considerando os artigos 3º e seguintes da Resolução CNJ 329/2020, bem como a retomada das atividades presenciais (parcial) na SJAP, e o cenário de baixa vacinação e altos índices de infecção/reinfecção por COVID-19 divulgados. 5.
Intime-se a defesa dos réus ORO AMAPA MINERACAO LTDA - EPP, ALBERTO BRUMATTI JUNIOR e JOSE MARIA SILVA para que se manifeste expressamente, no prazo de 2 (dois) dias, sobre a possibilidade de realização dos interrogatórios dos réus por meio de videoconferência, através da plataforma "Microsoft TEAMS".
Manifestando concordância, venham-me os autos conclusos para designação de audiência. 6.
Não anuindo a defesa com a realização de interrogatório por videoconferência, deve a defesa justificar a impossibilidade, ocasião em que será expedida carta precatória com a finalidade de interrogar os acusados. 7.
Por ocasião da manifestação supra, deve a defesa também informar endereço atualizado do réu JOSE MARIA SILVA, considerando que a última tentativa de intimação do réu (Id. 286556926, p. 110) restou infrutífera.(...)" -
04/08/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 17:15
Desentranhado o documento
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04/08/2021 17:15
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 14:35
Conclusos para despacho
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04/05/2021 02:33
Decorrido prazo de ALBERTO BRUMATTI JUNIOR em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 02:32
Decorrido prazo de ORO AMAPA MINERACAO LTDA - EPP em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 02:32
Decorrido prazo de ALBERTO BRUMATTI JUNIOR em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 02:32
Decorrido prazo de ORO AMAPA MINERACAO LTDA - EPP em 03/05/2021 23:59.
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28/04/2021 07:07
Decorrido prazo de ORO AMAPA MINERACAO LTDA - EPP em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:53
Decorrido prazo de ALBERTO BRUMATTI JUNIOR em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:42
Decorrido prazo de ORO AMAPA MINERACAO LTDA - EPP em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:30
Decorrido prazo de ALBERTO BRUMATTI JUNIOR em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2021 23:59.
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19/04/2021 01:41
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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19/04/2021 01:39
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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19/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
-
17/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
-
17/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Federal em Substituição : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000059-33.2017.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ORO AMAPA MINERACAO LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a) REU: ELIANA SOARES BRAGA - AP2648, RAFAELA PRISCILA BORGES JARA - AP2657, SERGIO PAULO DE SOUZA JORGE - AP1755 Advogados do(a) REU: ELIANA SOARES BRAGA - AP2648, FABIO MACHADO COLARES - AP3509, RAFAELA PRISCILA BORGES JARA - AP2657, SERGIO PAULO DE SOUZA JORGE - AP1755 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "EMENTA: PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PAUTA TRANCADA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO. [...] Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; ii.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1 Intimem-se por publicação as defesas constituídas, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intimem-se o MPF e a defesa para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias cada. 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria. 4.
Altere-se o nome dos advogados cadastrados, devendo constar apenas FÁBIO LOBATO GARCIA, inscrito na OAB/AP 1406-B como patrono principal, conforme id. 436459877 e id. 296985978". -
15/04/2021 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 17:17
Juntada de Certidão
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15/04/2021 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2021 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2021 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2021 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2021 16:33
Desentranhado o documento
-
15/04/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 16:33
Desentranhado o documento
-
15/04/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 16:33
Desentranhado o documento
-
15/04/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 14:40
Proferida decisão interlocutória
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04/02/2021 14:48
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 10:36
Juntada de Certidão
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15/09/2020 22:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 22:36
Decorrido prazo de ORO AMAPA MINERACAO LTDA - EPP em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 22:36
Decorrido prazo de ALBERTO BRUMATTI JUNIOR em 14/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 11:31
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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06/08/2020 11:36
Juntada de renúncia de mandato
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30/07/2020 14:22
Juntada de Petição intercorrente
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24/07/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 14:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/07/2020 14:57
Juntada de volume
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22/07/2020 10:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/10/2017 11:33
Conclusos para decisão
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25/09/2017 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL DO MPF COM MANIFESTAÇÃO EM ANEXO
-
25/09/2017 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - E-MAIL DO MPF COM MANIFESTAÇÃO EM ANEXO
-
25/09/2017 09:25
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) E-MAIL DO MPF COM MANIFESTAÇÃO EM ANEXO
-
30/08/2017 14:10
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFIRMAÇÃO DE LEITURA PELO MPF.
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30/08/2017 10:20
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COPIA DIGITALIZADA DOS AUTOS PARA O MPF.
-
10/08/2017 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/08/2017 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/08/2017 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/08/2017 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DO MPF".
-
05/07/2017 17:34
Conclusos para despacho
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26/06/2017 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF RECEBIDA POR E-MAIL.
-
26/06/2017 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/06/2017 12:37
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL RECEBIDO DO MPF, ENCAMINHANDO MANIFESTAÇÃO.
-
22/06/2017 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/06/2017 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição advogado partes ré: ORO AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA - E ALBERTO BRUMATTI JUNIOR.
-
09/06/2017 10:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - Devolvidos a SEPOD com as devidas atualizações/retificações.
-
08/06/2017 11:41
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - Recebidos da SEPOD CRIMINAL PARA ATUALIZAÇÕES/RETIFICAÇÕES
-
07/06/2017 15:42
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
07/06/2017 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2017 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO POR EMAIL DO MPF-AP INFORMANDO CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 497.
-
07/06/2017 15:30
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDA MANIFESTAÇÃO POR EMAIL DO MPF-AP INFORMANDO CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 497.
-
02/06/2017 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/06/2017 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/06/2017 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DO DESPACHO DE FL. 497
-
01/06/2017 15:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) CIÊNCIA AO MPF
-
01/06/2017 15:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE DEFESA
-
31/05/2017 19:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "Considerando a realização de inspeção a ser realizada pelo Juízo na mesma data agendada para a audiência, a ocorrer em Vila Brasil, em operação do Exército Brasileiro, determino o CANCELAMENTO da audiência designada para o dia 05
-
31/05/2017 19:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 18:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 133/2017
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31/05/2017 18:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP 109 (NO SEI CONSTA CERTIDÃO DA CP 133)
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31/05/2017 17:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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10/05/2017 11:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO MPF PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 481.
-
10/05/2017 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/05/2017 14:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 133
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09/05/2017 14:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 109/2017 GERADA E NÃO ENVIADA AO JUÍZO DEPRECADO EM FUNÇÃO DA INOPERÂNCIA DO SISTEMA PROCESSUAL ORACLE NO PERÍODO DE 11 A 24 DE ABRIL DE 2017. BAIXADA A FIM DE REGULARIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL NO REFERID
-
08/05/2017 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2017 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF, ENCAMINHADA POR E-MAIL.
-
08/05/2017 16:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/05/2017 16:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONTATEI O RÉU ALBERTO BRUMATTI JUNIOR, ATRAVÉS DO TELEFONE (11) 98381-8381, COM O OBJETIVO DE INTIMAR DO DESPACHO DE FL. 481, QUE REDESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 05/06/2017 ÀS 11H, SENDO QUE, APÓS OUVIR ATENTAMENTE
-
08/05/2017 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMAÇÃO DO RÉU ALBERTO BRUMATTI JUNIOR.
-
04/05/2017 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/05/2017 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/05/2017 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FL.481.
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03/05/2017 11:05
AUDIENCIA: REDESIGNADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
-
02/05/2017 10:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - [...]Diante do exposto, redesigno a audiência para o dia 05/06/2017, às 11h, na sala de audiências desta Subseção. Intimem-se as partes, conforme decisão de fls. 434/435. Ciência ao Juízo Deprecante. Publique-se. Oiapoque/AP, 2 de
-
02/05/2017 10:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA A ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA ORO AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA-EPP.
-
02/05/2017 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/04/2017 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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24/04/2017 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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24/04/2017 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - (ATO PROCESSUAL REALIZADO DIA 11/04/2017, MAS LANÇADO EM 24/04/2017 POR INOPERÂNCIA DO SISTEMA PROCESSUAL ORACLE NESTE PERÍODO). DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 6955-35.2016.4
-
11/04/2017 18:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Remessa ao MPF para ciência da decisão de fls. 434/435.
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11/04/2017 17:59
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. DECISÃO 434/435.
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11/04/2017 17:59
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. DECISÃO 434/435.
-
11/04/2017 07:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 109/2017
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11/04/2017 07:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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11/04/2017 07:36
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95) - PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
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07/04/2017 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2017 18:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - AÇÃO ORIGINÁRIA DO IPL 6955-35.2016.4.01.3100 BAIXADO NESTA DATA
-
06/04/2017 12:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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