TRF1 - 1001564-14.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/08/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:36
Juntada de Informação
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26/04/2021 21:01
Decorrido prazo de DEUSOLINO VINAGRE DA COSTA em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 21:11
Decorrido prazo de DEUSOLINO VINAGRE DA COSTA em 15/04/2021 23:59.
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10/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/03/2021 23:59.
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28/02/2021 01:01
Decorrido prazo de DEUSOLINO VINAGRE DA COSTA em 11/02/2021 23:59.
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27/02/2021 16:59
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2021.
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27/02/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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22/02/2021 15:55
Juntada de apelação
-
12/02/2021 06:58
Decorrido prazo de DEUSOLINO VINAGRE DA COSTA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:17
Decorrido prazo de DEUSOLINO VINAGRE DA COSTA em 11/02/2021 23:59.
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11/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001564-14.2018.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEUSOLINO VINAGRE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIDIANE COSTA DE ALMEIDA - AP2071 e JOANICE LOUREIRO MACIEL - AP2424 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor opôs embargos de declaração em face da sentença Id 260520385.
Sustentou a omissão quanto à rubrica de ANIASFE, referente ao período de novembro de 2014 a agosto de 2015, bem como a declaração de nulidade do contrato de adesão com as associações ASPREVIMIN e ASNIAFE.
A UNIÃO informou que não interpôs recurso em razão dos embargos de declaração opostos – id 391786389.
Decido.
Quanto ao cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração objetivam, unicamente, desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões, ou seja, visam a integração do julgado, não se devendo utilizá-los como ferramenta transversa de rediscussão dos fundamentos decisórios ou, ainda, de sucedâneo recursal.
Nesse sentido é o escólio do eminente Ministro Celso de Mello, conforme aresto abaixo transcrito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.
Precedentes. [...]” (STF – AI 653882 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01696).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 2.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS E SEGUNDOS NÃO CONHECIDOS. 1 Diversamente do alegado, a questão suscitada (suspensão da exigência do crédito por 180 dias) foi pontualmente decidida, segundo o entendimento firmado nas Turmas de Direito Privado do STJ, cuja motivação foi devidamente exposta na decisão ora embargada. 1.1 De igual modo, as embargantes, a pretexto de alegação de omissão acerca do conteúdo normativo dos arts. 30 e 42 da Lei n. 10.931/2004, pretendem infirmar as conclusões do aresto embargado, notadamente quanto à compreensão de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, tal como impropriamente assentou o Magistrado de piso, mas sim aos devedores da recuperanda (contra quem, efetivamente, se farão valer o direito ao crédito, objeto da garantia), o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial. 2.
Constata-se que as embargantes, na realidade, buscam, por meio dos aclaratórios, a rediscussão de questões detidas e fundamentadamente decididas.
Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. 3.
Em atenção à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece dos segundos aclaratórios. 4.
Primeiros embargos de declaração rejeitados; e segundos aclaratórios não conhecidos.” (STJ – EDcl no REsp 1559457/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016).
De fato, verifica-se omissão quanto ao pleito referente à devolução dos valores referentes ao pagamento à ANIASFE, uma vez que não foi incluído o período relativamente a tais descontos; os fundamentos apresentados a incluem, havendo necessidade de correção apenas do dispositivo.
Contudo, quanto à declaração de nulidade dos contratos com as referidas associações, como restou consignado na decisão de id 260520385, preclusa, na qual se reconheceu a coisa julgada de feitos na Justiça Estadual em que se discute tal ponto.
Assim, a questão acerca da nulidade dos contratos já foi reconhecida como acobertada pela coisa julgada nos feitos mencionados.
Verifica-se, portanto, omissão parcial, o que implica o acolhimento também parcial dos presentes embargos de declaração.
ISSO POSTO, conheço os presentes embargos de declaração, e no mérito, os acolho parcialmente, para alterar a parte dispositiva da sentença Id 260520385, na forma que segue: Onde se lê: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTES OS PEDIDOS para condenar a União a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de contribuição associativa, no período de janeiro de 2016 a novembro de 2017, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).” Leia-se: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTES OS PEDIDOS para condenar a União a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de contribuição associativa, em relação à ANIASFE e ASPREVIMINAS, nos períodos de novembro de 2014 a agosto de 2015 e de janeiro de 2016 a novembro de 2017, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)”.
A sentença fica mantida em seus demais termos.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/01/2021 18:30
Juntada de Certidão
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08/01/2021 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2021 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2021 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/12/2020 01:58
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 19:21
Juntada de manifestação
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12/11/2020 04:26
Decorrido prazo de DEUSOLINO VINAGRE DA COSTA em 11/11/2020 23:59:59.
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31/10/2020 00:13
Publicado Intimação polo ativo em 13/10/2020.
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31/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2020 08:29
Decorrido prazo de NIDIANE COSTA DE ALMEIDA em 21/10/2019 23:59:59.
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30/10/2020 07:58
Decorrido prazo de JOANICE LOUREIRO MACIEL em 23/10/2018 23:59:59.
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30/10/2020 02:10
Publicado Intimação polo ativo em 30/09/2019.
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30/10/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2020 01:59
Publicado Intimação polo ativo em 01/10/2018.
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30/10/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 22:39
Juntada de embargos de declaração
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08/10/2020 12:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/10/2020 12:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/10/2020 12:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/10/2020 12:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/10/2020 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2020 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2020 22:27
Conclusos para julgamento
-
16/06/2020 11:16
Juntada de manifestação
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07/06/2020 04:35
Decorrido prazo de DEUSOLINO VINAGRE DA COSTA em 04/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 19:31
Juntada de réplica
-
26/03/2020 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2020 17:21
Outras Decisões
-
29/10/2019 02:18
Decorrido prazo de DEUSOLINO VINAGRE DA COSTA em 28/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 11:54
Conclusos para decisão
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01/10/2019 14:24
Juntada de Petição intercorrente
-
26/09/2019 16:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/09/2019 16:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/09/2019 16:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/09/2019 16:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/09/2019 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2019 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2019 13:39
Decorrido prazo de DEUSOLINO VINAGRE DA COSTA em 19/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 13:43
Mandado devolvido cumprido
-
12/08/2019 13:43
Juntada de diligência
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12/08/2019 11:55
Juntada de manifestação
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16/07/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2019 16:54
Conclusos para decisão
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10/06/2019 20:10
Juntada de manifestação
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30/05/2019 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2019 18:07
Expedição de Mandado.
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27/05/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 13:54
Conclusos para despacho
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23/05/2019 13:52
Juntada de Certidão
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06/05/2019 01:36
Decorrido prazo de DEUSOLINO VINAGRE DA COSTA em 03/05/2019 23:59:59.
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26/03/2019 21:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 10:23
Conclusos para despacho
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27/01/2019 12:12
Juntada de manifestação
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27/01/2019 12:07
Juntada de manifestação
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29/11/2018 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 17:34
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 18:21
Juntada de emenda à inicial
-
27/09/2018 18:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/09/2018 18:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/09/2018 18:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/09/2018 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/09/2018 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2018 13:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 19:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 16:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/09/2018 16:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/09/2018 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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