TRF1 - 0039308-92.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0039308-92.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ODENIR RODRIGUES DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 26 de julho de 2023.
GISELE DUARTE DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
30/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0039308-92.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039308-92.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODENIR RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM MOURA PIMENTA - DF11943-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ODENIR RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de junho de 2023. (assinado digitalmente) -
22/02/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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22/02/2022 16:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/02/2022 16:14
Juntada de certidão
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21/02/2022 19:29
Decorrido prazo de JOAQUIM MOURA PIMENTA em 18/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:24
Decorrido prazo de JOAQUIM MOURA PIMENTA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0039308-92.2002.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ODENIR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM MOURA PIMENTA - DF11943-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 26 de janeiro de 2022 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA -
26/01/2022 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 21:28
Juntada de recurso especial
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22/01/2022 01:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0039308-92.2002.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ODENIR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM MOURA PIMENTA - DF11943-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável à clara demonstração do alegado vício intrínseco.
Ademais, o dever de motivação não exige que o julgador se pronuncie “sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões” (AgInt no REsp 1447043/SP, DJe 01/07/2016). 2.
Não há qualquer vício no julgado que tratou expressamente da matéria discutida, tendo declinado os dispositivos pertinentes, inclusive com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Nos termos do inciso XV do art. 3º do Decreto n. 2.040, de 21 de outubro de 1996, adido é o militar que se vincula a uma Organização Militar, por ato de autoridade competente, sem integrar o seu efetivo.
A Lei n. 6.880, de 1980, prevê a possibilidade de agregação do militar como adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada (art. 84).
O Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Exército prevê, em seu art. 430, que o militar não estabilizado que for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército, em inspeção de saúde, passará à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso.
Nos casos em que o militar é diagnosticado com incapacidade temporária, ou tendo ficado comprovado, nos autos, que ainda necessitava de tratamento médico quando de sua desincorporação, deve-lhe ser assegurada a manutenção no serviço militar na condição de adido, até definição de sua situação, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso concreto” 3.
O que se observa, primordialmente, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão, pretende, em verdade, rediscutir a matéria, objetivando, com tal expediente, modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que apenas excepcionalmente podem-lhe ser conferidos. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data do julgamento.
JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA RELATORA EM AUXÍLIO -
07/01/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2021 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2021 14:42
Juntada de certidão de julgamento
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27/11/2021 00:56
Decorrido prazo de JOAQUIM MOURA PIMENTA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:08
Decorrido prazo de JOAQUIM MOURA PIMENTA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 17:25
Decorrido prazo de JOAQUIM MOURA PIMENTA em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039308-92.2002.4.01.3400 Processo de origem: 0039308-92.2002.4.01.3400 Brasília/DF, 16 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ODENIR RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MOURA PIMENTA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0039308-92.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 15 de dezembro de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
16/11/2021 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 19:40
Incluído em pauta para 15/12/2021 14:03:00 Sala Virtual III- Resolução Presi 10118537.
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08/10/2021 09:52
Conclusos para decisão
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08/10/2021 09:52
Juntada de certidão
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08/10/2021 00:36
Decorrido prazo de ODENIR RODRIGUES DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:35
Decorrido prazo de JOAQUIM MOURA PIMENTA em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:17
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0039308-92.2002.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ODENIR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM MOURA PIMENTA - DF11943-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 28 de setembro de 2021 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA -
28/09/2021 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 00:27
Decorrido prazo de JOAQUIM MOURA PIMENTA em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:11
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0039308-92.2002.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ODENIR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM MOURA PIMENTA - DF11943-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA #TEXTO A SER PUBLICADO# -
14/09/2021 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2021 00:26
Decorrido prazo de JOAQUIM MOURA PIMENTA em 25/06/2021 23:59.
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12/06/2021 16:04
Juntada de embargos de declaração
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04/06/2021 00:02
Publicado Intimação em 04/06/2021.
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03/06/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0039308-92.2002.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ODENIR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM MOURA PIMENTA - DF11943-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
EPILEPSIA.
DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO AO TEMPO DA DESINCORPORAÇÃO.CONSTATAÇÃO A PARTIR DAS INFORMAÇÕES DO LAUDO PERICIAL.
DIREITO À MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 108 da Lei nº 6.880/80, a reforma do militar é devida: a) por incapacidade definitiva para o serviço militar, em uma das situações previstas nos incisos I a III; b) por incapacidade definitiva para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108; ou c) por incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade (art. 108, inc.
VI, c/c art. 111, inc.
II). 2.
O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50 , inc.
IV , alínea "a", da Lei nº 6.880 /80.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 3.
O autor foi incorporado aos quadros da Marinha, no Corpo de Fuzileiros Navais em 1992, vindo a sofrer uma crise epiléptica em serviço, no dia 19/05/1997, enquanto se encontrava desempenhando a função de cozinheiro e, após ser atendido e submetido a exames, foi identificada a existência de “atividade potencialmente EPILEPTOGÉNICA de projeção nas regiões temporais posteriores do hemisfério esquerdo”. É o que se depreende da leitura do Atestado de Origem (fl.37). 4.
Anulada a primeira sentença prolatada nos autos, foi designada perícia médica que, por fim, concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor, apenas para o serviço militar, excluindo a hipótese de invalidez, bem como o nexo de causalidade entre a atividade militar e a doença identificada (fls. 353/368).
Com efeito, o vistor oficial, após identificar que o autor apresenta “1)-epilepsia (crise convulsiva) do tipo parcial complexa com generalização secundária (tônico-crônica) (G40)”, afirmou “que não foi possível relacionar nexo de causa ou de concausa entre a doença epiléptica experimentada pelo Requerente e as suas atividades como militar da ativa, no período analisado”.
Isto porque levou em consideração que a queda da própria altura sofrida se deu em razão do ataque epiléptico e não o contrário, bem como o fato de o próprio militar ter relatado que em 1995 sofreu traumatismo crânio encefálico, sendo esta a possível causa geradora da doença incapacitante, que, portanto, não pode ser atribuída à prática das atividades inerentes ao serviço militar.
O expert informou, ainda, que “o Requerente não é inválido” e “apresenta capacidade residual para o trabalho civil, respeitando a sua escolaridade, em funções do tipo: agente de portaria, vigia, auxiliar de estoque, ascensorista, auxiliar administrativo, assistente administrativo e qualquer outra função que respeite as restrições elencadas”.
Considerou o perito o fato de a doença ser controlável com o uso de medicações ou, a depender do caso, por tratamento cirúrgico.
Considerou, ainda, o fato de que o autor laborou como frentista e vigilante após o licenciamento e ainda possui carteira de motorista (CNH) categoria AD válida. 5.
Encontrando-se o Autor incapaz apenas para o serviço ativo militar e outras atividades relacionadas, não estando, contudo, incapaz para as todas atividades cíveis, não tem direito à pretendida reforma. 6.
A questão que remanesce diz respeito à necessidade de tratamento médico da parte autora, a fim de verificar a necessidade de sua permanência como adido.
A análise deve ser feita tendo em conta a condição física do autor no momento da desincorporação. 7.
Impõe-se observar que o perito explicitou que o apelante apresentava sintomatologia mal controlada ainda por ocasião da perícia, realizada em 28/06/2014, ou seja, 16 anos depois do licenciamento, informando, inclusive, que persistia “com crises convulsivas intermitentes”.
O expert fez constar no laudo que nos dois vínculos laborativos que teve, sendo o primeiro entre os anos 1999 e 2000, logo em seguida ao licenciamento, e o segundo em 2004, o Autor apresentou crises convulsivas e precisou se afastar.
Não há, portanto, como se ter dúvidas de que o Autor ainda necessitava de tratamento médico ao tempo do licenciamento e, por esse motivo, fazia jus à permanência nos quadros da Marinha, na condição de adido, evidenciando-se a ilegalidade do ato de licenciamento praticado pela administração militar 8.
Apelação da parte autora parcialmente provida para julgar parcialmente procedente o pedido, declarando nulo o ato de licenciamento e reconhecendo o direito do Autor de ser mantido, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora.
OLÍVIA MÉRLIN SILVA Juíza Federal - Relatora Convocada -
01/06/2021 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2021 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2021 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 14:46
Conhecido o recurso de ODENIR RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
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31/05/2021 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2021 09:25
Juntada de certidão de julgamento
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13/05/2021 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/04/2021 01:57
Decorrido prazo de JOAQUIM MOURA PIMENTA em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:36
Decorrido prazo de JOAQUIM MOURA PIMENTA em 22/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 14/04/2021.
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14/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039308-92.2002.4.01.3400 Processo de origem: 0039308-92.2002.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de abril de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ODENIR RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MOURA PIMENTA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0039308-92.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 12 de maio de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
12/04/2021 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 18:55
Incluído em pauta para 12/05/2021 14:04:00 Sala Virtual IV - Resolução Presi 10118537.
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12/04/2021 09:31
Conclusos para decisão
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29/03/2021 16:32
Juntada de certidão
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17/11/2020 02:15
Decorrido prazo de União Federal em 16/11/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 01:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 01:30
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2020 01:30
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2020 01:21
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2020 01:21
Juntada de Petição (outras)
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09/03/2020 11:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 28 ESC. 11
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12/03/2019 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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21/02/2019 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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20/02/2019 19:36
REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - AO DF WILSON ALVES DE SOUZA
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20/02/2019 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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12/02/2019 12:28
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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12/02/2019 12:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA C/ DECISÃO/DESPACHO.
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12/02/2019 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - DESPACHO
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27/08/2015 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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26/08/2015 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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26/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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07/08/2015 14:23
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
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19/12/2012 09:03
BAIXA DEFINITIVA A - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
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18/12/2012 16:17
JUNTADA DE PEÇAS - DO AIRESP N.736263820104010000(RESOLUÇÃO 18/2012)
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26/07/2011 14:21
PROCESSO SOBRESTADO - NA COORDENADORIA DE RECURSOS - COREC/ ARM. 38 SB. 02 2ºSS
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07/12/2010 15:39
PROCESSO SOBRESTADO - NA COORD. DE RECURSOS / COREC - ARM: 086 SB. 05 2ºSS
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23/11/2010 18:09
REMETIDO (A) - COORDENADORIA DE RECURSOS, o AG/RESP n. 0073626-38.2010.4.01.0000
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18/11/2010 14:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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11/11/2010 19:00
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO - (UNIAO)
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28/10/2010 09:06
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
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22/10/2010 08:00
DECISÃO PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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23/09/2010 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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23/09/2010 13:34
PROCESSO REMETIDO
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17/05/2010 12:12
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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17/05/2010 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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14/05/2010 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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24/03/2010 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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09/03/2010 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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18/03/2009 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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16/03/2009 15:38
CONCLUSÃO AO VICE-PRESIDENTE - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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04/03/2009 12:09
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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03/03/2009 13:44
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RESP.
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12/02/2009 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES
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04/02/2009 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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04/02/2009 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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19/01/2009 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2122328 REQ. JUNTADA
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16/01/2009 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2117126 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
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28/11/2008 16:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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02/11/2008 03:34
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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29/10/2008 08:29
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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07/10/2008 11:37
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - E DIVULGADO EM 06/10/2008
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02/10/2008 15:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 DO DIA 07/10/2008. Nº de folhas do processo: 174
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29/09/2008 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA COM IT
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26/09/2008 19:15
PROCESSO REMETIDO - À 1ª TURMA PARA PUBLICAÇÃO.
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06/08/2008 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - anulou o processo, de ofício, e julgou prejudicada a apelação
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25/07/2008 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO SÁVIO
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25/07/2008 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIVULGADO EM 24/07/2008 (RES 600-11, DE 4/10/07 E PRT 600-243, DE 22/10/07)
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18/07/2008 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO SÁVIO
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17/07/2008 08:36
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/08/2008
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17/07/2008 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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16/07/2008 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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29/04/2008 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO SÁVIO
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24/04/2008 16:07
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. ANTÔNIO SÁVIO
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18/04/2008 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1981968 REQ. PREFERENCIA NO JULGAMENTO
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17/04/2008 15:38
PROCESSO RECEBIDO - DO GABINETE DO RELATOR PARA JUNTAR PETIÇAO
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16/04/2008 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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24/05/2007 18:27
CONCLUSÃO AO RELATOR
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24/05/2007 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2015
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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