TRF1 - 0064546-45.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 21:24
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0064546-45.2013.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOAO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto para reforma de decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de redirecionamento da ação executiva em desfavor do sócio.
Decido.
A teor do que dispõe a Súmula 435/STJ, “presume-se a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal, sem a comunicação aos órgãos competentes”, sendo legítimo, nesse caso, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio, ainda que seu nome não conste na CDA e não tenha havido processo administrativo prévio.
Precedentes aplicáveis à hipótese: EDv nos EREsp 1.530.483/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2022; e TRF1, AG 0027164-81.2014. 4.01.0000/BA, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 26.09.2014.
Por sua vez, esta Corte, na esteira da jurisprudência do STJ, firmou entendimento no sentido de que, para o redirecionamento fundado na dissolução irregular da empresa, é irrelevante a data do fato gerador, haja vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário (Súmula 435/STJ), mas sim da infração à lei, caracterizada pela dissolução irregular.
A propósito, confira-se: AC 0022400-95.2004.4.01.3300/BA, Oitava Turma, de minha relatoria, unânime, PJe 14.03.2022; AG 0027447-12.2011.4.01.0000/BA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 20.02.2015; e AG 0043563-25.2013.4.01.0000/PI, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 21.11.2014.
Não é demais frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa (REsp 1.101.728/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 23.03.2009, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973).
Na espécie, verifica-se das certidões do oficial de justiça, acostadas aos autos de origem, que sociedade empresária não foi localizada no endereço por ela indicado, havendo informação que não mais funcionava há vários anos, o que, de fato, presume a dissolução irregular, autorizando, desta feita, o redirecionamento da ação executiva.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reformando a decisão agravada, dar provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de redirecionamento da execução fiscal de origem para o sócio da pessoa jurídica executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Brasília, 15 de agosto de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
15/08/2022 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:48
Provimento por decisão monocrática
-
15/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 01:45
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 08/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:29
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59.
-
19/04/2021 00:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/04/2021.
-
17/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0064546-45.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005337-60.2009.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: JOAO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 15 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
15/04/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/08/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/08/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
01/08/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 19:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
12/03/2014 10:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
12/03/2014 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/03/2014 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
06/03/2014 08:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3317681 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
-
28/02/2014 15:17
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
28/02/2014 15:14
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
25/02/2014 11:51
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 113/2014 - FAZENDA NACIONAL
-
05/02/2014 16:10
FAX EXPEDIDO - VIA EMAIL- COMPROVANTE DE LEITURA DE EMAIL
-
10/01/2014 11:11
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
10/01/2014 09:15
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/01/2014
-
17/12/2013 15:55
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (TERMINATIVO)
-
17/12/2013 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
17/12/2013 14:39
PROCESSO REMETIDO
-
25/10/2013 19:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
25/10/2013 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/10/2013 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
25/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2013
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001569-05.2018.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Daniel Jacinto da Mota
Advogado: Andre Henrique Barbosa da Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2018 12:50
Processo nº 0027481-67.2010.4.01.3800
True Mix Industria, Comercio, Distribuic...
Uniao Federal
Advogado: Joao Mario Moreira Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2010 16:01
Processo nº 0007655-45.2016.4.01.3800
Maria Clara da Silva Pereira Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Olavo Hostalacio Tome Mourao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2016 18:47
Processo nº 0013653-62.2014.4.01.3800
Justica Publica
Reinildo Alves Caetano
Advogado: Gilberto Ferreira Ribeiro Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2016 16:45
Processo nº 0013653-62.2014.4.01.3800
Reinildo Alves Caetano
Ministerio Publico Federal
Advogado: Gilberto Ferreira Ribeiro Junior
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2022 10:30