TRF1 - 1004804-06.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 14:13
Juntada de parecer
-
09/03/2023 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2023 07:30
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2023 07:30
Outras Decisões
-
15/12/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 08/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 23:05
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2022 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 15:27
Juntada de manifestação
-
24/10/2022 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 20:39
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 16/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:17
Juntada de parecer
-
23/07/2022 01:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 16:00
Juntada de manifestação
-
20/06/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2022 02:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 17/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 01/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 14:13
Juntada de diligência
-
11/05/2022 01:50
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 01:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 06/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 28/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 22:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 22:07
Outras Decisões
-
22/02/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 20:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 18/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 09/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 06:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 28/01/2022 23:59.
-
30/12/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:02
Juntada de manifestação
-
30/11/2021 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 06:51
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 22:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 22:43
Outras Decisões
-
06/09/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 03/09/2021 23:59.
-
14/08/2021 06:20
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FERREIRA DO CARMO em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 06:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 13/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 19:33
Juntada de manifestação
-
14/07/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2021 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 00:37
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FERREIRA DO CARMO em 09/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 05/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:32
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FERREIRA DO CARMO em 24/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 05:48
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 03:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 14:23
Juntada de manifestação
-
02/06/2021 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 03:16
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FERREIRA DO CARMO em 31/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:41
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FERREIRA DO CARMO em 27/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 18:17
Juntada de manifestação
-
21/05/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 23:51
Juntada de manifestação
-
19/05/2021 15:33
Mandado devolvido cumprido
-
19/05/2021 15:33
Juntada de diligência
-
19/05/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 17/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 22:13
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2021 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2021 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 08:31
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FERREIRA DO CARMO em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 08:30
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FERREIRA DO CARMO em 13/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 12/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 16:06
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FERREIRA DO CARMO em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 10/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 16:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 06/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 16:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 06/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 06/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 19:01
Juntada de manifestação
-
06/05/2021 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 20:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 20:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:22
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FERREIRA DO CARMO em 03/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 15:53
Juntada de manifestação
-
03/05/2021 10:44
Mandado devolvido cumprido
-
03/05/2021 10:44
Juntada de diligência
-
01/05/2021 01:33
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FERREIRA DO CARMO em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 30/04/2021 10:13.
-
30/04/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:02
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 29/04/2021 10:38.
-
29/04/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 10:36
Mandado devolvido cumprido
-
29/04/2021 10:36
Juntada de diligência
-
29/04/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:13
Mandado devolvido cumprido
-
29/04/2021 10:13
Juntada de diligência
-
29/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 07:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 19/04/2021 22:27.
-
28/04/2021 06:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 22/04/2021 15:44.
-
28/04/2021 06:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 22/04/2021 10:23.
-
28/04/2021 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 03:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 22/04/2021 10:32.
-
28/04/2021 03:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/04/2021 10:28.
-
28/04/2021 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 22/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 19/04/2021 22:27.
-
28/04/2021 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 22/04/2021 15:44.
-
28/04/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 22/04/2021 15:21.
-
27/04/2021 21:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 22/04/2021 15:44.
-
27/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2021 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 11:40
Juntada de embargos de declaração
-
26/04/2021 10:38
Mandado devolvido cumprido
-
26/04/2021 10:38
Juntada de diligência
-
26/04/2021 07:24
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
23/04/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004804-06.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINA LUCIA FERREIRA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORESTE NUNES DE OLIVEIRA FILHO - AP885 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMAO GUEDES TUMA - PA22589-B, ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO - AP1747 e ROGERIO SANTOS VILHENA - AP1195 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ré UNIÃO (id 508788865), nos quais alegou que a decisão de id 508016892 contém obscuridade a ser sanada.
Argumentou que há obscuridade da decisão ao determinar a obrigação de fazer a todos os Réus, sem direcionar o cumprimento, contrariando posição fixada no tema 793 do STF.
Requereu o provimento dos embargos de declaração, a fim de que se dê efeito modificativo para se determinar que a obrigação em comento fique direcionada ao Município e/ou ao Estado do Amapá.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre o direcionamento do cumprimento da obrigação de fazer objeto da tutela de urgência, importante frisar que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde (art. 196 da Constituição Federal), conforme decidido pelo STF no tema 793 (reafirmação de jurisprudência quanto à solidariedade de entes federados em prestar assistência à saúde).
A despeito disso, diante dos critérios de descentralização e hierarquização, pode o magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 855178 ED, citado pela Embargante.
No entanto, verifica-se que o direcionamento do cumprimento da tutela de urgência não é cabível neste momento processual, tendo em vista que a inércia do ente diretamente responsável pela gestão do TFD demanda a adoção de medidas judiciais contra todos os entes demandados, a fim de que cumpram a tutela de urgência. É o que ocorre no presente feito.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ, ente diretamente responsável pelo tratamento de saúde da Autora, embora intimado da decisão que concedeu em parte a tutela de urgência, e a providenciar ao menos três orçamentos, na rede privada de saúde, do procedimento de ANGIOPLASTIA (Código SUS no 040604006-0), indicado em laudo médico do SUS de id 501518015, não comprovou nos autos o início das medidas necessárias ao cumprimento da determinação judicial.
Portanto, diante da inércia do ente diretamente responsável pelo PTFD, e a fim de evitar a violação ao direito à saúde da Autora, deve a responsabilidade solidária ser aplicada sem o direcionamento da obrigação objeto da tutela de urgência.
ISSO POSTO, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos declaratórios apenas para agregar os fundamentos expostos no presente, e para esclarecer que a responsabilidade dos Réus pela obrigação de fazer objeto da tutela de urgência é solidária, não havendo o direcionamento do correspondente cumprimento a determinado Réu.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré UNIÃO (id 508746040), ante a solidariedade entre os entes federados no cumprimento do dever de implementar todas as medidas necessárias à concretização do direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal), conforme decidido pelo STF no tema 793 (reafirmação de jurisprudência quanto à solidariedade de entes federados em prestar assistência à saúde).
Tendo em vista que os Réus não demonstraram no feito ao menos o início das medidas necessárias ao cumprimento da decisão que concedeu em parte a tutela de urgência, aplico multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), dividida em partes iguais entre os Réus, a contar da intimação do presente.
Intime-se novamente o Hospital São Camilo para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresente orçamento do procedimento de ANGIOPLASTIA (Código SUS no 040604006-0), que consta do laudo médico do SUS de id 501518015.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
22/04/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2021 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2021 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/04/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:38
Juntada de manifestação
-
21/04/2021 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 21:17
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 07:20
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 15:21
Mandado devolvido cumprido
-
19/04/2021 15:21
Juntada de diligência
-
19/04/2021 10:32
Mandado devolvido cumprido
-
19/04/2021 10:32
Juntada de diligência
-
19/04/2021 10:28
Mandado devolvido cumprido
-
19/04/2021 10:28
Juntada de diligência
-
19/04/2021 10:23
Mandado devolvido cumprido
-
19/04/2021 10:23
Juntada de diligência
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004804-06.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINA LUCIA FERREIRA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORESTE NUNES DE OLIVEIRA FILHO - AP885 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por REGINA LÚCIA FERREIRA DO CARMO em face da UNIÃO, do ESTADO DO AMAPÁ, e do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que obrigue os Réus a realizarem o procedimento de ANGIOPLASTIA junto ao Hospital São Camilo.
Narrou a Autora, em síntese, que: a) “A presente ação busca a prestação de tutela jurisdicional para fins de impor obrigação de fazer em face dos demandados no sentido de ser assegurado o necessário atendimento à saúde da paciente REGINA LÚCIA FERREIRA DO CARMO, a qual necessita, COM URGÊNCIA, realizar o procedimento de uma ANGIOPLASTIA, haja vista que, conforme consta no laudo do médico que a requisitou não há especialista nos quadros do SUS aqui no Estado do Amapá, para realizar tal procedimento, indicando a autora para o programa de TFD – Tratamento Fora do Domicilio”; b) “Ocorre, Excelência, que o tramite no TFD é demorado, prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para entrar no sistema e autora não dispõe desse prazo, devido a mesma, ser diabética e estar correndo risco de perder não só os dedos, que já estão programados a retirada, como a possiblidade de perder as pernas, bem como, de perder a própria vida, tendo em vista, o histórico da família da autora que já perdeu vários entes da mesma forma”; c) “No entanto, Douto Magistrado, o filho da autora tomou conhecimento de o Hospital São Camilo realiza o procedimento de Angioplastia particular, no valor de aproximadamente 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo solicitado um orçamento para anexar ao processo, o qual, foi negado pela funcionária naquele nosocômio, motivo pelo qual não sabemos”.
Requereu a concessão de tutela de urgência para “determinar ao MUNICÍPIO DE MACAPÁ, ao ESTADO DO AMAPÁ e à UNIÃO FEDERAL que efetuem IMEDIATAMENTE o pagamento do procedimento de ANGIOPLASTIA da autora junto ao Hospital São Camilo, sendo que, é o único que realiza aqui no Estado e de forma particular, eis, que a autora iria se cadastrar junto ao programa TFD, tendo em vista que, tal procedimento não é realizado na rede pública do Estado do Amapá e tal procedimento burocrático pode custar a vida da autora, por menos, pode custar seus pés e suas pernas, neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública”.
Como provimento final, requereu a confirmação da tutela de urgência, “condenando-se o MUNICÍPIO DE, ESTADO DO AMAPÁ e UNIÃO FEDERAL na obrigação de fazer ali descrita, de forma que seja realizada com urgência o procedimento de ANGIOPLASTIA na paciente REGINA LÚCIA FERREIRA DO CARMO, determinado aos réus o pagamento de tal procedimento junto ao Hospital São Camilo, eis que é o único no Estado que realiza tal procedimento e de forma particular , no mais, custeando-se todas as despesas”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Em despacho de id 502744885, determinou-se a intimação dos Réus para manifestação, no prazo de 72 horas, antes da análise do pedido de tutela de urgência.
A Ré UNIÃO, em petição de id 505639392, requereu, preliminarmente, o direcionamento da implementação de eventual determinação que acolha o pedido autoral.
Além disso, requereu a não concessão da tutela de urgência.
O ESTADO DO AMAPÁ, em manifestação de id 507449886, alegou que não cabe a concessão de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 8.437/1992, bem como requereu o envio dos autos ao NATJUS.
Além disso, requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
O Réu MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em manifestação de id 507552071, requereu a sua exclusão da presente demanda, bem como a não concessão da tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a alegação do Réu ESTADO DO AMAPÁ de que não cabe a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, com fundamento no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
Com efeito, a jurisprudência posiciona-se favoravelmente à concessão de liminar contra o Poder Público, mesmo que ela tenha natureza satisfativa, caso seja necessário garantir o direito à vida (Acórdão Número 0048609-34.2009.4.01.0000 00486093420094010000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) Relator(a) JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador QUINTA TURMA Data 07/06/2017 Data da publicação 16/06/2017 Fonte da publicação e-DJF1 16/06/2017).
Além disso, indefiro o pedido de envio do feito ao NATJUS requerido pelo Réu ESTADO DO AMAPÁ, tendo em vista que o mencionado núcleo, no Estado do Amapá, foi posto em prática pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá - TJAP, não havendo ainda a sua implementação na presente Seção Judiciária.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu MUNICÍPIO DE MACAPÁ (id 507552071), ante a solidariedade entre os entes federados no cumprimento do dever de implementar todas as medidas necessárias à concretização do direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal), conforme decidido pelo STF no tema 793 (reafirmação de jurisprudência quanto à solidariedade de entes federados em prestar assistência à saúde).
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Alegou a parte autora que necessita com urgência do procedimento de ANGIOPLASTIA, a ser realizado no Hospital São Camilo, tendo em vista que não há especialista nos quadros do SUS no Estado do Amapá.
Alegou que foi incluída no Programa de Tratamento Fora do Domicílio - PTFD, mas que, diante da demora no seu trâmite, corre o risco de perder a vida.
Compulsando os documentos anexados à petição inicial, verifica-se que consta “Ficha de Referência/Laudo Médico”, emitida em 8/4/2021, na qual o profissional médico, Dr.
Max Alcolumbre relatou hipótese diagnóstica de DOENÇA ARTERIAL OCLUSIVA PERIFÉRICA (CID I70.2), indicou a necessidade do procedimento “ANGIOPLASTIA (ilegível) COM STENT” (Código SUS nº 040604006-0), e justificou a necessidade do TFD, pois “Não há hemodinâmica que (ilegível) atendimento SUS na especialidade” (id 501518015).
No documento de id 502816905, o mesmo médico, em exame de arteriografia realizado na Autora, apresentou a seguinte conclusão: “Arteriografia de membro inferior esquerdo evidenciando doença arterial oclusiva periférico grave em território femuro-poplíteo e infrapatelar”.
Dessa forma, verifica-se que a Autora está inserida no PTFD e que necessita realizar o procedimento de ANGIOPLASTIA (Código SUS nº 040604006-0), o qual não está sendo disponibilizado na rede pública de saúde do Estado do Amapá.
O perigo de dano pode ser inferido da conclusão do médico que acompanha a Autora de que a doença arterial que a acomete é grave (id 502816905).
Ressalte-se que os Réus, instados a se manifestar, limitaram-se a alegar a falta de requisitos para a concessão da tutela de urgência.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ não apresentou nenhuma atualização sobre o andamento do TFD da Autora, também não oferecendo nenhuma estimativa de quando a Autora será encaminhada para outra unidade da Federação.
Diante disso, observa-se, em uma análise perfunctória da lide, que há os elementos de urgência (gravidade da doença - id 502816905) e de probabilidade do direito (quadro clínico indicativo de procedimento não disponibilizado na rede pública - id 501518015).
No entanto, a Autora não trouxe elementos que evidenciem que o procedimento de que necessita apenas pode ser realizado no Hospital São Camilo.
Há a necessidade, portanto, de que as partes providenciem ao menos três orçamentos do procedimento em tela na rede privada de saúde do Estado do Amapá, devendo demonstrar nos autos eventual impeditivo.
Considerando a alegação da Autora de que o Hospital São Camilo negou-se a fornecer orçamento do procedimento, reputo pertinente, diante da urgência do caso, a intimação do referido nosocômio para que apresente essa informação ao Juízo.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, na qual não se busca a certeza do direito, mas a probabilidade de sua existência, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão em parte da tutela de urgência.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência, a fim de determinar aos Réus que providenciem ao menos três orçamentos, na rede privada de saúde, do procedimento de ANGIOPLASTIA (Código SUS nº 040604006-0), indicado em laudo médico do SUS de id 501518015, a fim de que o referido procedimento seja realizado em favor da Autora de forma particular, e custeado pelos Réus, no menor preço, e de forma rateada, sob pena de multa.
Anote-se a habilitação dos Procuradores do Município, que consta da procuração de id 507552077.
Após, intimem-se os réus em caráter urgentíssimo, por todos os meios disponíveis, inclusive telefone e email, para ciência e cumprimento da presente decisão, devendo comprovar nos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o início das medidas necessárias ao seu cumprimento, sob pena de multa.
Autorizo à própria parte autora protocolar junto aos Requeridos a presente decisão, sem prejuízo da tomada de medidas urgentes por oficiais de justiça.
Citem-se os Réus para, querendo, responder à presente ação, devendo juntar ao feito o integral processo administrativo referente ao TFD da Autora.
Inclua-se o Hospital São Camilo na presente ação na qualidade de terceiro interessado.
Após, intime-se o Hospital São Camilo para que apresente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, orçamento do procedimento de ANGIOPLASTIA (Código SUS nº 040604006-0), que consta do laudo médico do SUS de id 501518015.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
18/04/2021 16:50
Juntada de embargos de declaração
-
18/04/2021 15:48
Juntada de contestação
-
16/04/2021 22:27
Mandado devolvido cumprido
-
16/04/2021 22:27
Juntada de diligência
-
16/04/2021 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2021 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2021 16:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/04/2021 12:58
Juntada de manifestação
-
16/04/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 09:50
Juntada de manifestação
-
15/04/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2021 20:17
Mandado devolvido cumprido
-
14/04/2021 20:17
Juntada de diligência
-
14/04/2021 20:09
Mandado devolvido cumprido
-
14/04/2021 20:09
Juntada de diligência
-
14/04/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2021 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:11
Juntada de documentos diversos
-
12/04/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 12:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
12/04/2021 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2021 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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