TRF1 - 0001573-46.2011.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2021 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
-
18/05/2021 17:08
Juntada de Informação
-
18/05/2021 17:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
18/05/2021 01:22
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES DE MOURA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE LIMA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO em 17/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:04
Decorrido prazo de KELEN REJANE NUNES SOBRINHO em 12/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 00:28
Publicado Intimação polo ativo em 20/04/2021.
-
20/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001573-46.2011.4.01.3000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros (4) Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO - AC3187-A Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE LIMA - AC1420-A Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA PONTES DE MOURA - AC3191 Advogado do(a) APELANTE: KELEN REJANE NUNES SOBRINHO - AC3098 APELADO: JONAS PEREIRA DE SOUZA FILHO e outros (8) Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO NONATO DE LIMA - AC1420-A Advogado do(a) APELADO: KELEN REJANE NUNES SOBRINHO - AC3098 Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO - AC3187-A Advogado do(a) APELADO: PATRICIA PONTES DE MOURA - AC3191 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0001573-46.2011.4.01.3000 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JAIDER MOREIRA DE ALMEIDA, FRANCISCO ANTONIO SARAIVA DE FARIAS, EUVALDO GONCALVES DA SILVA, ROSEMIR SANTANA DE ANDRADE LIMA Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE LIMA - AC1420-A Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA PONTES DE MOURA - AC3191 Advogado do(a) APELANTE: KELEN REJANE NUNES SOBRINHO - AC3098 Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO - AC3187-A APELADO: JONAS PEREIRA DE SOUZA FILHO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JAIDER MOREIRA DE ALMEIDA, FRANCISCO ANTONIO SARAIVA DE FARIAS, EUVALDO GONCALVES DA SILVA, ROSEMIR SANTANA DE ANDRADE LIMA, FRANCISCO ANTONIO SARAIVA DE FARIAS, JAIDER MOREIRA DE ALMEIDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: KELEN REJANE NUNES SOBRINHO - AC3098 Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO - AC3187-A Advogado do(a) APELADO: PATRICIA PONTES DE MOURA - AC3191 Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO NONATO DE LIMA - AC1420-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO.
IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE PENSÕES POR MORTE AFERIDA PELO TCU.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NO ÂMBITO ADMNISTRATIVO.
MÁ-FÉ.
REQUISITO ESSENCIAL.
NÃO EVIDENCIADA.
NÃO COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.
APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS.
APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA. 1.
Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11, e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração, e, portanto, não prescinde de dolo ou de culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. 2.
No caso dos autos, há Acórdão N° 6486/2010 da 2ª Câmara do TCU pela ocorrência de pagamento de pensões por morte sem a incidência de 30% (trinta por cento) sobre a parcela excedente ao maior valor do benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (Art. 40, §7°, I e II, da Constituição Federal) no período 20/02/2004 a 30/04/2008 na Universidade Federal do Acre (UFAC). 3. ..."As conclusões oriundas do TCU não vinculam os órgãos do Poder Judiciário (Art. 21, II - Lei 8.429/92).
Todavia, embora a avaliação técnica de um mesmo fato possa ser diferente nas instâncias civil, penal ou administrativa, isso se dá apenas na sua qualificação jurídica, vista no plano teórico; não quando se fala no plano de existência, dos elementos fáticos que dão suporte a tal qualificação.
Há que prevalecer a noção de sistema" (TRF1.
Numeração Única: 0024441-89.2005.4.01.3400; AC 2005.34.00. 024705-9/DF; Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 07/07/2015). 4.
Constam, nos autos, cópias de processos administrativos de requerimentos de pensões da UFAC instruídos com pareceres jurídicos e sem elementos denunciadores de má-fé.
Bem como, cópias de processos administrativos que demonstram cumprimento das condutas impostas pelo TCU, assim como devolução de valores das pensões pagos em desconformidade legal. 5.
Reposição ao erário em curso mediante processo administrativo dirigido pela UFAC. 6.
No quadro fático-probatório que se apresenta, não ficou comprovada a conduta dos demandados com dolo, culpa grave ou má-fé, essencial à configuração dos atos de improbidade administrativa. 7.
Apelações dos requeridos às quais se dá provimento.
Apelação do MPF prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações.
Brasília, 03 de março de 2020.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator convocado -
16/04/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2021 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2021 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2020 14:31
Conhecido o recurso de JAIDER MOREIRA DE ALMEIDA - CPF: *96.***.*00-06 (APELANTE) e provido
-
09/03/2020 18:07
Deliberado em Sessão
-
06/03/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 10:29
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/07/2019 10:27
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
10/07/2019 10:26
MIGRAÃÃO PARA O PJE CANCELADA
-
10/07/2019 10:07
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/05/2016 17:04
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
05/05/2016 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
18/04/2016 18:03
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
-
17/03/2016 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO (TRANSF. ACERVO)
-
05/06/2015 10:07
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
05/06/2015 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
03/06/2015 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
03/06/2015 14:45
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3654515 PARECER (DO MPF)
-
03/06/2015 10:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
16/10/2014 19:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/10/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2014
Ultima Atualização
10/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005002-48.2013.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Tadeu Marcelino dos Santos
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2013 13:35
Processo nº 0005501-94.2019.4.01.3300
Gerson Beda Barros Sacramento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Israel Salvador Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2019 00:00
Processo nº 0000392-82.2017.4.01.3102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Elvis Eric Nascimento Vasconcelos
Advogado: Ronilson Barriga Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2017 10:14
Processo nº 0000392-82.2017.4.01.3102
Elvis Eric Nascimento Vasconcelos
Advocacia da Empresa Brasileira de Corre...
Advogado: Ronilson Barriga Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:03
Processo nº 0015373-84.2016.4.01.3803
Estado de Minas Gerais
Uniao
Advogado: Sergio Pessoa de Paula Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2022 10:51