TRF1 - 0000392-82.2017.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/06/2021 12:12
Juntada de Informação
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11/06/2021 12:12
Juntada de Certidão
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07/06/2021 15:51
Juntada de contrarrazões
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07/06/2021 15:46
Juntada de contrarrazões
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01/06/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2021 08:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:23
Decorrido prazo de ELVIS ERIC NASCIMENTO VASCONCELOS em 13/05/2021 23:59.
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11/05/2021 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
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11/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ELVIS ERIC NASCIMENTO VASCONCELOS em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 02:22
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 02:20
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:32
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/05/2021 23:59.
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23/04/2021 16:12
Decorrido prazo de ELVIS ERIC NASCIMENTO VASCONCELOS em 09/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:03
Decorrido prazo de ELVIS ERIC NASCIMENTO VASCONCELOS em 09/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:03
Decorrido prazo de ELVIS ERIC NASCIMENTO VASCONCELOS em 09/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:42
Decorrido prazo de ELVIS ERIC NASCIMENTO VASCONCELOS em 09/04/2021 23:59.
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21/04/2021 11:04
Decorrido prazo de ELVIS ERIC NASCIMENTO VASCONCELOS em 09/04/2021 23:59.
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20/04/2021 22:35
Decorrido prazo de ELVIS ERIC NASCIMENTO VASCONCELOS em 09/04/2021 23:59.
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17/04/2021 18:36
Decorrido prazo de ELVIS ERIC NASCIMENTO VASCONCELOS em 09/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:48
Decorrido prazo de ELVIS ERIC NASCIMENTO VASCONCELOS em 09/04/2021 23:59.
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16/04/2021 23:29
Decorrido prazo de ELVIS ERIC NASCIMENTO VASCONCELOS em 09/04/2021 23:59.
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16/04/2021 21:54
Decorrido prazo de ELVIS ERIC NASCIMENTO VASCONCELOS em 09/04/2021 23:59.
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16/04/2021 14:33
Decorrido prazo de ELVIS ERIC NASCIMENTO VASCONCELOS em 09/04/2021 23:59.
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16/04/2021 10:11
Mandado devolvido cumprido
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16/04/2021 10:11
Mandado devolvido cumprido
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16/04/2021 10:11
Juntada de diligência
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16/04/2021 06:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
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16/04/2021 06:33
Decorrido prazo de ELVIS ERIC NASCIMENTO VASCONCELOS em 09/04/2021 23:59.
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15/04/2021 23:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
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15/04/2021 23:13
Decorrido prazo de ELVIS ERIC NASCIMENTO VASCONCELOS em 09/04/2021 23:59.
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15/04/2021 17:11
Juntada de apelação
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15/04/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 19:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 15:33
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 12:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 11:07
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 09:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 09:32
Juntada de Certidão
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14/04/2021 08:59
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 06:07
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 05:43
Publicado Sentença Tipo A em 14/04/2021.
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14/04/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 03:33
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:09
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 20:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 16:11
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
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13/04/2021 09:53
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 07:30
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 05:55
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000392-82.2017.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ELVIS ERIC NASCIMENTO VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONILSON BARRIGA MARQUES - AP1322 e LEIRIDIANE DE OLIVEIRA GOMES - AP1600 SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação civil de improbidade administrativa em face de ELVIS ERIC NASCIMENTO VASCONCELOS, com pedido liminar objetivando a decretação da indisponibilidade de bens do requerido até o valor de R$ 54.857,27 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), bem como, no mérito, a condenação do requerido nas penas da lei de improbidade administrativa.
Informou, em apertada síntese, que o requerido, na condição de empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT, de maneira livre, consciente e voluntária, incorporou ao seu patrimônio o valor de R$ 54.857,27 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), que se encontrava no caixa retaguarda da agência dos Correios de Oiapoque, que tinha posse em razão do seu cargo de gerente na referida agência, causando prejuízo ao Erário e ofendendo princípios que regem a Administração Pública.
A petição inicial veio instruída com processo administrativo NUP 53105.000232/2014-60 (id 185368391).
O requerido apresentou defesa preliminar.
A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT ingressou no polo ativo da ação.
A petição inicial foi recebida e a decisão de indisponibilidade dos bens foi adiada para após a apresentação da contestação (id 185355891 pág. 71/72).
O MPF juntou aos autos cópia do Inquérito Policial n° 0040/2014-4-DPF/OPE/AP que encontra-se no bojo da ação penal n° 220-09.2018.4.01.3102.
O requerido apresentou contestação (id 307941373) alegando preliminarmente que na fase do inquérito civil não lhe foi oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa e no mérito argumentou que “Há que se considerar, assim, que não há controvérsia quanto ao fato de que houve o desfalque de valores.
A questão é saber se o Requerido era o responsável pela vigilância de tais valores.
Entretanto, pelos elementos colhidos dos autos, não há elementos suficientes para condenação do Contestante.” O MPF e a ECT se manifestaram sobre a contestação nos ids 315466848 e 324242409.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamentação I.
Preliminar – Do devido processo legal no inquérito administrativo.
O inquérito civil se configura procedimento administrativo e não processo.
No inquérito se apura se há elementos suficientes para a posterior propositura da ação, assim, nesse procedimento não há necessidade de observar o devido processo legal.
Preliminar que merece ser afastada.
II.
Mérito A Constituição Federal de 1988 tratou da improbidade administrativa de forma genérica, detalhando as penas aplicáveis aos agentes ímprobos da seguinte forma: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A Lei nº 8.429/1992, chamada de Lei da Improbidade Administrativa, ao regulamentar o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, classificou os atos ímprobos, segundo redação que lhe deu a Lei Complementar nº 157/2016, sob quatro espécies básicas, a saber: aqueles que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º); aqueles que importam em prejuízo ao erário (art. 10); aqueles decorrentes de qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (art. 10-A); e aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Deste modo, a definição de improbidade administrativa, segundo a mais abalizada doutrina, perpassa pelos conceitos de corrupção e ineficiência, sendo ambas as hipóteses intoleráveis no âmbito da Administração Pública, segundo se pode notar da valiosa lição abaixo transcrita: [...] A categoria ético-normativa que se designa como improbidade – já utilizada no direito comparado e na literatura estrangeira, conquanto revestida de matizes – guarda relações com a ideia de honra no setor público, no marco de uma moralidade institucional republicana, abrangendo as patologias de graves desonestidades e graves ineficiências funcionais dos homens públicos, como espécie de má gestão pública.
A honra profissional pode ser afetada não apenas por atos dolosos, mas também por atos culposos.
Desonrado, no setor público, pode ser tanto o desonesto, quanto intoleravelmente ineficiente.
O fenômeno que designamos como improbidade administrativa, no direito administrativo brasileiro, desenhado no art. 37, § 4º, da CF, no marco da Lei 8.429/92, define-se como a má gestão pública gravemente desonesta ou gravemente ineficiente, por ações ou omissões, dolosas ou culposas, de agentes públicos no exercício de suas funções ou em razão delas, com ou sem a participação dos particulares, observados os pressupostos gerais de configuração típica e de imputação.
A improbidade é espécie do gênero ‘má gestão pública’.
A corrupção é espécie do gênero ‘improbidade’.
A compreensão desses fenômenos a partir dessas relações é fundamental para perceber suas características e peculiaridades.
A abordagem com o foco na ineficiência, quando sinalizada com a nota da gravidade, também pode aproximar-se da própria corrupção, na medida em que ambas traduzem níveis distintos de má gestão pública e ambas constituem espécies de improbidade administrativa.
O próprio histórico da improbidade como elemento dos crimes de responsabilidade denuncia sua funcionalidade repressiva em relação a atos culposos.
Daí porque resulta admissível, constitucionalmente, a improbidade culposa, dando-se densidade ao princípio da eficiência.
A improbidade é uma categoria de ilícito que traduz a ultima ratio no direito administrativo sancionador brasileiro, já que sua configuração exige a violação de deveres públicos em níveis especialmente altos e intensos, de modo que ao agente ímprobo se lhe deve deixar de reconhecer a honra de servir ao coletivo ou, como mínimo, impondo-lhe sanção que vá além da mera reparação de danos. [...] (OSÓRIO, Fábio Medina.
Conceito e tipologia dos atos de improbidade administrativa.
Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 50, out. 2012.
Disponível em: ).
Assim, distintas são as sanções legais aplicáveis aos atos de improbidade, segundo as classificações que a própria Lei de Improbidade lhes deu, as quais estão estabelecidas no art. 12, in litteris: Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Caracterização do ato de improbidade A Lei nº 8.429/1992 adotou técnica legislativa de previsão de tipos abertos, atribuindo ao Poder Judiciário a missão de reconduzir as mais diversas formas de condutas ímprobas aos tipos expressos no caput dos arts. 9º, 10, e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Do ponto de vista formal, é ímprobo qualquer ato que importe em enriquecimento ilícito, que cause lesão ao erário ou que atente contra os princípios da Administração Pública.
O sistema de responsabilização por improbidade administrativa, portanto, convive com tipos de linguagem aberta, mas não com a ausência de tipos.
Há, inclusive, previsão de tipos específicos nos incisos dos artigos, em rol exemplificativo das condutas que podem se amoldar aos tipos contidos no caput dos artigos mencionados.
No caso dos autos, deve se verificar se houve desfalque do valor de R$ 54.857,27 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) do caixa da agência da ECT em Oiapoque e quem foi o responsável.
Consta nos autos do processo administrativo que tramitou no ECT (53105.000232/201460) termo de ocorrência assinado pelo requerido e outros empregados indicando a falta de R$54.857,27 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) no caixa da agência da ECT em Oiapoque (id 185368391).
Nos autos do referido processo administrativo, foi realizada análise no movimento financeiro do período de fevereiro a agosto de 2014 na agência de Oiapoque (id 185368391 pág. 68/71) que concluiu não ter ocorrido nenhum erro de sistema que pudesse ocasionar a divergência do valor de R$54.857,27 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) entre o saldo informado pelo sistema e o saldo em espécie na unidade.
Ademais, foi realizada nova perícia, ainda no bojo dos autos do Inquérito Policial n° 0040/2014-4-DPF/OPE/AP, que também concluiu que não foram identificadas falhas no sistema do ECT (id 185355891 pág. 210/214).
Assim, está comprovado que houve o desfalque de valores na agência do ECT em Oiapoque.
Conforme destacou o requerido em sua contestação, este fato é incontroverso.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que o requerido era gerente da agência da ECT em Oiapoque, ou seja, o mesmo era autoridade máxima do local, sendo, portanto, responsável pela unidade e pela quantia que lhe foi confiado.
Nesse sentido, o requerido tinha como dever cuidar/proteger os valores pertencentes a empresa pública e denunciar imediatamente se algo de errado ocorresse.
Mas pelas provas dos autos, verifico que o requerido nada fez para proteger a quantia que lhe foi confiada, como justificativa do sumiço do valor apenas indicou uma suposta falha no sistema, o que foi descartado pela pericia realizada.
Ao contrário do que se espera de um gerente – cargo de extrema confiança, o requerido quebrou a confiança que lhe foi depositada quando utilizou dinheiro da empresa pública para uso pessoal, conforme confessou nos autos do processo administrativo (id 185368391 pág. 12/13) “que reconhece falhas de sua parte em relação a alguns valores referente a depósitos a seu pai no montante de R$1.200,00.”, o que demonstra que, de fato, não estava agindo com probidade sobre os valores da empresa pública.
Ainda, tem-se que, conforme declarações de IOHANA PRISCILA DE SOUZA COELHO, de 04/08/2015, "QUE conhece ELVIS há bastante tempo; QUE o conhece desde antes de trabalharem juntos; QUE são amigos; QUE ELVIS sempre reclamava para a declarante que faltavam valores no cofre do banco; QUE a declarante perguntava se ELVIS tinha entrado em contato com o pessoal de Macapá para apurar o ocorrido; QUE ele respondia que já tinha passado email; QUE os Correios possuem dois sistemas de arrecadação: o do banco postal e o SARA, que é de encomendas; QUE o problema ocorrido no caixa de retaguarda foi nos dois sistemas; QUE às vezes ELVIS reclamava que no fim do dia faltavam valores; QUE ficou mais frequente no período anterior da Auditoria; QUE nunca comentou qual era o valor; QUE ELVIS estava com interesse de sair da Agência do Oiapoque e por isso ocorreu a Auditoria que constatou que faltavam valores; QUE ELVIS não queria mais ser gerente e só atendente; QUE a declarante é atendente nos Correios; QUE após a saída de ELVIS, ROSELI PANTOJA CARDOSO ficou responsável pela gerência da Agência; QUE após a saída de ELVIS a Agência não tem mais dados problema com o fechamento do caixa; QUE a Agência tem tido um bom desempenho; QUE atualmente a Agência está organizada e está dando um lucro maior; QUE após a saída de ELVIS o sistema nao foi modificado sendo o mesmo; QUE em outras Agencias também já ocorreu problema com o caixa; QUE quando a declarante trabalhou em Calçoene ocorreu problemas no caixa; QUE quando o atendente chega a determinado valor em seu caixa o montante deve ser recolhido; QUE se o atendente não der baixa do produto vendido e o dinheiro for recolhido e só após a baixa for feita pode haver inconsistência de valor e assim aparecerá como se estivesse faltando dinheiro; QUE nesses casos se o atendente não consegue provar que o dinheiro do produto vendido estava no recolhimento feito anteriormente no dia ele terá que pagar do próprio bolso; QUE por essa razão a declarante acredita que possa haver sim mais problemas no sistema; QUE na época em ELVIS trabalhava na Agência havia muita falha no sistema; QUE a declarante também percebia as falhas QUE o sistema75arava - de funcionar; QUE ELVIS fazia movimentações financeiras para a irmã dele; QUE a frenquência era aproximadamente de 15 em 15 dias; QUE os valores era acima de R$ 100,00; QUE o nome da irmã é ERICA P.
N.
VASCONCELOS; QUE os dois caixas estavam funcionando normal; QUE houve um tempo que somente uma das máquinas - um caixa - estava funcionando; QUE ELVIS teve bastante problemas de saúde na família (pai, mãe, irmã, filha e esposa)" (id Num. 185355891 - Pág. 134-135, destaquei).
Assim, está cristalino que o requerido não cumpriu o seu dever de cuidar/proteger o patrimônio da ECT que estava sob sua responsabilidade, causando prejuízo à empresa pública no importe de R$ 54.857,27 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Além de causar prejuízo no valor citado acima, está comprovado através de confissão do próprio requerido que ele se apropriou de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) do patrimônio da ECT, caracterizando, portanto, enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, repito, está comprovado o dano ao erário no valor de R$ 54.857,27 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) e o enriquecimento ilícito no importe de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Elemento subjetivo do agente No ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, para fins de responsabilização deve estar configurado, ao menos, a culpa do agente, enquanto que naqueles atos relacionados aos arts. 9º e 11 deve estar configurado o dolo, não bastando a culpa.
No caso dos autos, o requerido não cuidou/protegeu o dinheiro que estava sob sua responsabilidade e ainda utilizou valor pertencente a empresa pública para fazer depósitos na conta de seu pai.
Nesse sentido, não há dúvidas de que o requerido tinha prévia ciência da ilicitude dos atos que praticou, bem como das consequências que dele adviriam, assumindo, conscientemente, o risco de praticar tais condutas.
Impõe-se, desse modo, o reconhecimento não apenas da culpa, mas, muito além disso, do dolo como elemento subjetivo em suas condutas, impondo-se, via de consequência, a sua responsabilização pelos atos ímprobos que causaram dano ao erário.
Aplicação das sanções As sanções do art. 12 da LIA podem ser aplicadas cumulativa ou isoladamente, cabendo ao órgão julgador avaliar a necessidade, adequação e suficiência de cada uma.
Ressarcimento integral do dano No caso dos autos, ficou evidenciado que o requerido incursionou concretamente pela hipótese de improbidade do art. 10, I da LIA, causando dano a empresa pública, razão pela qual condeno ao ressarcimento do valor de R$54.857,27 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor que sumiu do caixa da agência da ECT de Oiapoque.
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio Em que pese o requerido tenha sido responsável pelo sumiço no caixa da empresa pública no importe de R$54.857,27 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), apenas ficou comprovado nos autos que foi incorporado ao seu patrimônio, por meio de depósito na conta de seu pai, o valor de R$1.200,00.
Assim, entendo que foi acrescido ilicitamente ao patrimônio do requerido a quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Perda da função pública O requerido, como dito anteriormente, praticou conduta ímproba que causou lesão ao erário.
O art. 12, incisos I, II, da Lei nº 8.429/1992 prevê para a hipótese a perda de função ou cargo público.
Assim, condeno o requerido a perda do emprego público, embora já tenha sido demitido com justa causa por meio de processo administrativo.
Suspensão dos direitos políticos e proibição de obter benefícios públicos Os direitos políticos são direitos fundamentais intimamente ligados ao vínculo estabelecido entre Poder Público e cidadão.
Representam a possibilidade de a pessoa humana representar seus concidadãos no aparelho de Estado e também de escolher os seus representantes.
A suspensão de direitos políticos acarreta o cancelamento do alistamento do eleitor (art. 71, II, do Código Eleitoral), o que conduz a uma série de consequências, previstas no art. 7º, §1º, do Código Eleitoral, a seguir transcrito: Art. 7º [...] § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; V - obter passaporte ou carteira de identidade; VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
O ato de improbidade que importe em dano ao erário, especialmente quando doloso, atenta contra os mais basilares axiomas que a ordem jurídica busca manter.
Consiste, portanto, em acentuada forma de violação dos deveres aos quais estão submetidos os agentes públicos no trato da coisa pública a eles confiada, constituindo verdadeira modalidade de traição.
Nesses casos, impor ao agente ímprobo a suspensão dos direitos políticos o afasta, temporariamente, do cenário político e do serviço público, esferas nas quais já restou provada sua atuação lesiva.
Constitui-se, portanto, em medida preventiva à atuação desses agentes no âmbito da Administração Pública, como forma de resguardá-la a bem do interesse público.
Comprovadas nos autos as irregularidades praticadas pelo requerido, bem como que o requerido, agiu de modo a causar prejuízo ao erário, prejudicando toda a coletividade.
Determino a suspensão dos direitos políticos do requerido pelo prazo de 8 (oito) anos, dada a comprovada atuação ímproba e proposital, às custas do patrimônio público.
Pagamento de multa civil Dada a reprovabilidade da conduta do requerido e o conseguinte prejuízo à coletividade, hei por bem fixar a multa civil em valor correspondente ao dano estimado, a saber no valor de R$54.857,27(cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), cuja atualização a partir desta data até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, patamar que julgo razoável e proporcional ao caso.
Indisponibilidade de bens Conforme exposto acima, está devidamente comprovado que o requerido causou dano a empresa pública e obteve valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio.
Assim, está presente o fumus boni iuris.
Ademais, a demora no trânsito em julgado desta ação pode levar o requerido a dilapidar seu patrimônio com o intuito de não cumprir esta sentença.
Portanto, está presente o periculum in mora.
Por tais razões, com fulcro no art. 7º da Lei 8429/1992, determino a indisponibilidade dos bens do requerido até o montante desta condenação.
III.
Dispositivo Ante todo o exposto, ACOLHO os pedidos, resolvendo-o com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) julgar procedentes os pedidos em face do requerido para declará-lo incurso na improbidade do art. 9, XI; 10, I da Lei nº 8.429/1992 e, com base no art. 12, I, II, da Lei nº 8.429/1992, condená-lo: I. ao ressarcimento do valor de R$ 54.857,27 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) em favor da ECT, cuja atualização deverá se dar desde a data da constatação do seu desaparecimento até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal; II. à perda do cargo, embora já tenha sido demitido; III. à suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; IV. à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica a qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; V. ao pagamento de multa civil correspondente ao dano estimado, no valor de R$ 54.857,27 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), cuja atualização deverá se dar a partir desta data de sentença até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no manual de cálculos da Justiça Federal; VI.
Perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no importe de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser corrigido da data do desfalque.
VII. a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do requerido no montante desta condenação, qual seja, R$110.914,54 (cento e dez mil e novecentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), a ser feita da seguinte forma: a) a expedição de ofício à Receita Federal, para que informe a existência de bens em nome do Requerido; b) a indisponibilidade de bens imóveis, mediante expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Amapá para que comunique a todos os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca; c) a indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança, a ser implementado por meio do sistema SISBAJUD; d) a restrição de veículos, a ser implementada por meio do sistema RENAJUD; e) arresto de bens móveis (maquinário e demais bens) encontrados no endereço do requerido, para que possam também garantir a efetividade da presente demanda.
Sem reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, lavre-se certidão quanto ao adequado recolhimento das custas.
Não havendo desconformidade, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de praxe.
Transitada em julgada esta sentença, inclua-se o nome do Réu no Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como se comunique à Justiça Eleitoral para o seu devido cumprimento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá-AP para Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/04/2021 20:04
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2021 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2021 19:55
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2021 15:18
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 08:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 04:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2021 23:59.
-
12/03/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 12:46
Conclusos para julgamento
-
04/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 18:29
Juntada de manifestação
-
02/02/2021 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 20:40
Juntada de manifestação
-
01/02/2021 13:53
Mandado devolvido cumprido
-
01/02/2021 13:53
Juntada de diligência
-
19/01/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2020 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2020 11:51
Juntada de Petição intercorrente
-
19/11/2020 14:20
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2020 14:40
Juntada de Petição intercorrente
-
26/08/2020 21:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 16:26
Juntada de contestação
-
19/08/2020 12:39
Mandado devolvido cumprido
-
19/08/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 11:57
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/05/2020 15:42
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 11:35
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
14/04/2020 10:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/03/2020 10:03
Juntada de Petição intercorrente
-
09/03/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 07:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/02/2020 12:09
Juntada de volume
-
27/02/2020 12:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/12/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2019 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CARTA 135/2015
-
02/10/2019 15:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 338/2019 CUMPRIDO DILIGÊNCIA POSITIVA.
-
02/10/2019 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - COMPARECIMENTO DO REQUERIDO EM SECRETARIA
-
10/09/2019 14:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/09/2019 14:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO 338/2019
-
10/09/2019 14:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/09/2019 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2019 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
05/09/2019 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PROTOCOLO
-
02/09/2019 13:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/09/2019 13:48
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
16/08/2019 10:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/08/2019 10:28
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/08/2019 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA INTIMAÇAÕ DO DESPACHO DE FL. 64.
-
14/08/2019 11:17
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
14/08/2019 11:17
TRASLADO PECAS ORDENADO - CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho de fl. 64, foi trasladada, nesta data, cópia do mesmo para os autos nº 220-09.2018.4.01.3102.
-
09/07/2019 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " REMETA-SE O FEITO AO PARQUET EM CONJUNTO COM OS AUTOS Nº 220- 09.2018.4.01.3102 PARA IMPRESSÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DO IPL Nº 0040/2014. TRANSLADE-SE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO PARA OS AUTOS Nº 220- 09.2018.4.01.3102.
-
31/01/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2019 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO MPF/AP.
-
31/01/2019 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2019 09:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/01/2019 09:57
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
07/12/2018 17:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/12/2018 17:08
REMESSA ORDENADA: MPF
-
06/12/2018 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - ciência/intimação da decisão de fl. 58.
-
19/11/2018 10:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...)ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 17, §§ 8º E 9º, DA LEI Nº. 8.429/92, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFIRO O PRAZO DE 15 DIAS PARA QUE
-
30/08/2018 17:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 09:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2018 10:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/08/2018 10:04
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
22/08/2018 15:25
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
22/08/2018 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2018 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (protocolo nº 0004201).
-
22/08/2018 10:23
DEFESA PREVIA APRESENTADA - Defesa Preliminar de Elvis Eric Nascimento Vasconcelos (protocolo nº 0004174).
-
22/08/2018 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Defesa Preliminar de Elvis Eric Nascimento Vasconcelos (protocolo nº 0004174).
-
03/08/2018 18:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 18/07/2018
-
03/08/2018 18:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA 131/2018
-
03/08/2018 17:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 131/2018
-
03/08/2018 17:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O RÉU MANIFESTAR-SE. EM 17/07/2018
-
03/08/2018 17:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 131/2018
-
27/06/2018 10:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 73/2018 - DILIGENCIADO POSITIVAMENTE.
-
22/06/2018 15:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 131
-
22/06/2018 14:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/06/2018 14:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado de Notificação nº 73/2018.
-
07/06/2018 09:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "[...] 1 - NOTIFIQUE-SE O RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92). 2 - INTIME-SE A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT PARA DIZER SE TEM INT
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07/11/2017 16:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2017 14:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/10/2017 13:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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