TRF1 - 1012355-05.2020.4.01.3801
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Juiz de Fora-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 17:15
Baixa Definitiva
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27/08/2022 17:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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07/06/2021 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/06/2021 13:37
Juntada de Certidão
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28/05/2021 17:34
Juntada de Informação
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28/05/2021 16:52
Juntada de contrarrazões
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13/05/2021 01:03
Publicado Intimação polo passivo em 13/05/2021.
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13/05/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG Juiz Titular : UBIRAJARA TEIXEIRA Juiz Substituto : BRUNO SOUZA SAVINO Dir.
Secret. : PAULA FRANCISCO PAES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1012355-05.2020.4.01.3801 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANDREA AZEVEDO e outros (8) Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO CHAVES GOMES - MG161308 IMPETRADO: Reitor do Centro Universitário Sudeste Mineiro Advogados do(a) IMPETRADO: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951, MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art.1.010 do CPC. -
11/05/2021 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 03:08
Decorrido prazo de Reitor do Centro Universitário Sudeste Mineiro em 10/05/2021 23:59.
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10/05/2021 11:43
Juntada de apelação
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16/04/2021 15:13
Juntada de manifestação
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16/04/2021 15:05
Juntada de manifestação
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16/04/2021 08:10
Publicado Intimação polo passivo em 16/04/2021.
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16/04/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012355-05.2020.4.01.3801 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDREA AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO CHAVES GOMES - MG161308 POLO PASSIVO:Reitor do Centro Universitário Sudeste Mineiro REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951 e MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201 SENTENÇA Andrea Azevedo, Antônio Gustavo Mendes de Souza, Ciro Marlon Trece Cravelari, Estéphany Karolaine da Silva Idelfonso, Juliana de Oliveira, Lara Tavares Dias Campos, Laura Santos Gomes, Leisiane da Silva Almeida e Luísa Sales Botelho Cunha impetraram Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo Reitor do Centro Universitário Sudeste Mineiro – Faculdade de Juiz de Fora, pretendendo antecipar a colação de grau em data a ser estabelecida pela autoridade coatora; alternativamente, postulam a validação de período de estágio cumprido de forma remota.
Os impetrantes narram cursar o último período do curso de fisioterapia da UNICSUM; a pandemia causada pela COVID-19 desencadeou interrupção dos estágios e das aulas presenciais; diante disso, o Governo Federal possibilitou a antecipação da formatura em relação aos cursos de medicina, enfermagem, farmácia e fisioterapia, bem como a realização de estágio na modalidade remota, a fim de reforçar o corpo de profissionais da linha de frente no combate à pandemia; a UNICSUM decidiu adotar o estágio remoto como forma de prosseguir no cumprimento do cronograma curricular; os estudantes concluíram a carga horária integral, mas a Instituição de Ensino decidiu posteriormente que o estágio presencial não poderia ser substituído pelo remoto; os alunos do curso diurno passaram a estudar no curso noturno, em aula online com outros estudantes do país; os estágios presenciais ainda não foram retomados; os estudantes foram surpreendidos com a informação de que seriam reprovados nas disciplinas que não fizeram; tentaram argumentar que já haviam cumprido 75% da carga horária e, portanto, poderiam ter a colação de grau antecipada, nos termos da Medida Provisória n.º 934/2020, o que foi negado pela Universidade.
Os impetrantes juntaram procurações e documentos, posteriormente complementados em emenda à petição inicial (423845487 e ss).
Foi exarada decisão para indeferir o pleito liminar (401944856).
A autoridade foi regularmente notificada e prestou informações, defendendo a legalidade do ato hostilizado, dada a necessidade de estágio presencial para cumprimento da grade curricular (467484428).
O MPF opinou pela denegação da segurança (475046378).
Os impetrantes apresentaram nova manifestação, documentos e gravações (474761913 e ss).
Decido.
Os impetrante pretendem, em suma, a contabilização de horas de estágio realizado de forma remota, bem como a antecipação de colação de grau, com base no que prevê a Medida Provisória n.º 934/2020, pois teriam cumprido 75% da carga horária em atividades de estágio.
Em decorrência da pandêmica provocada pela COVID-19, a Presidência da República publicou a Medida Provisória n.º 934/2020, posteriormente convertida na Lei 14.040/2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020: Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1odo art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
A norma estabelece a possibilidade de abreviação do curso de fisioterapia, desde que o aluno cumpra o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia, observadas as demais regras do sistema de ensino.
A despeito da possibilidade estabelecida na norma, cada instituição de ensino superior tem ampla autonomia para decidir pela adesão ou não à abreviação dos Cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, corolário do disposto no art. 207 da Constituição Federal.
A existência de previsão normativa de determinada carga horária para conclusão do curso de fisioterapia, por si só, não conduz à conclusão de que, uma vez atingido esse patamar mínimo, estaria o aluno habilitado à respectiva colação de grau.
Nessa mesma toada o art. 1ª, § 2º, da Portaria 544/2020, editada pelo Ministério da Educação e Cultura, segundo o qual: “Será de responsabilidade das instituições a definição dos componentes curriculares que serão substituídos, a disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas, bem como a realização de avaliações durante o período da autorização de que trata o caput.” A Constituição Federal assegura plena autonomia didática às Universidades (art. 207 da Constituição Federal), ao passo que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996, na redação da Lei 13.490/2017) corrobora seu direito de estabelecer os programas curriculares, observadas as balizas previstas na legislação: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: … II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; .... § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: … III - elaboração da programação dos cursos; Na esteira dessa autonomia, a autoridade de ensino informou que os estudantes não completaram a cargo mínima de 800 (oitocentas) horas de estágio prático presencial, de sorte que não se encontram habilitados para atender à população na condição de fisioterapeutas, a despeito da grave crise no sistema público de saúde provocado pela pandemia (467484428): "(...) O Estágio Curricular compreende atividades práticas realizadas no futuro ambiente profissional.
A referida disciplina constitui o Estágio Obrigatório, previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 11.788/2008: “Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. § 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso”.(grifo/negrito das subscritoras) Conforme a legislação acima mencionada, sem o cumprimento do estágio não é possível a aprovação e obtenção do diploma.
Reitera-se que o art. 2º, § 1º, da Lei 11.788/2008 estabelece: “Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma”.
No município de Juiz de Fora, desde o dia 16 de março de 2020, quando as aulas presenciais foram suspensas, a Impetrada passou a acompanhar os desdobramentos relacionados às aulas práticas e estágios, adaptando os conteúdos para as plataformas on-line para garantir que os alunos de fato não ficassem sem conteúdo acadêmico e tivessem a chance de absorver a parte teórica enquanto cumpria as medidas de isolamento social.
Oportuno esclarecer que os Impetrantes cumpriram o estágio presencial no 6º (sexto) período letivo, ministrado no 2º semestre de 2019, que tem um conteúdo voltado para saúde coletiva apenas, não envolvendo atendimento direto aos pacientes.
A turma cumpriu 160 horas presencialmente.
No 1º e 2º semestres de 2020, os Impetrantes deveriam cursar os estágios de 7º (sétimo) e 8º (oitavo) períodos, totalizando 800 (oitocentas) horas de atendimento aos pacientes da comunidade com supervisão direta de professores e preceptores, em âmbito ambulatorial e hospitalar.
Diante da impossibilidade da realização pelos alunos de atividades práticas presenciais no futuro ambiente de trabalho na condição de estagiários, o Centro Universitário do Sudeste Mineiro – UNICSUM adotou a modalidade remota, autorizada pela Portaria 544 de 16 de junho de 2020 do Ministério da Educação – MEC (doc. 01) na esperança de que a situação seria resolvida em breve e que os alunos teriam a oportunidade de executarem a prática até o fim do curso, uma vez que essa é uma condição fundamental para a formação de um bom profissional.
Insta salientar que as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do curso de Fisioterapia deixam claro que a carga horária do estágio curricular obrigatório deverá assegurar a prática nos diferentes níveis de atuação: hospitalar, ambulatorial e saúde coletiva.
A RESOLUÇÃO CNE/CES 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002 (doc. 02), que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia, no artigo 7º, parágrafo único estabelece: “Art. 7º A formação do Fisioterapeuta deve garantir o desenvolvimento de estágios curriculares, sob supervisão docente.
A carga horária mínima do estágio curricular supervisionado deverá atingir 20% da carga horária total do Curso de Graduação em Fisioterapia proposto, com base no Parecer/Resolução específico da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único.
A carga horária do estágio curricular supervisionado deverá assegurar a prática de intervenções preventiva e curativa nos diferentes níveis de atuação: ambulatorial, hospitalar, comunitário/unidades básicas de saúde etc.” (grifo das subscritoras) Diante da norma acima, sem a atividade prática presencial no futuro ambiente de trabalho (estágio) não é possível a colação de grau".
Se a própria instituição responsável por instruir os estudantes não os considera habilitados para o trabalho como fisioterapeutas, não se justifica a intervenção judicial aqui reclamada, que chega a beirar a irresponsabilidade, dada a inegável necessidade de acautelar os interesses coletivos, no que pertinente ao atendimento à saúde da população.
Eis a posição de nossas Cortes Federais sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934.
PORTARIA Nº 374 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
COVID-19.
FACULDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1.
Tanto a Medida Provisória n.º 934, de 1º/04/2020 como a Portaria do MEC n.º 374, de 03/04/202, constituem normas excepcionais que decorrem de uma política governamental de combate à pandemia do vírus Covid-19, objetivando atender ao interesse público, com autorização para a colação antecipada de grau em determinados cursos de graduação, com vistas ao incremento do contingente de profissionais da saúde que são indispensáveis para a consecução daquele fim. 2.
A Medida Provisória n.º 934 permitiu à instituição de ensino superior abreviar a duração de seus cursos, observadas as regras editadas pelo respectivo sistema de ensino, contudo, em momento algum foi afastada a sua responsabilidade pela adequada formação acadêmica de seus estudantes e pelo processo de colação de graus de formandos, daí a razão da opção pela edição de regra não impositiva, trata-se de uma faculdade a ser exercida pela universidade no âmbito de sua autonomia didático-científica (art. 207 da CRFB). 3.
O Poder Judiciário não possui competência para avaliar a capacidade técnica dos estudantes, o que compete exclusivamente às universidades.
A colocação de profissionais sem a devida capacidade para enfrentar a atual situação de pandemia pode gerar risco à saúde pública. (TRF4, AG 5000675-88.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/04/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU.
PANDEMIA COVID/19.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1- De acordo com o previsto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020, no sentido de que, em virtude da atual pandemia do Covid/19, as IES estão autorizadas a antecipar a colação de grau dos seus alunos do curso de Medicina que integralizarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária destinada ao Estágio Curricular Supervisionado. 2.
Todavia, as normas citadas autorizam a colação de grau antecipada, não a obrigam.
Nesse passo, a Matriz Curricular do Curso de Medicina da Universidade impetrada exige o cumprimento de um total de horas superior ao mínimo exigido pelo MEC, o que está abrangido pela autonomia universitária da instituição de ensino. 3.
Não há qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no indeferimento do pedido de antecipação de conclusão de curso, não cabendo ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades elaborado pela Universidade. (TRF4 5050525-48.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/02/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
PANDEMIA COVID-19.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
DIREITO NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. (TRF4 5003546-38.2020.4.04.7207, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 05/03/2021) Pelo exposto, denego a segurança aqui perseguida.
Incabíveis honorários advocatícios nesta via (Súmula 512 do STF).
Sem custas, conforme art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Ficam concedidos aos impetrantes os benefícios da justiça gratuita.
Realizei o registro da sentença no Pje.
Intimem-se por meio eletrônico o advogado dos impetrantes e da instituição de ensino, bem como o MPF.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Juiz de Fora, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Ubirajara Teixeira Juiz Federal -
14/04/2021 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2021 17:16
Denegada a Segurança
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16/03/2021 17:39
Juntada de manifestação
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16/03/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 10:12
Juntada de manifestação
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12/03/2021 17:28
Juntada de parecer
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08/03/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 04:17
Decorrido prazo de Reitor do Centro Universitário Sudeste Mineiro em 05/03/2021 23:59.
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05/03/2021 19:00
Juntada de outras peças
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26/02/2021 18:14
Mandado devolvido cumprido
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26/02/2021 18:14
Juntada de diligência
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26/02/2021 18:06
Juntada de diligência
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12/02/2021 13:09
Decorrido prazo de ESTEPHANY KAROLAINE DA SILVA ILDEFONSO em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 12:33
Decorrido prazo de LEISIANE DA SILVA ALMEIDA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO MENDES DE SOUSA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 08:29
Decorrido prazo de LARA TAVARES DIAS CAMPOS em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 08:25
Decorrido prazo de ANDREA AZEVEDO em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 08:19
Decorrido prazo de LUISA SALES BOTELHO CUNHA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 08:16
Decorrido prazo de LAURA SANTOS GOMES em 11/02/2021 23:59.
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10/02/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 17:05
Juntada de manifestação
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25/01/2021 16:59
Juntada de manifestação
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25/01/2021 16:49
Juntada de manifestação
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25/01/2021 16:18
Juntada de manifestação
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15/12/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2020 18:22
Conclusos para decisão
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14/12/2020 18:22
Juntada de Certidão
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14/12/2020 11:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
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14/12/2020 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2020 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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