TRF1 - 0006142-27.2011.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006142-27.2011.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617 e DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514 POLO PASSIVO:MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893, EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616 e TADEU RABELO PEREIRA - DF09747 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Wilma Princivalli de Almeida Campos (ID 1395918775) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (ID 1403806292) contra sentença (ID 1357787273) que extinguiu o processo divisório sem resolução do mérito ante a impossibilidade de dividir antes de demarcar.
Após serem regularmente intimadas, as partes adversas apresentaram as contrarrazões aos embargos de declaração nos IDs 1454417869 (Nilton José Belo Cavalcanti e Tânia Maria Dreyer Belo) e 1504278887 (INCRA). É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e deles conheço. 1.
Embargos apresentados pelo Espólio de Wilma Princivalli de Almeida Campos O referido espólio opôs embargos de declaração em face da sentença que extinguiu a presente ação de divisão sem resolução de mérito, alegando ocorrência de contradições e omissões, além de afronta a matéria de ordem pública, dentre algumas, cita-se ausência de decisão de mérito, obediência à previsão processual de cada época, obrigação do juízo em sanear a falta de pedido de cumulação de divisão e demarcação, e impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso interposto contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há omissão nos casos que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; há contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Sem razão o Embargante.
Os embargos de declaração não servem, portanto, à rediscussão do quanto decidido, ou seja, não foram concebidos, em regra, para viabilizar as partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
NÃO CONHECIMENTO.
ELEMENTOS DA PARCIALIDADE.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 174/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 25/03/2020) (grifei) Em verdade, cuida-se de embargos declaratórios dotados de manifesto intento protelatório, sem que tenha sido arguido qualquer vício relativo às hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Dessarte, repisa-se, em caso de inconformismo com o provimento judicial que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, o requerente tem a faculdade de interpor o recurso cabível à espécie, podendo, nesse caso, expor o que for necessário para a defesa de seu direito.
Quanto à alegação de impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência, ao entendimento de ser incabível a fixação de verba honorária nas hipóteses em que o feito é extinto sem resolução de mérito, tal argumento não se coaduna com o disposto no CPC, que em nenhum momento isenta dos ônus sucumbenciais casos como o presente.
Aliás, ao revés, o art. 85, § 6º, dispõe que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, a evidenciar que a extinção do feito sem resolução do mérito não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, é aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.
Nessa linha, o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 748.836/PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, verbis: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS – NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA PARTE EXEQÜENTE. 1.
Segundo o Sistema Processual vigente a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
A natureza do recurso interposto não afasta a condenação da parte vencida em honorários advocatícios. 2.
Embargos à execução opostos na vigência da MP 2.180/2001. 3.
Aplicação do art. 20, § 4º do CPC. 4.
Recurso especial provido.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração oposto no ID 1395918775, porém a eles NEGO PROVIMENTO. 2.
Embargos opostos pelo INCRA O INCRA opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 1357787273, alegando omissão do julgado quanto à expressa condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência também aos procuradores do INCRA, na forma do art. 85, § 19, do CPC.
Também alega omissão em relação ao valor da causa adotado como base para a condenação, em razão de não ter considerada a decisão proferida nos autos de impugnação ao valor da causa nº 6506-06.2011.4.01.3506, em que restou determinado pelo juízo a retificação do valor da causa para R$ 9.590.460,00, em 17/08/2012, conforme consta das sentenças de fls. 645/646 e fls. 655/656 dos autos físicos, que julgaram procedentes os incidentes de impugnação oferecidos pelos requeridos Pedro Miranda e Nilton José Belo Cavalcante, e determinaram a alteração do valor da causa insculpido na petição de emenda à inicial de fls. 464/468 dos autos físicos, equivalente às fls. 68/72 do ID 486393860 (R$ 200.000,00, em 22/11/2004).
De fato, há omissão na sentença embargada, pois não houve expressa condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência também aos procuradores do INCRA, bem como em relação a alteração do valor da causa havido como base para o cálculo da sucumbência.
Com efeito, o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos restou assegurado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que consagrou tal direito expressamente no art. 85, § 19.
Quanto ao valor atualizado da causa adotado como base para a condenação, no dispositivo da sentença foi indicado erroneamente o valor constante da petição de emenda da inicial (R$ 200.000,00, fls. 68/72, ID 486393860), o qual foi retificado para a quantia de R$ 9.590460,00, por força da decisão judicial prolatada nos autos da Impugnação ao Valor da Causa nº 6506-06.2011.4.01.3506, cuja cópia consta às fls. 294/297 (ID 486393860).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo INCRA e a eles DOU PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, no dispositivo da sentença recorrida, a qual passa ser integrada com a seguinte redação em relação à condenação em honorários de sucumbência: "Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios da parte requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 294/297, ID 486393860), montante a ser dividido entre os procuradores do INCRA e os advogados dos réus, nos termos do art. 85, §§ 2° e 19, do CPC." Mantenho os demais termos da sentença.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
17/02/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0006142-27.2011.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS, ESPÓLIO DE LINCOLN ALMEIDA CAMPOS, ESPÓLIO DE JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO Advogados do(a) AUTOR: DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242, SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601 Advogados do(a) AUTOR: DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617 REQUERIDO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO AMBROSIO E SUA MULHER, HIROSHI YOSHIO, SHIGURO KANOGAVA, SUCESSORES DE DELERMO SEOLE, COMPANHIA MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO, ALOISIO SANTIAGO DE ALMEIDA, UGARA BROCHADO SANTIAGO, ULPIANO BROCHADO SANTIAGO, JOAO DE MOURA SANTIAGO, DULCE DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO DE MOURA TELES, PEDRO DE MOURA SANTIAGO, EUCLIDES BROCHADO SANTIAGO, JOAQUIM ALVES DA SILVA CAMPOS, URBANO BROCHADO SANTIAGO, ENI SANTIAGO CAMPOS, VLADMIR SANTIAGO CAMPOS, URIEL BROCHADO SANTIAGO, ADELAIDE AVELINO SANTIAGO, MIGUEL TELES SANTIAGO, JULIETA DE MOURA SANTIAGO, LOURDES BROCHADO SANTIAGO, JOSE DE CASTRO, ANITA SANTIAGO CAMPOS, SUCESSORES DE DESIDERIA PEREIRA CARDOSO, SUCESSORES DE TERTULIANA FRANCISCO SANTIAGO, DANIEL FRANCISCO SANTIAGO, NILTON JOSE BELO CAVALCANTI, TANIA MARIA DREYER BELO, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, JOAQUIM MIRANDA CRUZ, ANA JOAQUINA SANTIAGO DE CASTRO, ANA PEREIRA PINTO, LECY AMBROSIO DE SOUSA, ALBINO PEREIRA PINTO, LEOPOLDINA PEREIRA, GETULIO PINHEIRO, SEVERINA PEREIRA DA SILVA, LEONIDAS DE FREITAS MACHADO, EUDIMAR DE TAL, JOAO BATISTA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Intimem-se as partes embargadas, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifestar-se sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo, certifique-se acerca da tempestividade dos embargos e façam-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0006142-27.2011.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617 e DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514 POLO PASSIVO:MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893, EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616 e TADEU RABELO PEREIRA - DF09747 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divisão de Terras Particulares, ajuizada originalmente perante a Comarca de Formosa/GO, proposta por LINCOLN DE ALMEIDA SANTOS e DELFINO HERCULANO SZERWINKI, o primeiro em causa própria e na qualidade de patrono do segundo, dizendo-se coproprietários do imóvel pro indiviso denominado Fazenda São Francisco, no Município de Formosa, em desfavor dos demais condôminos Hiroshi Yoshio, Shiguro Kanogava, Delermo Sécle, Companhia Mercantil Brasileira, Indústria e Comércio, Aloísio Santiago de Almeida, Ugara Brochado Santiago, Ulpiano Brochado Santiago, João de Moura Santiago, Dulce de Moura Santiago, Gregório de Moura Teles, Pedro de Moura Santiago, Euclides Brochado Santiago, Joaquim Alves da Silva Campos, Urbano Brochado Santiago, Eni Santiago Campos, Vladimir Santiago Campos, Uriel Brochado Santiago, Adelaide Avelino Santiago, Miguel Teles Santiago, Moacyr de Moura Santiago, Julieta de Moura Santiago, Lourdes Brochado Santiago, José de Castro, Anita Santiago Campos, Desidéria Pereira Cardoso, Tertuliana Francisco Santiago e Daniel Francisco Santiago.
Distribuída em 19/02/1962 (ID 486364435, fls. 11/18).
Narraram os autores que o imóvel indiviso possui uma cadeia de títulos dominiais que remonta ao ano de 1830, quando aparece como pertencente, em sua totalidade, ao Coronel Antônio Caetano de Fonseca que, em seu testamento instituiu seus universais herdeiros seus filhos: Maria Tereza, casada com Luiz Bernardo Vieira Rabêlo; Cândida, casada com Boaventura da Silva Carnides; Rita Maria, também conhecida por Rita Caetano da Fonseca, casada com Delfino da Silva Carnides; José Caetano; Joaquim Pereira Salgado; e a afilhada do mesmo testador, de nome Ana Antônia de Santiago, mulher de Alexandre Loureiro Gomes.
Os autores fizeram um histórico dos títulos dominiais da Fazenda São Francisco e relataram que DELFINO HERCULANO SZERWINKI adquiriu dos herdeiros de Francelino Teles de Faria e sua mulher Luiza Beatriz Leal todos os direitos hereditários, sendo 2/3 da Fazenda São Francisco, que lhes assistiam nesse imóvel, conforme inventário e, posteriormente, vendeu a metade desses direitos a LINCOLN DE ALMEIDA SANTOS.
Juntaram procuração e documentos (ID 486364435, fls. 19/67).
A ação foi distribuída e despachada em 19.02.1962 (ID 486364435, fls. 11 e 67), ocasião em que foi ordenada a citação dos condôminos réus e a publicação dos editais em relação aos requeridos residentes na comarca ou em lugar incerto e não sabido; além de nomeado curador à lide, o Dr.
Severiano Batista Filho e peritos Agrimensores, os Srs.
Corbiniano Tibúrcio da Silva, Sebastião Spíndola de Ataíde e Ofri de Oliveira Araújo, cujos compromissos foram colhidos oportunamente (fl. 71).
Edital expedido e publicado (ID 486364435, fls. 73/78 e 81/86, 91/93).
Não houve contestação (ID 486364435, fl. 87).
Audiência realizada para exame e conferência de títulos e determinação do ponto de partida da divisão da Fazenda São Francisco (ID 486388890, fl. 04).
Memorial descritivo em que restou delimitado o imóvel pelos peritos (ID 486388890, fls. 07/12), como também, identificada sua área total – 1.367,87 alqueires.
ANTERO MOURA SANTIAGO, MIGUEL TELLES SANTIAGO, JOÃO DE MOURA SANTIAGO, PEDRO DE MOURA SANTIAGO, ANITA SANTIAGO CAMPOS, DULCE DE MOURA SANTIAGO, JOSÉ DE CASTRO, ANA JOAQUINA SANTIAGO DE CASTRO, e JULIETA DE MOURA SANTIAGO compareceram às fls. 14/16 (ID 486388890), dizendo discordarem da delimitação do imóvel auferida pelos peritos do juízo, requerendo fosse destacada dele, parte de área que indicaram ao argumento de ter havido invasão em outra área.
Juntaram procurações e documentos (fls. 18/42).
O agrimensor e os peritos discordaram da afirmativa de englobamento ou invasão de terras alheias (ID 486388890, fls. 48 e 51). À fl. 65 (ID 486388890), foi elaborado laudo de cálculo do imóvel pelo agrimensor.
O feito ficou paralisado por 21 (vinte e um anos), de 24/02/1971 até 17/08/92, conforme certidão de fl. 68 (ID 486388890), sendo determinado o arquivamento dos autos.
Em 1993, JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO solicitou ingresso no feito como autor, alegando ter adquirido 1/3 do referido imóvel, por alienação feita pelas herdeiras do falecido Delfino Herculano Szerwinsky.
Requereu também, a substituição do curador especial, agrimensor e dos peritos, em razão de falecimento dos últimos, fosse dada vista ao representante do Ministério Público, bem como juntou documentos (ID 486388890, fls. 69/82 e 85/89).
Nomeados novos peritos, agrimensor e novo curador à lide (ID 486388890, fl. 90).
Compromissos colhidos às fls. 94/96.
Manifestação do curador à lide, afirmando que os condôminos devem se submeter à divisão (ID 486388895, fl. 05).
Julgada procedente a divisão, por sentença, e determinados os trabalhos técnicos respectivos (ID 486388895, fls. 16/17).
NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI e sua mulher, Tânia Maria Dreyer Belo, dizendo-se proprietários e possuidores de parte da Fazenda São Francisco, interpuseram recurso de apelação contra a sentença, alegando nulidade processual porque não integraram a lide desde o começo (ID 486388895, fls. 27/35).
Juntaram documentos fls. 36/43.
JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO ofereceu contrarrazões (ID 486388895, fls. 49/55).
Contrarrazões ao recurso apresentadas por LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS e sua mulher, Wilma Princivalli de Almeida, (ID 486388895, fls. 58/64).
O curador especial pugnou pelo improvimento do apelo (ID 486388895, fls. 65/66).
Parecer do Ministério Público pela manutenção da sentença apelada (ID 486388895, fl. 79/81).
Julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ID 486388895, fls. 96/103), confirmando a sentença apelada.
Certidão de trânsito em julgado (fl. 105).
Interposto recurso especial por NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI e TÂNIA MARIA DREYER BELO (ID 486393854, fls. 09/14).
Contrarrazões ao recurso apresentadas por JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO (ID 486393854, fls. 19/24).
Parecer do Ministério Público (ID 486393854, fls. 30/34).
Negado seguimento ao recurso (ID 486393854, fls. 38/40).
Ordenado o cumprimento da sentença (ID 486393854, fl. 47).
Nomeado novo agrimensor (ID 486393854, fls. 61 e 96) e determinada sua intimação para apresentar proposta de honorários.
Substituído o curador da lide (ID 486393854, fl. 79) que se manifestou à fl. 80 pela apresentação, por perito, do histórico da comunhão, dentre outras coisas.
O perito anterior afirmou necessidade de realização de nova planta planimétrica do imóvel, argumentando que desde o início da ação (1962) até aquela data, muitas edificações e benfeitorias foram realizadas no imóvel (fl. 89).
Decisão determinou a intimação de todos os condôminos para apresentar seus títulos (ID 486393854, fls. 95/96), ou formalizar seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
Proposta de honorários (ID 486393854, fls. 98 e 255).
Manifestação do Curador (ID 486393854, fl. 207) pelo arquivamento dos autos por falta de requisitos essenciais, ao argumento de que não foi pedida a demarcação, não foi averbada a área no CRI, não se podendo determinar o quinhão de cada condômino.
Rechaçado o argumento do curador através do despacho de fls. 215/216 (ID 486393854).
Depositados os honorários (fl. 259).
Petição do Agrimensor (ID 486393854, fl. 266), informando a não realização dos trabalhos periciais em razão de resistência do condômino Nilton José Belo Cavalcanti, através de seu então advogado, Sr.
Luiz Brasil Correia, que proibiu a realização da perícia técnica, sob a alegação de ação de nulidade do processo no TJGO.
Reiniciado o processo e determinada a emenda da petição inicial, para fins de adaptação ao Código de Processo Civil vigente em 2004, por meio da decisão ID 486393860, fls. 55/57, por força de sentença obtida em Querela Nullitatis Insanabilis, que sequer fora juntada aos autos.
Emenda da inicial (ID 486393860, fls. 68/72).
Em seguida, o processo foi extinto sem julgamento de mérito via da sentença de fls. 108/115 (ID 486393860), por ausência de pressuposto de admissibilidade da ação, entendendo o magistrado pela necessária demarcação prévia do imóvel.
Os autores interpuseram recurso de apelação (ID 486393860, fls. 121/124).
A sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ID 486393860, fls. 175/189).
Ordenada a citação dos requeridos (ID 486393860, fl. 203), apontados na petição de fls. 68/72.
Edital citatório expedido (ID 486393860, fl. 207).
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA e JOAQUIM MIRANDA CRUZ apresentaram contestação (ID 486393860, fls. 221/231).
Alegaram, preliminarmente: i) carência de ação por entender que o Registro Paroquial não é título de domínio válido para sedimentar ação de divisão; ii) impossibilidade de dividir antes de demarcar, ao argumento de que os dados do Registro Paroquial indicam apenas as confrontações, sem apontar os limites do imóvel.
No mérito, pugnaram pela improcedência da divisão alegando que os títulos de domínio dos autores não são hábeis para a extinção do condomínio.
Contestação apresentada por NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI e TÂNIA MARIA DREYES BELO (ID 486393860, fls. 232/246).
Como prejudicial de mérito, alegaram usucapião, por manter posse individualizada sobre 4.452,8 hectares do imóvel, exercida de forma mansa e pacífica por mais de cinquenta anos por si e antecessores.
Requereram ainda, seja julgada improcedente a divisão em razão dos títulos de domínio dos autores não serem hábeis para a extinção do condomínio.
Declinada a competência para a Subseção Judiciária de Luziânia/GO (ID 486393860, fls. 258).
Em razão da criação desta Subseção Judiciária de Formosa/GO, houve a redistribuição dos autos, tendo sido recebidos nesta SSJ em 11/010/2011 (ID 486393860, fl. 263).
Determinada a intimação do INCRA (ID 486393860, fl. 265), a autarquia agrária manifestou-se às fls. 271/272 e 283/284, dizendo ter interesse no feito, e que a área a ser divida nestes autos sobrepõe-se integralmente à área do imóvel rural denominado Fazenda São Francisco em desapropriação no processo nº 684.29.2011.4.01.3506, e parcialmente à área do imóvel rural denominado Fazenda Junco, também em processo de desapropriação nos autos nº 683.44.2011.4.01.3506, razão pela qual, solicitou a reunião dos processos expropriatórios a esta ação divisória.
Despacho saneador de fls. 298/307 (ID 486393860), determinou a expedição de novo edital de citação; manteve a competência da Justiça Federal; e concedeu prazo ao INCRA para apresentação de mapas, memoriais e outros documentos para demonstração da sobreposição de áreas.
Edital de citação à fl. 52.
O INCRA colacionou documentos (ID 486393893, fls. 69/80).
WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS juntou laudo pericial às fls. 105/149 (ID 486393893).
Decisão de fls. 161/162 (ID 486393893) determinou a intimação dos autores sobre o interesse no prosseguimento do feito, em razão do pedido de pagamento de indenização nos autos da Desapropriação Indireta, autos nº 1651-69.2014.4.01.3506.
Deferida a suspensão do processo até julgamento final da desapropriação indireta nº 1651-69.2014.4.01.3506 (ID 486393893, fl. 165).
Realizada audiência, restou frustrada a conciliação, ocasião em que as partes anuíram em fixar perícia para análise de cada pedaço de gleba e fixação de valores (ID 486393901, fls. 05/07).
NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI e TÂNIA MARIA DREYER BELO apresentaram quesitos às fls. 12/15 (ID 486393901).
Quesitos do INCRA às fls. 40/41.
Laudo pericial colacionado no ID 486393910.
Em seguida, os autos foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (ID 486409849).
O ESPÓLIO DE LINCOLN ALMEIDA CAMPOS impugnou o laudo pericial no ID 751940973.
NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI e TÂNIA MARIA DREYER BELO manifestaram sobre o laudo pericial no ID 755545975.
Impugnação do laudo pericial pelo INCRA (ID 772794984).
Determinada a realização de audiência (ID 850177546), ante a sugestão do perito judicial para esclarecimentos do laudo pericial (id 772794984).
Audiência realizada (ID 933933231), cujas alegações do perito e das partes constam de arquivos de vídeo do ID 938369682.
Alegações finais do ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS (ID 1000383280).
Argumentando tratar-se de ação de demarcação, arrolou que: i) a área maior está em comunhão e sub judice; ii) o INCRA apossou de parte da área em comunhão e sub judice e nela implantou um assentamento; iii) os condôminos da área podem expressar suas frações ideais, de acordo com seus documentos de titularidade, dentre os quais tem-se: a) Lincoln de Almeida Campos (fração de 317,1480 alqueires; b) Delfino Herculano Szervinski (fração de 547,1480 alqueires); c) Gregório Ambrósio de Sousa (fração de 30,0000 alqueires); d) Fortunato Pereira Pinto (fração de 200,0000 alqueires); e) outros condôminos (fração de 273,5740 alqueires); iv) a desapropriação do INCRA incidiu sobre uma parte da gleba em comunhão, sobre a qual pode-se estipular que a comunhão existente estava estabelecida em conformidade com os percentuais mencionados; v) existe um remanescente de glebas ainda em comunhão, após a desapropriação efetuada pela autarquia agrária, no montante de 257,454 alqueires.
Com isto, argumenta que o feito se encontra imaturo para prolação de sentença, ao entendimento de que existe área remanescente comum após a expropriação do INCRA e que a divisão entre particulares somente poderá ocorrer após ser decotada da área dividenda maior integral de 6.620,4907 há, o montante de área que foi expropriado, de 5.374,4134 há, e rateados os valores indenizatórios de forma proporcional à fração ideal que cada condômino possui no imóvel.
O INCRA apresentou alegações finais no ID 1008443251.
Alegou, em síntese, que: i) a desapropriação realizada pelo INCRA revela-se como forma originária de aquisição do direito de propriedade, não prevalecendo contra o expropriante eventuais vícios da cadeia dominial do imóvel expropriado; ii) os autores não detêm posse da área reclamada desde 1960, sendo que, eventual direito de propriedade porventura ostentado por eles nas transcrições e registros imobiliários trazidos aos autos, também foi suprimido pela prescrição aquisitiva decorrente da usucapião, dada a posse da área pelo desapropriado Nilton José Belo Cavalcanti, há mais de 20 anos, conforme registros imobiliários em nome deste; iii) a lide deve ser resolvida por meio da aplicação do art. 1.298 do Código Civil, com a atribuição da área demarcanda a quem exercia sua posse, no caso o expropriado Nilton José Belo Cavalcanti, sucedido, atualmente, pelo INCRA, sendo que, acaso seja dada outra solução para todas as demandas envolvendo o imóvel desapropriado, caberá aos autores discutir suas pretensões, em ação própria, em face de Nilton José Belo Cavalcanti, em razão de que a desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade, não se operando contra o expropriante eventuais vícios da cadeia dominial do imóvel.
Os requeridos NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI e TÂNIA MARIA DREYER BELO apresentaram alegações finais (ID 1018464792).
Argumentaram que a documentação dos autores são desprovidas de origem definida apta a demonstrar a origem da comunhão, pois despidos de características e informações que pudesse levar o órgão judicial a apurar a origem da cadeia dominial apresentada, os limites da propriedade a ser demarcada e dividida, e, ainda o fornecimento da lista de todos os proprietários condomínios e posse na área objeto da ação.
Afirmaram possuir domínio e posse, com prova dominial longeva e devidamente registrada no CRI de Formosa/GO, além de posse materializada no terreno, devidamente cercada e com benfeitorias diversas, cuja posse mansa e pacífica nunca foi objeto de nenhuma ação judicial que a contestasse.
Ao final, requereram suas exclusões da presente ação em razão de que a área que lhes pertencia é objeto de desapropriação pelo INCRA.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, necessário pontuar alguns aspectos processuais relativos a presente demanda, os quais se seguirão em tópicos. 1.
Na audiência do ID 933933231 foi procedida a finalização dos trabalhos periciais com esclarecimentos finais do Perito Judicial frente às indagações das partes, que entendo suficientemente claro ao destino deste feito, juntamente com o laudo pericial do ID 486393910, contra o qual não houve apresentação de recurso; 2.
Na sobredita audiência restou determinado pelo Juiz a apresentação de degravação da audiência, ficando a cargo dos autores, que se quedaram inertes; 3.
Não há que se falar em Ação de Demarcação na presente hipótese, como insistentemente todas as partes vêm mencionando em suas petições numa clara tentativa de incutir novo pedido à demanda.
Que fique claro, o presente feito cuida-se, tão somente, de pedido de divisão de terras, como se vê tanto da petição inicial (ID 486364435, fls. 11/18), quanto da emenda (ID 486393860, fls. 68/72), oferecida após o reinício do processo por força da sentença que anulou o processamento da ação, ocasião em que a parte autora poderia ter pleiteado a cumulação de pedidos (divisão e demarcação), mas não o fez; 4.
De igual modo ao tópico anterior, não há que se falar neste feito sobre indenização por desapossamento, eis que a ação de divisão é um procedimento especial em que se busca a divisão de terras comum e divisível, objetivando a extinção da comunhão existente e individualização do quinhão de cada um.
Portanto, pedido de indenização também não é objeto tratado nestes autos; 5.
Registre-se que o feito completou 60 (sessenta) anos, constituindo-se predominantemente de tumultuo processual, caminhando infatigavelmente a uma perpetuação do litígio, paralisado irresponsavelmente pela parte autora por 21 (vinte e um) anos consecutivos, já recebeu cerca de três sentenças e sempre retorna ao início, ocorrendo nestas 6 (seis) décadas de tramitação capenga diversas sucessões, incluindo uma desapropriação direta de parte da área supostamente inserida no condomínio, além de indefinição da área reclamada e problema em matrícula de imóvel (M-2.024) que manteve 4 (quatro) fazendas com o nome São Francisco, conforme explicado pelo Perito Judicial em audiência.
Da Ação de Divisão A ação de divisão tem o propósito de extinguir, em juízo, o condomínio, impondo-se esteja o imóvel comum perfeitamente discriminado antes da operação divisória, possibilitando a partilha da coisa comum em porções determinadas e certas para cada um dos consortes.
O art. 1.320 do Código Civil preceitua que: “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”.
Nesse sentido, acerca da ação divisória, o art. 415, primeira parte, do CPC/1939, vigente à época do ajuizamento da ação, previa: Art. 415.
A ação de divisão compete a qualquer dos condôminos contra os outros, a fim de promover a divisão do objeto do condomínio; A finalidade da ação não difere no CPC/2015: Art. 569.
Cabe: (...) II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais a estremar os quinhões.
O art. 595 do CPC/2015 prevê os parâmetros para propor a divisão, a saber: “os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos térreos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
Preliminar carência de ação - rejeição Na contestação do ID 486393860, fls. 221/231, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA e JOAQUIM MIRANDA CRUZ alegaram a preliminar de carência de ação, ao argumento de que o Registro Paroquial não é título de domínio válido para sedimentar ação de divisão.
De fato, comungo do entendimento de que o registro paroquial não tem o poder de atribuir domínio ao ocupante da terra, pois não era uma forma de aquisição da propriedade imóvel, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO, AC 304275-23.2009.8.09.0083, Desembargador Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, DJ 983 de 16/01/2012).
Todavia, na hipótese dos autos tanto os autores quanto os réus alegam ser titulares de domínio sobre terras supostamente localizadas na Fazenda São Francisco, cujas cadeias dominiais de todos os envolvidos advém do Testamento de 1830 do Coronel Antônio Caetano Fonseca, sendo que os registros paroquiais nº 125 e 126 se referem a 1/3 da herança deixada pelo referido Coronel a afilhada, Ana Antônia Santiago, que a transmitiu ao Vigário Joaquim Santiago, e este por sua vez transferiu aos filhos, incluindo Antônio Francisco Santiago e Daniel Cardozo Pereira, surgindo daí os registros paroquiais.
Ressalve-se que o Perito Judicial esclareceu sobre a origem das cadeias dominais segundo a documentação acostada nos autos, informando que a cadeia dominial dos requeridos é que provém de Antônio Francisco Santiago, ou seja, a partir também dos registros paroquiais, conforme excertos do laudo pericial do ID 486393910: Contudo, efetivamente, no ano de 1993, o requerido NILTON BELO CAVALCANTI levou a registro o domínio de glebas pertencentes à Cadeia Dominial da Fazenda São Francisco no Cartório de Registro de Imóveis de Formosa/GO, sob as Matrículas nº R35 – 2-2.024, R-13-5.847 e R-23-6.292, conforme apontou o laudo: Desse modo, embora partilho do entendimento de que o Registro Paroquial não é título de domínio válido para sedimentar a ação de divisão, hei por rejeitar a preliminar de carência de ação, sob tal fundamento, considerando as informações retiradas do laudo pericial que dão conta da existência de outros documentos que comprova o domínio de parte de terras da Fazenda São Francisco além dos Registros Paroquiais, além de que a cadeia dominial não provém somente dos paroquiais.
Preliminar impossibilidade de dividir antes de demarcar – acolhimento Os requeridos PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA e JOAQUIM MIRANDA CRUZ também arguiram na contestação, a preliminar de impossibilidade de dividir antes de demarcar.
A preliminar deve ser acolhida.
Trata-se de ação de divisão de imóvel em que narram os demandantes que são proprietários, ou sucessores de proprietários do imóvel denominado Fazenda São Francisco, localizado no Município de Formosa/GO, e que, originariamente, a cadeia de títulos dominiais remonta ao ano de 1830, quando aparece como pertencente, em sua totalidade, ao Coronel Antônio Caetano da Fonseca.
Considerando o transcurso de 6 (seis) décadas de tramitação, e o falecimento de alguns autores, extrai-se do feito que atualmente a parte demandante é composta pelo ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS, esposa falecida do extinto Lincoln de Almeida Santos, e por JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO, sucessor do falecido Delfino Herculano Szerwinsky.
Na parte demandada, embora constar dezenas de pessoas requeridas no polo passivo do feito, apenas PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA e JOAQUIM MIRANDA CRUZ, e NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI e TÂNIA MARIA DREYER BELO apresentaram objeção à ação por meio de contestações.
No caso em exame, as propostas de divisão do imóvel geraram reiterada celeuma entre as partes.
Na inicial de 1962, os autores pretendendo a divisão do imóvel, informaram que as áreas de cada quinhão eram certas e determinadas, tratando-se de 2/3 (dois terços) da Fazenda São Francisco, Município de Formosa/GO, avaliada à época em Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), cabendo a quantia de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para cada um dos condôminos, Delfino Herculano Szerwinsky e Lincoln de Almeida Campos, conforme excerto da inicial: Ademais, os autores originários também mencionaram na petição inicial que o imóvel possuía limites atualizados, sendo: “A partir da barra do córrego Junco, no córrego São Francisco ou Pedras, por este último acima, até as suas cabeceiras na Serra Geral; pela Serra afora, águas vertentes, até a cabeceira do córrego Vereda; por êste córrego abaixo, até a barra do córrego Sucuriú ou Covas; daí, por este acima, até a sua cabeceira; daí, por uma reta, até a cabeceira do córrego Junco e por este abaixo até a sua barra no córrego São Francisco, ponto de partida destes limites”.
Nesse sentido, segue trecho da petição inicial originária: Ademais, os autores primeiros, DELFINO HERCULANO SZERWINSKY e LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS juntaram com a inicial, o histórico dos títulos dominiais da Fazenda São Francisco, consistentes em lançamentos de doações, escrituras de compra e venda e outros, certidões oriundas de diversos cartórios de imóveis, até se alcançar às certidões de fls. 63/66 (ID 486364435), onde constou que a área de suas titularidades seria presumível de 400 (quatrocentos) alqueires, e que a referida fazenda seria compreendida dentro dos seguintes limites: “Pela parte do nascente, com a fazenda do Alagamar, no riacho denominado “São Francisco”; pela parte do pente, com a fazenda do Saco, de Antonio Luiz Pereira; pela parte do sul, até a Serra e pela parte do norte com a fazenda da Vargem Grande de Marcelino Antonio de Araujo”.
Para ilustrar, seguem excertos das referidas certidões: Continuando, por ocasião das alegações finais, a parte autora alegou que em 1965, antes da anulação do processo pela querella nulitatis, foi efetuada perícia judicial que revelou uma área maior da Fazenda São Francisco, demonstrando que não perfazia de 500 (quinhentos) alqueires que se supunha a medida da área, mas perfazia área maior que isso, cuja verdadeira medida, era de 1.367,87 (um mil, trezentos e sessenta e sete alqueires, oitenta e sete centésimos de alqueire), sustentando com isto, que a quantidade absoluta de terras que cabia a cada condômino foi alterada em face da retificação que informou a real quantidade de terras que compunha a Fazenda São Francisco, passando cada condômino a ser detentor de direitos sobre os seguintes montantes de área: Prosseguiu argumentando que o condômino DELFINO HERCULANO SZERVINSKY teve sua fração ideal mantida na proporção de 2/5 (dois quintos) da área e, com o seu óbito, seu sucesso, o autor JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO tornou-se proprietário da totalidade da fração, que, de acordo com a referida perícia inicia, totaliza 547,1480 alqueires.
No tocante ao autor primário, LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS, alega que era detentor de direitos sobre uma fração de 2/5 (dois quintos) da área dividenda, proporção esta que, após a retificação da referida perícia inicial, passou a perfazer 547,1480 alqueires.
Contudo, sustenta que o referido autor vendera 200 (duzentos) alqueires para Fortunato Pereira Pinto e 30 (trinta) alqueires para Gregório Ambrósio de Souza, restando-lhe a quantia de 347,1480 alqueires.
Desse modo, a parte autora na atualidade, alega que, estabelecendo o quantitativo dos condôminos em relação ao todo, chega-se a uma fração ideal devida a cada um, na seguinte proporção: Asseverou que, dos 1.367,87 (um mil, trezentos e sessenta e sete alqueires, oitenta e sete centésimos) da área total da Fazenda São Francisco, medida em 1965, o INCRA desapropriou 1.110,4160 (um mil, cento e dez alqueires, quatrocentos e dezesseis milésimo de alqueires) e os ocupou dentro dessa área maior em estado de indivisão, sem considerar o estado de comunhão, por meio do processo de desapropriação nº 684-29.2011.4.01.3506, produzindo, pois, efeito na presente ação.
Assim sendo, a parte autora, inovando o pedido original da presente ação, propõe em alegações finais, que a área apossada pelo INCRA poderia ser excluída do processo divisório, prosseguindo-se em relação à área remanescente de 257,454 (duzentos e cinquenta e sete alqueires, quatrocentos e cinquenta e quatro milésimos de alqueire), desde que a indenização seja rateada entre os condôminos de forma proporcional à fração ideal que cada um possui no imóvel, considerando a avaliação feita no laudo pericial que orçou em fevereiro/2021, o valor do hectare em R$ 5.033,28 (cinco mil, trinta e três reais e vinte e oito centavos), entendendo ser devido a cada condômino em decorrência do apossamento pela autarquia agrária, o seguinte valor: Contestando a ação, os requeridos PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA e JOAQUIM MIRANDA CRUZ e NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI e TÂNIA MARIA DREYES BELO impugnaram as pretensões autorais, requerendo a improcedência da divisão, sob a alegação de que os títulos de domínio dos autores não são hábeis para a extinção do condomínio.
Em alegações finais, somente os requeridos NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI e TÂNIA MARIA DREYER BELO se manifestaram.
Na ocasião, mantiveram o argumento de que a documentação dos autores é desprovida de origem definida apta a demonstrar a origem da comunhão, pois despidas de características e informações que pudessem levar o órgão judicial a apurar a origem da cadeia dominial apresentada, os limites da propriedade a ser demarcada e dividida, e, ainda o fornecimento da lista de todos os proprietários condomínios e posse na área objeto da ação.
Disseram ainda, possuir domínio e posse, com prova dominial longeva e devidamente registrada no CRI de Formosa/GO, além de posse materializada no terreno, devidamente cercada e com benfeitorias diversas, cuja posse mansa e pacífica nunca foi objeto de nenhuma ação judicial que a contestasse.
O INCRA, por sua vez, asseverou em alegações finais, que eventuais vícios na cadeia dominial do imóvel expropriado não prevalece contra a autarquia agrária, pois a desapropriação é forma originária de aquisição do direito de propriedade.
Aduziu que os autores não detêm posse da área reclamada desde 1960, e que, eventual direito de propriedade porventura ostentado por eles nas transcrições e registros imobiliários trazidos aos autos, também foi suprimido pela prescrição aquisitiva decorrente da usucapião, dada a posse da área pelo desapropriado Nilton José Belo Cavalcante, há mais de 20 anos, de acordo com os registros imobiliários em nome deste.
Enfatizou que a lide deve ser resolvida por meio da aplicação do art. 1.298 do Código Civil, com a atribuição da área dividenda a quem exercia sua posse, no caso o NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI, sucedido, atualmente, pelo INCRA e, que, acaso seja dada outra solução para todas as demandas envolvendo o imóvel desapropriado, caberá aos autores discutir suas pretensões, em ação própria, em face do requerido.
Diante da necessidade de produção de prova pericial, prevista, inclusive, no art. 590 do CPC/2015, de acordo com o qual “O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural”, houve a produção do laudo pericial do ID 486393910, elaborado pelo expert HERTZ BRENNER COSTA, no bojo do qual apontou que a limita-se a localizar os pontos de referência/confrontações comuns das cadeias dominiais, não sendo de levantamento topográfico, divisória ou de cunho demarcatório.
Analisando detidamente o referido laudo pericial, percebe-se que o imóvel dividendo, ao longo dos anos, fora sucessivamente transferido na proporção, sem demarcações, desmembramentos ou quantitativos de áreas, e sem qualquer registro cartorário, exceto as áreas ocupadas pelo requerido NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI.
Já no início do laudo, o perito judicial resume a cadeia inicial de sucessão do imóvel, apontando a ausência de demarcação, senão veja-se: Nesses moldes, o perito judicial destacou através de imagens a área original da Fazenda São Francisco (linha branca), as glebas registradas pertencentes a NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI através das Matrículas do CRI de Formosa/GO R-35 Mat. 2.024, R-13 Mat. 6.292 e R-23 Mat. 5.847 (linha vermelha) e a gleba alocada pela desapropriação do INCRA (linha azul), conforme excertos seguintes: É evidente que a celeuma instalada nesta lide resulta da ausência de demarcação das frações ideais de cada um dos interessados/sucessores do Coronel Antônio Caetano Fonseca, pois tanto a cadeia dominial dos 2/3 da herança deixada para os cinco filhos herdeiros e que desaguou na cadeia dominial dos autores, quanto de 1/3 da herança deixada para a afilhada Anna Antônia de Santiago de onde surgiram os Registros Paroquiais nº 125 e 126 que precederam a cadeia dominial da parte requerida, possuem limites coincidentes, quais sejam, Serra ao Sul, Norte Fazenda Vargem Grande, Oeste Fazenda Saco e Leste Fazenda Alagamar no Riacho São Francisco.
Tal conclusão resta evidente da análise do laudo pericial, tanto que o expert sugeriu que “para a melhor elucidação, é recomendável proceder uma Perícia de cunho específico demarcatório, desta feita pode conduzir a investigação minuciosa dos títulos e cadeias sucessórias, em comum com outros e demais interessados, não habilitados nestes processos”, conforme excerto seguinte: Mais adiante o perito judicial reafirma que a área constante dos documentos referentes aos títulos dos autores possui os mesmos limites lançados nos Registros Paroquiais nº 125 e 126: Por fim, o expert confirma a imprescindibilidade da demarcação prévia e levantamento topográfico da área da Fazenda São Francisco original para quantificar a área inicial e posteriormente a área atribuída aos 2/3 da herança postulada pelos autores.
A propósito, seguem trechos de quesitos nesse sentido: Do quanto exposto, sobeja contundente que a pretensão autoral objetiva a divisão de propriedade sem que seus quinhões estejam definitivamente localizados e individualizados.
Em outras palavras, concretamente não houve demarcação das frações ideais entre os sucessores do proprietário originário da Fazenda São Francisco e, portanto, não há possibilidade de operar a divisão antes da demarcação, ainda mais restando evidente a sobreposição de áreas.
No caso, embora constem certidões nos autos do formal de partilha em que foram homologados os pagamentos de partes de áreas do imóvel que se busca a divisão a cada um dos cessionários dos herdeiros de Francelino Teles de Faria, DELFINO HERCULANO SZERWINSKY e LINCOLN DE ALMEIDA SANTOS (ID 486364435, fls. 63/66), nota-se que apenas o requerido NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI registrou a sua parte de terras inseridas na Fazenda São Francisco, conforme se vê das certidões de matrícula do imóvel de fls. 195/206 (ID 486393893).
Ressalte-se, passados 60 (sessenta) anos, os autores não regularizaram a propriedade adquirida e, ao que parece, sequer ocuparam o imóvel algum dia, não tendo conhecimento sequer do verdadeiro tamanho da área do imóvel, sendo que nestes autos não há demonstração de terem levado suas escrituras a registro com abertura de matrícula no CRI competente.
Note-se que o registro de imóvel não se trata de mera formalidade, mas de segurança jurídica e utilidade na prestação jurisdicional diante da preservação do registro público já que se trata de ação com natureza dominial.
O artigo 1.245 do Código Civil assenta o modo formal/solene de transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Já o artigo 570 do CPC preconiza que é licita a cumulação das ações de demarcação e divisão, caso em que deve ser processada primeiramente a demarcação total ou parcial.
Portanto, constatada a divergência acerca da definição dos reais limites originais da Fazenda São Francisco, bem como possível sobreposição de áreas a partir das diversas sucessões sem qualquer delimitação de frações, registro que caberia a propositura prévia de ação demarcatória, para fins de definição dos limites reais do imóvel rural, com a produção de prova pericial, vistoria e análise local, levantamento topográfico por meio de mapas, plantas, memoriais e auxílio de ferramentas tecnológicas como georreferenciamento, que permitissem definir com precisão a linha divisória entre propriedades e fixação das respectivas coordenadas.
Com efeito, a ação demarcatória além de ter por finalidade fazer cessar a confusão de limites entre os imóveis confinantes, também tem cabimento para dirimir dúvida nas hipóteses em que os títulos dominiais apresentam divergências.
A jurisprudência já admitiu o manejo da referida ação em casos similares, senão veja-se: Ação demarcatória - carência de ação – inocorrência - pretensão inicial de aviventar os marcos danificados, reestabelecendo a linha divisória do imóvel - invasão caracterizada - prescrição aquisitiva como matéria de defesa - exegese do artigo 333, II do código de processo civil - agravo retido rejeitado - recurso de apelação desprovido. 333, II, código de processo civil. 1.
A ação demarcatória tem cabimento para constituir divisas, quando estas jamais existiram; para restabelecê-las, quando vierem a apagar-se ou ficar com vestígios insuficientes e, ainda, quando as propriedades se tornaram confusas ou promíscuas. 2.
In casu, cabalmente comprovada a invasão por parte dos réus, ora apelantes, no imóvel dos autores, razão pela qual a procedência da demanda era de rigor. 3.
Não há prova do decurso temporal para o acolhimento da invocada prescrição aquisitiva. (1650822 PR 0165082-2, Relator: Lauro Augusto Fabrício de Melo, Data de Julgamento: 28/10/2004, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6741).
Original sem destaque.
PROCESSUAL CIVIL - DEMARCAÇÃO - CONFUSÃO DE LIMITES NOS TÍTULOS DOMINIAIS - SOBREPOSIÇÃO DOS IMÓVEIS - CABIMENTO DA MEDIDA.
A confusão de limites dos imóveis, gerada pelos respectivos títulos dominiais, legitima o ajuizamento de ação demarcatória. É possível, via procedimento demarcatório, averiguar os limites reais dos terrenos descritos em registros imobiliários distinto.
A definição da área pertencente a cada um possibilita a definição dos marcos divisórios, cuja verificação é inviável com a simples análise dos títulos de propriedade. (TJSC, Apelação Cível n. 2003.026852-9, de Barra Velha, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 26-10-2009).
Logo, havendo divergências entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados nos títulos dominiais, além de confusão de áreas advinda de cadeia dominial deveras antiga, ensejando discussão quanto a exata localização de fronteiras e não restando comprovada a demarcação das frações ideais de cada condômino, verifica-se ser a parte autora carente de interesse processual, pela inadequação da via eleita, porquanto deveria primeiramente ter movido a ação demarcatória para eventual estabelecimento dos limites.
Em razão da extinção da demanda, deixo de analisar a invocada prescrição aquisitiva deduzida pelo requerido NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI e também pelo INCRA.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelos autores.
Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios da parte requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 486393860, fl. 72), nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Retifique-se a autuação substituindo os autores JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO e LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS por seus espólios.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos associados.
P.
R.
I.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS Juiz Federal -
19/07/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:45
Juntada de e-mail
-
23/05/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 09:29
Juntada de alegações/razões finais
-
31/03/2022 19:52
Juntada de alegações/razões finais
-
29/03/2022 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:47
Decorrido prazo de TANIA MARIA DREYER BELO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:43
Decorrido prazo de NILTON JOSE BELO CAVALCANTI em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 14:20
Juntada de alegações/razões finais
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23/03/2022 01:03
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DE ARAUJO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:03
Decorrido prazo de LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:03
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DE ARAUJO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:03
Decorrido prazo de LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:34
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 04:34
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 04:27
Publicado Intimação polo ativo em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006142-27.2011.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617 e DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514 POLO PASSIVO:MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893, EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616 e TADEU RABELO PEREIRA - DF09747 Destinatários: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS SEVERIANO BATISTA FILHO - (OAB: GO601) RONALDO ABADIO DE SANTANA - (OAB: GO9242) FABIO CAPELL FARIAS SILVA - (OAB: DF22617) DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - (OAB: DF17514) JOAO MOREIRA DE ARAUJO RONALDO ABADIO DE SANTANA - (OAB: GO9242) SEVERIANO BATISTA FILHO - (OAB: GO601) LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS SEVERIANO BATISTA FILHO - (OAB: GO601) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO -
11/03/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2022 02:19
Decorrido prazo de MIGUEL TELES SANTIAGO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:19
Decorrido prazo de LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:19
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:19
Decorrido prazo de GREGORIO AMBROSIO E SUA MULHER em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:18
Decorrido prazo de URBANO BROCHADO SANTIAGO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:18
Decorrido prazo de DULCE DE MOURA SANTIAGO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:18
Decorrido prazo de ALOISIO SANTIAGO DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:18
Decorrido prazo de ULPIANO BROCHADO SANTIAGO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:18
Decorrido prazo de JOAO DE MOURA SANTIAGO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:18
Decorrido prazo de ENI SANTIAGO CAMPOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:18
Decorrido prazo de URIEL BROCHADO SANTIAGO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:17
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:17
Decorrido prazo de LOURDES BROCHADO SANTIAGO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:15
Decorrido prazo de EUCLIDES BROCHADO SANTIAGO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:14
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DA SILVA CAMPOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:14
Decorrido prazo de ADELAIDE AVELINO SANTIAGO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:14
Decorrido prazo de ANITA SANTIAGO CAMPOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:14
Decorrido prazo de SUCESSORES DE DESIDERIA PEREIRA CARDOSO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:14
Decorrido prazo de JULIETA DE MOURA SANTIAGO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:14
Decorrido prazo de MOACYR DE MOURA SANTIAGO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:13
Decorrido prazo de SHIGURO KANOGAVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:13
Decorrido prazo de PEDRO DE MOURA SANTIAGO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:13
Decorrido prazo de SUCESSORES DE TERTULIANA FRANCISCO SANTIAGO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:08
Decorrido prazo de UGARA BROCHADO SANTIAGO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:08
Decorrido prazo de VLADMIR SANTIAGO CAMPOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:06
Decorrido prazo de GREGORIO DE MOURA TELES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:05
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO SANTIAGO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:05
Decorrido prazo de NILTON JOSE BELO CAVALCANTI em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:05
Decorrido prazo de TANIA MARIA DREYER BELO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:05
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:05
Decorrido prazo de JOAQUIM MIRANDA CRUZ em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:05
Decorrido prazo de ANA JOAQUINA SANTIAGO DE CASTRO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:05
Decorrido prazo de ANA PEREIRA PINTO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:05
Decorrido prazo de LECY AMBROSIO DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:05
Decorrido prazo de ALBINO PEREIRA PINTO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:05
Decorrido prazo de LEOPOLDINA PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:05
Decorrido prazo de GETULIO PINHEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:05
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:05
Decorrido prazo de LEONIDAS DE FREITAS MACHADO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:05
Decorrido prazo de EUDIMAR DE TAL em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:01
Decorrido prazo de HIROSHI YOSHIO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:49
Decorrido prazo de SUCESSORES DE DELERMO SEOLE em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:41
Decorrido prazo de TANIA MARIA DREYER BELO em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:05
Decorrido prazo de NILTON JOSE BELO CAVALCANTI em 10/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2022 05:44
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/01/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
28/12/2021 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
28/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0006142-27.2011.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617 e DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514 POLO PASSIVO:MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893, EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616 e TADEU RABELO PEREIRA - DF09747 DECISÃO 845928095 - Defiro.
Suspendo o feito até a realização de audiência a ser em data oportuna designada.
Verifique a secretaria pauta.
I.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
27/12/2021 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
27/12/2021 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
27/12/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/12/2021 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/12/2021 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/12/2021 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
27/12/2021 11:49
Proferida decisão interlocutória
-
07/12/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 17:38
Juntada de e-mail
-
03/12/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 01:24
Decorrido prazo de TANIA MARIA DREYER BELO em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:07
Juntada de manifestação
-
08/10/2021 16:03
Decorrido prazo de HIROSHI YOSHIO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 16:03
Decorrido prazo de SHIGURO KANOGAVA em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 16:03
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DE ARAUJO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 16:03
Decorrido prazo de MOACYR DE MOURA SANTIAGO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:10
Decorrido prazo de UGARA BROCHADO SANTIAGO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:10
Decorrido prazo de GREGORIO AMBROSIO E SUA MULHER em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:10
Decorrido prazo de ALOISIO SANTIAGO DE ALMEIDA em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:10
Decorrido prazo de ULPIANO BROCHADO SANTIAGO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:10
Decorrido prazo de SUCESSORES DE DELERMO SEOLE em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de COMPANHIA MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de DULCE DE MOURA SANTIAGO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de JOAO DE MOURA SANTIAGO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de GREGORIO DE MOURA TELES em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de PEDRO DE MOURA SANTIAGO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de URIEL BROCHADO SANTIAGO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de ENI SANTIAGO CAMPOS em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de VLADMIR SANTIAGO CAMPOS em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de MIGUEL TELES SANTIAGO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de JULIETA DE MOURA SANTIAGO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de ADELAIDE AVELINO SANTIAGO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de LOURDES BROCHADO SANTIAGO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de SUCESSORES DE DESIDERIA PEREIRA CARDOSO em 06/10/2021 23:59.
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08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de ANITA SANTIAGO CAMPOS em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de SUCESSORES DE TERTULIANA FRANCISCO SANTIAGO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO SANTIAGO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de TANIA MARIA DREYER BELO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de JOAQUIM MIRANDA CRUZ em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de ANA JOAQUINA SANTIAGO DE CASTRO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de ANA PEREIRA PINTO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de LECY AMBROSIO DE SOUSA em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de ALBINO PEREIRA PINTO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de LEOPOLDINA PEREIRA em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:09
Decorrido prazo de GETULIO PINHEIRO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:08
Decorrido prazo de EUCLIDES BROCHADO SANTIAGO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:08
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:08
Decorrido prazo de LEONIDAS DE FREITAS MACHADO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:08
Decorrido prazo de EUDIMAR DE TAL em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:08
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DA SILVA CAMPOS em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:08
Decorrido prazo de URBANO BROCHADO SANTIAGO em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 06/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:25
Juntada de manifestação
-
30/09/2021 15:04
Juntada de manifestação
-
28/09/2021 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 03:23
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
15/09/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0006142-27.2011.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617 e DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514 POLO PASSIVO:MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893, EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616 e TADEU RABELO PEREIRA - DF09747 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da conformidade da nova digitalização parcial dos autos (Id. 557140941), bem como sobre o Laudo Pericial apresentado (id 486393944), no prazo de quinze dias.
Após, não havendo impugnação, diligencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais ao perito nomeado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Formosa, data e assinaturas eletrônicas.
Juiz Federal -
13/09/2021 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2021 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 20:05
Juntada de outras peças
-
22/05/2021 00:59
Decorrido prazo de WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 00:59
Decorrido prazo de NILTON JOSE BELO CAVALCANTI em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 00:48
Decorrido prazo de TANIA MARIA DREYER BELO em 21/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 08:09
Decorrido prazo de JOAQUIM MIRANDA CRUZ em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 08:09
Decorrido prazo de URBANO BROCHADO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 08:08
Decorrido prazo de LEONIDAS DE FREITAS MACHADO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 08:07
Decorrido prazo de EUDIMAR DE TAL em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:31
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:31
Decorrido prazo de GETULIO PINHEIRO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:31
Decorrido prazo de LEOPOLDINA PEREIRA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:31
Decorrido prazo de LECY AMBROSIO DE SOUSA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:31
Decorrido prazo de SUCESSORES DE TERTULIANA FRANCISCO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:31
Decorrido prazo de LOURDES BROCHADO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:31
Decorrido prazo de EUCLIDES BROCHADO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:31
Decorrido prazo de GREGORIO DE MOURA TELES em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:31
Decorrido prazo de DULCE DE MOURA SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:31
Decorrido prazo de JOAO DE MOURA SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:31
Decorrido prazo de UGARA BROCHADO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:31
Decorrido prazo de PEDRO DE MOURA SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:31
Decorrido prazo de ULPIANO BROCHADO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:26
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:26
Decorrido prazo de GETULIO PINHEIRO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:26
Decorrido prazo de LEOPOLDINA PEREIRA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:26
Decorrido prazo de LECY AMBROSIO DE SOUSA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:26
Decorrido prazo de SUCESSORES DE TERTULIANA FRANCISCO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:26
Decorrido prazo de LOURDES BROCHADO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:26
Decorrido prazo de EUCLIDES BROCHADO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:26
Decorrido prazo de GREGORIO DE MOURA TELES em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:26
Decorrido prazo de DULCE DE MOURA SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:26
Decorrido prazo de JOAO DE MOURA SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:26
Decorrido prazo de UGARA BROCHADO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:26
Decorrido prazo de PEDRO DE MOURA SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:26
Decorrido prazo de ULPIANO BROCHADO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de GETULIO PINHEIRO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de LEOPOLDINA PEREIRA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de LECY AMBROSIO DE SOUSA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de SUCESSORES DE TERTULIANA FRANCISCO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de LOURDES BROCHADO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de EUCLIDES BROCHADO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de GREGORIO DE MOURA TELES em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de DULCE DE MOURA SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de JOAO DE MOURA SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de UGARA BROCHADO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de PEDRO DE MOURA SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de ULPIANO BROCHADO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:56
Decorrido prazo de ANA JOAQUINA SANTIAGO DE CASTRO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de ALBINO PEREIRA PINTO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de ANA PEREIRA PINTO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de JULIETA DE MOURA SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de ANITA SANTIAGO CAMPOS em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de SUCESSORES DE DESIDERIA PEREIRA CARDOSO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de MIGUEL TELES SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de ADELAIDE AVELINO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de URIEL BROCHADO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de VLADMIR SANTIAGO CAMPOS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de ENI SANTIAGO CAMPOS em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DA SILVA CAMPOS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de ALOISIO SANTIAGO DE ALMEIDA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de SUCESSORES DE DELERMO SEOLE em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de SHIGURO KANOGAVA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de HIROSHI YOSHIO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de GREGORIO AMBROSIO E SUA MULHER em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DE ARAUJO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de MOACYR DE MOURA SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:30
Decorrido prazo de EUCLIDES BROCHADO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:30
Decorrido prazo de GETULIO PINHEIRO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:30
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:30
Decorrido prazo de LECY AMBROSIO DE SOUSA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:30
Decorrido prazo de LEOPOLDINA PEREIRA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:30
Decorrido prazo de SUCESSORES DE TERTULIANA FRANCISCO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:30
Decorrido prazo de LOURDES BROCHADO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:30
Decorrido prazo de PEDRO DE MOURA SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:30
Decorrido prazo de JOAO DE MOURA SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:30
Decorrido prazo de GREGORIO DE MOURA TELES em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:30
Decorrido prazo de DULCE DE MOURA SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:30
Decorrido prazo de UGARA BROCHADO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ULPIANO BROCHADO SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 05:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
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05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
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05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
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05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
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05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
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05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
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05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
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05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
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05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
31/03/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0006142-27.2011.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO MOREIRA DE ARAUJO SEVERIANO BATISTA FILHO - (OAB: GO601) RONALDO ABADIO DE SANTANA - (OAB: GO9242) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 18:26
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/03/2021 18:25
Juntada de volume
-
10/03/2021 15:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/03/2021 15:24
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
10/03/2021 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2019 16:22
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
14/05/2019 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 14:46
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO SOLICITA ALVARÁ LEVANTAMENTO 50 HONORÁRIOS PERICIAIS
-
31/01/2019 15:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHADO AO PERITO
-
15/01/2019 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
09/11/2018 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
23/10/2018 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2018 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/09/2018 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/08/2018 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/07/2018 15:50
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
27/07/2018 15:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/05/2018 13:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 12:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/04/2018 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2018 13:29
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/03/2018 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA
-
08/03/2018 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2018 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
15/01/2018 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
05/12/2017 10:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/10/2017 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/10/2017 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
17/10/2017 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2017 16:00
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
24/04/2017 14:08
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
28/03/2017 08:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/03/2017 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2017 11:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/03/2017 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/03/2017 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/02/2017 13:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO SANEADORA DEFE PERÍCIA NOS AUTOS 1651-69.2014; 663-14.2011; 6142-27.2011 E 684-29.2011
-
10/02/2017 13:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 13:08
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
01/02/2017 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2017 10:54
CARGA: RETIRADOS PGF - PROCESSOS ENVIADOS VIA CORREIOS.
-
12/01/2017 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
12/01/2017 17:34
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
12/01/2017 17:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/11/2016 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/11/2016 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2016 15:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/05/2016 15:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT
-
03/03/2016 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/02/2016 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/02/2016 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/02/2016 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/10/2015 19:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2015 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2015 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2015 14:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROCURAÇÃO PROTOCOLADA. PETI: 46398
-
03/06/2015 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2015 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/05/2015 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/05/2015 14:30
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
08/04/2015 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/04/2015 13:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/03/2015 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/03/2015 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/03/2015 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/02/2015 13:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/12/2014 15:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2014 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2014 16:02
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA RETIRADA PELA AUTORIZADA CARINE GRACIELE MOREIRA MOURO OAB DF 23819
-
05/11/2014 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2014 10:54
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA ENVIADA POR CORREIO
-
24/10/2014 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
08/10/2014 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/10/2014 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/10/2014 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/10/2014 15:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2014 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 503947
-
02/10/2014 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2014 13:05
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA ENVIADA POR CORREIO
-
08/09/2014 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA INCRA
-
08/09/2014 16:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/08/2014 15:21
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/07/2014 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/06/2014 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/06/2014 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/06/2014 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2014 14:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2014 17:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
16/05/2014 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2014 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
30/04/2014 12:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CERTIDAO NAO PUBLICAÇAO EDITAL CITAÇAO
-
11/04/2014 15:34
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
24/02/2014 13:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/02/2014 16:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 408
-
19/02/2014 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/02/2014 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2014 15:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2014 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2013 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2013 14:23
CARGA: RETIRADOS MPF - RESPONSÁVEL: DANIEL PORTELA
-
02/09/2013 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/09/2013 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2013 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2013 10:22
CARGA: RETIRADOS PGF - RESPONSÁVEL: BIANO
-
13/08/2013 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA INCRA ORDENADA DESPACHO F.687
-
13/08/2013 15:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
12/07/2013 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/07/2013 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/07/2013 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/07/2013 14:49
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
05/07/2013 14:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/07/2013 14:04
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
05/07/2013 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2013 14:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2013 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO DESPACHO - VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 10/05/2013
-
08/05/2013 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/04/2013 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
-
30/04/2013 13:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2013 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 13/03/2013
-
08/03/2013 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/03/2013 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/03/2013 17:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 146/2012
-
05/03/2013 17:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO Nº 145/2012
-
05/03/2013 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/03/2013 16:59
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 17631, PETIÇÃO Nº18107 E MANDADOS N. 145 E146/2012
-
05/03/2013 15:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/02/2013 14:32
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
01/02/2013 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/01/2013 18:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2013 16:48
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
05/11/2012 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CARTA PRECATÓRIA N. 091/2012
-
24/10/2012 14:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA N.° 091/2012
-
25/09/2012 15:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CARTA PRECATÓRIA N. 91/2012
-
25/09/2012 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE INTIMAÇÕES N. 145 E 146/2012
-
17/09/2012 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 13/09/2012 NO E-DJF1
-
11/09/2012 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/09/2012 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/09/2012 15:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/08/2012 16:09
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
22/08/2012 12:43
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
20/08/2012 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/08/2012 16:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2012 16:03
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - Despacho do processo n.6507-81.2011.4.01.3506
-
06/08/2012 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2012 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2012 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU - RESPONSÁVEL: JAIBENI BATISTA GODOI MAT. 0945639
-
08/05/2012 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - vista incra
-
08/05/2012 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2012 17:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2012 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2012 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2012 14:53
CARGA: RETIRADOS AGU - INCRA - PGF ANÁPOLIS - RESPONSÁVEL: DR. JOAQUIM PEDRO
-
16/01/2012 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/01/2012 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2011 17:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2011 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2011 16:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2011
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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