TRF1 - 0001904-38.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:26
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:49
Decorrido prazo de ARLISSON RODRIGUES GARCIA em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2022 22:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2022 22:16
Juntada de Certidão
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27/03/2022 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2022 22:16
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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25/03/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 13:23
Juntada de parecer
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30/08/2021 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 02:46
Mandado devolvido cumprido
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01/06/2021 02:46
Juntada de diligência
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25/05/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2021 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2021 23:59.
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28/04/2021 08:46
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 06:08
Publicado Intimação polo passivo em 27/04/2021.
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27/04/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0001904-38.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO RÉU: ARLISSON RODRIGUES GARCIA Advogado do(a) RÉU: LUCAS TORRES SAMPAIO - AP3615 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de ARLISSON RODRIGUES GARCIA como incurso nas penas dos arts.
Art. 168 do CP.
A acusação arrolou uma testemunha.
Denúncia recebida em 29/07/2019 (fls. 29 - 153085371 - Volume (1904 38.2019.4.01.3100 V001)).
Citação em 28/08/2019 (fl. 42 - 153085371 - Volume (1904 38.2019.4.01.3100 V001)).
Resposta à acusação em 10/09/2019 (fls. 45-48), por advogado constituído (procuração à fl.38).
A defesa não apresentou rol de testemunhas.
MPF apresentou proposta de suspensão condicional do processo (fl. 02C - 153085371 - Volume (1904 38.2019.4.01.3100 V001) Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas na instrução processual, no entanto, diante da hipótese de aceitação, pelo réu da proposta do MPF para suspensão condicional do processo, esta medida deverá ser homologada, sendo assim, prescindível a instrução probatória, por hora, para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Dessa forma: Homologo a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos nos termos propostos e acordados entre o MPF e o réu, conforme descrito à fl. 02C e ID 245498867 - Parecer, consistente no cumprimento das seguintes condições: a) Suspensão da ação penal pelo prazo de 02 (dois) anos; b) Pagamento de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo; c) Reparação do dano causado à Caixa Econômica Federal, consistente na devolução de R$ 16.722,00 (dezesseis mil setecentos e vinte e dois reais), em valores atualizados; o cumprimento desta condição deverá ser comprovado pelo acusado em até 30 (trinta) dias da aceitação da proposta, trazendo aos autos a prova da negociação realizada junto à CEF para a devolução dos valores; d) Apresentação das certidões criminais das esferas federal e estadual do local de seu domicílio.
Conforme se depreende dos comprovantes de ID 235341854 - Petição intercorrente (Informa pagamento de prestação pecuniária) e 235341856 - Comprovante de depósito judicial (Guia de Depósito e Comprovante), bem como dos ID (s) 183469903 - Ofício (Ofício n 374/2019/PA Justiça Federal Macapá) e 183484846 - Petição intercorrente (Arlisson Rodrigues Garcia), o beneficiado já pagou a prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), e já devolveu o valor recebido indevidamente de RS 16.722,00 (dezesseis mil setecentos e vinte e dois reais) à CEF, restando apenas juntar as certidões de antecedentes criminais das justiças estadual e federal nos autos, bem como cumprir-se a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido pelo MPF (ID 245498867 - Parecer).
Dessa forma: 1.
Intime-se o réu ARLISSON RODRIGUES GARCIA (Rod.
JK, condomínio Arboretto, Rua Murici, n°54, Universidade, Macapá/AP, CEP 68.903-197.
Tel: (96) 98132-9525), para que tome conhecimento desta decisão e dê continuidade ao cumprimento das condições, notadamente à apresentação das certidões de distribuições criminais expedidas pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação, ressaltando-se que se o denunciado vier a cumprir integralmente as condições, a possibilidade de extinção da punibilidade será apreciada por este Juízo deprecante; 2.
Suspenda-se o processo e o prazo prescricional pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95. 3.
Intime-se a defesa constituída por meio de publicação no DJE, nos termos do art. 4º, § 2º, da lei 11.419/06, art 19, § 3º, da Resolução CNJ 185/13, art. 5º, § 1º, e art. 6, inciso II, da Resolução CNJ 234/16, servindo esta como termo inicial para contagem de prazo, vez que a publicação em DJE substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais (AgInt nos EAREsp 1015548/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018). 4.
Intime-se diretamente, por meio do portal do PJE, o MPF.
MACAPÁ/AP, 22 de junho de 2020.
JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
23/04/2021 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2021 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2020 15:17
Suspensão Condicional do Processo
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22/06/2020 16:24
Conclusos para decisão
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22/06/2020 16:23
Restituídos os autos à Secretaria
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22/06/2020 16:23
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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29/05/2020 09:28
Juntada de Parecer
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27/05/2020 18:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2020 20:08
Juntada de manifestação
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30/03/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2020 15:32
Juntada de Certidão
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14/01/2020 09:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/11/2019 14:54
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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20/11/2019 14:54
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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08/11/2019 11:49
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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08/11/2019 11:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/09/2019 12:13
DEFESA PREVIA APRESENTADA - ARLISSON RODRIGUES GARCIA
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20/09/2019 12:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - arlisson garcia
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09/09/2019 10:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SINIC/DPF
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06/09/2019 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ARLISSON RODRIGUES GARCIA
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04/09/2019 17:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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04/09/2019 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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04/09/2019 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2019 08:40
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/08/2019 11:19
REMESSA ORDENADA: MPF
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23/08/2019 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/08/2019 11:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/08/2019 10:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - n° 870
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09/08/2019 14:15
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/08/2019 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2019 10:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/08/2019 10:52
DENUNCIA AUTUADA
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06/08/2019 14:38
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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