TRF1 - 0000327-53.2018.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/07/2021 14:00
Juntada de Informação
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19/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
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13/07/2021 03:00
Decorrido prazo de PAULO RODRIGO SILVESTRO em 12/07/2021 23:59.
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11/06/2021 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
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11/06/2021 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 09:27
Conclusos para despacho
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18/05/2021 02:20
Decorrido prazo de PAULO RODRIGO SILVESTRO em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 00:11
Juntada de apelação
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13/05/2021 00:28
Decorrido prazo de PAULO RODRIGO SILVESTRO em 12/05/2021 23:59.
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20/04/2021 07:31
Publicado Sentença Tipo A em 20/04/2021.
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20/04/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000327-53.2018.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO RODRIGO SILVESTRO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972 REQUERIDO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA INTEGRATIVA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio em face da sentença retro, na qual alega omissão no julgado, por deixar de “enfrentar argumentos levantados na tese de defesa, assim como documentos presentes nos autos, que são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado”, nos termos do Art. 1.022, II, c/c Art. 489, § 1º, IV, CPC.
Tais argumentos estariam relacionados, num primeiro momento, ao exame dos critérios de validade do laudo técnico que embasaria, em tese, o pagamento do adicional em grau máximo.
Argumenta que o referido laudo não atendia aos requisitos previstos “no § 2° do art. 10 da Orientação Normativa n°06/2013 (ID n°4358745), que regulamentava a concessão dos adicionais de insalubridade, na medida em que emitido por pessoa estranha aos quadros do serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, sendo esta um exigência expressa da referida norma. ” Em segundo, também se refere a omissão aos critérios de avaliação do laudo da empresa privada, afirmando a Embargante que “Com a suspensão da tramitação de todos os processos e elaboração de um novo laudo, este substituiu aquele que sequer chegou a ser homologado pelo órgão competente da administração.” É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição em qualquer decisão, proferida por órgão jurisdicional: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 489. § 1º .
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; No caso vertente, questiona-se o fato de o Juízo, supostamente, ter sido omisso, por não ter observado os critérios de validade e avaliação do laudo técnico (de 2014), argumentos estes previstos em peça contestatória, que seriam indispensáveis à formação do entendimento adotado quanto à condenação ao pagamento da insalubridade em grau máximo.
Não se verifica omissão no presente, mas sim, evidencia-se inconformismo da embargante.
Tanto que a próprio ato judicial, objeto dos presentes embargos, trata especificamente sobre os critérios acima, conforme a seguir: (...) Do mesmo modo, cumpre afastar a impugnação ao laudo de 2014.
A suposta não contratação e não solicitação do serviço de elaboração do laudo pericial é hipótese inverossímil, mormente porque o próprio ICMBio informa que o processo de concessão do adicional para o requerente foi paralisado (assim como todos os demais processos que estavam em tramite) após a CGU constatar falhas em laudos outros.
Se o processo foi iniciado, decerto o laudo em questão, confeccionado em papel timbrado da autarquia, não lhe era estranho, tanto é assim que o autor trouxe aos autos, ainda, memorando no qual Ricardo Motta Pires, chefe do Parque Nacional do Cabo Orange, encaminha o laudo agora impugnado e salienta que os servidores supracitados exercem as atividades nas condições descritas no referido laudo.
Também não foi demonstrada qual a razão de a participação da Empresa EDGE - Segurança, Saúde e Medicina do Trabalho, invalidar o laudo, vez que o integrante da referida empresa que subscreve o laudo é identificado como médico do trabalho, sendo que, na própria contestação, o ICMBio menciona que “a demonstração da existência ou não de trabalho em condições insalubres necessita de prova técnica (perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho)”.
Constata-se, enfim, que o ICMBio não indicou nenhum ponto em que o referido laudo não teria atendido aos critérios de avaliação pertinente, se contentando em mencionar e transcrever relatórios da CGU em que são especificadas irregularidades em outros laudos, para fundamentar uma suspeição geral sobre todos os seus laudos emitidos, inclusive, o referido laudo de 2014 do ParNa Orange.
Ainda em sua peça defensiva, o ICMBio afirma que o novo laudo de 2018 realizado pela autarquia “indica que o autor poderá fazer jus a percepção do adicional de insalubridade, porém no grau médio, que equivale a 10% (dez pontos percentuais) do seu vencimento básico”.
Quanto a tal apontamento, sem óbice de que o instituto estabeleça novos requisitos para confecção de laudos, bem como realize quantas perícias entender necessárias para melhor fixar os adicionais, vez que os servidores estão sujeitos à atualização do exame pericial em razão de mudanças nas condições do trabalho (que podem decorrer, inclusive de medidas destinadas a reduzir os impactos das condições perigosas, insalubres e penosas), é certo que o efeito de cada um dos laudos é prospectivo, sem retroagir no tempo, conforme foi fixado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
PUIL Nº 413/RS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (...) 3.
Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1265173 2018.00.63384-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/06/2019.DTPB) Nesse contexto, o laudo elaborado em 24/10/2014, que constatou insalubridade em grau máximo (20%) e que o réu não logrou invalidar, permaneceu vigente e projetando seus efeitos, “estando os servidores que fazem jus ao referido acréscimo sujeitos à atualização permanente do respectivo laudo” (Trecho do voto do Min.
Rel.
Mauro Campbell AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1265173 2018.00.63384-3), até a elaboração do segundo laudo, em 2 de julho de 2018, que constatou insalubridade em grau médio (10%).
Convém reforçar que, apesar de não retroagirem, os adicionais em questão são devidos imediatamente após a constatação da insalubridade, em outras palavras, a partir da data de elaboração dos próprios laudos periciais, nesse sentido, segue mais um julgado do STJ: (...) No caso concreto, conforme restou consignado na sentença, “Nesse contexto, o laudo elaborado em 24/10/2014, que constatou insalubridade em grau máximo (20%) e que o réu não logrou invalidar, permaneceu vigente e projetando seus efeitos, “estando os servidores que fazem jus ao referido acréscimo sujeitos à atualização permanente do respectivo laudo” (Trecho do voto do Min.
Rel.
Mauro Campbell AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1265173 2018.00.63384-3), até a elaboração do segundo laudo, em 2 de julho de 2018, que constatou insalubridade em grau médio (10%). “ Assim, a irresignação da embargante está afeta à rediscussão da matéria, uma vez que questiona o entendimento firmado por este juízo.
No entanto, os critérios de validade e avaliação foram devidamente observados, considerando-se válido o laudo técnico que embasou o entendimento adotado por este juízo, cuja fundamentação encontra guarida legal e jurisprudencial pertinentes, conforme exposto.
Finalmente, os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração do decisum, em caso de omissão, obscuridade ou contradição, e não mecanismo voltado a reanálise das teses agitadas no processo, entendimento esse, aliás, já perfilhado também pelo STJ, conforme se pode inferir do seguinte aresto: “Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito (...)”. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).
ISSO POSTO, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada na decisão vergastada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO por não vislumbrar, na hipótese dos autos, a existência de vício a ser sanado no bojo do ato combatido, consoante as disposições do art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá/AP p/ Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque -
16/04/2021 21:52
Juntada de Certidão
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16/04/2021 21:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2021 15:08
Conclusos para decisão
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02/02/2021 12:34
Decorrido prazo de PAULO RODRIGO SILVESTRO em 01/02/2021 23:59.
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14/01/2021 11:04
Juntada de Certidão
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14/01/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 12:26
Conclusos para decisão
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31/10/2020 04:33
Decorrido prazo de PAULO RODRIGO SILVESTRO em 05/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 21:48
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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30/10/2020 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 18:18
Juntada de Embargos de declaração
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08/09/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/09/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/09/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/09/2020 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2020 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2020 20:44
Julgado procedente o pedido
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30/06/2020 20:19
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 25/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 16:14
Decorrido prazo de PAULO RODRIGO SILVESTRO em 26/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 18:26
Conclusos para julgamento
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22/06/2020 18:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/06/2020 10:46
Decorrido prazo de PAULO RODRIGO SILVESTRO em 19/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS em 19/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 10:02
Juntada de Petição intercorrente
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20/05/2020 15:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/05/2020 15:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/05/2020 15:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/05/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 14:00
Conclusos para despacho
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19/05/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 13:58
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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12/05/2020 14:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/03/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 14:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/01/2020 13:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/01/2020 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/01/2020 10:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO que em 24/01/2020 transcorreu in albis o prazo para a parte autora apresentar réplica à preliminar alegada na contestação, embora devidamente intimada (fl. 170).
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04/12/2019 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/12/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/12/2019 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - Nesta data, encaminho estes autos para publicação do despacho de fl. 168. Oiapoque/AP, 3 de dezembro de 2019.
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02/12/2019 10:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO 1 Considerando a preliminar alegada na contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à suposta ocorrência da pres
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18/01/2019 15:47
Conclusos para decisão
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18/01/2019 15:47
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO ICMBIO. RECEBIDO EM 16/01/2018.
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18/01/2019 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/01/2019 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO EM 16/01/2018.
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14/01/2019 11:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/01/2019 11:51
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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29/11/2018 16:33
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/11/2018 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - CITAÇÃO ICMBIO. PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ.
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13/11/2018 14:56
CitaçãoORDENADA
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11/10/2018 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " CITE-SE O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE ¿ ICMBIO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, BEM COMO, QUERENDO, APRESENTAR PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO OU REQUERER PROVAS QUE PRETEN
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03/10/2018 14:46
Conclusos para despacho
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26/09/2018 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "(...) CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A PREVENÇÃO, DISTRIBUA-SE LIVREMENTE."
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31/08/2018 14:05
Conclusos para despacho
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31/08/2018 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
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31/08/2018 11:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/08/2018 11:50
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - EQUÍVOCO. SEM EFEITO.
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31/08/2018 11:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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