TRF1 - 0000197-51.2014.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
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10/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ROGERIO LUIZ GRADIN em 09/02/2022 23:59.
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18/12/2021 15:02
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 09:00
Juntada de manifestação
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16/12/2021 00:56
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000197-51.2014.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROGERIO LUIZ GRADIN SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de ROGÉRIO LUIZ GRADIN, devidamente qualificados na inicial, objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2.
Expirado o prazo, pelo executado, para o cumprimento da obrigação, e havendo determinação deste juízo de penhora de dinheiro ou aplicações financeiras em seu nome (Id 672327989), houve bloqueio, via sistema Bacenjud, em suas contas bancárias, no valor integral do débito (Id 734947476). 3.
Intimado, o executado permaneceu silente. 4.
Em razão disso, a exequente requereu a conversão em renda dos valores penhorados, através de DARF, código 2864 (Id 795509479), o que foi deferido por este juízo (Id 801856052). 5.
Procedida a conversão em renda (Id 820309082), a União/Fazenda Nacional (Id 826875091) requereu a extinção do feito pelo pagamento. 6. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 7.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos do referido dispositivo legal. 8.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil 9.
Sem honorários. 10.
Após a intimação das partes, dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 11.Atos necessários a cargo da secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/12/2021 08:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 08:07
Juntada de Certidão
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14/12/2021 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 09:04
Juntada de manifestação
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18/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 09:46
Juntada de outras peças
-
09/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 16:01
Juntada de manifestação
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26/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 09:52
Juntada de Informação
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28/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ROGERIO LUIZ GRADIN em 27/09/2021 23:59.
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20/09/2021 01:04
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0000197-51.2014.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROGERIO LUIZ GRADIN FINALIDADE: Intimar o advogado da parte ROGERIO LUIZ GRADIN para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 16 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Cíntia Raquel dos Santos Oliveira Mat.: GO80554 -
16/09/2021 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2021 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2021 15:57
Juntada de Informação
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09/09/2021 08:28
Juntada de manifestação
-
06/09/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
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03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de ROGERIO LUIZ GRADIN em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:23
Publicado Despacho em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000197-51.2014.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO LUIZ GRADIN POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1 - Considerando o trânsito em julgado da sentença (id 511042524, p. 117 da rolagem digital) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (Id. 665423956), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, com inversão dos polos. À Secretaria, para que faça as retificações necessárias. 2 – Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação deste despacho, conforme autoriza jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.262.933, Corte Especial, Luís Felipe Salomão, DJe 20/08/2013) e incorporada pelo CPC/2015 (artigo 513, §2º, I), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito judicial de Id. 665423961, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (CPC/2015, artigo 525, §1º). 3.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir, de forma clara e precisa, a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença nos moldes da lei e, a seguir, comunique-se, por meio do sistema SISBAJUD, ordem para que seja realizado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada, até o limite do valor do débito atualizado. 4.
Isso porque as regras que disciplinam a ordem de preferência da penhora são as emanadas do art. 835 do CPC/2015, o qual prescreve o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens. 5.
Importa ressaltar que, para a moderna doutrina, o CPC/2015 tornou absoluta a preferência pela penhora em dinheiro, suplantando, assim, o enunciado nº. 417 do STJ que dizia o contrário.
Isso porque o §1º de seu artigo 835 apenas autoriza a alteração da ordem de penhora caso se trate de bens distintos do dinheiro. 6.
Efetivada a indisponibilidade, o executado deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 7.
Transcorrido o prazo de impugnação da execução, converta-se a indisponibilidade em penhora.
Para isso, solicite-se à instituição financeira a transferência do montante para conta vinculada aos autos.
Após, oficie-se à instituição detentora da respectiva penhora, para transformação em pagamento definitivo para a União/Fazenda Nacional, conforme instruções apresentadas pela exequente que, se o caso, independentemente de nova conclusão, deverá ser intimada para apresentar os dados necessários à mencionada conversão em pagamento. 8.
Caso haja o insucesso na constrição ou seu resultado seja ínfimo, abra-se vista ao Credor para, no prazo de 20 (dez) dias, adotar/requerer as providências ao seu cargo, necessárias ao deslinde da demanda, advertido(a) de que, em caso de inércia, será o feito suspenso por um ano e arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, III e §§ 1º ao 5º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2021 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
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09/08/2021 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 15:56
Juntada de manifestação
-
02/08/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 02:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/07/2021 23:59.
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08/06/2021 01:56
Decorrido prazo de ROGERIO LUIZ GRADIN em 07/06/2021 23:59.
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31/05/2021 16:28
Juntada de manifestação
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28/05/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:56
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 05:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/04/2021.
-
23/04/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000197-51.2014.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO LUIZ GRADIN POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROGERIO LUIZ GRADIN Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JATAÍ, 20 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
20/04/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 14:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/04/2021 14:45
Juntada de volume
-
20/04/2021 11:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/04/2021 11:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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19/04/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:07
TRANSITO EM JULGADO EM
-
19/04/2021 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELA PFN
-
19/04/2021 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2021 09:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/02/2021 19:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/02/2021 19:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/12/2020 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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02/12/2020 18:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/11/2020 18:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/11/2020 18:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
18/11/2020 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/11/2020 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pela PFN
-
17/11/2020 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2020 09:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/02/2020 09:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/02/2020 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REU
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01/12/2014 09:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT - ate julgamento processo 361220124013507
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19/11/2014 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/10/2014 13:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/10/2014 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/10/2014 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (2ª)
-
29/10/2014 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/10/2014 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/10/2014 19:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/10/2014 19:52
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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30/06/2014 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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28/05/2014 13:47
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - impugnação à contestação apresentada.
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26/05/2014 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2014 15:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/05/2014 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 90 ANO VI
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12/05/2014 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/05/2014 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/05/2014 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/05/2014 12:05
Conclusos para despacho
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20/03/2014 16:32
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
20/03/2014 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2014 14:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENCAMINHADOS VIA CORREIOS.
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13/02/2014 14:11
CitaçãoORDENADA - FAZENDA NACIONAL
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13/02/2014 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/02/2014 16:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2014 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2014 10:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/02/2014 10:58
INICIAL AUTUADA
-
03/02/2014 09:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2014
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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