TRF1 - 0003159-21.2012.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0003159-21.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: QUEBRA POTE COMERCIO E INDUSTRIA SA - ME, FRANCISCO AUGUSTO BATISTA BRAGA, LEAO SANTOS NETO, WALKYRIA DE PAULA MACHADO, WALFREDO DE ABREU MACHADO, WALESKA DE PAULA MACHADO BESSA, WALDYVIA DE PAULA MACHADO, MARIA DO SOCORRO MACHADO VASCONCELOS, VALFRIDO AUGUSTO BATISTA BRAGA, JOANA DE JESUS DIAS RODRIGUES, JACINTA DE PAULA MACHADO, RAIMUNDO SERVULO DE PAULA CAVALCANTE Advogado do(a) EXECUTADO: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA CAROLINA DE ALMEIDA ABREU - CE22388, JERONIMO DE ABREU JUNIOR - CE5647, RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829 DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela União (Fazenda Nacional) contra Walkyria de Paula Machado e outros, com o objetivo de garantir o pagamento de débitos inscritos em Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
A exequente, em suas últimas manifestações, requereu, entre outras medidas, a penhora dos direitos sobre imóveis alienados fiduciariamente em nome da executada Walkyria de Paula Machado.
Decido.
Verifica-se nos autos que, anteriormente, foi deferida a penhora sobre a Fazenda Itapary, localizada no Distrito do Bacanga, São Luís/MA, imóvel pertencente à executada Walkyria de Paula Machado.
No entanto, a análise mais detalhada dos documentos apresentados indicou que o referido imóvel está alienado fiduciariamente ao Banco do Nordeste, o que altera a viabilidade da penhora direta.
Nos termos da Lei nº 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis, o credor fiduciário detém a propriedade plena do imóvel até a quitação da dívida garantida.
Dessa forma, o imóvel não pode ser penhorado diretamente, pois não integra o patrimônio livre da devedora.
A executada, portanto, possui apenas direitos aquisitivos sobre o bem até a quitação da dívida, de modo que apenas os direitos aquisitivos podem ser objeto de penhora, não sendo possível a expropriação do imóvel enquanto a propriedade estiver com o credor fiduciário.
Entretanto, até o presente momento, não foram fornecidos todos os dados do credor fiduciário para que se possa dar prosseguimento à análise da viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos.
Diante do exposto: Indefiro o pedido de penhora direta sobre o imóvel Fazenda Itapary, localizado no Distrito do Bacanga, São Luís/MA, em razão de estar alienado fiduciariamente ao Banco do Nordeste.
Condiciono a análise do pedido de penhora dos direitos aquisitivos da executada Walkyria de Paula Machado sobre o imóvel alienado fiduciariamente à apresentação, pela exequente, dos dados completos do credor fiduciário, incluindo o valor da dívida e a natureza da garantia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0003159-21.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: QUEBRA POTE COMERCIO E INDUSTRIA SA - ME, JOANA DE JESUS DIAS RODRIGUES, FRANCISCO AUGUSTO BATISTA BRAGA, LEAO SANTOS NETO, VALFRIDO AUGUSTO BATISTA BRAGA, WALKYRIA DE PAULA MACHADO, WALFREDO DE ABREU MACHADO, WALESKA DE PAULA MACHADO BESSA, MARIA DO SOCORRO MACHADO VASCONCELOS, WALDYVIA DE PAULA MACHADO, JACINTA DE PAULA MACHADO, RAIMUNDO SERVULO DE PAULA CAVALCANTE Advogado do(a) EXECUTADO: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA CAROLINA DE ALMEIDA ABREU - CE22388, JERONIMO DE ABREU JUNIOR - CE5647, RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Waleska de Paula Machado Bessa e Waldyvia de Paula Machado, mediante ID nº 914138665, contra a decisão ID nº 725908994.
Alegam as embargantes que a referida decisão não conheceu a exceção sob o argumento de necessidade de dilação probatória, incompatível em sede de exceção, e que houve omissão, tendo em vista que este Juízo não se manifestou quanto à alegação de ausência de intimação das embargantes/excipientes no curso do processo administrativo.
Na resposta aos embargos de declaração (ID nº 1035478253), a embargada alega que não houve omissão no julgado.
DECIDO.
Dispõe o artigo 494 e incisos I e II, do novo Código de Processo Civil: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração”.
Por sua vez, informa o artigo 1.022, incisos I, II e III, do novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Não há omissão na decisão ID nº 725908994.
A exceção não foi conhecida porque, segundo entendimento do STJ no REsp nº 1110925/SP (sob o regime de recursos repetitivos da controvérsia), a demonstração da ausência de responsabilidade demanda dilação probatória e não pode ser apreciada em sede de exceção, apenas nos embargos à execução.
Em decorrência do julgado no REsp nº 1110925/SP, o STJ definiu a seguinte tese: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.
Ressalte-se que a decisão proferida em recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039 do CPC/2015, não cabendo a este magistrado agir em contrariedade ao tema julgado no REsp nº 1110925/SP.
Assim, não conheço dos embargos de declaração.
Cumpra-se a decisão de fl. 240 do ID nº 512182406 no que se refere à penhora do bem indicado à penhora à fl. 112, tendo em vista que o bloqueio pelo sistema BACEN JUD não satisfez a integralidade da dívida cobrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
20/04/2022 10:39
Juntada de contrarrazões
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30/03/2022 18:39
Conclusos para despacho
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18/03/2022 00:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:50
Decorrido prazo de WALESKA DE PAULA MACHADO BESSA em 22/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:49
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2022 13:49
Juntada de manifestação
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04/02/2022 09:42
Juntada de embargos de declaração
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03/02/2022 04:16
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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03/02/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0003159-21.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: QUEBRA POTE COMERCIO E INDUSTRIA SA - ME, JOANA DE JESUS DIAS RODRIGUES, FRANCISCO AUGUSTO BATISTA BRAGA, LEAO SANTOS NETO, VALFRIDO AUGUSTO BATISTA BRAGA, WALKYRIA DE PAULA MACHADO, WALFREDO DE ABREU MACHADO, WALESKA DE PAULA MACHADO BESSA, MARIA DO SOCORRO MACHADO VASCONCELOS, WALDYVIA DE PAULA MACHADO, JACINTA DE PAULA MACHADO, RAIMUNDO SERVULO DE PAULA CAVALCANTE Advogado do(a) EXECUTADO: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA CAROLINA DE ALMEIDA ABREU - CE22388, JERONIMO DE ABREU JUNIOR - CE5647, RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829 DECISÃO WALESKA DE PAULA MACHADO BESSA protocolou exceção de pré-executividade às fls. 750/777 do ID nº 512182408, alegando ilegitimidade passiva, pois não foi intimada da constituição do crédito no processo administrativo.
Em resposta à exceção, às fls. 798/806 do ID nº 517749398, a União alegou o seguinte: - que não há prova manifesta de que a excipiente não possui legitimidade passiva; - que, no caso concreto, não é possível falar-se em exclusão do polo passivo da lide, pois o nome da excipiente consta da certidão de dívida ativa.
DECIDO. 1.
ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Está pacificada na jurisprudência a possibilidade de se discutir no interior do processo executivo, independentemente da garantia do juízo, questões que, a principio, poderiam ser conhecidas de oficio pelo juízo, como a admissibilidade da ação executiva, vícios processuais ou ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, do processo, além de decadência e prescrição.
Necessário, contudo, é que a questão discutida na exceção esteja clara e demonstrada de plano pelo excipiente, não comportando dilação de prova, conforme orientação já simulada: “A exceção de pré-executividade é admissível ria execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória.
Súmula 393 do STJ". 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Este foi o entendimento exarado pelo STJ no REsp nº 1110925 sob o rito dos recursos repetitivos: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)" Com efeito, o nome da excipiente consta da CDA, conforme fl. 10 do ID nº 512182406.
Assim sendo, não conheço da exceção.
Em relação à informação de interposição de agravo, conforme fl. 715 do ID nº 512182408, à decisão de fls. 693/708 do ID nº 512182408, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se a decisão de fl. 240 do ID nº 512182406 no que se refere à penhora do bem indicado à penhora à fl. 112, tendo em vista que o bloqueio pelo sistema BACEN JUD não satisfez a integralidade da dívida cobrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
28/01/2022 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2022 20:00
Juntada de Certidão
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28/01/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 20:00
Proferida decisão interlocutória
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23/06/2021 00:24
Decorrido prazo de JOANA DE JESUS DIAS RODRIGUES em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BATISTA BRAGA em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:46
Decorrido prazo de WALESKA DE PAULA MACHADO BESSA em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO SERVULO DE PAULA CAVALCANTE em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:46
Decorrido prazo de WALFREDO DE ABREU MACHADO em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:46
Decorrido prazo de WALKYRIA DE PAULA MACHADO em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:44
Decorrido prazo de LEAO SANTOS NETO em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:43
Decorrido prazo de JACINTA DE PAULA MACHADO em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:22
Decorrido prazo de WALDYVIA DE PAULA MACHADO em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:22
Decorrido prazo de QUEBRA POTE COMERCIO E INDUSTRIA SA - ME em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:20
Decorrido prazo de VALFRIDO AUGUSTO BATISTA BRAGA em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACHADO VASCONCELOS em 08/06/2021 23:59.
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14/05/2021 14:58
Conclusos para decisão
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27/04/2021 09:20
Juntada de manifestação
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26/04/2021 06:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/04/2021.
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26/04/2021 06:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/04/2021.
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26/04/2021 06:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/04/2021.
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26/04/2021 06:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/04/2021.
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26/04/2021 06:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/04/2021.
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26/04/2021 06:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/04/2021.
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26/04/2021 06:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/04/2021.
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26/04/2021 06:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/04/2021.
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26/04/2021 06:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/04/2021.
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24/04/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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24/04/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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24/04/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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24/04/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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24/04/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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24/04/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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24/04/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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24/04/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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24/04/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0003159-21.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: QUEBRA POTE COMERCIO E INDUSTRIA SA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO AUGUSTO BATISTA BRAGA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 22 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
22/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/04/2021 09:52
Juntada de volume
-
20/04/2021 12:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/11/2020 00:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/10/2020 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2020 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/08/2020 15:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/02/2020 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/02/2020 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/11/2019 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/11/2019 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2019 15:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/03/2019 11:07
Conclusos para decisão- vindos do exequente
-
13/03/2019 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2019 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2018 17:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/12/2018 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2018 13:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2018 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2018 17:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA 19/10/2018
-
11/10/2018 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/10/2018 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2018 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/08/2018 16:22
Conclusos para despacho - vindos do exequente
-
09/08/2018 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2018 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2018 12:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 18/05/2018
-
27/04/2018 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/04/2018 15:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/04/2018 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
23/01/2018 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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17/07/2017 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIAAL1
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03/07/2017 15:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA
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28/06/2017 15:08
OFICIO EXPEDIDO
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27/06/2017 18:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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27/06/2017 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2017 17:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/06/2017 14:26
Conclusos para despacho
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20/06/2017 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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08/06/2017 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/06/2017 16:49
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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10/04/2017 09:40
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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10/04/2017 09:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/04/2017 09:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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24/11/2016 15:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
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24/11/2016 15:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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24/11/2016 11:10
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
03/10/2016 18:03
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
04/07/2016 17:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
04/07/2016 17:10
CitaçãoORDENADA
-
04/07/2016 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2016 17:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/05/2016 13:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2015 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2015 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - vindos da fazenda
-
23/10/2015 08:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/10/2015 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/10/2015 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2015 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/10/2015 13:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2015 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXECUTADO
-
10/06/2015 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/06/2015 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 08/06/2015
-
27/05/2015 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/05/2015 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2015 19:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2015 16:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2015 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXECUTADO
-
31/03/2015 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/03/2015 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 27/03/2015
-
26/03/2015 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/03/2015 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2015 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/12/2014 09:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2014 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXECUTADO
-
18/11/2014 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2014 09:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/10/2014 11:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2014 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/06/2014 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
20/06/2014 07:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 20/06/2014
-
13/06/2014 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/06/2014 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/06/2014 15:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem o pagamento ou a garantia da execução
-
10/04/2014 12:41
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
08/04/2014 13:28
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
08/04/2014 13:28
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
02/04/2014 15:32
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
17/10/2013 11:38
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/10/2013 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2013 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2013 11:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2013 18:36
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 2 MANDADOS
-
14/03/2013 18:23
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/03/2013 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2013 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
13/12/2012 08:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 14/12/2012
-
12/12/2012 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/12/2012 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2012 15:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2012 15:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
12/12/2012 14:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
12/12/2012 14:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
12/12/2012 14:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/10/2012 18:35
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/09/2012 16:23
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/08/2012 18:49
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
-
20/08/2012 15:56
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - RECOLHIDO EFETIVAMENTE EM 17.08.2012
-
20/08/2012 11:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - PRECATORIA 279/2012
-
20/08/2012 11:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/07/2012 17:48
PENHORA NOMEADOS BENS PELO EXEQUENTE
-
27/07/2012 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/07/2012 14:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
09/07/2012 13:44
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/07/2012 13:43
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/07/2012 12:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
09/07/2012 12:06
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
06/07/2012 16:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
06/07/2012 16:09
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
03/07/2012 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
25/06/2012 14:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/06/2012 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/06/2012 14:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/06/2012 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA DE OFÍCIO JUCEMA / PETIÇÃO DO EXECUTADO
-
25/06/2012 13:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
25/06/2012 13:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/06/2012 10:28
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
-
30/05/2012 16:03
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/05/2012 11:42
OFICIO DISTRIBUIDO
-
04/05/2012 12:30
OFICIO EXPEDIDO
-
27/04/2012 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2012 15:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2012 19:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/04/2012 13:35
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/04/2012 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA PRECATORIAS EXPEDIDAS
-
21/03/2012 16:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 281
-
21/03/2012 16:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 280
-
21/03/2012 16:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 279
-
21/03/2012 16:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 278
-
21/03/2012 16:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/03/2012 15:59
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/03/2012 15:59
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/03/2012 15:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/02/2012 10:57
Conclusos para decisão
-
27/02/2012 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2012 14:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/02/2012 14:14
INICIAL AUTUADA
-
07/02/2012 19:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2012
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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