TRF1 - 0002994-56.2017.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/11/2021 12:23
Juntada de Informação
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28/10/2021 12:21
Juntada de parecer
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18/10/2021 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 15:27
Conclusos para despacho
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07/09/2021 02:03
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA em 06/09/2021 23:59.
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06/09/2021 19:39
Juntada de apelação
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01/09/2021 00:33
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA COSTA NETO em 31/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:48
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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07/08/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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06/08/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2021 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 04:06
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 08:39
Decorrido prazo de C DE J S COSTA - EPP em 05/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:10
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA COSTA NETO em 02/07/2021 23:59.
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25/06/2021 01:19
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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25/06/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 14:05
Juntada de parecer
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23/06/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 01:40
Decorrido prazo de C DE J S COSTA - EPP em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:40
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59.
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18/05/2021 09:00
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 00:29
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA COSTA NETO em 12/05/2021 23:59.
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20/04/2021 09:16
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 07:33
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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20/04/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 0002994-56.2017.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VILMAR DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL REIS DE SOUSA - PA015356 e ARGELIA COLARES ALMEIDA - PA25461 DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra Vilmar de Oliveira, Joaquim José da Costa Neto e a pessoa jurídica C de J S Costa, tendo em vista a prática de dano ambiental.
O réu Vilmar de Oliveira foi citado por edital e apresentou contestação por meio de advogada dativa.
Joaquim José da Costa Neto, por sua vez, foi citado pessoalmente, mas não contestou no prazo legal.
Por fim, a pessoa jurídica C de J S Costa contestou suscitando duas preliminares: prescrição e inépcia da petição inicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição das preliminares, reconhecimento da revelia de Joaquim e o saneamento do processo.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Estando conclusos os autos para saneamento do feito, atenho-me, nesta oportunidade, a apreciar as questões processuais, passando, ato contínuo, a fixar os pontos controvertidos e distribuir os ônus probatórios.
De início, decreto a decreto a revelia do réu Joaquim, aplicando-se, nesse caso, os efeitos formais e materiais do referido instituto processual (art. 344 do CPC).
Quanto ao pedido para reconhecer a prescrição, indefiro-o.
Isso porque a reparação de dano ambiental não se sujeita ao prazo prescricional previsto na legislação infraconstitucional.
O direito ao pedido de restauração de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, independentemente de não estar previsto em lei.
Confira-se: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
STF.
Plenário.
RE 654833, Rel.
Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) Desta feita, afasto a prescrição aventada pelo réu, tendo em vista que o dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade.
De igual modo, não há se falar em inépcia da inicial, uma vez que a peça vestibular cumpre os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e, ao contrário do que sustenta a parte demandada, está acompanhada por documentos que indicam as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ademais, importa ressaltar que tanto a comprovação da autoria quanto do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, são matérias de mérito e requerem dilação probatória.
Inversão do ônus da Prova No caso em apreço, inverto o ônus da prova para que o réu comprove que não causou dano ambiental na área indicada na inicial, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC) e no princípio da precaução (previsto implicitamente no art. 225, § 1º, V, da CF/88).
A propósito, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
STJ.
Corte Especial.
Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.
Ante o exposto, não acolho as preliminares suscitadas.
Assim, dou o feito por saneado e passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da demanda: Ocorreu dano ambiental no interior do Projeto de Assentamento Irmã Doroty? Houve a inserção de dados falsos no sistema SISFLORA pela empresa C de J S Costa, com sede em Jacundá-PA? Inverto o ônus da prova para atribuir à parte ré o ônus probante quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, a teor do art. 373, II, do CPC.
Portanto, intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, entretanto, os motivos que ensejam a produção da espécie probatória requerida.
Intimem-se as partes para apresentarem manifestação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
17/04/2021 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2021 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 02:09
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59.
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04/02/2021 11:13
Decorrido prazo de C DE J S COSTA - EPP em 03/02/2021 23:59.
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13/01/2021 17:08
Proferida decisão interlocutória
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11/01/2021 15:33
Conclusos para decisão
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09/11/2020 15:52
Juntada de Parecer
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05/11/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 14:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/11/2020 13:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/11/2020 11:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - VILMAR DE OLIVEIRA
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29/10/2020 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2020 14:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA COM A CURADORA ESPECIAL
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09/01/2020 15:37
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO - Nos termos do item 3 do despacho de fl. 452, fica nomeada a dra. Argelia Colares Almeida como curadora especial de Vilmar de Oliveira, devendo a mesma ser intimada acerca do prazo para contestar.
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09/01/2020 15:37
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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21/11/2019 10:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - Devido AR com entrega efetivada para a ré C de J S Costa.
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21/11/2019 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/09/2019 14:26
Conclusos para despacho
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18/09/2019 13:49
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) Ao réu C. DE J.S. COSTA - EPP
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18/09/2019 13:49
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Ao réu C. DE J.S. COSTA - EPP
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18/09/2019 13:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO que, em 03/09/2019 transcorreu in albis o prazo para a parte ré VILMAR DE OLIVEIRA, apresentar contestação apesar devidamente citado por edital conforme a certidão de publicação de fls.449.
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18/09/2019 13:22
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - Certifico que o (a) despacho/decisão/sentença/ato ordinatório de fl (s). 448 foi disponibilizado (a) em 23/07/2019, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região, e-DJF1/edição n. 13
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22/07/2019 15:36
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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22/07/2019 15:36
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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22/07/2019 15:35
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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17/07/2019 12:15
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - De ordem do MM. Juiz Federal, citar o requerido VOLMAR DE OLIVEIRA por EDITAL, conforme determinado em despacho de fl. 447.
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17/07/2019 12:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/07/2019 12:00
Conclusos para despacho
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04/02/2019 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Certifico que, juntei aos autos Petição do MPF apresentando novos endereços para parte C. De J. S. Costa e requerendo a citação por edital da parte Vilmar De Oliveira
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14/12/2018 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2018 13:52
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/TUC
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10/12/2018 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2018 15:15
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSO 3º VOLUMES
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26/11/2018 15:55
REMESSA ORDENADA: MPF
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26/11/2018 15:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Boa tarde,De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, requer devolução da Carta Precatória de nº235/2018, com finalidade citação VILMAR DE OLIVEIRA, enviada por malote digital (código de
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01/11/2018 15:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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12/09/2018 17:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção de Tucuruí/PA, solicito informações acerca da Carta Precatória nº235/2018 referente ao processo de nº 2994-56.2017.01.3907, enviado a malot
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12/09/2018 17:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção de Tucuruí/PA, solicito informações acerca da Carta Precatória nº234/2018 referente ao processo de nº 2994-56.2017.01.3907, enviado a malote digital (código de rastreabilidade
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26/07/2018 13:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) C.P. cumprida positivamente
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26/07/2018 13:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - C.P. devolvida cumprida negativamente
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18/06/2018 16:57
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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24/05/2018 18:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) C.P. retirada pelo TJPA, cumprida.
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24/05/2018 18:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - C.P. retirada pelo TJPA, naõ cumprida pela não localização do réu nos endereços juntado aos autos.
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10/04/2018 16:02
EXTRACAO DE CERTIDAO - (3ª) Informações acerca da Carta Precatoria n. 232/2018
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10/04/2018 16:02
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª) Informações acerca da Carta Precatoria n. 233/2018
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10/04/2018 16:01
EXTRACAO DE CERTIDAO - Informações acerca da Carta Precatoria n. 234/2018
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10/04/2018 16:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Nesta data, faço juntada de e-mail enviado à Comarca de Ipixúna do Pará, solicitando informações acerca de carta precatória.
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18/01/2018 16:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N. 235/2018
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18/01/2018 16:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N. 234/2018
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18/01/2018 16:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N. 233/2018
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18/01/2018 16:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N. 232/2018
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25/10/2017 11:19
CitaçãoORDENADA - Citar requeridos.
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25/10/2017 11:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Citar requeridos. Após, intimar IBAMA.
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22/09/2017 09:28
Conclusos para decisão
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22/09/2017 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2017 15:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/09/2017 15:43
INICIAL AUTUADA
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20/09/2017 15:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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