TRF1 - 0000029-30.2019.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 09:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/06/2021 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 16/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 02/06/2021 23:59.
-
27/04/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 07:35
Publicado Sentença Tipo C em 20/04/2021.
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20/04/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000029-30.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública em face do MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI visando a que este fosse compelido a atender a recomendação nº 31/2016.
Afirmou que, embora tenha tentado instar o ente municipal a fazê-lo na via administrativa, não obteve êxito.
Assim, após sustentar as razões fáticas e jurídicas de seu pleito, requereu a tutela de urgência para que o ente municipal promovesse: a) a revisão dos cadastros do bolsa família; b) o envio ao MPF da relação dos benefícios cancelados em planilha editável; e c) a fixação da recomendação em locais visíveis em suas repartições e agências da CEF em seu território pelo prazo de seis meses.
Ao final, requereu a procedência do feito em sede de julgamento de mérito.
Instruiu a inicial com cópia do Procedimento Administrativo nº 1.12.000.001619/2017-11 e outros documentos (fls. 05/34, ID 155433890).
Em audiência de conciliação (fl. 50, ID 155433890), o ente municipal apresentou documentos (fls. 51/80, ID 155433890) comprovando a revisão dos cadastros do bolsa família, o que foi reconhecido pelo MPF, tendo o ente municipal se comprometido a comprovar o cumprimento dos itens “b” e “c” dos pedidos.
O MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI apresentou CD contendo arquivos em mídia (fls. 82/84, ID 155433890).
O MPF manifestou-se confirmando o cumprimento do item “b” dos pedidos por parte da edilidade ré, restando comprovar, entretanto, o item “c” (fls. 87/88, ID 155433890).
Migrados os autos para o sistema PJe, foi o ente municipal instado a comprovar o atendimento ao item “c” (fls. 90, ID 155433890, e IDs 283176858, 315649855 e 348524430), tendo os prazos decorrido in albis.
Determinado o prosseguimento do feito e a citação do ente municipal (ID 385111884), este apresentou resposta (ID 455410385) na qual afirmou ter dado cumprimento a todos os pedidos formulados pelo parquet, razão pela qual requereu a extinção do feito.
Na oportunidade, juntou documentos (ID 455410393).
Instado a manifestar-se (ID 455844368), o MPF destacou o escorreito atendimento de todos os pedidos por parte do MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI, vindo a requerer a extinção do processo pela perda do seu objeto (ID 507023879).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Antes de adentrar no cerne meritório do feito, cumpre ao julgador aferir a presença dos pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispõe o Código de Processo Civil de 2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” No caso concreto, o MPF ajuizou o presente feito visando a compelir o ente municipal a atender a recomendação nº 31/2016 por meio de (a) revisão dos cadastros do bolsa família, (b) envio ao MPF da relação dos benefícios cancelados em planilha editável e (c) fixação da recomendação em locais visíveis em suas repartições e agências da CEF em seu território pelo prazo de seis meses.
Como cediço, o interesse processual constitui-se em pressuposto processual que deve ser analisado sempre sob a ótica da necessidade do provimento jurisdicional invocado, da adequação da via processual eleita e de sua utilidade.
Ou seja, deve existir a necessidade de pronunciamento judicial visando o reconhecimento de determinado direito e, além da adequação do instrumento processual utilizado para o atingimento do fim desejado, a utilidade prática do provimento invocado, porquanto não há razão para a provocação do Estado-Juiz se o pronunciamento final vier a mostrar-se inócuo.
Assim, quando da análise dos pressupostos processuais, por medida de razoabilidade e lógica jurídica, deve-se avaliar seu preenchimento ao momento da propositura do feito. É a consagrada teoria da asserção.
No momento da propositura da ação, a parte autora demonstrou a necessidade do provimento invocado.
Entretanto, conforme informações posteriormente advindas aos autos, o ente réu demonstrou ter atendido a todos os pedidos, o que fez despontar a perda superveniente do objeto da ação, ensejando, doravante, sua extinção por carência de ação decorrente da ausência de interesse processual no provimento de mérito, dada sua desnecessidade e, por conseguinte, sua inutilidade.
Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial pacífico a respeito da questão, conforme aresto abaixo colacionado proferido pelo E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO FIRMADO COM EX-PREFEITO DE MUNICÍPIO.
EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NO SIAFI NO CURSO DA LIDE.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NOS TERMOS DA LEI 9.289/96.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Constatada a exclusão no cadastro de inadimplentes do nome do Município autor no curso da lide por circunstâncias alheias ao processo, configurada está a carência de ação, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 267, inciso VI, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
São isentos de pagamento de custas processuais, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, à luz do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996. 3. [...] 4.
Apelação não conhecida.” (TRF1 – AC 0046364-44.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 11/05/2017).
Verifica-se a superveniente carência de ação pela falta de interesse processual dado o esvaziamento de seu objeto.
Assim, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por não sobrelevar apreciação útil ou necessária por parte desse Juízo em relação ao objeto do presente feito.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação da regra do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a carência de ação por superveniente falta de interesse processual e EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários, em razão da isenção legal das partes e da natureza da atuação do MPF.
Decisão não sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo, com as baixas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá para Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
17/04/2021 18:51
Juntada de Certidão
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17/04/2021 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2021 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2021 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2021 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2021 14:28
Conclusos para despacho
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15/04/2021 18:35
Juntada de manifestação
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24/02/2021 16:46
Juntada de Certidão
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24/02/2021 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 10:54
Conclusos para despacho
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24/02/2021 09:35
Juntada de contestação
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05/02/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 14:41
Conclusos para decisão
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20/11/2020 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 19/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 04:54
Decorrido prazo de KAIO DE ARAUJO FLEXA em 11/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 20:26
Mandado devolvido cumprido
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27/10/2020 20:26
Juntada de diligência
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13/10/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/10/2020 10:47
Expedição de Mandado.
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09/10/2020 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 09:57
Conclusos para despacho
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06/10/2020 13:46
Decorrido prazo de KAIO DE ARAUJO FLEXA em 05/10/2020 23:59:59.
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04/09/2020 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2020 16:07
Decorrido prazo de KAIO DE ARAUJO FLEXA em 25/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 16:09
Conclusos para despacho
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27/08/2020 16:06
Juntada de Certidão
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22/07/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 10:55
Conclusos para despacho
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14/07/2020 13:18
Decorrido prazo de KAIO DE ARAUJO FLEXA em 13/07/2020 23:59:59.
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12/05/2020 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2020 13:31
Juntada de Certidão
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06/04/2020 13:34
Juntada de Petição intercorrente
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06/04/2020 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/01/2020 11:18
Juntada de Certidão
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17/01/2020 11:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/01/2020 11:11
Juntada de volume
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29/11/2019 08:39
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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29/11/2019 08:39
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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29/11/2019 08:39
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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29/11/2019 08:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/11/2019 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2019 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/08/2019 13:21
Conclusos para despacho
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12/08/2019 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 2657/19
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12/08/2019 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/07/2019 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 26/07/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8602669
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25/07/2019 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/07/2019 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 2405
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05/07/2019 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2019 10:10
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA EM PARTE
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27/06/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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25/06/2019 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 1929/19
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25/06/2019 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/06/2019 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 1906/19
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25/06/2019 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/06/2019 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - (2ª) REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA AGU NO DIA 14/06/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8366141
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14/06/2019 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 14/06/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8366118
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12/06/2019 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/06/2019 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/06/2019 12:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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10/06/2019 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 226/19
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10/06/2019 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/06/2019 10:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/06/2019 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2019 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/02/2019 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2019 19:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/02/2019 16:17
Conclusos para decisão
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18/02/2019 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2019 15:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/02/2019 15:36
INICIAL AUTUADA
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15/02/2019 19:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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