TRF1 - 1005596-14.2019.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2021 17:02
Arquivado Definitivamente
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24/07/2021 17:02
Juntada de Certidão
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29/05/2021 01:04
Decorrido prazo de MANUELA PEREIRA DOS SANTOS em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/05/2021 23:59.
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29/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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29/04/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005596-14.2019.4.01.4301 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MANUELA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES - TO5197 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MANUELA PEREIRA DOS SANTOS, decorrente de débitos oriundos do Contrato nº 23.0610.105.0000351/52, no valor total de R$ 48.380,55 (quarenta e oito mil e trezentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Em petição apresentada no ID 403933933, a entidade autora requereu a extinção do processo (pedido reiterado pela ré no ID 449543405), haja vista a negociação/quitação extrajudicial do débito ora discutido.
Ante o exposto, declaro extinta a presente demanda, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sem condenação em custas, inclusive remanescentes, e honorários sucumbenciais, haja vista o disposto no art. 90, §3º, do CPC, bem assim a abrangência da negociação extrajudicial em relação a tais valores, o que se evidencia do documento de ID 449543442.
Proceda-se, se for o caso, a baixa de eventuais constrições judiciais porventura feitas sobre bens da parte requerida para garantir o pagamento do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal -
27/04/2021 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2021 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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24/04/2021 08:23
Juntada de Certidão
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19/02/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 12:37
Juntada de procuração/habilitação
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17/12/2020 13:22
Juntada de manifestação
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15/10/2020 23:29
Juntada de embargos à ação monitória
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22/09/2020 11:39
Mandado devolvido cumprido
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22/09/2020 11:39
Juntada de Certidão
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03/09/2020 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/08/2020 15:35
Juntada de manifestação
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01/07/2020 09:30
Juntada de Certidão.
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28/05/2020 04:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 10:40
Expedição de Mandado.
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14/04/2020 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 18:10
Conclusos para despacho
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12/12/2019 17:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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12/12/2019 17:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/12/2019 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2019 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
24/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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