TRF1 - 1000397-85.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:25
Recebidos os autos
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13/02/2023 09:25
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2021 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:36
Juntada de Informação
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28/09/2021 02:25
Decorrido prazo de ROSA HELENA CORREA RODRIGUES em 27/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:57
Decorrido prazo de ROSA HELENA CORREA RODRIGUES em 06/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:23
Decorrido prazo de ROSA HELENA CORREA RODRIGUES em 02/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
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31/08/2021 02:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:46
Decorrido prazo de ROSA HELENA CORREA RODRIGUES em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 15:28
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
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16/08/2021 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 16/08/2021.
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14/08/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000397-85.2020.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA HELENA CORREA RODRIGUES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de demanda proposta em face da União em que a autora, servidora pública, requer o pagamento de adicional de pós-graduação relativo ao período compreendido entre 03/04/2014 a 30/09/2019.
Preliminarmente, a União Federal impugnou o pedido de gratuidade de justiça à luz da remuneração auferida pela servidora.
Contudo, não há nos autos elementos suficientes para chegar a esta conclusão, de modo que, em tal caso, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, em conformidade com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Superada a preliminar de gratuidade de justiça, passo ao mérito da demanda.
A pretensão da autora tem por base o disposto no art. 14 da Lei 11.416/2006, o qual institui o adicional de qualificação, a título de especialização, mestrado e doutorado, de acordo com as áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento próprio.
O art. 15, inciso III, da referida lei, por sua vez, prevê o adicional de 7,5% a título de especialização aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário da União, regulamentado pela Resolução nº 126 de 22 de novembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal.
Quanto à Resolução nº 126 acima mencionada, importante destacar o teor do seu art. 2º, segundo o qual: O adicional de qualificação instituído pelo art. 14 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, será concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento e cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos da Justiça Federal, observadas as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo efetivo em sua unidade de lotação ou no exercício de cargo em comissão ou função comissionada. (grifos nossos).
Dessa forma, quando da análise do requerimento de Adicional de Qualificação da autora, a Administração deveria ter considerado as atribuições do cargo como uma das possibilidades de concessão, de forma alternativa, e não cumulativa, tampouco deveria ter sido considerado, isoladamente, a Função Comissionada a que a autora passou a exercer, uma vez que é servidora do quadro, e não deixou de ocupar o cargo efetivo de Técnico Judiciário - Área Administrativa.
O art. 4º da referida Resolução,
por outro lado, prevê que, "para fins de concessão do adicional de qualificação será considerada toda ação de treinamento ou de pós-graduação, com ou sem ônus para o órgão, previamente autorizada ou não pelo órgão, em instituição pública ou privada, desde que tenha correlação com as áreas de interesse do órgão".
Sobre este dispositivo, ressalte-se que a autora, ainda que exercendo a Função Comissionada de Assistente Adjunto V, continuava exercendo atividades típicas das suas atribuições, dispostas na Resolução nº 212, de 27 de setembro de 1999, a qual dispõe sobre, dentre outros, as atribuições dos cargos efetivos do Poder Judiciário da União, ao tratar do cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa delimita como atribuições básicas as seguintes: Realizar atividades de nível intermediário a fim de fornecer auxílio técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados e/ou órgãos julgadores e o exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da organização.
Compreende o processamento de feitos, a redação de minutas, o levantamento de dados para elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos e para a instrução de processos, a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a emissão de pareceres, relatórios técnicos, certidões, declarações e informações em processos.
Envolve a distribuição e controle de materiais de consumo e permanente, a elaboração e conferência de cálculos diversos, a digitação, revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências, a prestação de informações gerais ao público, bem como a manutenção e consulta a bancos de dados e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Interpretação diversa sujeitaria o servidor efetivo a buscar um curso de pós-graduação diferente toda vez que mudasse de função comissionada ou de setor, razão pela qual, entendo que, quando da apreciação de pedido de adicional de qualificação em relação aos servidores do quadro, a Administração deve observar as atribuições constantes na Resolução nº 212, de 27 de setembro de 1999 em comparação com o art. 2º da Resolução nº 126, de 22 de novembro de 2010, ambas do Conselho da Justiça Federal.
Sobre este tema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO ADESIVO.
CPC/1973.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
TRF - 2ª REGIÃO.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 126/2010 CJF.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
LEI Nº 11.416/2006.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A sentença anulou parcialmente a decisao do PA nº 2014.02.01.007946-0, que tramitou no Conselho de Administração deste Tribunal, para retroagir os efeitos financeiros do AQ - Adicional de Qualificação concedido à autora, pós-graduada em Antropologia, Analista Judiciário da Justiça Federal de 1ª instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a 1º/6/2006 (data da Lei nº 11.416/2006), fundada em que a Resolução nº 126/2010 do CJF não tornou a Antropologia área de interesse da Justiça Federal, mas apenas reconheceu tal qualidade, não se podendo atribuir-lhe efeitos constitutivos. 2.
A autora ingressou em 11/11/2005 no cargo de Analista Judiciário da Justiça Federal, tendo antes, em 18/8/1990, concluído o Curso de Especialização em Antropologia.
Em 16/11/2012 foi- lhe deferido o Adicional de Qualificação, com efeitos financeiros à data Resolução nº 126/2010 do CJF, publicada em 24/11//2010, que definiu um rol de áreas de conhecimento, exigindo, ademais, a demonstração da correlação entre o curso e as atribuições do cargo efetivo do servidor. 3.
A Resolução CJF nº 126/2010 traz uma lista de áreas de conhecimento e exige a demonstração de correlação, no caso reconhecida pela própria Administração, sendo, portanto, o direito pleiteado nesta ação, incontroverso, salvo quanto ao termo inicial dos efeitos daquele ato normativo, cabendo ao Judiciário examinar o direito subjetivo do servidor no aspecto.
Precedentes do STJ e do TRF - 4ª Região. 4.
A concessão do Adicional de Qualificação tem respaldo no ato administrativo - Resolução nº 126/2010 -, que inseriu as Ciências Sociais, nas quais se inclui a Antropologia, como área de interesse da Justiça Federal, e é até desnecessário analisar neste momento, força da prescrição quinquenal do fundo de direito, se a Antropologia já possuía relação com as atribuições do cargo de Analista Judiciário antes de 24/11/2010, pois do indeferimento do Adicional de Qualificação pela Direção do Foro, Portaria nº 316, de 12/06/2007, não houve recurso, administrativo ou judicial.
Assim, prescrita a pretensão relativa ao período anterior, os efeitos financeiros devem iniciar apenas na publicação Resolução nº 126/2010 do CJF, em 24/11/2010. 4.
Ainda que superada a prescrição, a decisão administrativa favorável a outra servidora não vincula o órgão judicial.
O art. 5º da Resolução, que instituiu rol exemplificativo de áreas afins, prevê que as áreas de interesse para qualificação abarcam, além dos serviços vinculados a especialidades peculiares a cada órgão do Poder Judiciário, aqueles afetos às demandas que venham a surgir no interesse do serviço, ao longo do tempo, o que afasta a possibilidade de se concluir, por ato formal, que a utilidade de determinada qualificação para o Judiciário - no caso, 1 especialização em antropologia -, produza, necessariamente, efeitos retroativos. 5.
Apelação da União e remessa necessária providas, para reformar a sentença que alterou a decisão administrativa e assim fez retroagir os efeitos financeiros a 2006, avançando, equivocadamente, em período prescrito e indevido, e Recurso Adesivo da autora prejudicado. (TRF-2 - APELREEX: 00246468020154025101 RJ 0024646-80.2015.4.02.5101, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 12/09/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA - grifo do Juízo) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANULADO PELO STJ.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
LEI Nº 11.416/2006, ARTIGOS 14 E 15.
ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA DE EXECUÇÃO DE MANDADOS.
MATEMÁTICA. ÁREA DE INTERESSE DE ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO - PJU.
RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA.
JUROS DE MORA.
LEI Nº 9.494/97, ARTIGO 1º-F E LEI Nº 11.960/2009.
INCIDÊNCIA "EX OFFICIO".
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A penhora e o arresto de bens são atos inerentes ao exercício do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área de Execução de Mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal). 2.
A penhora e o arresto pressupõem avaliação do bem constrito.
Sendo os conhecimentos basilares de Matemática úteis ao exercício de tais atos, o aprimoramento técnico do servidor com especialização nesse ramo de conhecimento otimiza e implica maior eficiência na consecução de suas atribuições. 3.
Relação de pertinência estabelecida entre o cargo ocupado pelo servidor e o curso de pós-graduação por ele realizado, porque o conhecimento adquirido é utilizado no desempenho de atribuições do cargo efetivo, revelando estar aquele compreendido em área de interesse do PJU ao cumprimento de sua missão institucional.
Direito subjetivo à percepção do AQ reconhecido. 4.
Determinação, ex officio, da incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da pela Lei nº 11.960/2009, em face da natureza processual da legislação atinente à aplicação dos juros de mora.
Precedentes do excelso STF e do colendo STJ. 5.
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF-4 - AC: 000102 SC 2009.72.07.000102-7, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 04/09/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/09/2012 - grifo do Juízo) Corrobora a pretensão da autora a declaração do diretor de secretaria, à época, juntada no bojo do processo SEI nº 0003300-78.2020.4.01.8003, e a manifestação do diretor de secretaria nos autos do processo SEI nº 0001440-07.2019.4.01.8003, estando presente o interesse público.
No caso dos autos, a Administração também deveria ter observado as referidas manifestações, pois é incontroverso que os conhecimentos adquiridos em uma especialização na área de contabilidade agregam qualidade aos cálculos previdenciários e de honorários quando da elaboração de Requisições de Pagamento, atribuição esta desempenhada pela autora, razão pela qual entendo que faz jus ao Adicional de Qualificação em relação às atribuições do seu cargo efetivo e das atividades de fato realizadas, no interesse do Poder Judiciário, anteriormente ao seu reconhecimento pela Administração.
Contudo, o valor retroativo a ser pago à autora deve respeitar a prescrição quinquenal em relação a setembro de 2019, quando passou a desempenhar nova função comissionada e teve, na ocasião, o reconhecimento do direito ao Adicional de Qualificação.
Dispositivo Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para: a) reconhecer o direito da autora à percepção de Adicional de Qualificação, a título de especialização, em razão das atribuições de seu cargo efetivo (Técnico Judiciário - Área Administrativa), dispostas na Resolução/CJF nº 212, de 27 de setembro de 1999, e em observância ao disposto no art. 2º, da Resolução/CJF nº 126, de 22 de novembro de 2010, e ao art. 14, caput, da Lei nº 11.416/2006; b) condenar a União Federal à pagar adicional de qualificação de pós-graduação relativo ao período anterior a 30/09/2019, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos com a aplicação de juros conforme índice da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. c) defiro o benefício da gratuidade de justiça; d) sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); e) interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; f) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos, acostando a planilha, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Concordando a ré, expeça-se RPV. g) efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
12/08/2021 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 08:08
Decorrido prazo de ROSA HELENA CORREA RODRIGUES em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 03:52
Decorrido prazo de ROSA HELENA CORREA RODRIGUES em 10/05/2021 23:59.
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06/05/2021 15:35
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 17:00
Juntada de Certidão
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01/05/2021 08:03
Decorrido prazo de ROSA HELENA CORREA RODRIGUES em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2021 23:59.
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23/04/2021 05:43
Publicado Despacho em 23/04/2021.
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23/04/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000397-85.2020.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA HELENA CORREA RODRIGUES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de demanda proposta em face da União em que a autora, servidora pública, requer o pagamento de adicional de pós-graduação relativo ao período compreendido entre 03/04/2014 a 30/09/2019.
Um vez que o referido adicional foi requerido e indeferido em 2014, observa-se, ao que tudo indica, a decadência do direito da autora por força da chamada prescrição do fundo de direito, conforme jurisprudência fixada pelo STJ, que estabeleceu que diante da negativa da Administração Pública em conceder determinado benefício financeiro ao servidor, aplica-se, com base no princípio da actio nata, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para que este possa reivindicar em juízo o referido benefício, afastando-se, por conseguinte a aplicação da prescrição por trato sucessivo.
A fim de se evitar a chamada decisão surpresa, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para se manifestarem nos autos sobre a questão.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
21/04/2021 22:42
Juntada de Certidão
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21/04/2021 22:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/04/2021 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2021 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2021 22:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2021 19:37
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 21:52
Juntada de contestação
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22/01/2021 13:49
Juntada de Certidão
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22/01/2021 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 09:30
Conclusos para despacho
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18/11/2020 14:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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18/11/2020 14:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2020 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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